Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001783-07.2007.8.16.0084 Recurso: 0001783-07.2007.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ODETE RIGOLIN FREGONEZE Vistos, Instada a se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela instituição financeira (mov. 9 – 2º Grau), a parte autora, após a devida intimação, quedou-se inerte (mov. 14 – 2º Grau). Pois bem. No RE 626.307 (Tema 264) e RE 591.797 (Tema 265), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o e. Supremo Tribunal Federal concluiu ter repercussão geral, respectivamente, as controvérsias sobre as “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão” (DJe 15.06.2010) e “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I” (DJe 16.04.2010). Em 26.08.2010, o Ministro Dias Toffoli, então Relator do RE 626.307, determinou o “sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (DJe 01.09.2010). Em 31.10.2018, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 632.212 (Tema 285), determinou “a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018” (DJe 07.11.2018). Em 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes “determino[u] a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.03.2020” (DJe 14.04.2020). Ainda, em decisão proferida no RE 631.363 e publicada em 26.04.2021, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou a determinação da suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). Destacou a necessidade de harmonização das determinações do Supremo Tribunal Federal, especialmente em relação à suspensão nacional das ações em curso. Frisou, ainda, a importância de uniformizar os provimentos judiciais e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Sendo assim, considerando que o presente caso não está em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou ainda em fase instrutória, mantenha-se o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, eis que aos poupadores que não optarem pela adesão ao acordo formulado junto ao e. Supremo Tribunal Federal não resta alternativa outra senão a de aguardar o julgamento dos recursos extraordinários supracitados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Roseli Guiessmann Magistrada