Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. A parte sustenta a omissão deste juízo quanto a supostos valores depositados a maior. Sem razão. Como já deliberado nos autos, a divida fora paga parcialmente pelo Santander e em parte pela corré, cuja impugnação versava justamente pela obrigação que se cumpriu. O Santander, noutra ponta, sequer se manifestou ou suscitou eventual prejuízo quando do trâmite processual, sobrevindo mais de um ano após o trânsito em julgado da lide. Não obstante, cumpre expor ainda o teor da certidão de mov. 295: "Certifico, por fim, que realizando consulta extraordinária no sistema CEF de depósitos judiciais (extraordinária porque, em regra, as vinculações de depósito judicial se dão quando a parte depositante apresenta a guia de depósito e comprovante de pagamento), localizei nesta data, a conta judicial nº 1517261-3 vinculando-a aos autos também nesta data, no mov. 294. Tal conta foi aberta com depósito de valores em 22/8/2022. Ressalto que não localizei nos autos comprovantes de depósito alusiva a referida guia, valendo mencionar que, após 22/8/2022 o primeiro comprovante de depósito apresentado pelos réus foram os de mov. 163.3 e 163.4, que, como já certificado anteriormente, foi destinada à CEF de Maringá e para Machadinho do Oeste/RO (agências 2499 e 1831 da CEF)." A certidão, além de indicar a destinação dos depósitos feitos pelo próprio Santander (163.3/163.4), ainda elenca que inexistiu levantamento a maior por parte da exequente, cujas contas encontram-se devidamente zeradas: "Certifico, ainda, que os valores levantados pelo credor constam da aba “informações adicionais”, sendo, pois: Conta judicial 1517807-7 R$ 36.884,59 em favor do autor; Conta judicial 1517809-3 R$ 5.347,91 em favor do autor; Conta judicial 1517808-5 R$ 1.110,71 em favor do autor e R$ 2.824,00 em favor da Fundação CESP Certifico que as três contas judiciais acima descritas se encontram com o saldo zerado nesta data." Intimado de tal certidão, novamente deixou decorrer o prazo (mov. 300). Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada, posto que rejeito os embargos. Intimações e diligências necessárias. Arquivem-se. Marialva, 01 de abril de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:30
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:22
Confirmada
07/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Previamente a apreciação, há indícios de que os depósitos suscitados pela então Embargante tenham sido por ela mesmo feitos de forma equivocada, como se retiram do teor das certidões de mov. 177 e 194. Assim, determino que a Escrivania certifique os depósitos realizados no feito e suas respectivas destinações. Após, tornem-me. Marialva, 30 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:22
Confirmada
07/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:35
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Previamente a apreciação, há indícios de que os depósitos suscitados pela então Embargante tenham sido por ela mesmo feitos de forma equivocada, como se retiram do teor das certidões de mov. 177 e 194. Assim, determino que a Escrivania certifique os depósitos realizados no feito e suas respectivas destinações. Após, tornem-me. Marialva, 30 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 17:31
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:34
Confirmada
25/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Marialva, 12 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:49
Mero expediente
13/03/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:19
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 12:45
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:44
Petição (Embargos de declaração)
26/12/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Em que pese formalmente a impugnação ao cumprimento de sentença não ter sido decidido, nada há mais para ser deliberado. O Banco Santander efetuou o pagamento da condenação a título de danos morais. A corré pagou o restante da dívida executada. A impugnação perdeu o objeto porque se voltava exatamente contra a obrigação que foi cumprida pela corré. Ademais, o processo já havia sido extinto sem que o Banco tivesse se manifestado em ocasião oportuna. Retornem ao arquivo. Marialva, 03 de dezembro de 2024. Devanir Cestari Magistrado
06/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:50
Confirmada
05/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:47
Mero expediente
05/12/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP O BANCO SANTANDER BRASIL S/A pugnou pelo desarquivamento do feito (mov. 268) apontando irregularidades na tramitação processual, alegando que não houve o processamento de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Diante do conteúdo do petitório de mov. 268 e de suas eventuais repercussões, hei por bem determinar a manifestação dos exequentes. Após, retornem-me conclusos para apreciar o petitório de mov. 268. Intimem-se. Marialva, 19 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:58
Confirmada
20/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:30
Mero expediente
19/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:10
Reativação
21/05/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:17
Definitivo
10/07/2023, 18:51
Documento (Informações)
30/06/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 17:58
Trânsito em julgado
22/06/2023, 17:57
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:42
Confirmada
16/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Considerando o certificado pela secretaria no mov. 246, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da executada FUNDAÇÃO CESP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 17 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 17:06
Confirmada
25/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 10:35
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:53
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:22
Confirmada
26/04/2023, 02:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:12
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:13
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
03/04/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Diante da notícia do pagamento integral, com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c com artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, determinando seu arquivamento. Sem custas e honorários. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição, mediante comunicação ao Distribuidor, promovendo-se eventual levantamento da constrição e/ou desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 23 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 17:54
Confirmada
31/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 11:09
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:45
Confirmada
17/03/2023, 13:43
Confirmada
17/03/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Expeça-se o alvará conforme requisitado no mov. 214. Havendo valores remanescentes depositados nos autos, estes deverão ser levantados pelos executados. Após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao pagamento integral do débito, vindo-me conclusos para determinar a extinção do feito. Marialva, 10 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 08:15
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:31
Confirmada
28/02/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Após os depósitos realizados pelos devedores, a credora concordou com os valores e requereu a expedição de alvará de transferência (mov. 174). Os alvarás foram expedidos e levantados. Certifique a Secretaria se existem valores ainda depositados nos autos. Após, intimem-se os executados sobre o pedido de mov. 201. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:20
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:20
Mero expediente
16/02/2023, 14:48
Ato ordinatório
02/02/2023, 01:16
Confirmada
25/01/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 17:48
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2023, 21:51
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 18:15
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:26
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:20
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:13
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:11
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Determino que a Secretaria realize às diligências necessárias mediante ofício via mensageiro para que os valores depositados erroneamente sejam depositados nos presentes autos. Depositados os valores, cumpra-se o contido no mov. 176. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Determinação de Diligência
01/12/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:39
Confirmada
30/11/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:10
Documento (Certidão)
30/11/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme pedido de mov. 174, para levantamento das quantias depositadas em mov. 172 e 163.3. Havendo sobra de valores, deverão ser restituídos aos executados mediante alvará. Após, não havendo nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:19
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:21
Confirmada
13/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:19
Documento (Informações)
05/09/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:55
Confirmada
31/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Exequente(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Nos termos do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se, no que couber, o CPC. Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o devedor pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Marialva, 29 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:43
Determinação de Diligência
30/08/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 14:00
Evolução da Classe Processual
25/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2022, 17:10
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
25/07/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:35
Recebimento
18/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Constata-se que o recurso interposto preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo). Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado. A parte Recorrida já apresentou contrarrazões (mov. 141), dessa forma, remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Marialva, 18 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:14
Mero expediente
25/02/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:50
Petição (Contra-razões)
31/01/2022, 16:50
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:51
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:10
Confirmada
14/12/2021, 00:25
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:02
Confirmada
08/12/2021, 17:55
Confirmada
07/12/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 122, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Constata-se que o recurso interposto preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo). Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Marialva, 01 de dezembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2021, 18:57
Conclusão (para julgamento)
01/11/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:53
Petição (Contra-razões)
13/10/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:12
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Confirmada
26/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:45
Petição (Contra-razões)
20/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:49
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:46
Confirmada
14/09/2021, 01:21
Confirmada
14/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios, determino a intimação da parte contrária para se manifestar (art. 1023, § 2º, NCPC). Após, abra-se vista ao Juiz Leigo que proferiu a decisão para apresentar projeto de sentença decidindo os embargos declaratórios, vindo-me oportunamente para homologar essa decisão. Intime-se. Marialva, 30 de agosto de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:38
Mero expediente
31/08/2021, 10:20
Confirmada
31/08/2021, 00:38
Confirmada
31/08/2021, 00:38
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 16:20
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 12:18
Confirmada
25/08/2021, 15:27
Confirmada
25/08/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 88, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 11 de agosto de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:11
Procedência
18/08/2021, 09:46
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:46
Confirmada
09/06/2021, 17:30
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
09/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:24
Confirmada
30/05/2021, 00:39
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Confirmada
30/05/2021, 00:38
Confirmada
19/05/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:32
de Instrução (designada)
19/05/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Homologo o despacho ao mov. 62. À Secretaria para designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, observando o contido nos Decretos Judiciários nº 400/2020, nº 401/2020 e nº 513/2020 bem como, a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, no tocante a autorização para realização do ato através de videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 20:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004417-97.2018.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0004417-97.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$31.372,78 Polo Ativo(s): EVANDRO RODRIGUES DELBONI LARISSA MARIA RODRIGUES DELBONI Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FUNDAÇÃO CESP Encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaboração de projeto de sentença ou, havendo necessidade de produção de outras provas, para que as determine, ocasião em que a secretaria deverá promover as intimações necessárias independentemente de nova conclusão. Marialva, 24 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 14:07
Mero expediente
26/02/2021, 15:25
Ato ordinatório
16/12/2020, 16:57
Documento (Certidão)
08/09/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 12:36
Documento (Certidão)
23/01/2020, 12:35
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 18:01
Julgamento em Diligência
31/10/2019, 11:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 18:39
Mero expediente
17/10/2019, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 16:38
Mero expediente
01/04/2019, 14:25
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:09
Conclusão (para julgamento)
12/02/2019, 16:01
Documento (Certidão)
12/02/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 15:39
Liminar
04/02/2019, 12:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/01/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:10
Petição (Contestação)
30/01/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 15:19
Petição (Contestação)
21/01/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:03
Mero expediente
14/12/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)