Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 07:50
Confirmada
01/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:55
Reativação
15/09/2023, 12:54
Definitivo
31/05/2023, 16:29
Documento (Informações)
31/05/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:26
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Confirmada
22/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:24
Trânsito em julgado
19/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:34
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:25
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:46
Confirmada
28/03/2023, 16:03
Confirmada
28/03/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de SOLANGE MARIA RODRIGUES. Pelas partes foi acostada minuta de acordo no mov. 206.1. 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado através da petição encartada no mov. 206.1, determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara. Ainda, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados. 3. Eventuais custas remanescentes são devidas pela parte executada, na forma acordada pelas partes (mov. 206.1). 4. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a, desde já. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. 6. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:21
Homologação de Transação
27/03/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 08:05
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Confirmada
04/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de SOLANGE MARIA RODRIGUES. Instada a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, esta requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 198.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente, presume-se a inexistência de outros bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. É possível, neste ínterim, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a ser contado o prazo de prescrição intercorrente. Para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado. Ou seja, cumpre destacar que o fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a ausência do impulsionamento do feito pelo credor pelo prazo prescricional aplicável. Destarte, a para a configuração da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, tem-se a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Neste sentido, o recente julgamento do REsp. 1.604.412/SC, pontuou que: "a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. (REsp 1604412/SC, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18). Observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a lei civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Assim, pode-se ver que o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo o curso do prazo prescricional. Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente. Independente de intimação do credor. Conclui-se, que o fundamento da prescrição consiste na inércia da parte na persecução do seu direito durante longo período de tempo, partindo-se do pressuposto de que as demandas judiciais não estão vocacionadas à eternização, não sendo lícito agrilhoar o credor ao devedor por tempo indeterminado. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do inciso III, do artigo 921 do CPC. 4. Após, inexistindo manifestação da exequente em termos de prosseguimento, remetam-se ao arquivo provisório, nos termos da fundamentação supra, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:11
Execução frustrada
02/08/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:45
Confirmada
11/07/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:41
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Confirmada
06/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:13
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:13
Ato ordinatório
03/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de mov. 177.1. Para tanto, determino que a Secretaria realize a inscrição dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito e cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 17:08
Confirmada
30/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:10
Documento (Certidão)
27/05/2022, 10:10
deferimento
26/05/2022, 17:59
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:09
Confirmada
29/04/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DESPACHO Intime-se o Exequente novamente para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas mencionadas em mov. 166.1. Oportunamente, cumpra-se a diligência. Desde já, pondero que em caso de nova inércia da Exequente, o feito será suspenso nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:50
Mero expediente
27/04/2022, 11:32
Ato ordinatório
31/03/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 08:02
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:07
Confirmada
28/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:36
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 154.1. 2. Proceda a Secretaria pesquisa via sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência de eventuais veículos existentes em nome do executado. 2.1. Em sendo efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 2.2. Da penhora e avaliação, deverão ser intimadas as partes, cientificando-se o executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, caso reste infrutífera a diligência, bem como, considerando que a quebra de sigilo de dados é medida excepcional, autorizada somente quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor por meios convencionais, defiro, desde já, o pedido de consulta de bens via INFOJUD. Esclareço, outrossim, que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que é desnecessário o esgotamento de todas as diligências na busca de bens para efetuar a pesquisa via Sistema Infojud, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE BUSCA DE BENS E DILIGÊNCIAS VIA INFOJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009710-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.08.2018) Dessa forma, promova a Escrivania a requisição de dados pelo INFOJUD conforme requerido na petição do mov. 154.1, devendo observar o necessário sigilo. 4. Com a resposta, manifeste-se a Exequente em 5 (cinco) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:34
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:33
deferimento
03/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:33
Confirmada
21/01/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2022, 12:45
Documento (Certidão)
27/12/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:19
Confirmada
19/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:37
Confirmada
05/11/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:32
Documento (Certidão)
29/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:11
Confirmada
28/09/2021, 00:10
Confirmada
24/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência para a conta especificada no mov. 129.1. 2. Recebida a comunicação de transferência, intime-se o Exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:53
Documento (Certidão)
17/09/2021, 09:53
deferimento
16/09/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:14
Confirmada
09/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 12:40
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Confirmada
25/06/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:04
Confirmada
18/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:09
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 13:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:06
Confirmada
16/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:15
Documento (Certidão)
09/04/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 09:57
Confirmada
01/04/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001157-14.2017.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001157-14.2017.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.147,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SOLANGE MARIA RODRIGUES DECISÃO 1. Proceda a Secretaria penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, em nome do Executado, devendo a secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a esta magistrada para aprovação e protocolo. 1.1. Decorridos 10 (dez) dias, deverá a secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 1.2. Restando frutífero o bloqueio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com o depósito do valor em conta a disposição deste Juízo, com posterior intimação do devedor da penhora e do prazo para embargos. 1.3. Após, abra-se vista dos autos a parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Restando infrutífera a diligência determinada no item 1, proceda a pesquisa via sistema RENAJUD, bloqueando-se a transferência de eventuais veículos existentes em nome do Executado. 2.1. Em sendo efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 2.2. Da penhora e avaliação, deverão ser intimadas as partes, cientificando-se o Executado de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:26
Documento (Certidão)
25/03/2021, 17:26
deferimento
25/03/2021, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:40
Por decisão judicial
25/11/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:34
Execução frustrada
22/11/2019, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:33
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:13
Por decisão judicial
16/04/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:52
Por decisão judicial
16/04/2019, 11:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:41
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2019, 11:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 13:21
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 17:19
Por decisão judicial
19/12/2017, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 19:00
Execução frustrada
19/12/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 09:12
deferimento
24/11/2017, 16:41
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:32
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:45
Mero expediente
26/10/2017, 15:54
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:21
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:27
Documento (Certidão)
11/09/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:41
deferimento
04/09/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:18
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2017, 19:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 15:51
Documento (Certidão)
22/08/2017, 14:30
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 22:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:27
Mandado
08/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:28
Documento (Certidão)
03/08/2017, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2017, 18:22
deferimento
01/08/2017, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:56
Distribuição (competência exclusiva)
28/06/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)