Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA
CNPJ
Autor
ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR IONE MUNIKE DOS SANTOS SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CAROLINI DE PAULA DA SILVA
OAB/PR 121211·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB/PR 100522·CPF·Representa: Autor
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PR 93980·CPF·Representa: Autor
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SCHWARZ SURKAMP
OAB/PR 102634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 14:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 09:57
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:14
Ato ordinatório
02/04/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
27/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 09:57
Ato ordinatório
09/04/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:14
Ato ordinatório
02/04/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:15
Documento (Certidão)
27/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 11:28
Confirmada
02/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE CUSTAS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:59
Confirmada
12/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.525,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA representado(a) por IONE MUNIKE DOS SANTOS SOUZA 1. Noticiam as partes a realização de acordo para pagamento da dívida e pedem sua homologação e a suspensão do processo até integral cumprimento. Homologo a composição firmada (seq. 417.2) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, suspendo o processo até seu integral cumprimento (até a data de 18/04/2028) ou manifestação das partes, nos termos do art. 313, II, c/c art. 921, I e art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Disposições finais: a] promova-se a inclusão de IONE MUNIKE DOS SANTOS SOUZA – CPF nº 033.888.069-00 no polo passivo do feito. Anotações necessárias. b] determino o DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta salário, correspondente a R$ 132,39 mantida no Banco Santander S.A., bem como dos valores constantes na conta poupança, correspondente a R$ 225,89 junto ao Banco C6 S.A (seq. 410.1). 3. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 23:10
Confirmada
08/12/2025, 23:10
Por decisão judicial
03/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:05
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.525,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Homologado o acordo e suspenso o processo (seq. 364.1), a parte exequente informa descumprimento e requer o prosseguimento do feito (seq. 391.1). 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 391.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 3. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 391.2). 4. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 5. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 6. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 7. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 00:04
Confirmada
14/11/2025, 09:47
Confirmada
14/11/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:29
Confirmada
14/11/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.525,00 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Primeiramente, junte a Escrivania extrato da penhora SISBAJUD. 2. Observe o Advogado da parte executada ser obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição do advogado em todos os documentos assinados por ele, no exercício de sua atividade, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.906 /1994 (Estatuto da OAB): Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. Enfim, a conduta demonstra desrespeito à Lei, situação que não pode ser subvertida ou justificada por se tratar de processos virtuais. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:13
Confirmada
29/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:06
Outras Decisões
23/10/2025, 21:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 12:12
Confirmada
12/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:01
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:33
Desarquivamento
07/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:58
Provisório
20/06/2024, 21:25
Trânsito em julgado
14/06/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:19
Confirmada
22/05/2024, 15:52
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:21
Confirmada
16/04/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:57
Confirmada
11/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:13
Confirmada
20/09/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.424,30 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Noticiam as partes a realização de acordo para pagamento da dívida e pedem sua homologação e a suspensão do processo até integral cumprimento. Homologo a composição firmada (seq. 360) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, suspendo o processo até seu integral cumprimento (agosto de 2025) ou manifestação das partes, nos termos do art. 313, II, c/c art. 921, I e art. 922, do Código de Processo Civil. 2. Satisfeitas as custas processuais (seq. 361), encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal. Curitiba, 15 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/09/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.424,30 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA DESPACHO Com fulcro na Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), devolvo 20% (vinte por cento) dos feitos que me vieram conclusos, observada a numeração do processo principal com o Sequencial final "0” e “2”, e a ordem recente de conclusão. Assim, encaminhem-se os autos a D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:02
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 16:03
Confirmada
25/07/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:11
Confirmada
21/07/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:44
Confirmada
18/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:32
Documento (Ofício)
14/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:23
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Confirmada
07/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:08
Ato ordinatório
26/06/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:04
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:03
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 15:58
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:45
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:32
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:59
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Confirmada
26/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.424,30 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA DECISÃO I. Requer a parte executada a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, sob a justificativa de que terceiro anuente se responsabilizou pelo pagamento dos débitos do apartamento (mov. 309.1). II. Indefiro o pedido acima, pois conforme consta do acordo celebrado entre as partes (mov. 295.1), especificamente em seu item “d.4”, a parte credora, ora exequente, tem permissão para garantir o pagamento da dívida na hipótese de inadimplido o acordo, inclusive por meio de penhora sobre o próprio imóvel, objeto desta demanda. III. Diante disso e devido ao descumprimento do acordo noticiado pelo exequente, defiro o pedido retro (mov. 310.1). Com isso, proceda-se a penhora do bem imóvel indicado (mov. 254.1), na forma do artigo 845, §1º do CPC. II. Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deve ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá providenciar o registro da penhora (art. 844, CPC), intimando-se os executados da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, ato pelo qual ficarão constituídos como fiéis depositários. III. Além disso, atenta-se a parte exequente ao contido no artigo 799, inciso I, do CPC. IV. Ainda, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se casado for, nos termos do artigo 841 e 842 do CPC. VI. Por fim, promova-se o desbloqueio do veículo penhorado (mov. 219), via sistema RENAJUD, considerando a anuência do exequente para tanto. VII. No mais, cumpra-se a Portaria deste juízo. VIII. Providências e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:27
Determinação de Diligência
28/04/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:08
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 19:24
Recebimento
07/03/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:14
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Noticiam as partes a realização de acordo para pagamento da dívida e pedem sua homologação e a suspensão do processo até integral cumprimento. Com ressalva ao entendimento pessoal, adoto precedentes do TJPR e acolho o pedido (JPR - 13ª C.Cível - AC - 1208817-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 23.07.2014; TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1206064-3 - Rio Negro - Rel.: Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - - J. 04.06.2014, (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1270555-6 - Irati - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 11.11.2015). Homologo o acordo firmado entre as partes (seq. 295) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, suspendo o processo até seu integral cumprimento MAIO 2023 ou manifestação das partes, nos termos do art. 313, II, c/c art. 921, I, ambos do NCPC. 2. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal. Curitiba, 16 de janeiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:19
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/01/2023, 10:26
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:06
Documento (Certidão)
12/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:25
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:32
Confirmada
25/10/2022, 13:31
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA Deve figurar como depositário a parte executada. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:20
Outras Decisões
07/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 20:31
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:43
Confirmada
24/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000. 2. O Juízo determinou a penhora sobre os direitos da executada em relação ao bem (seq. 259 e seq. 270). Assim, lavre-se termo de penhora sobre os direitos da Devedora quanto ao contrato de alienação fiduciária do imóvel, com posterior intimação de ADRIANA. 3. Após, dê-se ciência ao Credor Fiduciário e intime-se para informar a situação do contrato, em 15 dias. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:51
Determinação de Diligência
19/08/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:17
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA, no movimento 268.1, em face da decisão prolatada no movimento 259.1, alegando a existência de omissão, tendo em vista que foi requerido nos autos, posterior à realização do bloqueio Renajud, a penhora sobre o imóvel que originou a dívida. Requer a penhora do imóvel e o levantamento do bloqueio via Renajud. É o relatório. DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Os embargos de declaração são sempre admissíveis, seja em face de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida ou contradição, for omissa sobre ponto que se deveria pronunciar, ou contenha erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. Isso porque, de fato o Juízo deixou e se manifestar acerca o pedido de penhora sobre o imóvel, caracterizando a omissão apontada Todavia, mesmo sendo a dívida originada do referido bem, este não pode ser penhorado, mas apenas os direitos que a executada possui sobre este, haja vista que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal. Neste sentido, em decisão recente, nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AUTORIZA A PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – ACOLHIMENTO – PROPRIEDADE QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, MANTENDO O DEVEDOR APENAS A POSSE DIRETA DO BEM – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUIDO MAJORITARIAMENTE POR ESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0056459-69.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2022). (TJ-PR - AI: 00564596920218160000 Londrina 0056459-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 05/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022).”. Pelo exposto, reconheço a existência da omissão apontada, porém, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, indeferindo a penhora sobre o imóvel. Sem prejuízo, à secretaria para que levante o bloqueio realizado via Renajud. Decorrido o prazo para recurso, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2022, 11:23
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA (CPF/CNPJ: 14.387.463/0001-62) Estrada Delegado Bruno de Almeida, 574 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA (RG: 38532197 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.329.029-02) Rua Desembargador Eudoro Cavalcanti de Albuquerque, 284 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.480-197
Vistos, etc. A parte exequente pleiteou a penhora sobre os direitos provenientes do contrato de alienação fiduciária que recai sobre o veículo, conforme mov. 82.1. Defiro o pleito. Nesse sentido, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1821115 PI 2019/0173335-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se mandado de penhora para constrição dos direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo indicado pelo exequente, nos termos do artigo 835, XIII do CPC. Em seguida, intime-se a executada acerca da constrição, nos termos do artigo 829, §1º do CPC, e notifique-se o credor fiduciário e proprietário do bem. Cumpridas as determinações supra, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:05
Mero expediente
25/04/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:09
Documento (Certidão)
12/04/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:14
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA Por agora, digam as partes exequente e executada sobre o cabimento da penhora do imóvel ou dos direitos sobre o imóvel, em vista da alienação fiduciária vigente. Ao ensejo, juntem matrícula atualizada do bem, devendo a executada informar a atual situação do contrato de alienação fiduciária. Feito isso, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:46
Mero expediente
25/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:20
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:00
Mandado
05/01/2022, 10:32
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:05
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:43
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:41
Ato ordinatório
10/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 14:46
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:30
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente no evento 222. 2. Considerando que se trata de bem móvel, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do NCPC). 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do NCPC. 4. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 5. Com a constrição fática do bem, anote-se a penhora no sistema Renajud. 6. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:48
deferimento
05/11/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:59
Confirmada
26/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:37
Confirmada
03/09/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:29
Confirmada
30/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:28
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:02
Confirmada
22/08/2021, 00:54
Confirmada
22/08/2021, 00:53
Confirmada
22/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Considerando que o exequente, uma vez intimado, manifestou expressa concordância quanto à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da executada (mov. 197), entendo por desnecessária a apreciação da impugnação formalizada e acostada no mov. 153, ante a perda do objeto. Logo, à Serventia para que providencie a imediata liberação dos valores que foram objeto da constrição. 2. No mais, para continuidade do feito, proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente. 3. Com os resultados, intime-se o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:55
Determinação de Diligência
04/08/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:41
Confirmada
12/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 06:31
Confirmada
07/06/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Vieram-me os autos conclusos para decisão a respeito da impenhorabilidade alegada. 2. Analisando os extratos acostados pela executada observo que o salário recebido em novembro/2020 se aproxima do valor que lhe foi creditado em 06/11/2020 (mov. 153.15 - lauda 1). Posteriormente a esta data, constam outras movimentações ordinárias até que, no dia 11/11/2020 lhe restou um saldo em conta no valor de R$740,47 quando, então, recebeu um crédito de R$983,43 no dia 12/11/2020. No dia 16/11/2020 consta o registro de depósito realizado pelas Lotéricas que, ao que me parece, se trata de quantia referente à pensão alimentícia. Na mesma data, a executada então realizou duas transferências, via "Pix", nos exatos valores que integram aqueles alcançados pelo arresto na conta do Nubank (700 e 400 reais - lauda 4 do mov. 153.15 x lauda 1 do mov. 185.2). No mês de novembro/2020 constam outras duas transferências significativas realizadas pela pessoa que atende por Kleber Luciano de Andrade (mov. 185.2). Em suma, me parece que os valores transferidos são compostos, em sua grande parte, também pelos valores recebidos em 12/11/2020 (crédito de R$983,43) e pelos valores creditados por Kleber Luciano de Andrade. 3. Portanto, apenas para questões de cautela e para que o Juízo possa elucidar a questão, intime-se a executada para que, em cinco dias, esclareça a procedência e natureza dos respectivos valores. 4. Cumprido o item 3, intime-se o exequente para que em cinco dias, se manifeste a respeito. 5. Após, voltem imediatamente conclusos para decisão, com sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:42
Mero expediente
26/05/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:23
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:18
Confirmada
28/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. De fato, a procuração acostada pela devedora (mov. 153.13) não conta com poderes especiais para receber citação. Entretanto, segundo o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula geral para o foro basta para a configuração do comparecimento espontâneo. Vejamos: ''Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. [...]'' (AgInt no AREsp 1649819/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) 2. Portanto, reputo configurado o comparecimento espontâneo da parte, dando por suprida a falta de citação (art. 239, §1° do CPC). 3. Para análise da impenhorabilidade arguida, intime-se a devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada dos extratos bancários de sua conta junto ao NUBANK que foi objeto de bloqueio, desde o mês de novembro/2020 até o presente, eis que foram acostados extratos apenas relativos à conta perante a Caixa Econômica Federal. 4. Com a juntada de documentos, intime-se o credor para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas. 5. Feito isso, retornem conclusos para decisão, com a sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:43
Determinação de Diligência
16/03/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:42
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
27/02/2021, 09:31
Confirmada
26/02/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 14:52
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:40
Confirmada
05/02/2021, 00:49
Documento (Informações)
27/01/2021, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
26/01/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032006-12.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0032006-12.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.554,50 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARIANA Executado(s): ADRIANA ALENCASTRE DE SOUZA 1. Tendo em vista o alegado pela parte executada, bem como a juntada de documentos (movs. 153.1/153.15), intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Feito isso, retornem conclusos para decisão, com a sinalização de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:40
Mero expediente
25/01/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 09:36
Documento (Certidão)
25/01/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 17:37
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 15:18
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
18/12/2020, 00:11
Confirmada
13/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:50
Confirmada
07/12/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:30
deferimento
20/11/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:10
Documento (Informações)
16/11/2020, 09:04
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 19:15
Documento (Certidão)
12/10/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:39
Mero expediente
04/09/2020, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 17:59
Documento (Certidão)
15/06/2020, 13:30
Documento (Certidão)
21/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:32
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:28
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:09
Ato ordinatório
09/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:52
Documento (Certidão)
30/03/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:28
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:14
Documento (Certidão)
06/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:56
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:00
Mandado
19/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:35
Ato ordinatório
18/09/2019, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 16:59
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:08
Mero expediente
16/08/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 14:30
Recebimento
06/08/2019, 13:39
Documento (Certidão)
02/08/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:59
Mero expediente
27/05/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:05
Mero expediente
12/02/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 12:43
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:35
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:44
Distribuição (sorteio)
17/12/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)