Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
01/08/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017315-61.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-61.2016.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$796,00 autor(s): BENGUI & RUGGER I CONSULTORIA MÉDICA LTDA - ME GEMA LYDIA BENGHI RUGGERI réu(s): ODILON IBARRAZ EMERY FLORES 1. HOMOLOGO os acordos entabulados entre as partes (seq. 255.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, já que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. 1.2. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta L
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:20
Homologação de Transação
27/07/2022, 19:29
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017315-61.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-61.2016.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$796,00 autor(s): BENGUI & RUGGER I CONSULTORIA MÉDICA LTDA - ME GEMA LYDIA BENGHI RUGGERI réu(s): ODILON IBARRAZ EMERY FLORES 1. HOMOLOGO os acordos entabulados entre as partes (seq. 255.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 1.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, já que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. 1.2. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta L
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:20
Homologação de Transação
27/07/2022, 19:29
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:33
Confirmada
13/07/2022, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:18
de Conciliação (cancelada)
13/07/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:12
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:29
Confirmada
15/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:48
de Conciliação (designada)
04/05/2022, 12:45
Confirmada
28/04/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017315-61.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-61.2016.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$796,00 autor(s): BENGUI & RUGGER I CONSULTORIA MÉDICA LTDA - ME GEMA LYDIA BENGHI RUGGERI réu(s): ODILON IBARRAZ EMERY FLORES 1. Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, § 3º, e do Decreto Judiciário nº 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução 125 do CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, § 3º, bem como do interesse do autor (seq. 238.1) na designação do ato (seqs. 33.1 e 34.1), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência em pauta virtual. 2. Realizado o ato e restando infrutífera a composição amigável, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
26/04/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:23
deferimento
19/04/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:40
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
07/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017315-61.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-61.2016.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$796,00 autor(s): BENGUI & RUGGER I CONSULTORIA MÉDICA LTDA - ME GEMA LYDIA BENGHI RUGGERI réu(s): ODILON IBARRAZ EMERY FLORES 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, à seq. 222.1, no bojo do qual sustenta que a decisão proferida à seq. 215.1 está eivada de obscuridade e contradição, na medida em que determinou o cumprimento da decisão de seq. 141.1, a qual se refere à expedição de mandado de reintegração de posse, o qual já foi cumprido à seq. 192.2, bem como não analisou o pedido de compensação de eventuais valores que possam ser cabíveis ao requerido Odilon, por sua participação societária, do valor do conserto do veículo, o qual foi reintegrado com diversas avarias. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte executada/embargada protocolizou a petição de seq. 230.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão. Vejamos. Isso porque a decisão vergastada de seq. 222.1 não observou o auto de reintegração de posse colacionado à seq. 192.2, bem como não analisou o pedido de compensação. Desta forma, esclareço que tal pedido será analisado na sentença quanto ao seu cabimento ou não, já que envolve o mérito da demanda, o que não obsta que a parte intente eventualmente as medidas judiciais que entender necessárias a fim de comprovar e não perecer o direito, tal como produção antecipada de provas. Outrossim, a priori, mostra-se desconexo o pleito de reconhecimento de imissão na posse pugnado pela parte embargante à seq. 222.1, na medida em que, em cumprimento à tutela de urgência de seq. 51.1, o auto de reintegração demonstra o seu efetivo cumprimento à seq. 192.2, conforme mencionado pela própria autora. 1.1. Diante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 222.1, para o fim de sanar a contradição e obscuridade, nos termos da fundamentação supra. 2. Considerando-se o exposto, nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:48
deferimento
28/02/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 10:01
Confirmada
18/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:49
Confirmada
28/09/2021, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2021, 17:50
Confirmada
20/09/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017315-61.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017315-61.2016.8.16.0001 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$796,00 autor(s): BENGUI & RUGGER I CONSULTORIA MÉDICA LTDA - ME GEMA LYDIA BENGHI RUGGERI réu(s): ODILON IBARRAZ EMERY FLORES 1. Diante da ausência de composição entre as partes, bem como do esclarecido pela parte autora à seq. 213.1 acerca do imóvel e da insurgência desta quanto ao pedido formulado à seq. 191.1, indefiro-o. Nesse passo, pertinente ponderar, conforme ressaltado pela requerente, que o réu vem realizando petições protelatórias desde o deferimento do pedido liminar, a fim de postergar o cumprimento da ordem. Outrossim, pondera-se que às partes têm o DEVER de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não praticar atos inúteis à defesa do direito, nem criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais (cf. art. 77, incisos I, III e IV, do CPC/2015), sob pena de, na hipótese de oporem resistência injustificada ao andamento do processo ou procederem de modo temerário em qualquer ato, restar caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015. 2. Desta forma, à escrivania para que cumpra, IMEDIATAMENTE, o determinado à seq. 141.1, em seu item 2.1.2 e seguintes. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:07
Indeferimento
15/09/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:58
Confirmada
30/04/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:21
Confirmada
10/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:41
Confirmada
25/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 20:16
deferimento
07/12/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:52
Mero expediente
30/09/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 19:43
Mandado
15/06/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:13
Ato ordinatório
10/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:20
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:57
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:37
Documento (Informações)
30/03/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:23
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 11:20
deferimento
25/03/2020, 12:18
Documento (Acórdão)
19/03/2020, 15:08
Recebimento
12/03/2020, 14:15
Documento (Decisão)
07/02/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:32
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:44
Documento (Informações)
12/11/2019, 13:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:04
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:51
deferimento
23/10/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 13:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 18:40
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 11:04
Mero expediente
21/09/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:27
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:43
deferimento
30/07/2018, 15:24
Recebimento
25/06/2018, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:15
Mero expediente
10/04/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 15:32
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:35
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:19
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:14
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 11:15
Documento (Decisão)
29/11/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:42
Mandado
12/11/2017, 20:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 17:54
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:20
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:19
Ato ordinatório
18/10/2017, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:23
Antecipação de tutela
28/09/2017, 19:07
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:14
Petição (Contestação)
13/07/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 11:30
Expedição de documento (Carta)
04/05/2017, 15:09
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:16
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:57
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:21
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2016, 07:39
Mero expediente
16/12/2016, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 12:14
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2016, 10:05
Ato ordinatório
01/10/2016, 10:04
Antecipação de Tutela
22/09/2016, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2016, 17:27
Conclusão (para decisão)
08/08/2016, 17:05
Documento (Certidão)
06/07/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:34
Documento (Certidão)
28/06/2016, 12:34
Distribuição (sorteio)
28/06/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)