Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:49
Confirmada
05/04/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:41
Trânsito em julgado
05/04/2023, 16:41
Documento (Acórdão)
05/04/2023, 16:41
Recebimento
03/04/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0033651-51.2014.8.16.0021 Recurso: 0033651-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): CESAR RICARDO FOSTER (RG: 41851414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 704.074.019-20) Rua Tapejara, 170 - CASCAVEL/PR Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
VISTOS. I – Defiro o adiamento do feito, pautado para o dia 22.11.22, como postulado pelo patrono do apelante. II – Reinclua-se em pauta para julgamento, com a máxima urgência que a medida impõe. Curitiba, 16 de novembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 07 de junho de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 13:25
Documento (Certidão)
02/06/2022, 13:25
Petição (Contra-razões)
01/06/2022, 18:01
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:18
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033651-51.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033651-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CESAR RICARDO FOSTER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos por CESAR RICARDO FOSTER (evento 198.1), em que aventa a ocorrência de contradição na sentença proferida no evento 192.1, uma vez que teria aplicado legislação superveniente à ocorrência dos fatos, deixando de considerar a comprovação de sua incapacidade. Instado, o embargado requereu a rejeição dos declaratórios (evento 202.1). Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil[1]). Em suas razões, o embargante sustentou a ocorrência de contradição na sentença do evento 192.1, alegando que, embora sua incapacidade tenha ocorrido em 2009, teria sido aplicada a alteração promovida no Código Civil em 2015, assim como porque teria deixado de considerar o parecer da Junta Médica da Polícia Militar que atestou a incapacidade temporária. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a contradição que pode ser objeto de embargos de declaração é relativa à existência de proposições contrastantes, incompatíveis entre si dentro de uma mesa decisão, o que não é caso dos autos, uma vez que a sentença impugnada apenas consignou a alteração promovida no Código Civil a respeito da incapacidade. Ademais, consignou-se que, independentemente da redação vigente, era necessária a efetiva demonstração de incapacidade pelo autor na época dos fatos, circunstância que não foi comprovada, uma vez que não observados os requisitos legais para tanto, de modo que não se verifica a contradição apontada. Outrossim, saliente-se que eventual interpretação equivocada da prova documental dos autos se trataria de “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: REsp1.085.460⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23⁄9⁄11; EDcl no MS 13.610⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14⁄04⁄10; EDcl no AgRg no REsp 636.291⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄09; REsp 970.190⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15⁄8⁄08.”. (REsp 1294238⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). (grifei) Percebe-se, consequentemente, que o embargante se insurge quanto ao conteúdo da decisão ora embargada, tencionando abordagem sob aspectos distintos e conclusão diversa daquela já exposta. Contudo, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo, portanto, socorrer-se do recurso adequado. 3.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios apresentados no evento 198.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:07
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 10:44
Confirmada
06/02/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 19:34
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 18:24
Confirmada
27/12/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 12:34
Confirmada
20/12/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Serviço Público e Indenização de Danos Morais e Pagamento de Vencimentos Atrasados”, autuada sob o n°. 33651- 51.2014.8.16.0021, movida por Cesar Ricardo Foster, em face do Estado do Paraná, já qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO CESAR RICARDO FOSTER ajuizou “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Serviço Público e Indenização de Danos Morais e Pagamento de Vencimentos Atrasados” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: iniciou suas funções como policial militar no dia 04/03/1996, após ser aprovado e convocado em concurso público; ao longo do período em que integrou a corporação, teria apresentado problemas de ordem psicológica, decorrente de situações de humilhação e constrangimento em razão da hierarquia militar; no ano de 2008, foi instaurado procedimento disciplinar, concluindo, ao final, pela necessidade de seu desligamento; em razão de laudo médico psiquiátrico, foi examinado pela Junta Médica, que constatou sua incapacidade pelo período de 60 (sessenta) dias, por duas vezes; no dia 09/10/2009 teria se deslocado até Curitiba/PR para realização de perícia, sendo avaliado por médica psiquiátrica; no entanto, o laudo médico jamais teria sido apresentado; em razão de atitude impensada, pelo comprometimento de suas faculdades mentais, no dia 15/10/2009 efetuou requerimento de exclusão do cargo em razão de problemas psicológicos, o que foi deferido em 27/10/2009, embora os atestados demonstrassem que deveria permanecer em licença médica; não possuiria o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil no momento da realização do pedido, motivo pelo deveria ter sido indeferido; o pedido também não poderia ter sido aceito em razão do andamento de procedimento disciplinar em seu desfavor; não correria prescrição contra os absolutamente incapazes; a instauração de procedimento disciplinar obstaria sua exclusão da Polícia Militar até que o processo fosse concluído; uma vez reconhecida a nulidade do ato de sua exclusão, faria jus às diferenças salariais relativas ao período que ficou afastado; teria sofrido danos morais em razão da sua exclusão do serviço público, os quais deveriam ser fixados, no mínimo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelos 1PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública benefícios da justiça gratuita e pela procedência do feito, para declarar a nulidade de sua exclusão das fileiras militares e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). Pela r. decisão do evento 7.1, foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado (evento 12), o Estado do Paraná apresentou defesa no evento 13.1, sustentando, em resumo, que: a exoneração do autor gozaria de presunção de legitimidade e veracidade e para sua desconstituição seria necessária prova robusta e sólida em sentido contrário; os documentos anexados à inicial não demonstrariam o vício de consentimento alegado; “os transtornos de comportamento somente em casos muito excepcionais são considerados casos de alienação mental”; os agentes públicos teriam agido dentro dos limites da lei e de suas atribuições; não existiria dever de indenizar, pois não teria sido cometido qualquer ato ilícito; eventualmente, a indenização por dano moral deveria ser fixada de forma criteriosa, de forma a não caracterizar locupletamento sem causa; não seriam devidos juros de mora ou, em caso contrário, não deveriam incidir antes do 60º (sexagésimo) dia contado da requisição de pagamento; a correção monetária e os juros de mora deveriam observar a forma e percentual aplicados à caderneta de poupança. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. No evento 18.1, o autor requereu a intimação do réu para apresentação de documentos complementares, juntando, por sua vez, novos documentos nos eventos 18.2/18.5. Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 20.1), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental (evento 26.1), juntando novos documentos no evento 27.1, e o réu requereu apenas a produção de prova oral (evento 28.1). Nos eventos 29.1 e 34.1, o requerido pugnou pelo desentranhamento dos documentos novos apresentados pelo autor. 2PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por meio do r. despacho do evento 36.1, foi oportunizada a manifestação do Ministério Público, sendo que seu i. representante requereu, na r. manifestação do evento 41.1, a intimação do autor para regularizar a. O autor informou melhora do seu quadro de saúde e ausência de incapacidade no momento da propositura da ação (evento 46.1). O i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção (evento 51.1). Pela r. decisão do evento 54.1, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos, determinando-se a intimação do réu para apresentação de documentos e deferindo-se a produção de prova oral. Expedidas cartas precatórias nos eventos 71 e 72. Na data aprazada (evento 74.1), foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Por meio do petitório do evento 75.1, o autor requereu o cancelamento da oitiva de testemunha do requerido por carta precatória, bem como a intimação do réu para a juntada de documentos. Instado pelo despacho do evento 78.1, o réu pugnou pela concessão de prazo para juntada de documentos e pela manutenção da prova testemunhal (cf. evento 85.1). Pela decisão do evento 87.1, foi declarada a preclusão da prova oral em relação a uma das testemunhas do réu e concedido o prazo para juntada dos documentos. 3PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Pela r. decisão do evento 115.1 foi deferida a participação do Procurador do Estado em audiência por videoconferência. Na data aprazada (eventos 134.1/135.1), foi inquirida uma testemunha do autor. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais. O autor apresentou alegações finais no evento 145.1 e juntou documentos no evento 146.1. Pelo petitório do evento 159.1, o réu apresentou alegações finais. Por meio do despacho do evento 163.1, o julgamento foi convertido em diligências, para determinar a intimação do requerido para promover a juntada do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do autor, o que já havida sido determinado pela decisão do evento 54.1. No evento 166.1, o réu informou o depósito do arquivo digital do processo administrativo na Secretaria, certificado no evento 94.1, enquanto o autor requereu a dilação de prazo para análise dos documentos (evento 169.1). O autor requereu a cópia do arquivo (evento 173.1) e o réu, instado pelo despacho do evento 171.1, concordou com a dilação de prazo (evento 175.1), tendo a decisão do evento 177.1 deferido ambos os requerimentos. Pelo petitório do evento 182.1, o autor se manifestou sobre o contido no referido arquivo. Instado pela decisão do evento 187.1, o réu pugnou pela rejeição das alegações do autor (evento 190.1). 4PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Após, vieram conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Reintegração ao Serviço Público e Indenização de Danos Morais e Pagamento de Vencimentos Atrasados” promovida por Cesar Ricardo Foster em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual se objetiva a anulação do ato administrativo que culminou com sua exoneração do cargo de Policial Militar, assim como sua reintegração às respectivas funções e a condenação do réu ao pagamento de indenização relativa ao que deixou de auferir desde 27/10/2009 até a data da efetiva reintegração. Inicialmente, antes de promover a análise dos elementos de prova colhidos nos autos, importante ressaltar que, como cediço, é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sendo possível apenas o seu controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa. Nesse sentido, quando os demais Poderes se desprenderem dos alicerces constitucionais, violando direitos, seja do indivíduo, seja da coletividade, exsurge a possibilidade de controle judicial, com o escopo de restaurar-se a situação de legitimidade e legalidade. Acerca do controle judicial dos atos administrativos, importante 1 destacar o escólio HELY LOPES MEIRELLES: "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5°, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger 1 in" Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros ed., São Paulo, 1996, p. 191/192 5PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" (art. 5°, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento de legalidade ou lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado. Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis. Quaisquer que sejam a procedência, a natureza do objeto do ato, desde que traga em si a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade." Além disso, pertinente destacar que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. São, assim, presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre que foram praticados de modo ilegal. 2 Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração". 2 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18ª ed., Atlas, 2005, p. 191. 6PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estabelecidas essas premissas, registre-se que, nos moldes do 3 4 que preleciona o artigo 104, II, do Código Civil – aplicável à seara dos atos administrativos - a capacidade do agente é um dos requisitos imprescindíveis à validade do negócio jurídico. Ademais, o mesmo diploma processual, em seu artigo 171, dispõe que: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores ” (grifei). Nesse sentido, destaque-se que a Lei nº 13.146/2015, que instituiu o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, promoveu profundas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que tange ao instituto da capacidade civil e no processo de interdição. Pela nova redação do art. 4º do Código Civil (dada pelo art. 114 da Lei 13.146/2015) são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos; e relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 3 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 4 “A capacidade de fato do sujeito é um requisito geral quanto à validade dos atos jurídicos e segue a disciplina do direito civil. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016). 7PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos” (grifei). Antes da vigência da Lei 13.146/2015, a pessoa com discernimento restrito ou com doença mental era equiparada aos menores de 16 (dezesseis) anos, de modo que estavam impossibilitados de praticar atos civis (Art. 3º do Código Civil). Com a nova lei, a pessoa com sofrimento psíquico, antes denominada deficiente mental, agora é considerada plenamente capaz. Desse modo, a pessoa portadora de condição mental especial só poderá ser considerada incapaz e, ainda assim, de forma relativa, se constatada a impossibilidade de exprimir sua vontade, seja de maneira transitória ou permanente. Reforçando o caráter excepcional do reconhecimento da incapacidade, importante a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: (...) Incapacidade, destarte, é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente aos 5 que, excepcionalmente, necessitam de proteção, pois a capacidade é a regra.. Desse modo, cotejando as reflexões acima alinhavadas, não há dúvidas de que, no caso concreto, seria possível afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de exoneração apenas se restasse comprovado de maneira cabal que o autor estava impossibilitado de exprimir a sua vontade na oportunidade em que subscreveu a solicitação de exoneração. E, nesse contexto, como a presunção de legitimidade dos atos administrativos acarreta para o administrativo o ônus de provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros, não há dúvidas de que, nos moldes do artigo 6 373, I do CPC, compete exclusivamente ao requerente comprovar a existência de tal vício no ato administrativo. 5 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil, 1: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. - 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016 6 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 8PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Fixados esses pressupostos, da análise da petição inicial, verifica-se que a pretensão de anulação do ato administrativo do qual derivou a exoneração do autor (evento 1.4) está alicerçada na alegação de que a manifestação de vontade que ensejou tal ato (solicitação de exoneração) não teria se dado de forma livre e consciente. Isso porque, nessa oportunidade, estaria acometido por transtorno psicológico/psiquiátrico que teria elidido temporariamente a sua capacidade de exprimir sua vontade. Mais especificamente, narrou ao autor, em suma, que a partir de janeiro de 2003, passou a ter problemas de saúde mental, tendo sido diagnosticado, em 25/01/2006, como portador de “CID F 32.2”, relacionada a “episódio depressivo grave sem 7 sintomas psicóticos”. Em razão disso, teriam sido concedidas sucessivos afastamento de suas funções, inclusive com o cancelamento de seu porte de armas. Sustentou que os referidos problemas se agravaram no ano de 2009, quando foi constatado seu “quadro e queixa de tristeza – medo – ideações paranoides e suicidas, com angústia, crises de choro e irritabilidade. CID F 32.2 ou F 31”, tendo sido recomendado por seu médico o afastamento de suas atividades profissionais pelo período de 02 (dois) meses (cf. evento 1.3, fl. 4). Assim, asseverou que, estando fortemente abalado psicologicamente, em uma atitude “impensada e espantosa”, teria protocolado a solicitação de exoneração em 15/10/2009, a qual foi autuada sob o n 10.171.395-4 e deferida em 27/10/2009, tendo sido publicada pelo Boletim Informativo nº. 203/09, no qual consta a exclusão do servidor “a pedido” (evento 1.4). Ademais, alegou em sede exordial que em 17/10/2008 teria sido instaurado procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, o qual não teria encerrado até a solicitação de exoneração (cf. fls. 173/174 do arquivo digital juntado no evento 93.1), circunstância que tornaria ilegal o deferimento do pedido de exclusão dos quadros da Polícia Militar. 7 Disponível em: https://www.medicinanet.com.br/cid10/5349/f322_episodio_depressivo_grave_sem_sintomas_psicoticos.htm 9PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em contrapartida, sustentou o Estado do Paraná, em resenha, que a presunção e legitimidade e veracidade do ato administrativo que resultou na exoneração do autor não teria sido desconstituída pelas provas produzidas nos autos, inexistindo qualquer evidência concreta acerca do vício de consentimento alegado. Além disso, aduziu que seus agentes teriam agido dentro dos limites e atribuições conferidas por lei, o que afastaria eventual prática de ilegalidade ou abuso de poder. Feitas essas considerações, consigne-se que, muito embora tenha sido demonstrado que efetivamente o requerente, ainda no mês de janeiro de 2006 (evento 1.3, fl. 2), teria sido diagnosticado com “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos” (CID F 32.2), tanto que ficou afastado do trabalho por diversas oportunidades, (conforme documento do evento 1.3), nenhum desses elementos demonstra que ele se encontrava plenamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil, no momento em que apresentou seu pedido de exoneração. Nesse sentido, registre-se que laudo realizado pelo Dr. Osmar Copi (evento 1.3, fl. 4), psiquiatra responsável pelo acompanhamento do autor, não se prestou a comprovar a alegação que ele não dispunha do discernimento suficiente para exprimir sua vontade à época do pedido de exoneração. Importante frisar que o referido documento se limitou a aspectos relativos ao tratamento e a condição psiquiátrica do requerente. Ademais, o laudo elaborado pela Junta Médica da Polícia Militar, depositado em Secretaria pelo Estado do Paraná (evento 93.1), informou apenas que o autor apresentava “transtorno da função mental” em 03/04/2009 (fl. 1763), o que também foi constatado no laudo realizado em 13.10.2009 (fls. 2241), não havendo qualquer informação sobre a impossibilidade de expressão da vontade. Necessário registrar, também, que o referido laudo (fls. 2251) consignou que a patologia do autor não o impediria de “realizar pessoalmente os atos habituais do seu cotidiano”, restando cabalmente afastada a incapacidade alegada. 10PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Além disso, embora o autor tenha sustentado que os problemas que enfrentava em seu ambiente de trabalho desencadearam o estado depressivo, não produziu qualquer prova ou indício de que tais fatores tenham mitigado a sua capacidade. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou, tão somente, circunstâncias relacionadas ao seu estado depressivo à época. Confira-se: “ (...) [(...) O senhor se recorda quando foi o primeiro procedimento disciplinar que envolveu o senhor e quais foram os objetos de apuração?] Na época, uma denúncia crime, a qual eu respondi. [Foi o único procedimento administrativo que o senhor sofreu?] O único. [O fato, qual era?] Formação de quadrilha. [Em 2009, o senhor, mesmo estando em licença médica, (...) veio a fazer o seu pedido de exclusão da corporação, por quê?] Na época eu acabei me entregando pra essa depressão, não queria mais sair de casa pra nada, tinha que ir constantemente à Curitiba homologar esses atestados, às vezes não tinha a pessoa lá pra fazer, tinha que voltar. [O que levou o senhor a desistir dessa carreira? (...)] Eu já estava com vergonha da família, com vergonha dos colegas. Me trancava em casa, ficava semana sem sair praticamente nem do quarto, já estava jogando casamento pra cima. [Diante desse quadro todo, a sua esposa chegou a pensar em interditar o senhor?] Não sei se por falta de informação, que até nem eu sabia direito. [Na época, a família acreditava que o senhor não tinha mais faculdade (...) discernimento pra fazer algum ato? O senhor tinha condição de fazer alguma distinção da sua vida privada, ou nenhuma?] Não posso avaliar isso, hoje eu já estou melhor. Na época, eu não me via em condições de responder por mim. [Como era sua vida (...) rotina?] Na época, quem fazia tudo, quem administrava a casa era minha esposa. [Sabia das consequências do desligamento da corporação?] Não estava pensando mais nada. Para o senhor ter uma ideia, o meu filho foi a coisa mais desejada da minha vida e, na época, até isso eu estava jogando pra cima. Meu casamento, afastamento da família. Não estava pesando mais nada. [Mas abstratamente tinha ciência do que poderia acontecer, se continuasse o procedimento administrativo, com eventual sanção?] O médico psiquiatra que me avaliou na época, ele avaliou que eu não deveria responder mais nada, porque naquela situação depressiva que eu me encontrava, só chorava o dia inteiro, achava perigoso até ficar sozinho, não media consequências, podia até tentar um suicídio, alguma coisa mais grave. [(...) O senhor teve algum tipo de conversa com o comando, pra explicar essa situação, que o senhor não estava bem?] O comando da época, desde a época que eu fui denunciado, ele praticamente fechou as portas para mim, e no procedimento administrativo ao advogado pediu que fosse sobrestado, até eu ter melhores condições de responder, porque se não estaria numa situação vulnerável e não poderia me defender. Não foi acatado. (...)” – Autor Cesar Ricardo Foster (evento 74.2) (grifei). 11PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Assim, muito embora não se descure do possível estado de abalo emocional que afligia o autor na data dos fatos, presumível diante de seu estado depressivo, isso não é suficiente, por si só, para demonstrar e caracterizar o comprometimento da expressão de sua vontade. Por outro lado, as testemunhas do requerente, Srs. Joel Antônio Vieira e Evanildo Gualberto Pereira da Silva, apenas confirmaram as alegações iniciais no tocante ao quadro depressivo do autor, assim declarando: “ (...) [Há quanto tempo conhece o Cesar?] A minha esposa frequentava o mesmo salão de beleza que a esposa dele frequentava, e aí elas se conheceram e nós estávamos querendo fazer uma reforma, aí a esposa dele falou que ele faria o serviço (...). Ele começou a fazer, foi uns dois dias, três, aí desapareceu. Aí eu pedi pra minha esposa, se ver ela no salão, ver o que estava acontecendo, que não voltou mais trabalhar. Daí a esposa dele falou que ele estava depressivo, andava chorando, estava fechado no quarto. [O senhor se recorda em que ano foi isso?] 2009. (...). [Sabia se nessa época ele tinha algum outro emprego?] Não, não sabia. [Na época que o senhor chegou a conversar com o Cesar, que ele tinha o problema da depressão, ele aparentava pro senhor ser uma pessoa que não conseguia desenvolver a própria vida, fazer opções do dia a dia normal, ou ele parecia uma pessoa comum?] Não, tinha dias que ele nem conversava, meio triste direto. [Ele parecia ser uma pessoa que não conseguia definir atos da vida, ou era uma pessoa que conseguia, apesar de calado, de triste, saber o que estava fazendo?] Fazia sim, mas não totalmente bem. [Na época da contratação do serviço, a estipulação do valor do contrato, pra realização da obra, ele se mostrou razoável, era um valor condizente com o que se praticava?] Tinha ido outro lá fazer o orçamento, aí eu vi que dava mais ou menos parecido. (...)” – Testemunha Joel Antônio Vieira (evento 74.3) (grifei). “(...) [O senhor encontrou com o senhor Cesar em que ocasião?] Eu estava na lotérica, na época, era final de tarde, e eu estava comentando com um colega meu que estava procurando um carro pra comprar. E estava esse senhor na fila junto, aí acho que ele ouviu a conversa e falou, ‘eu tenho um veículo para vender, se você se interessar’. Aí a gente foi lá ver o carro. [Isso foi no ano de 2009?] Sim (...). [Deu certo o negócio, chegaram a fazer o negócio com relação ao carro?] Não, a gente viu o carro na época, me interessou, estava em boas condições. Eu combinei com ele, no outro dia, de levar num mecânico e também queria levar no despachante, para fazer vistoria no carro. Aí, a gente combinou dele passar no meu trabalho e a gente fazer isso. No outro dia, estava no meu serviço, ele não estava lá, aí eu liguei, duas, três vezes e ele não atendia. Aí na terceira ou quarta vez uma criança atendeu o telefone, e disse que ele estava dormindo, não estava bem e não ia atender 12PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ninguém. [E o senhor sabe no que ele trabalhava?] Na época, quando a gente foi testar o carro, até estranhei, que ele falou que era policial, mas, não é preconceito nem juízo de valor, ele estava meio largado assim, o cabelo por fazer. [Sabe se ele tinha algum problema de saúde, ele chegou a comentar alguma coisa com o senhor?] Não, quem comentou comigo, depois dessas várias ligações, depois do almoço, quem me ligou, do telefone dele, quando fui atender era a esposa, aí eu expliquei para ela. Aí ela que comentou comigo, que ele estava com problemas psicológicos e pediu desculpa para mim. [O valor do carro era de mercado ou abaixo de mercado, que tinham combinado?] Era um pouquinho abaixo, acho que ele me pediu 13.800, e o carro valia uns 15. [Qual foi o motivo que a esposa dele negou a venda?] Ela falou pra mim que o carro nem estava à venda, que não tinha interesse em vender o carro, que ele estava fazendo muita besteira na época, e me pediu desculpa pelo ocorrido (...). ” – Testemunha Evanildo Gualberto Pereira da Silva (evento 134.1) (grifei). Desta feita, o depoimento das testemunhas em questão não é suficiente para evidenciar o vício da vontade ou de consentimento do requerente, tendo em vista que se limitaram a confirmar o estado em que se encontrava no ano de 2009, bem como demonstraram eventual inexistência de ações ou decisões destoadas da realidade ou de discernimento, considerando o relato de que o orçamento do serviço realizado pelo autor (evento 74.3) e a oferta de venda de seu veículo (evento 134.1) não apresentaram valores tão inferiores aos praticados na época. Apenas a título de elucidação, o erro ou ignorância apto a 8 ensejar a anulação de negócios jurídicos é definido pelos artigos 138 e 139 do Código Civil e 9 conceituado por FLÁVIO TARTUCE como “um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico”. 8 Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 9 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10ª ed. – São Paulo: Método, 2020, p. 387. 13PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Desse modo, apenas das provas produzidas nos autos, não se pode concluir que o autor apresentava falsa noção da realidade ou engano fático sobre o pedido de exoneração, tendo em vista que os laudos psiquiátricos anexados à presente dizem respeito apenas à incapacidade para o trabalho (evento 1.3, fl. 4). Por outro lado, também não é possível acolher a alegação de nulidade da exoneração em razão da existência de processo disciplinar (Comissão de Disciplina) em andamento, nos termos do artigo 327 do Decreto nº. 9.060/1949, pelo qual “não será concedida baixa do serviço às praças que estiverem respondendo a processo no foro militar”, como informado na inicial (fls.11/12). Primeiramente, destaque-se que tal ato normativo não foi juntado aos autos pelo autor, bem como não foi inserida a cópia no processo administrativo juntado no evento 93.1, de modo que não é possível auferir a o conteúdo e a veracidade de tal informação. Mesmo que assim não fosse, constata-se que a Lei nº. 1.943/1954 do Estado do Paraná, posterior ao referido Decreto, estabelece as hipóteses de exclusão e expulsão das praças. Confira-se: “Art. 293. A praça de pré da Corporação somente pode ser excluída do seu estado efetivo, pelos seguintes motivos: a) falecimento; b) reforma; c) deserção; d) expulsão; e) a pedido, a critério do Comandante Geral; e f) conclusão de tempo. § 1º. A exclusão, na forma determinada neste artigo, verificar-se-á por ato do Comandante Geral. (...) Art. 294. É expulsa da Corporação a praça de qualquer graduação que cometer transgressão disciplinar que importe, pelos respectivos regulamentos (R.I.S.G. e R.D.E.), na pena de expulsão e a que for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária passada em julgado. Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial e as demais praças com estabilidade presumida somente serão excluídos em virtude de decisão judicial ou com base no julgamento do Conselho de Disciplina.” (grifei). 14PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Além disso, a Lei Estadual nº. 6.961/1977, em seu artigo 14, 10 IV, estabelece que o Comandante-Geral, após o recebimento dos autos do processo do Conselho de Disciplina, determinará a exclusão a bem da disciplina, se julgar culpado o 11 policial-militar submetido ao Conselho em questão pelos itens I, II e IV, do artigo 3º da referida lei. Desse modo, tendo em vista que os atos normativos destacados são posteriores ao Decreto nº. 9.060/1949 e estavam vigentes ao tempo do pedido de exoneração, revogam as disposições anteriores em contrário, além de que não fizeram qualquer ressalva sobre a “baixa do serviço de praças” enquanto estiverem respondendo a processo no foro militar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ESCORREITA SUBMISSÃO DO AUTOR AO CONSELHO DE DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N. 6.961/77. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO RDE (REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO) E AO ART. 327 DO RISG (ANTIGO DECRETO ESTADUAL Nº 9060/49, REGULAMENTO INTERNO E DE SERVIÇOS 10 Art. 14. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, justificando os motivos da decisão, determinará: IV: a exclusão a bem da disciplina, se julga culpado o policial-militar submetido a Conselho de Disciplina pelos itens I, II e IV, do artigo 3º desta Lei 11 Art. 3º. É submetido ao Conselho de Disciplina, o policial-militar referido no artigo 2º que for: I - acusado oficialmente de ter: a) procedido incorretamente no desempenho de função orgânica; b) conduta irregular; c) praticado ato que afete o pundonor policial-militar ou comprometa o decoro da classe; II - afastado do cargo, na forma da legislação vigente, em virtude de procedimento incompatível ou por demonstrar inaptidão para o exercício de funções policiais-militares; IV - filiado a partido político ou associação assemelhada, suspensos ou dissolvidos por Lei, ou que exerçam atividades nocivas à Segurança Nacional, bem como em favor deles preste serviços, angarie valores, realize propaganda de suas doutrinas ou empreste qualquer colaboração pessoal, sempre de forma dolosa. 15PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública GERAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O apelante também aponta que, de acordo com o art. 327 do Regimento Interno e de Serviços Gerais da PMR (RISG Antigo Decreto Estadual 9060/49, hoje substituído pelo Decreto Estadual 7339/2008) "não será concedida baixa do serviço às praças que tiverem respondendo a processo no foro militar, presas disciplinarmente, ausentes sem licença ou doentes no hospital, salvo, neste último caso, se declarar por escrito ter meios para se tratar fora do estabelecimento". Contudo, mais uma vez o apelante não tem razão, pois, como mencionado, o Regimento Interno e de Serviços Gerais (RISG) foi aprovado pelo Decreto n. 9.060, de 1º de dezembro de 1949, e, nos termos de seu art. 1º, regulava os trabalhos e competências internas da Polícia Militar do Paraná. Todavia, na época dos fatos era vigente a Lei Estadual n. 6.961/77, que tratava do processo disciplinar contra os praças da Polícia Militar do Estado do Paraná. Esta lei é posterior ao RISG e, em virtude disso, revogou as disposições deste que lhe eram contrárias. Ademais, como se transcreve do site da Polícia Militar do Paraná, "As considerações de que o Artigo 327 do Decreto 9060 de 01 Dez 49 (RISG/PMPR), impõe que não será concedida baixa do serviço às praças que estiverem respondendo a processo no foro militar (...), objetiva unicamente impedir que tal policial, uma vez, respondendo processo peça baixa e desapareça dificultando o seu julgamento. Nada tem a ver com o seu julgamento moral que é independente do crime". Com isso, tem-se que referido dispositivo não tem o condão de impedir a submissão ao Conselho de Disciplina, e muito menos a exclusão do policial. (TJ-PR - APL: 9217236 PR 921723-6 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 25/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 19/03/2014) (grifei). Ainda, do exame dos autos do procedimento administrativo disciplinar deflagrado em face do autor, constata-se que a Portaria nº. 629/09, a qual o submeteu ao Conselho de Disciplina nº. 020/2009 foi revogada pelo despacho nº. 0051/2010 do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná após o pedido de exoneração (fls. 173). Portanto, em se tratando se exoneração a pedido, e ausente a comprovação da existência de vício na manifestação de vontade levada a efeito pelo autor ou de ilegalidade do ato em razão da submissão do autor a procedimento administrativo, revela- 16PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública se inadmissível a anulação do ato administrativo em epígrafe, devendo prevalecer a imutabilidade do ato jurídico perfeito. Ademais, a inexistência de ilegalidade na exoneração enquanto não finalizado o procedimento administrativo disciplinar torna inviável o acolhimento da pretensão indenizatória, considerando que ausente a ocorrência de conduta ilícita por parte dos agentes do réu, um dos elementos da responsabilidade civil. Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXONERAÇÃO À PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1567824-7 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 11.10.2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CIVIL OU COAÇÃO – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Pedido de declaração de nulidade de ato administrativo. Alegação de vício de vontade quando do pedido de exoneração do cargo público. Inadmissibilidade. (...). Validade do ato administrativo. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0007945- 34.2010.8.26.0666; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SARANDI. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NULIDADE DO ATO NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de pedido de exoneração de servidor que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária, e ausente a demonstração de que não tivesse condições de gerenciar seus atos naquele período, resta desacolhida a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Em que pese o histórico de vários afastamentos do trabalho 17PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública para tratamento de depressão, inexiste demonstração nos autos de que na época do pedido de exoneração estivesse incapacitado para a prática dos atos da vida civil. 3. Prova testemunhal que aponta oscilações de comportamento, deixando, contudo, de demonstrar eventual vício de vontade no ato praticado pelo servidor. (...)5. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível Nº 70066912064, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/08/2017) (grifei). Conseguintemente, impõe-se a improcedência da pretensão de anulação do ato administrativo e, logicamente, da indenização por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o expendido, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Cesar Ricardo Foster em face do Estado do Paraná, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código 12 de Processo Civil Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária do patrono da parte ré em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º e 13 §3º do CPC, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. A cobrança fica, no entanto, sobrestada pela gratuidade processual, nos termos legais (cf. evento 7.1). Oportunamente, promova-se a baixa da presente de acordo com a Meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. 12 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 13 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 18PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 19
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 19:06
Improcedência
15/12/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 20:18
Confirmada
17/07/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033651-51.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033651-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CESAR RICARDO FOSTER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se o Estado requerido para que se manifeste sobre os argumentos novos apresentados pela parte autora no evento 182.1 (Prazo – 15 dias). 2. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 23:22
Determinação de Diligência
24/06/2021, 21:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:39
Confirmada
11/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 21:44
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 18:00
Confirmada
09/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033651-51.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033651-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CESAR RICARDO FOSTER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Ante o petitório de evento 173.1, considerando-se que o ora peticionante é parte no processo, bem como que o réu manifestou concordância (evento 175.1), não se vislumbra óbice para o acesso ao conteúdo de mídia depositado no Cartório desta Vara da Fazenda Pública (cf. certidão do evento 94.1). 2. Assim, desde já, fica a Secretaria autorizada a fornecer cópia da mídia digital à que se refere a certidão do evento 94.1, conforme requerido no petitório de evento 173.1. Consigne-se que, caberá ao interessado oferecer o competente dispositivo de armazenamento de dados para que se proceda a cópia em comento. 3. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:59
Documento (Certidão)
28/04/2021, 13:58
deferimento
16/04/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2021, 18:45
Confirmada
30/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0033651-51.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033651-51.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CESAR RICARDO FOSTER Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de evento 169.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 00:32
Mero expediente
12/02/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:14
Confirmada
15/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:10
Confirmada
04/12/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:12
Julgamento em Diligência
24/11/2020, 18:14
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:22
Petição (Alegações finais)
21/07/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:48
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 00:54
Ato ordinatório
26/05/2020, 00:53
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/03/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 15:19
Documento (Certidão)
12/03/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:15
Mero expediente
21/02/2020, 17:08
Documento (Certidão)
21/02/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:49
Documento (Certidão)
21/02/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:51
deferimento
22/01/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:36
Mero expediente
08/12/2019, 21:12
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:41
Documento (Certidão)
20/11/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:26
Ato ordinatório
08/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:36
Expedida/Certificada
08/11/2019, 15:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:08
Documento (Certidão)
30/10/2019, 16:54
Documento (Ofício)
30/10/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:29
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:18
Confirmada
16/09/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:12
Mero expediente
06/09/2019, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 12:40
Documento (Certidão)
06/09/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2019, 14:31
Confirmada
29/08/2019, 12:20
Ato ordinatório
27/08/2019, 14:00
Ato ordinatório
27/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 19:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/05/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 19:40
deferimento
10/05/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:11
Entrega em carga/vista
12/04/2019, 12:33
deferimento
12/04/2019, 11:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:53
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 17:52
Mero expediente
21/01/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:19
Mero expediente
20/08/2018, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/06/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 12:12
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/02/2015, 18:58
Decurso de Prazo
11/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)