Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030683-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030683-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): PEDRO SCLIPET Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Transitado em julgado o acórdão de mov. 193.1, que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 198.1. Diante disso, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:47
Arquivamento
24/09/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:10
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030683-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030683-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): PEDRO SCLIPET Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Transitado em julgado o acórdão de mov. 193.1, que reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, as partes foram devidamente intimadas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 198.1. Diante disso, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:47
Arquivamento
24/09/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:10
Documento (Certidão)
22/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 17:25
Documento (Acórdão)
29/06/2025, 17:25
Recebimento
09/06/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2560821/PR (2024/0033698-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PEDRO SCLIPET
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR056763
ANA PAULA DONATH - PR079167
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835
ARTHUR SABINO DAMASCENO - PR041323
VANZIN & PENTEADO ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte e passo a julgar o agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 627): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA". SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA DEGENERATIVA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. 1. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA, COXARTROSE, NECESSITANDO DE AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS PELO PERÍODO DE 120 DIAS. PONTO INCONTROVERSO NESTA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA QUE CONSTA, NO QUE TANGE À COBERTURA PARA XDIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DIT', COMO RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA RESTRITIVA QUE COMPETIA À ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO TEMA 1.112. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 768 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a aplicação de nova jurisprudência causou quebra de confiança na segurança jurídica. Requer que não sejam aplicados os efeitos do Tema 1112 do STJ, pois a jurisprudência anterior estava consolidada nos Tribunais. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifico que, nas razões do especial, a parte recorrente apontou violação a artigo inexistente no Código de Defesa do Consumidor, alegando que a aplicação de nova jurisprudência causou quebra de confiança na segurança jurídica. Desse modo, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, pois inviável o conhecimento da controvérsia com base em artigo inexistente, o que atrai a aplicação da inteligência da Súmula 284/STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Apelação Cível nº. 0030683-69.2018.8.16.0001 A ação que originou o presente recurso envolve matéria de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, em que a parte autora postula pela condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária ao argumento do desconhecimento das cláusulas contratuais limitativas. Nestes casos, a jurisprudência diverge em relação à responsabilidade pelo dever de informação, se ela recai sobre a seguradora ou sobre a estipulante da apólice coletiva, motivo pelo qual, considerando a quantidade de Recursos Especiais interpostos para discutir a questão perante o Superior Tribunal de Justiça, a colenda Corte superior, nos termos dos artigos 1.036, §5º, e 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, selecionou alguns recursos para fins de afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais se discute a referida questão jurídica. Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até a apreciação do Tema n. 1112/STJ (REsp. n. 1.874.811/SC e REsp. n. 1.874.788/SC) pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os autos na Secretaria desta 10.ª Câmara Cível até ulterior deliberação. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
17/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:52
Petição (Contra-razões)
06/05/2022, 14:33
Confirmada
14/04/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:16
Confirmada
11/03/2022, 14:59
Confirmada
04/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030683-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030683-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): PEDRO SCLIPET (CPF/CNPJ: 231.549.859-72) Rua Wanda Rocha de Souza, 124 Casa 18 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-440 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Alameda Barão de Piracicaba, 618 3º Andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS à seq. 164.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 159.1 apresenta omissão, na medida em que não houve análise do pedido de desconto da franquia para o caso de condenação. Instada a se manifestar (seq. 165.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte embargada nada requereu, conforme restou certificado à seq. 165.1. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pelo embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão. É que na sentença considerou-se que haveria que se dar cumprimento apenas às disposições contratuais que teve o autor ciência quando da contratação. A apólice de seq. 1.4 carreada ao feito pelo autor atesta que haveria uma franquia de até 15 (quinze) dias para o pagamento das indenizações ali previstas: Assim, na exata mesma linha de raciocínio da sentença de seq. 159.1, registro que uma vez que o certificado individual prevê o pagamento de diárias por incapacidade – e que o laudo pericial indicou que o autor permaneceu por quatro meses incapacitado –, deverá a parte ré suportar indenização relativamente ao período em que o autor se manteve afastado. Constam pactuadas diárias de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia (seq. 1.5). Logo, concluo que deverá a parte ré suportar o pagamento das diárias no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, que deverão ser suportadas pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados desde 18/04/2017, decotados 15 dias a título de franquia. Por conseguinte, a parte dispositiva passa a assim figurar: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SCLIPET em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor da indenização correspondente a 120 (cento e vinte) diárias de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, decotados 15 (quinze) dias a título de franquia, nos termos da fundamentação supra. A importância a ser paga pela seguradora deve ser acrescida de consectários legais, especialmente correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 632-STJ. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. As demais disposições permanecem inalteradas. 1.1. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 164.1, para alterar os termos do pagamento da indenização, na forma explicada. 2. Transitado em julgado, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 159.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:32
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Confirmada
29/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2021, 14:50
Confirmada
08/11/2021, 11:04
Confirmada
01/11/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030683-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030683-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.400,00 Autor(s): PEDRO SCLIPET (CPF/CNPJ: 231.549.859-72) Rua Wanda Rocha de Souza, 124 Casa 18 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-440 Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Alameda Barão de Piracicaba, 618 3º Andar - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.216-012 I – RELATÓRIO PEDRO SCLIPET ajuizou a presente ação de cobrança contra PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS com o objetivo de obter o pagamento da indenização securitária que contratou. Para tanto, argumenta que figura como segurado relativamente à apólice de seguro de vida contratada por JULIO STAMPA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, com vigência de 12/04/2017 a 12/04/2018. Alega que foi submetido a um procedimento cirúrgico, consubstanciado em uma artroplastia total do quadril com colocação de prótese, sendo que após a cirurgia se apresentou incapacitado temporariamente, por ao menos 4 (quatro) meses. Pondera que acionou a demandada para o pagamento da indenização contratada face a incapacidade que lhe acometeu e foi surpreendido com a negativa de pagamento, sob o fundamento de que seu quadro clínico se trata de doença progressiva, a qual é excluída nas condições gerais do seguro. Defende que o seguro contratado lhe garante o pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia, ao passo que os documentos carreados ao feito demonstram que se manteve incapaz por 120 (cento e vinte) dias, contados desde 18/04/2017. Assevera que a negativa da ré contraria as normas consumeristas, as quais são aplicáveis ao caso. Demanda pela inversão do ônus da prova. Requer seja a ré condenada ao pagamento da indenização a que faz jus, correspondente a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), o que remonta a 120 (cento e vinte) dias indenizados. Busca a procedência dos pedidos exordiais e concessão da justiça gratuita. Junta documentos (seq. 1.2/1.10). A deliberação de seq. 7.1 concedeu ao autor a benesse da justiça gratuita. Citada (seq. 15.1), a parte ré apresenta contestação à seq. 14.1 sustentando que o autor é beneficiário do seguro “Vida em Grupo Temporário”, contratado por JULIO STAMPA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Confirma que houve a contratação de Diária por Incapacidade Temporária, mas aponta que exarou negativa ao autor quanto ao seu pagamento uma vez que a patologia apresentada pelo autor faz parte dos riscos excluídos das condições contratuais da apólice, qual seja artrose do quadril (CID – M160). Aponta que o autor não comprovou nos autos a origem de sua lesão se traumática ou crônica, ao passo que o contrato veda cobertura a doenças crônicas. Alude que o autor sempre teve ciência do conteúdo da apólice e requer o afastamento da inversão do ônus da prova. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais e, acaso condenada, requer seja descontado da indenização o valor alusivo à franquia contratada. Requer a incidência de correção monetária e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação. Junta documentos (seq. 14.2/14.8). Em sede de impugnação à contestação, o autor rebate as teses defensivas e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (seq. 19.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requer a produção de documental e pericial médica (seq. 24.1), ao passo que o autor não requer a produção de provas (seq. 27.1). A decisão saneadora de seq. 29.1 fixa os pontos controvertidos, consigna que o feito será analisado sob a ótica consumerista e determina a inversão do ônus da prova. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial e documental. O laudo pericial sobreveio à seq. 139.1. Alegações finais pela ré à seq. 153.1 e pela parte autora à seq. 156.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito - Do valor indenizável Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757, CC). Por se tratar de acordo bilateral de natureza sinalagmática, as partes adquirem direitos e obrigações, preservando-se, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422, CC). Logo, é incontroverso que o autor era segurado relativamente à ré através da empresa que o empregava, conforme apólice de seguro encartada ao feito (seq. 1.4). O autor alegou que foi submetido a um procedimento cirúrgico, consubstanciado em uma artroplastia total do quadril com colocação de prótese, sendo que após a cirurgia se apresentou incapacitado temporariamente, por ao menos 4 (quatro) meses. O autor defende que o seguro contratado lhe garante o pagamento de Diárias por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia, ao passo que os documentos carreados ao feito demonstram que se manteve incapaz por 120 (cento e vinte) dias, contados desde 18/04/2017. A parte ré, doutra ponta, confirma que houve a contratação de Diária por Incapacidade Temporária, mas aponta que exarou negativa ao autor quanto ao seu pagamento uma vez que a patologia apresentada pelo autor faz parte dos riscos excluídos das condições contratuais da apólice, qual seja artrose do quadril (CID – M160). Apontou que o autor não comprovou nos autos a origem de sua lesão se traumática ou crônica, ao passo que o contrato veda cobertura a doenças crônicas. O ponto controvertido consiste essencialmente em apurar, portanto, o a extensão e/ou graduação dos danos físicos que acometem a parte autora – e se compreende lesão indenizável. Pois bem. Realizado o competente laudo pericial, o sr. expert ponderou (seq. 139.1): O expert especialmente confirmou que o autor se submeteu a procedimento cirúrgico em razão do diagnóstico de “coxartrose em quadril esquerdo”, bem como que apresentou “incapacidade para suas atividades por um período de 4 meses”. Contudo, também indicou que a patologia do autor “trata-se de doença degenerativa”. O contrato de seguro firmado previa o seguinte, conforme documento carreado pelo autor (seq. 1.4): Consta a previsão e diárias por incapacidade, constando a ressalva de “conforme condições gerais do seguro”. E no mesmo documento consta: O autor alega em réplica que não teve ciência a respeito das condições gerais do seguro, o qual foi desenvolvido de maneira unilateral e sem sua ciência. Alega que a referência de que as condições gerais poderiam ser consultadas em seu site, não exime da ré a responsabilidade de lhe enviar tal documentação. Não se pode deixar de registrar que os termos específicos do contrato, mormente as suas condições gerais, só podem ser invocados pela seguradora mediante demonstração de que a parte contratante foi devidamente cientificada acerca desses pormenores. É exatamente nesse particular que exsurge a questão da violação aos deveres de informação que foi suscitada pelo autor. A controvérsia aqui tratada não é nova na jurisprudência e, até então, existia um entendimento relativamente consolidado a respeito da matéria no âmbito deste Tribunal, no sentido de que, nos seguros de natureza coletiva, o dever de repasse das informações específicas do contrato aos segurados individuais pertenceria à estipulante, dada sua condição de mandatária/representante do grupo do segurado como um todo. Esse é inclusive o posicionamento externado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme veiculado no informativo 683, referente ao REsp 1.825.716. Ocorre que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido a matéria em sentido diametralmente oposto, como bem ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).2. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020) – grifei. A Corte estadual converge no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO SANADA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CABE À SEGURADORA E NÃO À ESTIPULANTE – CASO EM QUE, TODAVIA, O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS NA OCASIÃO DA ADESÃO AO SEGURO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 9ª C. Cível - 0011158-36.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.03.2020) – grifei. No caso concreto, é fato inconteste que o autor não recebeu cópia das condições gerais do contrato ao aderir à apólice securitária junto à ré. Contudo, a ré refere que o autor poderia acessar tais regras ao promover o acesso ao endereço eletrônico da seguradora. E esta informação também consta na apólice do autor, conforme acima estudado. Ocorre que incumbia à seguradora ré comprovar a efetiva ciência dada ao segurado tocantemente às mencionadas “Condições Gerais” da apólice. A seguradora-ré manteve o autor-segurado desinformado, sendo que disponibilização de informações genéricas em site não se presta a esse fim. Nesse sentido veja-se o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DISPOSTAS NO SITE DA SEGURADORA – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – IGNORÂNCIA PELO SEGURADO – INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS COMANDOS DO CDC, ART. 6º, III, E 46 – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL CONTRATADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada infringência ao dever de informação tocantemente às condições vinculadas ao contrato e seus respectivos desdobramentos, exsurge o dever de indenizar no montante total contratado. 2. O dever de informação consagrado na legislação consumerista impõe à seguradora esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (máxime nas hipóteses de seguro em grupo) sobre os produtos que oferece, prestando informações claras e circunstanciadas a respeito do tipo de cobertura contratada e suas respectivas consequências (TJPR - 10ª C.Cível - 0001379-03.2014.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.02.2021) – grifei. Logo, ainda que o laudo pericial estabeleça que é o autor portador de doença degenerativa, nunca foi informado a respeito dos riscos excluídos de sua apólice, motivo pelo qual a negativa é indevida. Forçoso concluir, nessa medida, que ao menos em relação ao autor, a prestação das informações por parte da seguradora foi deficitária. Dessa maneira, a controvérsia não pode ser dirimida a partir do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro, pois o autor não foi devidamente cientificado a esse respeito. Aplica-se, aqui, o disposto no art. 46 do CDC, segundo o qual "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". O eventual direito do autor de receber a indenização securitária na integralidade do capital segurado deve, pois, ser aferido em exame das disposições constantes no certificado individual de seguro. Referido documento é o núcleo rígido e essencial de toda e qualquer relação securitária, sem o qual não há sequer um parâmetro para analisar a existência do direito do segurado no caso concreto. Logo – uma vez que o certificado individual prevê o pagamento de diárias por incapacidade – e que o laudo pericial indicou que o autor permaneceu por quatro meses incapacitado, deverá a parte ré suportar indenização relativamente ao período em que o autor se manteve afastado. Constam pactuadas diárias de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia (seq. 1.5): Logo, concluo que deverá a parte ré suportar o pagamento das diárias no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, que deverão ser suportadas pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados desde 18/04/2017. São totalmente procedentes os pedidos exordiais, portanto. A importância a ser paga pela seguradora deve ser acrescida de consectários legais, especialmente correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação. A propósito, pondero que ao feito se aplica a Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019. Corroborando o entendimento, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “[. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “[. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “[. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DAS CONTRATAÇÕES, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- “[...] os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. [...]”. ( AgInt no AREsp nº 1167778/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 07.12.2017 – DJe de 13.12.2017). (TJPR - 7ª C.Cível - 0006610-73.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 05.02.2021) – grifei. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO SCLIPET em desfavor de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar a ré ao pagamento em favor do autor da indenização correspondente a 120 (cento e vinte) diárias de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) cada, nos termos da fundamentação supra. A importância a ser paga pela seguradora deve ser acrescida de consectários legais, especialmente correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da contratação até o efetivo pagamento e juros de mora desde a citação, conforme Súmula 632-STJ. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[1]. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...). III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:27
Procedência
29/10/2021, 13:34
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 14:33
Documento (Certidão)
14/07/2021, 14:33
Petição (Alegações finais)
14/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Petição (Alegações finais)
01/06/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:22
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 14:11
Confirmada
20/05/2021, 10:29
Confirmada
11/05/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:35
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:31
Confirmada
19/03/2021, 10:56
Confirmada
10/03/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 20:44
Confirmada
13/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:13
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 23:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:50
Confirmada
22/11/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:50
Ato ordinatório
11/11/2020, 10:49
Mero expediente
09/11/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 14:55
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:54
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:50
Ato ordinatório
07/08/2020, 15:50
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:05
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:04
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:20
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:03
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:43
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:19
Ato ordinatório
30/04/2020, 13:19
deferimento
30/04/2020, 07:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:55
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 13:10
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 20:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:37
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:22
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:59
Mero expediente
17/01/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:32
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 19:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:41
Ato ordinatório
18/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:51
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:16
Ato ordinatório
16/10/2019, 17:15
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
09/09/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:12
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 11:24
Documento (Certidão)
06/05/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 15:55
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:39
Petição (Contestação)
12/03/2019, 11:10
Documento (Certidão)
01/03/2019, 13:17
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)