Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029116-08.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0029116-08.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): EDIVALDO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aduzindo que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que o Recorrido não formulou pedido administrativo para a prorrogação do auxílio-doença ou de auxílio-acidente; b) 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando que ocorreu a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional é a data do ato de indeferimento do benefício. No que se refere ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 assiste razão, em tese, ao Recorrente, a se ver dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIANDO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição. (...) III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. IV - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, "é contra este ato administrativo que indeferiu o benefício em 27.2.12 que o autor ajuizou a presente ação em 2.3.17". Sendo assim, a ação previdenciária somente foi ajuizada após 5 anos da data da negativa do benefício, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Entendimento da Súmula n. 85/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1494120/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020. Sem os destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PREVISÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, "quando a ação visa a configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32" (AgRg no Ag 1.376.824/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2012). 2. Justamente a hipótese dos autos, em que o ora agravante pretende "ver reconhecido o direito de restabelecimento de sua aposentadoria, cancelada em razão de perda de posto e patente [...]" (fl. 263-e), porém ajuizada a ação após ultrapassado o quinquênio legal. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 554.632/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado concluiu que (mov. 26.1): “(...) vislumbra-se que melhor sorte também não assiste ao réu/apelante no que toca aos argumentos relativos à ocorrência de prescrição da pretensão. Como ressabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, de modo que a prescrição da pretensão não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. (...) Sendo assim, denota-se que a benesse deferida deve atender, como termo inicial, à data de cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, qual seja, 20/10/2010 (NB 540.570.390-3) (mov. 1.6).”. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20