Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:20
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 261.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente, presume-se a inexistência de outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. É possível, neste ínterim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a ser contado o prazo de prescrição intercorrente. Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado. Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável. Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18). Observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a lei civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Assim, pode-se ver que o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo o curso do prazo prescricional. Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente. Independente de intimação do credor. Conclui-se, que o fundamento da prescrição consiste na inércia da parte na persecução do seu direito durante longo período de tempo, partindo-se do pressuposto de que as demandas judiciais não estão vocacionadas à eternização, não sendo lícito agrilhoar o credor ao devedor por tempo indeterminado. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do inciso III, do artigo 921 do CPC. 4. Após, inexistindo manifestação da exequente em termos de prosseguimento e independentemente de nova intimação ou conclusão, remetam-se ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação supra, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Por decisão judicial
26/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:49
Execução frustrada
25/03/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:05
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1. Trata-se ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 261.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente, presume-se a inexistência de outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. É possível, neste ínterim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a ser contado o prazo de prescrição intercorrente. Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado. Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável. Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18). Observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a lei civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Assim, pode-se ver que o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo o curso do prazo prescricional. Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente. Independente de intimação do credor. Conclui-se, que o fundamento da prescrição consiste na inércia da parte na persecução do seu direito durante longo período de tempo, partindo-se do pressuposto de que as demandas judiciais não estão vocacionadas à eternização, não sendo lícito agrilhoar o credor ao devedor por tempo indeterminado. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do inciso III, do artigo 921 do CPC. 4. Após, inexistindo manifestação da exequente em termos de prosseguimento e independentemente de nova intimação ou conclusão, remetam-se ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação supra, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:49
Execução frustrada
25/03/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 21:05
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1. Trata-se ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:22
Mero expediente
23/01/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Confirmada
10/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:25
Desarquivamento
28/10/2023, 00:45
Provisório
27/09/2023, 13:17
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 23:05
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. 2. Diante do não pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de renovação automatizada da busca, “teimosinha”. 3. Assim, promovo o bloqueio do correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, que foram apuradas pela contadora do Juízo. 4. Com a juntada do comprovante de bloqueio, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 6. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 21:45
Confirmada
25/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 23:16
Confirmada
19/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. 2. De fato, como pontuado pela exequente (mov. 236.1), lhe foram concedidas as benesses da gratuidade de justiça (mov. 10.1 – item “4”), o que deve ser anotado na capa dos autos pela Serventia. 3. De todo modo, a pesquisa de ativos financeiros somente será realizada após a juntada de planilha atualizada do débito pela exequente, pelo que determino sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, traga o referido documento aos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:18
Mero expediente
07/05/2023, 22:08
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:32
Confirmada
07/04/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:21
Confirmada
28/03/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. 2. Tendo em vista que a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (requerida pela parte exequente no mov. 225.1) não pode ser realizada antes do cumprimento das medidas preparatórias necessárias, determino: i) remetam-se os autos à Contadora Judicial para apuração de eventuais custas processuais pendentes. ii) intime-se a parte exequente para adiantamento das custas necessárias à pesquisa de ativos financeiros, salvo na hipótese de gratuidade, bem como para que traga aos autos planilha atualizada do débito. 3. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para análise do requerimento pendente de apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:23
Mero expediente
27/03/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:18
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO em fase de cumprimento de sentença. Após a realização de diligências para busca de bens de titularidade da parte executada restar infrutífera, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema “SNIPER”, a fim de que seja satisfeito o débito (mov. 220.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. De início, cumpre ressaltar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER – foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como uma ferramenta digital que se presta a agilizar e centralizar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens (como fazem, por exemplo, os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Ainda, na hipótese de a busca restar positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Sendo assim, o acesso ao SNIPER como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada nos presentes autos, dada a inexistência de indícios de que o acima explicitado ocorre neste feito.
Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos. Desta feita, deve a parte exequente comprovar, minimamente, que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização da referida ferramenta. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se revelam muito mais úteis as vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. 3. Demais disso, esclarece-se que o Sistema SNIPER foi desenvolvido para realizar busca conjunta de informações em órgãos públicos, tais como na Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como em bases de informações, tais como no INFOJUD e SISBAJUD. Todavia, o sistema ainda não se encontra em pleno funcionamento, razão por que as buscas, neste momento, serão inviáveis. 4. Assim, levando em conta o acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 220.1. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação do débito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:24
Indeferimento
23/02/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 08:25
Confirmada
29/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 23:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 23:02
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO, em fase de cumprimento de sentença. Instada a dar andamento no feito, a parte exequente quedou-se inerte (mov. 211). 2. Assim, tendo em vista o descumprimento do comando de mov. 208.1, determino a intimação pessoal da parte exequente, no endereço cadastrado nos autos, para que dê andamento no feito, suprindo a falta de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, CPC) e ao DESBLOQUEIO dos valores encontrados na pesquisa SISBAJUD. 3. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:04
Outras Decisões
08/11/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 07:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de resilição de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DE ALMEIDA PAVONI em face de USITERRA LTDA ME e OUTRO. 2. Tendo em vista a diligência infrutífera de mov. 203.1, a parte exequente foi instada a se manifestar, tendo permanecido inerte (mov. 206). 3. Diante disso, determino seja renovada sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o retorno negativo do AR (mov. 203.1) e para que requeira o que entender de direito com vistas ao prosseguimento, sob pena de extinção. 4. Após, retornem conclusos os autos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:14
Mero expediente
05/09/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 08:07
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:55
Documento (Certidão)
18/05/2022, 10:38
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:14
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:01
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 185.1. Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão de mov. 119.1. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:46
Mero expediente
03/03/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:24
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO Em atenção ao contido em petitório de mov. 178, intimem-se os Exequentes para realizarem o pagamento, nos termos do item 1 e seguintes, da decisão de mov. 119.1. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:54
Mero expediente
14/12/2021, 09:46
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:11
Confirmada
28/09/2021, 00:10
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Confirmada
28/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que figura como Exequente MARIA DE ALMEIDA PAVONI, em face do Executado REGINALDO COSTA FARIAS e USITERRA LTDA (mov. 114.1). Em mov. 124.1, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que houve excesso de execução no montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em petitório de mov. 138.1, a Exequente se manifestou alegando que o suposto valor em excesso se trata, deveras, da multa de 10% e 10% de honorários, conforme já determinado no item 1.1, da decisão de mov. 119.1. Remetido os autos ao contador judicial, este juntou a memória de cálculo atualizada (mov. 154.1). Intimados para se manifestarem, a Exequente expressou sua anuência em relação ao cálculo apresentado (mov. 165.1), enquanto os Executados se quedaram inertes (mov. 166 e 167). Vieram os autos conclusos. 2. Ao compulsar os autos, verifico que o cálculo apresentado pelo contador judicial se encontra em consonância com o acórdão acostado em mov. 87.1. Ademais, observa-se que intimadas às partes para, querendo, impugnarem o cálculo de mov. 154.1, apenas a Exequente se manifestou, concordando com os valores apresentados. Em contrapartida, os Executados permaneceram silentes, operando-se a preclusão do direito. 3. Por todo o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial em mov. 154.1. 4. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 119.1 no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:55
deferimento
16/09/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 09:33
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:48
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:03
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
08/06/2021, 00:09
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Confirmada
07/06/2021, 00:11
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 09:18
Confirmada
28/05/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Verifico que o contador judicial apresentou cálculo, na forma do Art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. Percebi, de plano, que há um equívoco. Quando do julgamento do recurso de apelação o TJ/PR alterou o percentual da condenação dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Ao analisar o tópico, além de alterar o percentual, o Sr. Relator menciona a base de cálculo como sendo o valor atualizado da causa. O mesmo constou na ementa do acórdão. Todavia, na conclusão do julgado, ficou definido a base de cálculo como sendo o valor da condenação. Apesar da contradição, não houve embargos de declaração. Na sentença desafiada por apelação, a base de cálculo fixada foi o proveito econômico obtido (mov. 69). A condenação e o proveito econômico obtido pela parte autora são conceitos que se confundem, no caso, pois MARIA DE ALMEIDA PAVONI não foi condenada a pagar qualquer valor a REGINALDO COSTA FARIAS e USITERRA LTDA. Prevalece o contido no dispositivo ou conclusão do acórdão transitado em julgado, pois naquele ponto da decisão é que se resume os limites objetivos da condenação, traduzindo o entendimento da corte ad quem sobre as matérias devolvidas ou analisadas de ofício. Uma vez que o cálculo do contador utiliza base de cálculo diversa, remessa para retificação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que digam se concordam com o cálculo do contador ou apontem a dissonância com o sedimentado em recurso de apelação. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:15
Mero expediente
26/05/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001896-84.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001896-84.2017.8.16.0156 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$31.500,00 Exequente(s): MARIA DE ALMEIDA PAVONI Executado(s): REGINALDO COSTA FARIAS USITERRA LTDA DESPACHO Vistos etc. Ao compulsar os autos, observa-se que o Executado impugnou o cálculo apresentado em mov. 114.2, alegando excesso à execução (mov. 124). Intimada, a Exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação, bem como pelo acréscimo das multas previstas no item 1.1, da decisão de mov. 119.1. Nesse sentido, preliminarmente à homologação do cálculo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:32
Confirmada
25/03/2021, 19:27
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 18:00
Mero expediente
25/03/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 10:52
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:07
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
13/12/2020, 00:41
Confirmada
13/12/2020, 00:40
Documento (Informações)
04/12/2020, 09:41
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 14:35
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/12/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:32
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:12
deferimento
02/12/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:20
deferimento
03/09/2020, 15:44
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:07
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 10:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2020, 23:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
20/06/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:43
Mero expediente
19/06/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 12:57
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:48
Recebimento
12/02/2020, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2018, 11:11
Petição (Contra-razões)
23/10/2018, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Ato ordinatório
22/09/2018, 11:12
Ato ordinatório
22/09/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 23:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:20
Procedência
14/08/2018, 18:03
Conclusão (para julgamento)
19/07/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 11:05
Documento (Certidão)
15/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:13
Remessa (em diligência)
14/06/2018, 18:06
Mero expediente
14/06/2018, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 00:15
Petição (Contestação)
02/05/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:48
Documento (Certidão)
12/04/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:58
Mero expediente
10/04/2018, 20:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 10:22
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2018, 01:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 23:48
Por decisão judicial
08/02/2018, 17:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/02/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 16:12
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/10/2017, 17:39
Antecipação de tutela
26/10/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 00:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/10/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)