Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o recebimento apontado em mov. 315.2, reputo efetivada a intimação pessoal da parte autora. 2. Considerando, ainda, que não foi dado início à fase de cumprimento de sentença, desnecessária se faz a prolação de sentença. 3. Desta forma, estando o feito em ordem, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 18:06
Confirmada
13/12/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:57
Arquivamento
13/12/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 12:38
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 18:41
Confirmada
15/09/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:30
Confirmada
12/09/2022, 18:32
Confirmada
12/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:30
Confirmada
12/09/2022, 18:30
Confirmada
12/09/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
09/09/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:48
Confirmada
06/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:49
Confirmada
06/09/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeçam-se os alvarás para que os beneficiários procedam o levantamento dos depósitos, intimando a parte credora, por meio de seu (sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, em caso de inércia, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Nada sendo requerido e estando o feito em ordem, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:08
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:11
Confirmada
02/08/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:47
Confirmada
21/07/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:26
Confirmada
24/06/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 248.2 e 256.1. 2. Proceda-se a expedição RPV ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados em acordo em RPV que englobe a quantia principal e os honorários de sucumbência. 3. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:08
Expedição de precatório/rpv
22/06/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:01
Confirmada
21/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:52
Confirmada
15/06/2022, 12:39
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 11:53
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:28
Confirmada
13/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 18:51
Confirmada
05/05/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 1. Defiro o requerimento retro. 2. Intime-se a Autarquia Ré, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprove a implantação do benefício em favor da autora, bem como, apresente os cálculos dos valores devidos. Na sequência, sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 4. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:05
Mero expediente
03/05/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:52
Confirmada
29/04/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:47
Trânsito em julgado
27/04/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:19
Confirmada
13/04/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos JOSÉ MAURO TEIXEIRA, em face da sentença de evento nº 220.1, alegando erros materiais e contradição, tendo em vista a procedência dos pedidos iniciais (evento nº 224.1). A parte embargada renunciou ao prazo para manifestação (mov. 230.1). É o relatório. Decido. De fato, existe um equívoco no que toca ao relatório, vez que constou o NB e DER errados do pedido administrativo para aposentadoria por tempo rural do autor que, ao final, foi concedido pelo INSS. Desta forma, determino que passe a constar no relatório o NB 187.030.775-2 com DER em 24/02/2019. No mais, também reconheço a existência de equívoco quanto ao trecho final da fundamentação da sentença embargada que assim dispõe: “Quanto à prova oral, ainda que se considere que as testemunhas tenham falado do labor campesino desenvolvido pela parte autora, não foram contundentes quanto à prestação dos serviços, lançando assertivas genéricas e ensaiadas que não comprovam o alegado período laborado e geram descrédito.” Em verdade, as testemunhas Alberto Akira Fukuda e Hélio Piedade foram uníssonas ao testemunharem o labor rural do autor desde sua adolescência, afirmando serem seus vizinhos de propriedade, quando também estudaram juntos em escola rural. Ambas as testemunhas disseram que viam o autor laborando com sua família na propriedade rural. Desta forma, determino que passe a constar a fundamentação acima na sentença embargada ao invés da fundamentação original. No mais, quanto a classificação da sentença como procedente/improcedente no caderno processual, não há possibilidade de alteração. Desta forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para fazer constar a fundamentação acima na sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2022, 17:27
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:40
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:53
Mero expediente
07/03/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 16:49
Confirmada
04/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MAURO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora afirma na exordial que formulou pedido para a concessão de aposentadoria perante o INSS em 16/08/2019, sob o nº1981362801 o qual foi indeferido com a justificativa de falta de período de carência. Alega ter laborado de 01/01/1978 a 30/05/1982 em atividade rural, requerendo a averbação Com isso, ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que o INSS proceda a averbação do tempo laborado sem registro em CTPS, a fim de ser-lhe concedido a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a forma de cálculo mais vantajosa. Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios. Solicitou auspícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento nº 1). Foi deferido o pedido de justiça gratuita (evento nº 12.1). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a demanda, alegando em síntese a ausência de pretensão resistida, inexistindo provas suficientes para concessão do benefício pleiteado em desatendimento aos critérios exigidos em lei, quanto à atividade rural (evento nº 26.1). A autora apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 29.1). O feito foi saneado, sendo deferida a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento nº 38.1). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas (eventos nº 211). Alegações finais pela parte ré (eventos nº 2181). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Trata-se de Ação Previdenciária visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOSÉ MAURO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. MÉRITO: A controvérsia no feito restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelos períodos de 01/01/1978 a 30/05/1982 e a inclusão deste tempo para integrar uma nova RMI, a contar da DER. Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7º, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência. A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991. Da contagem de tempo de serviço prestado no meio rural – De 01/01/1978 a 30/05/1982: A aposentadoria por tempo de serviço pode abranger atividade rural e urbana em seu cômputo, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213 /91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Cabe consignar que a atividade rural exercida anteriormente à edição da Lei 8.213/91, pode ser adicionada ao tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, o que não ocorre no caso em comento. Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. 1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora. 2. Nesse contexto, "é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator." AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julgado em 02/10/2006. 3. Não é exigível o recolhimento das contribuições quando a averbação pretendida tem a finalidade de contagem de tempo de serviço em atividades rurícolas para fins de aposentadoria urbana, dentro do mesmo regime, uma vez que o labor rural foi exercido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-1 - AC: 200201990356672 MG 2002.01.99.035667-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.320 de 31/07/2013). Entretanto, convém frisar que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Exatamente este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. AVERBAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...) (TRF-4 - AC: 248011620144049999 RS 0024801-16.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016) Grifei. O dispositivo legal menciona início de prova material do exercício de atividades agrícolas. Desta forma, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Assim, o autor juntou aos autos prova indiciária de tal labor a seguinte documentação: 1) Certidão de Casamento lavrada em 24/09/1960, constando qualificado profissional de seu pai (Edeno Teixeira) como lavrador; 2) Atestado do Instituto de Identificação do Paraná constando qualificação profissional de seu pai (Edeno Teixeira) como lavrador na época do requerimento de sua 1 via de Carteira de Identidade em 28/03/1962; 3) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis constando aquisição de pequena propriedade rural (3 alqueires) em 05/10/1971 e qualificação profissional de seu pai (Edeno Teixeira) como lavrador; 4) Certidão de nascimento de seu irmão (Sandro Vagner Teixeira) lavrada em 05/04/1978, constando qualificação profissional de seu pai (Edeno Teixeira) como agricultor; 5) Talão da Prefeitura Municipal de Leópolis/PR referente a certidão negativa de uma área de 3 alqueires; 6) Conta de produção de trigo da Cooperativa de Cafeicultores da Zona de Cornélio Procópio/PR dos anos de 1976, 1977 e 1980; 7) Nota Fiscal de Produtor Rural do ano de 1978; 8) ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) dos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, constando enquadramento como trabalhador rural; 9) Certidão de óbito lavrada em 25/07/2006, constando qualificação profissional de seu pai (Edeno Teixeira) como agricultor. Na conclusão do pedido administrativo, a ré afirmou que deixou de considerar o período de 01/01/1978 a 30/05/1982 em favor do autor, uma vez que os documentos rurais utilizados pelo autor estavam em nome de seu genitor, que possuía vínculo empregatício urbano no período acima indicado. Contudo, o fato de o genitor exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. IMPLANTAÇÃO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Nos termos do Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3. O benefício é devido desde a DER, nos termos do artigo 54, combinado com o artigo 49, I, "b", da Lei 8.213/91, independentemente de a comprovação da especialidade das atividades ter ocorrido no curso do processo. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5028744-14.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifei e destaquei. Ademais, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, a teor das Súmulas 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da Atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício Previdenciário.”) e 27/TRF 1ª Região (“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3”º). Quanto à prova oral, ainda que se considere que as testemunhas tenham falado do labor campesino desenvolvido pela parte autora, não foram contundentes quanto à prestação dos serviços, lançando assertivas genéricas e ensaiadas que não comprovam o alegado período laborado e geram descrédito. Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente à revisão do benefício vindicado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer e determinar a averbação do período de 01/01/1978 a 30/05/1982, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à revisão da RMI pega ao autor por meio da Aposentadoria por tempo de contribuição já concedida ao autor JOSÉ MAURO TEIXEIRA. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI e incidir desde o vencimento de cada parcela. Ressalto, todavia, que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas até a Sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki). Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético. No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00. Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 02 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:47
Improcedência
03/03/2022, 12:45
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:08
Petição (Alegações finais)
25/02/2022, 16:26
Confirmada
25/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 11:12
Confirmada
24/02/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:05
Confirmada
18/02/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 05:58
Confirmada
11/02/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:13
Confirmada
04/02/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 16:04
Confirmada
02/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Aguarde-se a audiência de instrução a ser realizada em 22 de fevereiro de 2022 às 14:30. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:59
Mero expediente
31/01/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:20
Confirmada
05/10/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:12
Confirmada
04/10/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o atestado em mov. 163.2 denotando a impossibilidade de comparecimento, ainda que virtual, à audiência designada, defiro o pedido de mov. 163 e determino a redesignação do ato para data oportuna na pauta, após o dia 27 de outubro de 2021, ocasião em que o autor estará apto para retorno de suas atividades. Int, Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:52
de Instrução e Julgamento (designada)
01/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:47
Mero expediente
20/09/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 11:14
Confirmada
01/08/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 23:07
Confirmada
27/07/2021, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a manifestação da parte autora em mov. 142, determino a suspensão do presente processo, até o fim da internação do autor, sendo que tão logo que houver a alta hospitalar, fica a parte autora intimada para comunicar o fim do tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após, retornem os autos conclusos para redesignação da audiência. No mais, cumpra-se a decisão saneadora, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2021, 17:03
Confirmada
25/07/2021, 17:02
Por decisão judicial
23/07/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 18:57
Mero expediente
20/07/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:24
Confirmada
19/07/2021, 14:12
Confirmada
19/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 07:09
Confirmada
15/07/2021, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:30
Documento (Certidão)
14/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:38
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 01:12
Confirmada
08/07/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:57
Confirmada
06/07/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:58
Confirmada
08/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:29
Confirmada
06/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:38
de Instrução e Julgamento (cancelada)
06/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:52
Confirmada
05/04/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:44
Confirmada
05/04/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:46
Documento (Certidão)
31/03/2021, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:53
Confirmada
26/02/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:11
Confirmada
25/02/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012777-04.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012777-04.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): JOSE MAURO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No que concerne à preocupação da parte requerida acerca da incomunicabilidade entre as testemunhas durante a audiência virtual, de forma que uma não acompanhe o depoimento da outra, esclareço às partes que a oitiva da testemunha por videoconferência será pautada pelos parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o qual busca zelar pelos preceitos inerentes à produção da prova oral. Esclareço, por fim, que as testemunhas deverão ser ouvidas na sala de audiências da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, ao passo que a parte autora poderá ser inquirida no Fórum ou em local particular. No que respeita à necessidade da produção de provas, diante do livre convencimento judicial, entendo pela imprescindibilidade quanto à prova oral no caso em tela, sendo que a valoração da prova e a interpretação legal serão objeto do mérito da demanda, a serem apreciados por ocasião da sentença. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:57
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:55
Mero expediente
24/02/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:07
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:51
Confirmada
23/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:22
Confirmada
19/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:30
Mero expediente
30/10/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:42
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 20:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:49
Por decisão judicial
20/07/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:22
Mero expediente
20/07/2020, 13:04
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 01:02
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:16
Ato ordinatório
10/03/2020, 11:57
Ato ordinatório
10/03/2020, 11:56
Ato ordinatório
10/03/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:05
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2020, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:59
Petição (Contestação)
04/03/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 11:05
Ato ordinatório
13/01/2020, 11:48
Documento (Informações)
13/01/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
10/01/2020, 13:33
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:11
Mero expediente
10/01/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)