Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SEMEADORA EDITORA GRáFICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANA MARIA DA COSTA
OAB/PR 54998·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
BENEDITO APARECIDO TUPONI JÚNIOR
OAB/PR 27500·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
ONILDO CHAVES DE CORDOVA
OAB/PR 54356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Confirmada
04/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 DECISÃO 1. Diante do contido na petição retro, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspenso o prazo prescricional, até a efetiva localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, III e §3º do CPC. 2. Saliente-se aos exequentes que, findo o prazo de um ano sem manifestação, terá início a contagem da prescrição intercorrente, consoante o §4° do dispositivo em apreço. 3. Do contrário, havendo manifestação em sentido diverso, retornem conclusos para demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:47
Execução frustrada
20/03/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:06
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:46
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:52
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:45
Confirmada
05/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:48
Confirmada
22/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda 1. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. 2. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as orientações apostas na capa dos autos e as Diretrizes do Juízo quanto à conclusão programada. 3. Formulados eventuais requerimentos para o prosseguimento da execução, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 17:56
Mero expediente
16/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:39
Confirmada
30/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:44
Confirmada
27/08/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 10:27
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:10
Confirmada
23/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda Defiro o requerimento de item 188, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:49
deferimento
18/07/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 19:58
Confirmada
17/04/2024, 19:57
Documento (Ofício)
15/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda 1. Defiro o pedido retro. Inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). 1.1. Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Secretaria, por termo nos autos. 1.2. Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 2. Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. 3. Após, intime-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:37
deferimento
01/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:11
Confirmada
20/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:19
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:28
Confirmada
24/07/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda DECISÃO 1. O CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – criado pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo “dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema”, de modo a “proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e outros bens”, sendo pressuposto para seu acionamento que o patrimônio do devedor possa ser alvo de constrição judicial para a satisfação de obrigação. Pois bem, no caso em apreço, denota-se que o feito tramita há 10 anos, havendo nítido prejuízo à garantia constitucional dada ao exequente à duração razoável e à obtenção de tutela satisfativa, tendo sido frustradas as tentativas de penhora de ativos financeiros e de veículos, cuja existência foi buscada através do SISBAJUD e do RENAJUD. Igualmente, a quebra do sigilo fiscal, via INFOJUD, em nada repercutiu na satisfação do crédito exequendo. Ora, por força do que estabelece 789 do CPC, os bens presentes e futuros do devedor respondem para o cumprimento de suas obrigações, o que torna extremamente útil e pertinente o acionamento do CNIB, visando a identificação e indisponibilização de bens componentes do patrimônio dele, mesmo diante do risco de, com isso, ser criada alguma restrição indevida à utilização ou disposição de bem legalmente protegido (por exemplo, bem de família), passível de ser corrigida a partir do momento em que o afetado a impugne. Portanto, ainda que, no momento, a diligência não produza resultado, o cadastramento da indisponibilidade é válido, para o alcance de bens que venham a ser eventualmente adquiridos no futuro. Posto isso, DETERMINO o cadastramento de indisponibilidade dos bens presentes e futuros do executado no CNIB. 2. Após o cadastramento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito J.T
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:46
deferimento
13/07/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
13/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:50
Mero expediente
28/04/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:57
Confirmada
13/10/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:40
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:54
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:49
Confirmada
10/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda DECISÃO 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:05
deferimento
02/03/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:39
Confirmada
31/01/2022, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 05:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:35
Confirmada
02/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:36
Mandado
20/08/2021, 19:34
Ato ordinatório
17/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:23
Mandado
09/08/2021, 20:04
Confirmada
08/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:15
Confirmada
05/08/2021, 10:09
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-42.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Mozart de Carvalho Semeadora Editora Gráfica Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de SEMEADORA EDITORA GRÁFICA LTDA. Determinada a penhora sobre 30% sobre o faturamento da pessoa jurídica (seq. 94), a parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo, em suma: a) a impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, pois tal hipótese somente é viável para casos de ausência de indicação de bens para satisfação da dívida, o que não é o caso dos autos; b) indicou uma máquina impressora como garantia da presente ação executiva, a qual é avaliada em R$ 400.000,00, servindo para adimplemento do débito; c) apontou que a execução tramita de forma menos onerosa à parte devedora, o que no caso em apreço não está sendo respeitado; d) por fim, pugnou pelo procedência da impugnação a fim de afastar a referida penhora (seq. 103). A parte exequente refutou as alegações expostas pela parte executada (seq. 110). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de manutenção da penhora de 30% sobre o faturamento da pessoa jurídica ora executada. Inicialmente, importante pontuar que o processo executivo tramite de acordo com o interesse da parte credora, na forma do art. 797 do Código de Processo Civil, não se ignorando, por óbvio, o princípio da menor onerosidade que regula o processo de execução, o qual visa assegurar a defesa do patrimônio da parte devedora. No caso em apreço, não obstante a parte executada tenha ofertado um maquinário como pagamento da dívida, verifica-se que a parte autora manifestou expresso desinteresse, porquanto referido bem é de difícil comercialização (seq. 110). Ressalta-se que na ocasião prepondera-se o interesse da parte exequente, pois lhe é permitida a escolha dos bens que lhe convêm para satisfação da dívida, sob pena, inclusive, de acarretar prejuízos aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela legislação. Veja-se que a presente ação executiva tramita há aproximadamente 8 anos sem que tenha havido a efetiva satisfação do crédito, não obstante tenham sido adotados os meios expropriatórios previstos no art. 835 do Código de Processo Civil, consoante seqs. 55-68-85-86, cujo rol é meramente exemplificativo. Neste sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU INEFICAZ A NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL, E DEFERIU A PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS.1. Ordem legal de preferência de penhora (art. 835 do CPC) – Rol não taxativo – Ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor – Necessária busca pelo equilíbrio da execução. 2. Penhora sobre ativos financeiros – Situação processual que demonstra a possibilidade da medida – Numerário levantado pelo executado em ação judicial, substancialmente superior ao da dívida. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057357-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020). Outrossim, in casu, visa-se prestigiar o princípio da efetividade, pois a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa objetiva buscar a satisfação do crédito da parte exequente, sem desmerecer a situação financeira da parte executada, evitando-se a prejudicialidade da atividade por ela desenvolvida, haja a ausência de comprovação neste sentido. A propósito, recentemente manifestou-se o Tribunal Paranaense em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ENQUANTO A PENHORA SOBRE FATURAMENTO RECAI SOBRE TODO E QUALQUER RECEBÍVEL DO DEVEDOR, A PENHORA SOBRE CRÉDITO ABARCA APENAS O VALOR DECORRENTE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O DEVEDOR E UM TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL ESTABELECIDA AO ARTIGO 835 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ROL NÃO TAXATIVO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO COM BASE NO RESP. 1666542/SP, AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO, NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 866 DO CPC. MATÉRIAS PREJUDICADAS. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - ES: 00420571720208160000 PR 0042057-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 08/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2021). Desta forma, de rigor a manutenção da penhora sobre o faturamento da empresa, sobretudo por se tratar de medida consagrada na legislação processual e que trará efetividade ao processo executivo no tocante à satisfação da dívida. 3. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE SEQ. 103 a fim de manter incólume a decisão que determinou a penhora sobre 30% sobre o faturamento da empresa executada, conforme fundamentação delineada acima. 4. Cumpra-se, no que couber, os termos da decisão de seq. 94. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 08:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 13:27
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:38
Confirmada
21/03/2021, 00:32
Confirmada
18/03/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010449-42.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.038,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Mozart de Carvalho (CPF/CNPJ: 024.419.199-97) Rodovia BR-116, 3510 - CURITIBA/PR Semeadora Editora Gráfica Ltda (CPF/CNPJ: 80.361.405/0001-94) Rodovia BR-116, 3510 - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação à penhora apresentada à seq. 103.1 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:07
Mero expediente
08/03/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:55
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 12:48
Movimentação processual
23/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:13
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:46
Mero expediente
07/05/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 14:03
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:21
deferimento
14/11/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:48
Mero expediente
22/05/2018, 19:23
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 16:32
Ato ordinatório
17/03/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 12:30
Mandado
27/02/2015, 20:50
Documento (Certidão)
21/01/2015, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2015, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 16:19
Decurso de Prazo
30/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 12:01
Documento (Certidão)
15/08/2014, 12:01
Mero expediente
08/07/2014, 11:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2014, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2014, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2014, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 15:45
Ato ordinatório
23/04/2014, 09:00
Mero expediente
11/04/2014, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/04/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 17:59
Ato ordinatório
08/04/2014, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2014, 16:42
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2014, 14:02
Documento (Certidão)
18/02/2014, 14:02
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2013, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 15:38
Mero expediente
20/03/2013, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/03/2013, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)