Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.054.390,11 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini I. CUMPRA-SE o v. acórdão de mov. 28.1 (Agravo de Instrumento nº 0114179-52.2025.8.16.0000), que transitou em julgado conforme certidão de mov. 37.1. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a executada comprovou no mov. 1370 a natureza alimentar do bloqueio realizado no SISBAJUD no montante de R$ 8.685,74 (conta de Maria Lucia Manfredini Contato). II. Quanto ao pedido de mov. 1428.1, em que as executadas pleiteiam o desbloqueio de "todos os ativos financeiros", INDEFIRO-O parcialmente. A ordem do Tribunal foi específica para os valores de aposentadoria da recorrente. Eventuais outros valores bloqueados que não possuam a referida natureza alimentar comprovada ou que não se enquadrem nas demais hipóteses do art. 833 do CPC devem permanecer constritos para a satisfação do crédito exequendo, que tramita há mais de 13 anos. Diante do exposto DETERMINO o imediato desbloqueio/levantamento da quantia de R$ 8.685,74 em favor da executada MARIA LUCIA MANFREDINI CONTATO, via sistema, diante de sua impenhorabilidade reconhecida em grau recursal. III. INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam e comprovem a eventual impenhorabilidade dos valores remanescentes (R$ 43,28, R$ 16,12 e R$ 25,11), sob pena de manutenção da penhora e liberação em favor do exequente, considerando o afastamento da preclusão pelo Tribunal. IV. Expedidas as ordens necessárias, INTIME-SE a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 18:25
Suspeição
22/04/2026, 23:37
Recebimento
15/04/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:05
Documento (Acórdão)
10/03/2026, 13:22
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:16
Confirmada
30/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1415) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1415) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 08:16
Confirmada
30/01/2026, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1415) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1415) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1415) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:31
Documento (Decisão)
19/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 18:33
Confirmada
06/01/2026, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:46
Confirmada
07/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.054.390,11 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:32
Confirmada
24/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.054.390,11 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 1389.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, fica obstado o levantamento dos valores discutidos em sede recursal (R$ 8.685,74) 2. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:09
Outras Decisões
10/10/2025, 21:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:14
Documento (Decisão)
08/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:47
Confirmada
25/09/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$2.054.390,11 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. A parte executada, no seq. 1370.1, pugna pela declaração de impenhorabilidade dos bloqueios de R$ 8.685,74 feito em conta bancária da devedora Maria (seq. 1365.2) e de R$ 84,51 (R$ 43,28 + R$ 25,11 + 16,12), feitos na conta bancária da executada Yara no seq. 1365.8. Pois bem. De início, é importante consignar que o juízo não apreciará o pedido de impenhorabilidade de R$ 8.658,74 (feito em conta bancária da executada Maria) e de R$ 43,28 e R$ 16,12 (feito em conta bancária da executada Yara), visto que tais bloqueios não foram impugnados na insurgência de seq. 1363.1, tendo havido preclusão lógica em função da conduta anterior da parte que não se insurgiu em momento adequado. Registre-se que “[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica” (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023). Com relação ao bloqueio de R$ 25,11, a parte suscita que se trata de valor irrisório (seq. 1370.1), argumento que já foi afastado pelo juízo no seq. 1366.1, item i.4. Como a parte não juntou nenhum documento capaz de atrair a impenhorabilidade do valor, sua liberação é impossível. Assim, após a preclusão, libere-se em favor da parte exequente as quantias aqui debatidas. 2. Para continuidade do feito, requeira a parte exequente o que entender por direito em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:37
deferimento
10/09/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:27
Confirmada
28/08/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:51
Confirmada
21/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:56
Confirmada
11/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1366) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 I. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados. Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03). Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos. Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). Firme nessas premissas, passo à análise dos pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade formulados no seq. 1363.1. i.1. No presente caso, foi devidamente comprovado que o valor bloqueado de R$ 1.532,33 em conta bancária da executada Maria Lúcia junto ao Banco Bradesco é proveniente de verba salarial (seq. 1364.4, fl. 2).
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.532,33 bloqueado no Banco Bradesco em nome da executada Maria Lúcia. i.2 Em relação ao montante de R$ 1.295,46 bloqueado em conta da executada Maria Lúcia junto a Caixa Econômica Federal, entendo não ter restado demonstrado o caráter salarial da aludida verba. Nesse ponto destaco que o mero fato de os valores estarem depositados em conta utilizada pela devedora para pagamento de financiamento habitacional não possui o condão de comprovar a natureza salarial do montante constrito, eis que tal prova deveria ser feita através da demonstração da origem do dinheiro constrito, o que não foi feito. Porém, em recentes julgados o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser estendida a qualquer aplicação financeira do devedor “desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). Neste caso, através dos extratos de seq. 1363.4 (fl. 1), ficou demonstrado que a aludida verba é tratada pela executada como reserva de valor para pagamento mensal de prestações de financiamento imobiliário, ou seja, para garantir em seu favor e de sua família a constituição de um lar e, portanto, de um mínimo existencial. Desta forma, preenchidos os requisitos elencados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, defiro o desbloqueio do valor de R$ 1.295,46 bloqueado em conta da executada Maria Lúcia junto a Caixa Econômica Federal. i.3. Quanto ao valor constrito na conta da executada Yara Manfredini junto ao Banco Bradesco (R$ 1.000,00), merece parcial acolhimento o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado. Digo isso na medida em que, pelo que se percebe dos extratos bancários juntados no seq. 1363.2, em data de 06.06.2025 a executara recebeu em sua conta verba salarial oriunda do INSS (R$ 10.228,92). Verba esta que, no dia 09.06.2025 foi transferida parcialmente para a terceira Lara Manfredini (R$ 10.200,00), restando um saldo na conta da executada de R$ 47,02. Tal saldo, em seguida, foi parcialmente transferido em favor de Omir Galiotto em data de 10.06.2025, permanecendo depositado na conta da devedora após isso somente R$ 16,12, saldo este que veio a ser constrito por ordem de bloqueio proveniente destes autos (seq. 1365.8). Assim, tal montante, em razão de sua natureza salarial, deve ser desbloqueado. Porém, como os R$ 1.000,00 depositados na conta bancária da executada em data de 20.06.2025 não são oriundos do pagamento de sua verba salarial, mas sim de transferência recebida por terceiro (Lara Manfredini), inviável afirmar que estes valores possuem caráter salarial, pelo que reconheço sua penhorabilidade. Além disso, não se mostra aplicável ao caso o disposto no art. 836 do CPC, uma vez que o valor constrito supera consideravelmente os custos necessários para seu levantamento.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 16,12 bloqueado no Banco Bradesco em nome da executada Yara Maria Manfredini e, ainda, reconheço a penhorabilidade do montante de R$ 1.000,00 bloqueados na aludida conta. i.4. Por fim, para a melhora análise do pedido de levantamento da constrição efetuada sobre o montante de R$ 25,11 depositado na conta da executada Yara Manfredini, deverá ela ser intimada para trazer aos autos o extrato completo do mês de junho da aludida conta bancária (prazo: 5 dias). Tal medida se mostra necessária para que este juízo possa verificar a natureza do valor constrito, eis que inaplicável a tal montante o disposto no art. 836 do CPC por ser ele superior ao custo necessário para seu levantamento. Após, manifeste-se o exequente em igual prazo. II. O cumprimento do disposto nos itens i.1, i.2 e i.3 deve se dar somente após a preclusão desta decisão. III. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de julho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:26
Outras Decisões
03/07/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:42
Confirmada
28/05/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 1353.2, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 23 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:55
Confirmada
10/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1350) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 1.347, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 24 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:25
Mero expediente
25/04/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:02
Confirmada
04/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:16
Documento (Decisão)
27/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:38
Apensamento
26/03/2025, 15:28
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:55
Confirmada
11/02/2025, 00:10
Confirmada
11/02/2025, 00:10
Confirmada
11/02/2025, 00:07
Documento (Edital)
04/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 I. Como o crédito da CEF foi cedido à OPEA SECURITIZADORA S.A - OPEA (atual denominação de Gaia Securitizadora S/A ou Planeta Securitizadora S/A), exclua-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada. II. No mais, verifica-se que, sobre o imóvel penhorado (matrícula 36.462 do CRI 1º Ofício de Londrina), existe anotação de alienação fiduciária em favor da CEF, posteriormente cedida para a OPEA SECURITIZADORA S.A – OPEA. Por isso, é certo que eventual leilão deve se limitar aos direitos do devedor sobre o imóvel. No caso, o valor atualizado do saldo devedor, até outubro de 2024, era de R$ 10.233,81 (vide petição de seq. 1302.1). Pela avaliação de seq. 1256.1, o imóvel foi avaliado em R$ 200.000,00, de modo que os direitos da executada perfazem, até outubro de 2024, R$ 189.766,19. Em vista disso, pelo objeto da alienação judicial ser os direitos que a executada possui sobre o bem, caso o arrematante pretenda adquirir a propriedade plena do imóvel, deverá promover o pagamento da integralidade do saldo devedor da executada (vide petição de seq. 1302.1), além do montante mencionado no parágrafo anterior, observação esta que deverá constar em destaque no edital do leilão judicial. III. Assim, intime-se o Sr. Leiloeiro para que promova a designação de nova hasta pública do bem, nos termos das decisões anteriormente proferidas no feito (seq. 1169.1). IV. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1315) DEFERIDO O PEDIDO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:23
Confirmada
31/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:13
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:11
deferimento
29/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:50
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:59
Confirmada
04/11/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Para que o feito não se arraste por demasia, considerando que já concedidos sucessivos prazos processuais para que a Caixa Econômica Federal se manifestasse nos autos sobre o laudo de avaliação apresentado no seq. 1256.1, indefiro o pedido de concessão de novo prazo para manifestação formulado no seq. 1300.1. 2. Passo, portanto, à análise da impugnação apresentada no seq. 1271.1. Pois bem. Pugnam os executados pela retificação do laudo de avaliação apresentado no seq. 1256.1 ao argumento de que a metodologia empregada pelo Sr. Avaliador Judicial não levou em consideração o valor de mercado do metro quadrado médio da Cidade de Londrina/PR, o que causou uma defasagem de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na avaliação promovida. Contudo, não há nos autos qualquer fundamento tendente a desconstituir de maneira contundente as conclusões apresentadas pelo Sr. Avaliador Judicial em seu laudo de seq. 1256.1. A impugnação apresentada no seq. 1271.1, na realidade, está desprovida de qualquer suporte fático probatório, não passando, em verdade, de simples inconformismo injustificado, sobretudo porque seus fundamentos decorrem de mera matéria jornalística, carecendo de qualquer alicerce técnico ou científico. Além do mais, levando-se em consideração a metodologia empregada pelo Sr. Avaliador Judicial (método comparativo), a qual ocasionou numa valoração do imóvel penhorado à maior do que o valor constante em seu cadastro municipal e que se fundou em pesquisas realizadas em 3 (três) empresas locais do ramo imobiliário (Cred Imóveis, Kairos Imóveis e Walid Kauss Imóveis), inexiste prejuízo aos executados na conclusão adotada pelo Sr. Avaliador, razão pela qual, homologo, o laudo de avaliação de seq. 1256.1. 2. Para prosseguimento do feito, intime-se os exequentes para que, em 15 (quinze) dias, cumpram com o solicitado pelo Sr. Leiloeiro no seq. 1273.1. 3. Após, intime-se o Sr. Leiloeiro para que promova a designação de nova hasta pública do bem, nos termos das decisões anteriormente proferidas no feito (seq. 1169.1). 4. Havendo insurgências, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:01
Indeferimento
24/10/2024, 22:27
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:24
Confirmada
08/09/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Em atenção ao requerido no seq. 1290.1, concedo à Caixa Econômica Federal um prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para se manifestar quanto à manifestação de seq. 1279.1. 2. Após, independentemente de manifestação, tornem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:43
deferimento
28/08/2024, 14:46
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:16
Confirmada
13/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:27
Confirmada
12/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Diante da impugnação ao laudo apresentada no seq. 1271.1, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 1.2. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 1.2.1. Havendo nova impugnação, pedido de esclarecimento ou de complementação, cumpram-se os itens acima. 2. Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:13
Confirmada
01/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 17:00
Outras Decisões
26/06/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
27/05/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:25
Confirmada
26/04/2024, 12:24
Confirmada
26/04/2024, 11:01
Confirmada
26/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:41
Confirmada
22/04/2024, 12:22
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Considerando que a avaliação realizada sobre o imóvel penhorado nestes autos já se encontra por demais desatualizada, antes da designação de nova hasta pública nos autos, expeça-se mandado de avaliação do Apartamento nº 32, situado no 3º pavimento superior do Edifício Piccadilly Residence, bem como de sua garagem, ambos constantes na matricula nº 36.462 do 1º CRI da Comarca de Londrina/PR. 2. Com o retorno do mandado de avaliação, intime-se as partes para que sobre a avaliação se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo qualquer espécie de insurgência, intime-se o Sr. Leiloeiro para que promova a designação de nova hasta pública do bem, nos termos das decisões anteriormente proferidas no feito (seq. 1169.1). 4. Havendo insurgências, tornem conclusos para deliberação. 5.Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 19:34
Confirmada
15/04/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:13
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 14:13
Outras Decisões
11/04/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:39
Confirmada
09/03/2024, 00:19
Confirmada
09/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Diante do requerimento do Exequente, intime-se o Sr. Leiloeiro para informar a data do leilão do imóvel penhorado. Após manifestação, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:12
Confirmada
27/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/02/2024, 14:38
deferimento
21/02/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:33
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:31
Ato ordinatório
06/02/2024, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 18:44
Confirmada
24/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:45
Confirmada
11/12/2023, 09:31
Mandado
10/12/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:18
Ato ordinatório
01/12/2023, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 18:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:48
Confirmada
28/11/2023, 00:20
Confirmada
28/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Defiro o pedido de mov. 1200.1. Proceda-se como requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:00
deferimento
13/11/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:42
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Aguarde-se o decurso de prazo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 20:51
Mero expediente
23/10/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:04
Confirmada
10/10/2023, 00:05
Confirmada
06/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:03
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:48
Confirmada
26/09/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Mov.1157.1 Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada na data de 11 de julho de 2.022 (mov.1030.1), com posterior pedido de hasta pública formulado pelo exequente na data de 06/10/2022 (mov. 1063.1), em face da improcedência dos embargos à execução opostos pela executada. Os autos vieram conclusos no dia 22 de setembro de 2023, portanto, já transcorreu prazo superior a 01 (um) ano, contado a partir da data de avaliação do imóvel. Assim, e para evitar qualquer tipo de nulidade, determino o cancelamento do leilão do imóvel em questão, designado para a data de 28 de setembro de 2023, a partir das 10h00min. E determino seja realizada uma nova avaliação. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para designação de nova hasta pública. 4. Defiro ainda a intimação do Condomínio Edifício Picadilly Residence, para que informe sobre a atual situação de débitos de condomínio, eis que se trata de obrigação propter rem, se tratando de crédito preferencial e que, segundo novo entendimento do STJ, caberá inclusive ao Arrematante, se constar a sua anotação do Edital. 5. Determino ainda à Secretaria que proceda à intimação do leiloeiro oficial para que tome ciência de tal decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:09
Confirmada
25/09/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:45
Ato ordinatório
25/09/2023, 13:45
Confirmada
24/09/2023, 00:36
deferimento
22/09/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 18:03
Documento (Edital)
18/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini I- Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Exequente para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 1157.1, em 05 (cinco) dias. II- Diante do desinteresse manifestado em seq. 1155.1, à Secretaria para que promova a desabilitação da Fazenda Nacional. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:03
Mero expediente
12/09/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:56
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:21
Confirmada
25/08/2023, 16:19
Confirmada
25/08/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Intime-se o leiloeiro para dar continuidade aos atos expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:54
Confirmada
21/08/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:09
Mero expediente
21/08/2023, 12:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 11:42
Confirmada
30/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Diante dos débitos apresentados pela CEF em seq. 1136.1, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:06
Mero expediente
17/07/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:13
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Defiro o pedido de mov. 1127.1 e concedo o prazo de 15 dias para que a parte interessada traga aos autos as informações quanto ao financiamento. Habilite-se a credora fiduciária como terceira interessada. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:07
deferimento
04/05/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:57
Documento (Certidão)
19/04/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 21:57
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 15:58
Confirmada
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
27/03/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Quanto ao pedido de mov. 1080.1, item 1), o mesmo resta prejudicado, eis que a matrícula do referido imóvel foi juntada logo em seguida, em seq. 1081.2. 2. Defiro a expedição de ofício ao credor fiduciário - Caixa Econômica Federal (Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília/DF) para que a instituição financeira informe se a executada Maria Lucia Manfredini quitou a dívida ou informe o valor de eventual saldo devedor do contrato. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, dando-se ainda ciência ao leiloeiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:22
Mero expediente
21/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:15
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:53
Confirmada
20/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:54
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:58
Confirmada
03/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Defiro o pedido de mov. 1092.1. Proceda-se como requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 13:15
deferimento
14/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:51
Confirmada
13/02/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:48
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:48
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:47
Confirmada
29/11/2022, 00:10
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Confirmada
27/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1- Verifica-se que houve a homologação da avaliação, sendo necessária a alienação do bem, que deve ocorrer através de leilão virtual. 2- Determino que a Escrivania expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no C.N 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deverá ser agendado através do leiloeiro nomeado as datas para a praça pública, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 3- Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4- As hastas serão realizadas pela Empresa Leilões Jorge V. Espolador, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado depois de preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, Proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças na forma especificada no item 03. 5- Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (Art. 887, §3º do CPC, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05(cinco) dias antes da primeira hasta). 6- A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio da carta registrada, mandado ou até mesmo edital, e, será também cientificada que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do Código de Processo Civil. 7- Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8- Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 (trinta) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Nesse caso, do edital constará o valor atualizado e as suas datas (...)”. 9- Observe-se a Escrivania que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10- Observe-se também que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11- Decorrido o prazo de 05(cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no C.N 5.8.15, in verbis; “II- no caso de imóveis: a) Requisitem-se as certidões negativas das Fazendas Pública do Estado e do Município; b) Determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter-vivos; c) Realiza-se ou atualiza-se o cálculo; d) Pagas à custa e autorizada a expedição de carta de levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso”. 12- Em seguida venham-me os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:22
Confirmada
16/11/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:12
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:11
Outras Decisões
07/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:43
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1- Considerando-se o laudo apresentado pelo avaliador judicial em mov. 1030.1, com esclarecimentos em mov. 1044.1, entendo plausível a conclusão apresentada pelo perito do juízo e a acato integralmente. Entendo que a irresignação da executada com relação ao valor apontado pelo avaliador judicial, não possui fundamentos, vez que a avaliação do imóvel foi feita nos estritos parâmetros do mercado e em consulta às imobiliárias locais, motivo pelo qual retratam a realidade do mercado imobiliário da cidade. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito do juízo em mov. 1030.1, ressalvando que o valor a ser considerado deve ser a média de mercado apurada, qual seja R$190.000,00 (Cento e noventa mil reais). 2- Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 22:46
Outras Decisões
08/09/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 21:59
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Diante da impugnação de mov. 1038.1, intime-se o avaliador judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta do avaliador intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação quanto a avaliação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:43
Confirmada
18/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:30
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 14:30
Outras Decisões
16/08/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:02
Recebimento
27/07/2022, 17:43
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Confirmada
23/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:37
Confirmada
29/06/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:05
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Tendo em vista a decisão do STF, defiro o pedido de avaliação do bem penhorado nos autos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 36.462, registrado perante a 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Londrina/PR, para que seja realizada a diligência através de avaliador judicial. 2. Com o laudo do avaliador judicial, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:42
Confirmada
02/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
02/06/2022, 15:19
deferimento
01/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:28
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1. Em atendimento ao princípio do contraditório, intime-se o executado para manifestação acerca do pedido de mov. 1003.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:14
Mero expediente
02/05/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:06
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:48
Confirmada
31/03/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 20:12
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:40
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Defiro o pedido de mov. 974.1. Expeça-se OFÍCIO à empresa indicada em mov. 974.1, para que informe se a Executada recebe alguma remuneração, no prazo de 05(cinco) dias. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:50
Mero expediente
24/02/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:15
Confirmada
22/02/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:59
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:54
Confirmada
18/01/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1 - Defiro o pedido de mov. 954.1, para determinar a consulta CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) em nome dos Executados. 2 - Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:32
Mero expediente
17/01/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 07:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:59
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Determino a intimação da parte exequente para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:04
Mero expediente
22/11/2021, 23:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:16
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 10:22
Confirmada
21/10/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:45
Confirmada
10/10/2021, 00:57
Confirmada
10/10/2021, 00:57
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Confirmada
05/10/2021, 22:29
Confirmada
05/10/2021, 22:28
Confirmada
05/10/2021, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:39
Confirmada
04/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:53
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:33
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Confirmada
26/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:51
Confirmada
23/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 22:52
Documento (Outros documentos)
15/08/2021, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 21:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:19
Confirmada
13/07/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:44
Confirmada
05/06/2021, 00:41
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Confirmada
05/06/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 18:27
Confirmada
30/05/2021, 00:15
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.387.950,85 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Nos termos do Ofício-Circular 70/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribuna de Justiça do Paraná, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para inclusão na conta de custas das custas e emolumentos devidas ao Registro de Imóveis. Após, comunique-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:18
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 14:18
Mero expediente
21/05/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:37
Ato ordinatório
21/05/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.172.053,78 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini 1 - Seq. 833.1. Defiro o pedido formulado, e determino que sejam expedidos ofícios às empresas de pontos de fidelidade: TODO AZUL, LATAM PASS e SMILES (endereços indicados na petição retro), para que informem a existência de eventuais créditos em nome das executadas Maria Lucia Manfredini Contato - CPF: 143.466.489-91 e Yara Maria Manfredini - CPF: 045.599.919-87. Em caso positivo, que se efetue o bloqueio do crédito até o limite do valor do débito. 2 - Com as respostas, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:15
Mero expediente
14/05/2021, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Confirmada
20/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037601-60.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037601-60.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.172.053,78 Exequente(s): ALVEAR PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ALECKEI MANFREDINI CONTATO Maria Lucia Manfredini Contato Yara Maria Manfredini Indefiro o pedido retro, vez que é inadmissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário de qualquer natureza, consoante o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. Nessa perspectiva, intime-se a parte Exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:29
Indeferimento
08/04/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:44
Desarquivamento
04/04/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:31
Provisório
03/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:31
Ato ordinatório
15/10/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:40
deferimento
08/10/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:52
Desarquivamento
09/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:56
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:38
Provisório
29/01/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 11:53
Mero expediente
28/01/2020, 20:53
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:32
Documento (Ofício)
17/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:58
Mero expediente
04/12/2019, 21:36
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 04:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:06
Mero expediente
22/10/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 06:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:31
Mero expediente
10/09/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:45
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:05
deferimento
06/08/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:12
Mero expediente
10/07/2019, 23:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:36
Mero expediente
06/06/2019, 23:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 17:14
Ato ordinatório
03/06/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2019, 11:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:02
Mero expediente
12/04/2019, 21:22
Conclusão (para julgamento)
12/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2019, 20:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:17
Mero expediente
19/02/2019, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2018, 12:56
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:10
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:52
Mero expediente
23/10/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:51
Ato ordinatório
31/08/2018, 11:51
Ato ordinatório
31/08/2018, 11:50
Ato ordinatório
31/08/2018, 11:50
Ato ordinatório
31/08/2018, 11:50
deferimento
30/08/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/08/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:56
Mero expediente
07/08/2018, 00:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 19:14
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 20:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:22
Recebimento
15/05/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 14:28
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
25/04/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:43
Mero expediente
06/04/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:53
Mero expediente
13/03/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 09:21
Documento (Certidão)
23/02/2018, 09:21
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:43
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:09
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 15:11
Mero expediente
15/01/2018, 09:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 08:38
Documento (Ofício)
19/12/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:47
Documento (Ofício)
04/10/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 08:39
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 20:35
Documento (Certidão)
18/08/2017, 14:16
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:02
Ato ordinatório
04/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
19/07/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:41
Ato ordinatório
19/07/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:19
Mero expediente
16/05/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 12:01
Documento (Ofício)
26/04/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:44
Apensamento
05/04/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:20
Ato ordinatório
04/04/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 19:30
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:07
Decurso de Prazo
16/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 17:31
Mandado
13/03/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2017, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2017, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 05:44
deferimento
08/02/2017, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 08:16
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:20
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:17
Documento (Certidão)
01/12/2016, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 12:50
Remessa (em diligência)
24/11/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:08
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:21
Remessa (em diligência)
27/10/2016, 15:21
Mero expediente
27/10/2016, 14:29
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 16:58
Mero expediente
27/09/2016, 13:22
Conclusão (para despacho)
27/09/2016, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 15:03
Documento (Ofício)
09/08/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:44
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 11:50
Mero expediente
08/06/2016, 09:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2016, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:08
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:07
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 14:31
Documento (Certidão)
20/04/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 15:45
Remessa (em diligência)
20/04/2016, 15:44
Ato ordinatório
20/04/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 15:34
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 11:38
Documento (Certidão)
26/02/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 12:01
Mero expediente
26/02/2016, 11:47
Conclusão (para julgamento)
26/02/2016, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2016, 10:54
Remessa (em diligência)
23/02/2016, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:57
Ato ordinatório
23/02/2016, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 13:44
deferimento
11/02/2016, 14:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 18:29
Desarquivamento
23/01/2016, 00:36
Provisório
04/12/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 12:10
Mero expediente
16/10/2015, 11:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 18:18
Mero expediente
21/09/2015, 18:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2015, 09:40
Documento (Certidão)
21/07/2015, 12:46
Conclusão (para julgamento)
07/07/2015, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2015, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:31
Mero expediente
10/06/2015, 11:58
Conclusão (para julgamento)
10/06/2015, 11:41
Apensamento
08/06/2015, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)