Indenização por Dano MoralCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
DERLI DOMINGOS RAUBER
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
SCARLET STUNDER
OAB/PR 106443·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE FÁTIMA FRANCHINI BIANCHI
OAB/PR 100322·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DE VICENTE STOINSKI
OAB/PR 55183·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ZORATO
OAB/PR 30126·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/05/2023, 18:43
Documento (Informações)
02/05/2023, 11:13
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:03
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:01
Trânsito em julgado
17/04/2023, 15:01
Trânsito em julgado
17/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Polo Ativo(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Por meio do petitório do evento 286.1, a exequente, informou a satisfação da dívida. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente *. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:27
Confirmada
16/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Polo Ativo(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Por meio do petitório do evento 286.1, a exequente, informou a satisfação da dívida. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente *. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:27
Confirmada
16/02/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2023, 18:15
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 07:41
Confirmada
23/12/2022, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 18:45
Documento (Certidão)
08/12/2022, 18:19
Ato ordinatório
08/12/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:26
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:13
Confirmada
01/12/2022, 12:09
Ato ordinatório
30/11/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:43
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:49
Confirmada
22/11/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:18
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:31
Confirmada
28/10/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:13
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:41
Confirmada
16/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:55
Confirmada
15/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:06
Documento (Certidão)
02/09/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Polo Ativo(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 226.1) oposto por Derli Domingos Rauber em face do Estado do Paraná. O executado Estado do Paraná, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 240.1, pugnando pela aplicação da SELIC após 12/2021 e, subsidiariamente, a homologação do valor de R$ 17.372,58 (dezessete mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Instado, o exequente concordou com o cálculo subsidiário (evento 241.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, consigne-se que a sentença do evento 201.1 julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, condenando o réu Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) “atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança desde o evento danoso”. Outrossim, o trânsito em julgado ocorreu em 05/04/2022 (cf. evento 230). Estabelecidas tais premissas, necessária se faz a análise da impugnação apresentada pelo executado Estado do Paraná. Sustenta o executado que a correção monetária e os juros de mora deveriam se dar com base na Emenda Constitucional 113, ou seja, aplicando-se somente a SELIC. Contudo, não lhe assiste razão. Com efeito, no caso dos autos, a sentença definiu de forma clara e expressa os índices de correção monetária e os percentuais de juros moratórios, sendo proferida no dia 19/11/2021, portanto, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 113 (em 08/12/2021). Ademais, a sentença proferida é considerada título executivo judicial, nada mencionando o Código de Processo Civil a respeito da necessidade de trânsito em julgado para que seja assim considerada, sendo possível, inclusive, o cumprimento provisório, senão vejamos: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Logo, e em respeito à segurança jurídica, a nova determinação suscitada não pode ter incidência no caso dos autos, sobretudo porque devem ser observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal[1]. Portanto, de rigor a rejeição da impugnação nesse tocante e, diante da concordância do exequente com o valor subsidiariamente apresentado, cabível a sua homologação. 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado (evento 240.1) e homologo os valores devidos em R$ 15.106,59 (quinze mil, cento e seis reais e cinquenta e nove centavos) relativos ao débito principal e R$ 2.265,99 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) relativos aos honorários de sucumbência, ambos atualizados até 06/2022. 4. Preclusa a presente, por se tratar de débito inferior a R$ 20.441,80 (Lei Estadual nº. 18.664/2015 e Resolução SEFA nº 02/2022[2]), expeça-se RPV do valor devido, incluídas eventuais custas processuais pendentes, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[3]). 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [2] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=258691&indice=10&totalRegistros=474&anoSpan=2022&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=0&isPaginado=true [3] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:37
Confirmada
13/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:18
Expedição de precatório/rpv
10/06/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:36
Documento (Certidão)
06/06/2022, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:38
Confirmada
27/05/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/05/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:36
Trânsito em julgado
26/05/2022, 12:28
Trânsito em julgado
26/05/2022, 12:28
Trânsito em julgado
26/05/2022, 12:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2022, 18:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:45
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:01
Confirmada
04/03/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Autor(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (evento 209.1), em que aventa a ocorrência de contradição na sentença proferida no evento 201.1, alegando que o documento juntado no evento 56.3 não teria sido considerado. Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo para se manifestar (evento 213.1). Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil[1]). Em suas razões, o embargante sustentou a ocorrência de contradição na sentença do evento 201.1, uma vez que, embora tenha consignado que os documentos anexados para desconstituir o direito do autor se tratariam de extratos atualizados, deixou de considerar que o juntado do evento 56.3 era contemporâneo à data dos fatos narrados na inicial. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, constata-se que a sentença do evento 201.1 não consignou que o documento do evento 56.3 se trataria de extrato atualizado do cadastro do autor, mas apenas os anexados nos eventos 56.2 e 56.4, de modo que não se verifica a contradição apontada. Mesmo que assim não fosse, ressalte-se, por oportuno, que a informação falsa de óbito do autor foi verificada em 02/01/2013 (cf. evento 1.5), ao passo em que o documento do evento 56.3 foi emitido em 07/02/2013, de modo que incumbia ao Estado do Paraná a apresentação do histórico de alterações do cadastro do autor a fim de desconstituir a pretensão deduzida, circunstância que foi consignada pelo trecho destacado da sentença (fl. 08). Além disso, saliente-se que eventual interpretação equivocada da prova documental dos autos se trataria de “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes: REsp1.085.460⁄DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23⁄9⁄11; EDcl no MS 13.610⁄DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 14⁄04⁄10; EDcl no AgRg no REsp 636.291⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21⁄10⁄09; REsp 970.190⁄SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15⁄8⁄08.”. (REsp 1294238⁄CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2011, DJe 19⁄12⁄2011). (grifei) Percebe-se, consequentemente, que o embargante se insurge quanto ao conteúdo da decisão ora embargada, tencionando abordagem sob aspectos distintos e conclusão diversa daquela já exposta. Contudo, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo, portanto, socorrer-se do recurso adequado. 3.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios apresentados no evento 209.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:18
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2021, 07:27
Confirmada
01/12/2021, 00:02
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:30
Confirmada
23/11/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação de Reparação de Danos Morais”, autuada sob o n°. 0001317- 61.2014.8.16.0021, movida por Derli Domingos Rauber em face do Estado do Paraná e do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná, já qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO DERLI DOMINGOS RAUBER ajuizou “Ação de Reparação de Danos Morais” em face do ESTADO DO PARANÁ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: em 02.01.2013, ao buscar uma vaga como motorista na empresa Comercial Destro LTDA, compareceu à sede da 7ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), a fim de se inscrever no “curso MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos)”, o qual era exigido para a efetivação de sua contratação; para sua surpresa, ao ser consultada a sua carteira de habilitação nacional (CNH) e seus dados pessoais, teria sido constatada a informação de seu óbito; para regularizar a situação, teria comparecido ao Instituto de Identificação do Paraná, no Município de Cascavel/PR, onde foram coletadas suas impressões digitais e remetidas à Curitiba/PR para verificação, cujo prazo para resposta teria sido de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; teria perdido a oportunidade de emprego e sofreu abalo emocional; encaminhou notificação extrajudicial ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, requisitando informações, não tendo obtido respostas; a responsabilidade dos réus seria solidária e objetiva; faria jus à indenização de danos morais em valor não inferior a R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais). Ao final, postulou a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização de danos morais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.8). No evento 6.1, o autor emendou a inicial para requerer a concessão de gratuidade da justiça. Pela r. decisão do evento 9.1, a emenda foi acolhida e deferida a justiça gratuita, determinando-se a citação dos réus. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública O réu ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no evento 14.1, brandindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, uma vez que não teria concorrido para o alegado evento danoso. No mérito, sustentou, em resumo, que: os danos alegadamente sofridos pelo autor não teriam sido causados por seus prepostos, não tendo sido demonstrada sua responsabilidade; não houve comprovação do nexo de causalidade; o autor não teria logrado êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais; eventual condenação de indenização de danos morais deve observar o princípio da equidade; em caso de procedência, não deveria ser condenado ao pagamento de custas, pois a Vara Judicial em que a presente tramita é estatizada. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar aventada e a improcedência da pretensão deduzida. Juntou documento (evento 14.2). Por seu turno, o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR apresentou defesa no evento 15.1, aventando, preliminarmente, a ausência de pedido certo e determinado e sua ilegitimidade. No mérito, alegou, em resenha, que: apenas utiliza a base de dados do Instituto de Identificação, por força do Convênio 026/2012, sendo que o último é quem alimenta o referido sistema; não possuiria responsabilidade sobre o ocorrido; não teriam sido demonstrados os requisitos do dever de indenizar, quais sejam, a ocorrência de ato ilícito ou violação de norma preexistente, de danos morais e a existência de nexo de causalidade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares brandidas e a improcedência do pedido. Juntou documento (evento 15.2). O autor impugnou as contestações no evento 20.1. Instados pelo despacho do evento 24.1 sobre a dilação probatória, o réu ESTADO DO PARANÁ e o autor pugnaram pela produção de prova oral (eventos 31.1 e 33.1), enquanto o réu DETRAN/PR alegou desinteresse em produzir provas (evento 32.1). Pelo despacho do evento 35.1, a parte autora foi instada a emendar a inicial, o que foi realizado no evento 38.1. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No evento 56.2, o réu se manifestou sobre a emenda à inicial e juntou documentos (eventos 56.2/56.4), sobre os quais o autor se manifestou no evento 61.1. Após, por meio da decisão do evento 63.1, a emenda à inicial foi acolhida e o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Pelo petitório do evento 82.1, o autor informou a juntada de arquivo de mídia já depositado em cartório quando do protocolo da inicial (evento 82.2). No evento 92.1, o réu ESTADO DO PARANÁ discordou da realização de audiência por meio virtual. Pelo despacho do evento 95.1, a solenidade foi cancelada e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, tendo o Estado do Paraná discordado (evento 101.1) e o autor e o réu DETRAN/PR deixado de apresentar oposição (eventos 111 e 112.1). Novamente instado pelo despacho do evento 114.1 sobre a impossibilidade de realização do ato na modalidade pretendida, o Estado do Paraná reiterou o petitório do evento 101.1. Por meio do despacho do evento 119.1, foi determinada nova intimação das partes sobre eventual interesse na suspensão dos autos até o retorno das atividades presenciais, tendo o réu Estado do Paraná requerido a realização de audiência semipresencial (evento 124.1) e o autor por videoconferência (evento 128.1), enquanto o réu DETRAN/PR renunciou ao prazo para se manifestar (evento 127). Assim, pelo despacho do evento 130.1, a solenidade foi redesignada. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No evento 156.1, certificou-se o decurso do prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas, de modo que a audiência de instrução e julgamento foi cancelada pelo despacho do evento 158.1, determinando-se a intimação das partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado. Os réus alegaram o desinteresse na produção de outras provas (eventos 171.1 e 179.1), enquanto o autor deixou decorrer o prazo para se manifestar (eventos 182/184). Por meio do petitório do evento 185.1, o autor concordou com o julgamento antecipado, o qual foi anunciado pelo despacho do evento 187.1. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Morais” ajuizada por Derli Domingos Rauber em face do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, por meio da qual se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência da informação de óbito do autor inserida em seu cadastro perante o segundo requerido. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in “Instituições de Direito Civil”, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou 1 ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei). 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No presente caso, considerando que os danos alegados teriam sido supostamente causados pela conduta comissiva dos prepostos dos requeridos, consistente na inclusão de informação inverídica sob o cadastro do autor perante o DETRAN/PR, a questão posta em julgamento deve ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização objetiva. - Do evento danoso Narrou a parte autora, em apertada síntese, que em 02.01.2013, ao comparecer na 7ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) do Município de Cascavel/PR, com o intuito de se inscrever em um curso de “movimentação operacional de produtos perigosos (MOPP)”, foi surpreendido com a informação de que seu óbito constava no cadastro do referido órgão, de modo que foi impossibilitado de participar do curso em questão. Por tais razões, sustentou que suas impressões digitais teriam sido coletadas pelo Instituto de Identificação do Paraná, a fim de que a situação fosse regularizada, tendo sido informado o prazo de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias para resposta, o que, contudo, não teria ocorrido até o ajuizamento da presente. Desse modo, alegou que a inclusão inverídica de seu óbito no referido cadastro teria lhe causado danos de ordem extrapatrimonial, uma vez que perdeu a oportunidade de emprego que estava buscando, tendo em vista que o curso em epígrafe era necessário para a admissão. Estabelecidas essas premissas, revela-se dos autos que, de fato, o documento extraído do cadastro do autor perante o sistema eletrônico do DETRAN/PR apresenta a informação que constaria óbito em seu RG (registro geral). Confira-se: 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, o documento do evento 1.5 demonstra efetivamente que o autor foi impedido de continuar participando do processo de admissão de motorista pela empregadora Comercial Destro LTDA, em razão da ausência de conclusão do curso “MOPP”. Nesse particular, consigne-se que os documentos juntados pelo réu Estado do Paraná nos eventos 56.2 e 56.4 não são suficientes para desconstituir o apresentado pelo autor no evento 1.4, uma vez que se tratam apenas de extrato atualizado do módulo de habilitação do requerente (evento 56.4) e ofício expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná informando a ausência de registro de óbito (evento 56.2), não tendo sido confirmados por qualquer outro elemento documental, a exemplo do histórico de registros efetuados sobre o cadastro do autor perante o referido órgão desde a expedição de seu Registro Geral. Assim, evidencia-se que a ocorrência do evento danoso, consistente na inclusão de informação de óbito inverídica no cadastro do autor perante o DETRAN/PR, foi suficientemente demonstrada nos autos. De outro viés, da análise do documento do evento 1.4, extrai-se que tal informação foi incluída no registro geral do autor, o qual é gerenciado pelo Instituto de 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 2 Identificação do Paraná, de modo que, a princípio, não se constataria a responsabilidade do DETRAN/PR. A esse respeito, o réu DETRAN/PR sustentou que apenas utilizaria os dados fornecidos pelo corréu e que seria responsável tão somente pela emissão de CNH, e não pela eventual alteração no registro geral, de modo que, não obstante a ausência de comprovação de tais alegações pelo réu em questão e tendo em vista que a inclusão de informações sobre óbito não é sua atribuição, a obrigação de apresentar provas robustas sobre 3 a responsabilidade do réu DETRAN/PR incumbia ao autor, por força do artigo 373, I, do CPC. Com efeito, considerando que o DETRAN/PR não é o órgão responsável por confeccionar ou incluir informações no registro de identificação dos cidadãos, é possível concluir que a responsabilidade pela inclusão do óbito do autor em seu registro geral é exclusiva do Estado do Paraná, uma vez que é o ente responsável pelo Instituto de Identificação, operado pela Polícia Civil do Paraná. Desse modo, nos termos do artigo 373, I do CPC, a parte autora logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu Estado do Paraná pelo evento danoso e o nexo causal, eis que das provas coligidas nos autos, a conduta apurada constituiu fator determinante para a impossibilidade de participação do autor em curso que lhe conferiria a aptidão para ser admitido como motorista da Comercial Destro LTDA, o que lhe causou os danos morais alegados. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO VOLUNTÁRIO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - RECURSO DO AUTOR - Ação de anulação de registro de óbito, com indenização por danos morais e pedido de liminar – Alegação do autor de que dirigiu-se a um cartório para emissão de segunda via de Certidão de Casamento, sendo 2 Disponível em: https://www.policiacivil.pr.gov.br/IIPR. 3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública surpreendido com a informação de que constava em seus assentamentos civis o registro de óbito, tendo supostamente falecido no Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro, e que os réus não tomaram precauções mínimas dando como morta uma pessoa viva em plenas faculdades - Não consegue retomar sua vida, já que seus documentos como CPF e CNH estão cancelados – Pretensão da condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral e material - Sentença de parcial procedência (danos morais) – (...). Restou, portanto, inconteste o registro falso de óbito do autor por ação exclusiva do Poder Público, devendo ser observada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o dano experimentado pelo autor - Assim, comprovada a falha na prestação do serviço pela Administração, caracterizada está a responsabilidade dos réus em indenizarem os danos morais causados ao autor – (...). Recurso voluntário do Serviço Funerário do Município de São Paulo / Autarquia Hospitalar Municipal, improvido – Recurso de apelação do autor, improvido. (TJ-SP - AC: 10106220720178260009 SP 1010622- 07.2017.8.26.0009, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 14/07/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020) (grifei). Portanto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do réu ESTADO DO PARANÁ pela inclusão da informação inverídica de óbito do autor no respectivo registro de identidade, com a sua consequente condenação ao pagamento da indenização pelos danos sofridos, devendo ser julgada procedente a pretensão em seu desfavor. Nesse particular, embora o Estado do Paraná tenha alegado que, em caso de procedência, não deveria ser condenado ao pagamento de custas processuais, faz- se mister registrar que o recolhimento se mostra devido, nos termos da Súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial". Por outro lado, não tendo sido constatada a concorrência do réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR para o evento danoso, 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública torna-se inviável o acolhimento da pretensão em seu desfavor, devendo ser julgada improcedente neste tocante. Conseguintemente, necessária se faz a análise dos danos alegados. - Dos danos morais De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso em tela, o autor foi privado de participar de processo de seleção para contratação de motorista, realizado pela empresa Comercial Destro LTDA, durante o qual já teria, inclusive, realizado a entrevista com a empregadora e entregue seus documentos pessoais (cf. evento 1.5), uma vez que a informação falsa de óbito inserida em seu cadastro de identidade (RG) o impediu de participar de curso perante o DETRAN/PR (evento 1.4), o qual era necessário para a admissão. Desse modo, é inexorável que a conduta do ente público violou a dignidade do requerente e, por consequência, lhe causou sofrimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois impôs restrições aos atos da vida civil e, principalmente, o impediu de realizar diligências necessárias para o exercício de sua profissão, tendo em vista, ademais, a alegação de que o requerente estaria desempregado até a superveniência da oportunidade em questão. Destarte, tomando como certa a obrigação do réu em compensar o dano moral suportado pela autora, resta estabelecer o valor devido. 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extra-patrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado “punitive exemplary damage” da jurisprudência norte- americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as consequências do evento 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” Convém transcrever, a propósito, os ensinamentos de Rui Stoco: “Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e 4 contribua para a superação do agravo recebido.” No tocante ao arbitramento do dano moral e a necessidade de lhe conferir um caráter punitivo, o seguinte julgado: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESAPARECIMENTO DE PRESO POLÍTICO – LEI 9.140/95 – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O VALOR DO DANO MORAL TEM SIDO ENFRENTADO NO STJ COM O ESCOPO DE ATENDER A SUA DUPLA FUNÇÃO: REPARAR O DANO BUSCANDO MINIMIZAR A DOR DA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE NÃO VOLTE A REINCIDIR. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. O valor da indenização, a título de danos materiais, deve ser obedecer às diretrizes traçadas pela Lei 9.140/95. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 658547 / CE; Rel. Min. Eliana Calmon – T2 - DJ 18.04.2005 p. 266). (grifei) Por essas razões, devem ser considerados o sofrimento suportado pela autora – decorrente da exumação precoce do cadáver de sua mãe, sem aviso prévio –, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e a reprovabilidade da atuação do Estado. Desta feita, revela-se adequada a fixação de montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque 4 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do Estado [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Título I, Capítulo I, Item 6.00. 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública quantia inferior não surtiria os efeitos pretendidos e, por outro lado, a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção a realidade da vida, a situação econômica atual e a equivalência do dano e seu ressarcimento. - Dos consectários legais para o dano moral Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do evento danoso (02.01.2013 – cf. evento 1.4), pois nos termos da Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Ademais, deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança. Por sua vez, a correção monetária, considerando que se trata de um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda, deve incidir a partir do momento em que foi arbitrada a indenização, ou seja, a partir da presente decisão. Neste sentido, remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DE MILITAR NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRESCINDIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO A PARTIR DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 8. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida. 9. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (...). 11. É entendimento assente no STJ que os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Civil (10.1.2003) devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), e aos juros referentes ao período posterior aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 12. No caso sob exame, a instância de origem fixou os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data do evento (março de 1994), até janeiro de 2003, a partir de quando começa a incidir o percentual de 12% (doze por cento) ao ano. 13. Mantêm-se na íntegra os percentuais adotados no acórdão recorrido, porquanto inexiste nos autos recurso das partes com relação à aplicação da Taxa Selic após o advento do Código Civil/2002. 14. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 963353/PR – 2ª Turma - RECURSO ESPECIAL - 2007/0144858-2 - Ministro HERMAN BENJAMIN – d.j. 20.08.2009) (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUESTÕES NOVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, no caso, a data da prolação do acórdão, nos termos da súmula 362/STJ. 2. O índice de correção monetária a ser adotado é o que reflete a variação de preços ao consumidor, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (EDcl no Resp 1.077.077/SP). 3. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 2002. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos somente para estabelecer a forma de correção dos valores arbitrados a título de danos morais, sem alteração do resultado do julgado.” (STJ – 4ª Turma - EDcl no REsp 671964 / BA - 2004/0109106-7 - Ministro FERNANDO GONÇALVES – d.j. 18.08.2009) (grifei). 3. DISPOSITIVO Ante todo o expendido, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de Derli Domingos Rauber promovida em face do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, e PROCEDENTE a pretensão contra o Estado do Paraná, para condenar o último ao pagamento de indenização correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança desde o evento danoso, nos moldes supra estabelecidos, extinguindo o feito com 5 resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, primeiramente, quanto ao réu Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, em montante que fixo em R$ 6 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC, ante o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e, notadamente, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o qual deve ser atualizado a partir desta data com base no IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalte-se, ainda, que tal fixação é realizada por apreciação equitativa, deixando de aplicar as faixas percentuais previstas no art. 85, §2º, caput do CPC, tendo em vista que, com o elevado valor atribuído à presente causa, a aplicação de tal regra implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A cobrança de tais valores fica, no entanto, sobrestada pela gratuidade processual, nos termos legais (cf. evento 9.1). Sem prejuízo, fica o réu Estado do Paraná responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte autora em montante que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando especialmente o tempo decorrido desde o ajuizamento da presente, de acordo com 5 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 6 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 7 o disposto no artigo 85, §2º e §3º do CPC, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa da presente de acordo com a Meta nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. 8 Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, I e §3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, cumpram-se as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 7 §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8 “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;” 17
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 18:26
Procedência em Parte
19/11/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:07
Confirmada
08/07/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 21:06
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:47
Confirmada
01/06/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:29
Confirmada
01/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Autor(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Instadas as partes a informarem se ainda possuiriam interesse em produzir provas (cf. ev. 158.1), todas requereram o julgamento antecipado da lide (cf. eventos 171.1; 179.1 e 185.1). 2. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I[1] do CPC/2015 e na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 3. Portanto, preclusa a presente decisão[2], contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:04
Mero expediente
09/04/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:32
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:44
Confirmada
28/03/2021, 00:47
Confirmada
28/03/2021, 00:47
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Confirmada
28/03/2021, 00:46
Confirmada
28/03/2021, 00:23
Confirmada
28/03/2021, 00:23
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:28
Confirmada
18/03/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001317-61.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001317-61.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.925,00 Autor(s): DERLI DOMINGOS RAUBER Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Considerando a certidão de evento 156.1, a qual informou o decurso do prazo para ambas as partes apresentarem o rol de testemunhas, bem como o fato da realização da audiência designada para o dia 24 de março possuir como único intuito a inquiriação dos depoentes que fossem arrolados, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal dos réus (cf. decisão de ev. 63.1), promova-se, primeiramente, o cancelamento da solenidade marcada. 2. Após, intimem-se as partes para cientificá-las e para esclarecerem se ainda possuem interesse na produção de provas, bem como para informarem a possibilidade de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355[1] do CPC. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:18
de Instrução (cancelada)
17/03/2021, 18:17
Mero expediente
17/03/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 14:04
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:56
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:33
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 08:16
Confirmada
02/02/2021, 00:27
Confirmada
02/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:28
Confirmada
22/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:41
Confirmada
20/12/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 08:42
Confirmada
11/12/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 08:08
Confirmada
10/12/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 18:34
de Instrução (designada)
09/12/2020, 18:33
Mero expediente
05/12/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:03
Mero expediente
24/10/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:44
Mero expediente
09/10/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:19
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/09/2020, 17:18
Mero expediente
09/09/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:19
Documento (Certidão)
02/09/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:20
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:49
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 01:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 01:26
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/07/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 01:22
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2019, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2019, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:45
Mero expediente
29/05/2017, 23:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:17
Mero expediente
12/02/2016, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 17:38
Mero expediente
18/11/2015, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:38
Petição (Contestação)
14/08/2014, 15:51
Petição (Contestação)
04/08/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)