Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:21
Confirmada
20/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:46
Confirmada
13/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 16:21
Confirmada
20/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:46
Confirmada
13/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 19:16
Paga
09/01/2025, 14:23
Paga
09/01/2025, 14:23
Paga
09/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 14:21
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 15:31
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:59
Confirmada
13/12/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:36
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2024, 08:31
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:40
Confirmada
17/11/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 21:54
Confirmada
11/11/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:28
Confirmada
29/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:59
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:54
Confirmada
26/06/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 00:47
Por decisão judicial
06/06/2024, 15:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Confirmada
19/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:53
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:30
Confirmada
23/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:50
Documento (Certidão)
12/03/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$97.146,61 Autor(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Ante a concordância das partes, homologo a conta de custas. 3. Tendo em vista o teor da certidão retro, diga a parte autora se pretende a renúncia do valor excedente a 60 salários mínimos para expedição da RPV. Caso renuncie ao valor, desde logo autorizo a expedição da RPV. Caso negativo, expeça-se precatório para pagamento do valor principal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:01
Confirmada
31/10/2023, 14:57
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 14:01
Outras Decisões
30/10/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:34
Confirmada
04/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:03
Confirmada
29/09/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:04
Confirmada
21/09/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Assiste razão ao INSS quanto à impugnação do ev. 123. Retornem os autos ao contador para que seja efetuado o cálculo como requerido, corrigindo-se o valor da causa a partir do cálculo do principal trazido pelo INSS e não desde o ajuizamento da ação, pois há dupla incidência de correção monetária. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 13:50
Confirmada
22/08/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:49
Outras Decisões
22/08/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:53
Documento (Ofício)
18/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:00
Confirmada
24/07/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:11
Confirmada
18/07/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:06
Confirmada
23/06/2023, 08:50
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000611-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.757,82 Autor(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:11
Confirmada
19/06/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:44
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:02
Outras Decisões
12/06/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:58
Confirmada
11/05/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:12
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:46
Confirmada
16/03/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 1.Avoquei os autos por ter despachado equivocadamente. Invalide-se o despacho anterior. 2. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3.Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 5.Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 6.Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 7.Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 8.Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:26
Outras Decisões
13/03/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:18
Confirmada
28/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:50
Trânsito em julgado
23/11/2022, 15:50
Documento (Acórdão)
23/11/2022, 15:50
Recebimento
24/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
apelante: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada) ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo). A situação da segurada no caso dos autos se enquadra no segundo grupo elencado pelo STF – “ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).” Portanto, presentes no caso as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a conversão de benefício previdenciário. (...) In casu, o autor logrou êxito em preencher os requisitos autorizadores, ao contrário do aventado pelo apelante. Para tanto, comprovou sua condição de segurado conforme Carta de Concessão (evento 1.6), o qual comprova a existência de relação de emprego ao tempo do infortúnio; e o nexo causal, eis que recebeu o benefício de auxílio-doença na espécie acidentária em razão da mesma moléstia que fundamenta a causa de pedir.] No caso concreto, a partir das premissas fáticas assentadas, inviáveis de modificação em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, uma vez reconhecido no acórdão que houve o prévio requerimento administrativo, relativo ao mesmo fato gerador do benefício concedido, em ação que visa ao melhoramento de vantagem já concedida, para modalidade mais vantajosa, denota-se que o acórdão decidiu alinhado jurisprudência da Corte Superior, esbarrando o recurso no veto da Súmula 83 do STJ. Isso na medida em que, quando já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o segurado provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (AgRg no REsp 1260632/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 18.12.2018). Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...)” (AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) “RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. 2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...)” (REsp 1157928/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0000611-34.2021.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 485, VI, do CPC. Refere que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. Defende que no caso concreto o acórdão deferiu auxílio-acidente, pelo fato de que o segurado realizou pedido administrativo de auxílio-doença, o que não pode prevalecer, pois se tratam de benefícios diversos, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito. Aduz que não pode prevalecer o entendimento de que se trataria de matéria de fato conhecida pela administração, pois para a concessão do auxílio-acidente deve existir a consolidação das lesões, com sequelas redutivas da capacidade profissional e, ausente o prévio requerimento administrativo, há de ser reconhecida a falta de interesse de agir. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 32.1 da AP): [- Preliminar: falta de interesse de agir: O INSS em suas razões, alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir no caso em apreço, ante a inexistência de requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora. Sem razão. A respeito do tema, o STF, em Repercussão Geral (RE 631.240), pacificou entendimento: “As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’). Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) Logo, analisando o caso dos autos à luz do conteúdo mencionado no julgamento do Recurso Extraordinário, percebe-se que a solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão da
Trata-se de recurso especial que retorna a julgamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na ocasião, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial do segurado, por entender que a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). IV - Para fins de adequação ao caso concreto ora examinado, conveniente reproduzir as regras estabelecidas pelo Pretório Excelso, in verbis: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. V - In casu, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, malgrado, a ação tenha sido ajuizada em 2007, sem o prévio requerimento administrativo,
trata-se de pedido de revisão de RMI, que independe de prévio requerimento administrativo. VI - Nesses termos, caracterizado o interesse de agir, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja examinado o pedido autoral. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o julgado ao entendimento firmado em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 631.240/SE, mantendo-se a conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem” (REsp 1241141/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Recurso: 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS I – Em obediência a nova sistemática imposta pelo art. 10 do Código de Processo Civil, cumpre intimar a parte apelante para que se manifeste, no prazo legal – art. 932, parágrafo único do CPC – sobre a possibilidade de conhecimento parcial do recurso, ante a eventual falta de interesse recursal, referente à tese da prescrição quinquenal nos presentes autos. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Recurso: 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 10:53
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 10:03
Confirmada
04/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:42
Ato ordinatório
31/01/2022, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2022, 16:30
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2021, 14:42
Confirmada
19/12/2021, 00:16
Ato ordinatório
10/12/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 16:42
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:43
Confirmada
19/11/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000611-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.757,82 Autor(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 079.574.689-00) Rua Rio Nhundiaquara, 450 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-115 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório:
Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada JHONATAN RENAN DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 27/01/2015, sofreu acidente de trabalho, ocasionado grave ferimento em sua mão, sendo-lhe concedido auxílio-doença acidentário de NB 514.398.817-5, em 18/02/2015 até 30/06/2015. Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa. Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou os documentos de evento 1.2/1.7 e 8.1/8.2. Decisão no evento 14.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pela parte ré no evento 21.1/21.3. Contestação apresentada pela parte ré no evento 27.1 asseverando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo de auxílio-acidente, bem como a prescrição de fundo de direito. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, não sendo este o entendimento, que o feito seja julgado improcedente. Quesitos apresentados pela parte autora no evento 34.1. Laudo pericial juntado no evento 36.1. A parte ré se manifestou no evento 40.1 aduzindo que o perito concluiu pela ausência de incapacidade no autor para a mesma função, bem como afirmou haver enquadramento nos critérios do Anexo III do Decreto 3048/99 para concessão do auxílio-acidente, contudo não apontou especificamente qual deles, tampouco deixou claro e de forma objetiva no corpo do laudo a sustentação de sua conclusão pelo benefício ora discutido. Juntou parecer técnico de evento 40.2. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 44.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial. Manifestação da parte ré no evento 50.1 requerendo que, em caso de improcedência ou desistência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 53.1 reiterando os argumentos anteriores. A parte ré, devidamente intimada para apresentar suas alegações finais, renunciou ao seu prazo (evento 57.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 60.1). É o relatório. II – Fundamentação: Sustenta a autarquia previdenciária que é necessária a negativa administrativa para a postulação em Juízo do auxílio-acidente, requerendo a extinção do feito por falta de interesse de agir. Sem razão a autarquia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. No caso em apreço fica dispensado o requerimento administrativo, tendo em vista que a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a parte autora restou estabelecida no momento da concessão dos benefícios de auxílio-doença de NB 514.398.817-5. Vislumbra-se da documentação colacionada aos autos (evento 1.5) que a parte autora sofreu contusão no dedo da mão, contudo o benefício previdenciário que esta usufruía foi cessado em razão do limite temporal médico informado pela perícia. Trata-se, portanto, de pretensão de benefício-acidentário em razão da cessação administrativa. Desta forma, o caso em apreço amolda-se à hipótese referida no pronunciamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que a autarquia previdenciária, diante do quadro fático apresentado pelo segurado, possui o dever em tese, de conceder a pretensão mais vantajosa ao segurado, qual seja auxílio-acidente. Portanto, a alta administrativa acaba por ferir, ainda que tacitamente, o direito da parte autora de pleitear a conversão de seu benefício por um outro mais vantajoso. Nesse sentido, são os julgados do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA. DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015). Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Em sede preliminar, alega o réu a ocorrência da prescrição da ação com fundamento no artigo 103 da Lei 8.213/91, no entanto não assiste razão ao réu, senão vejamos. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto, e, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora. No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário. Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2. Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013). Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição. Saliente-se, inicialmente, que o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição. Com efeito, a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021. Portanto, a teor do disposto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam à propositura da demanda, ou seja, anteriores a 12 de janeiro de 2016. Passa-se à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 27/01/2015, ocasionando contusão no dedo da mão, conforme CAT de evento 1.5. Por tal razão, em 18/02/2015 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 514.398.817-5 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/06/2015 (evento 21.2, p. 75). Na hipótese em apreço não se discute a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 36.1) o Sr. Perito concluiu pela redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Paciente vítima de acidente de trabalho em 27/01/2015 com cilindro, ocasionando fratura de 3º e 4º dedos da mão direita (S-66), relata que recebeu atendimento em HUOP onde foi realizado reparo de ligamentos e capsular. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens e de acordo com exame físico e clínico, apresenta sequela de fratura de 3º e 4º dedos da mão direita, com retração tendinosa e deformidade em flexão, causando limitação e impedimento de fechamento da mão, apresenta redução da força limitando movimento de pinça com 1º dedo, diminuição de agilidade digital para labores manuais pela incoordenação motora causada pela sequela dos dedos centrais da mão esquerda. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Do ponto de vista ortopédico, desde o acidente e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução da sua capacidade laboral em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70058802885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: 70058802885 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de masseiro, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita. Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel. Des. Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que houve anterior concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 514.398.817-5 concedido em 18/02/2015 até 30/06/2015 (doc. evento 21.2, p. 75). Assim, o termo inicial auxílio-acidente é o dia seguinte ao termino do último auxílio-doença recebido pelo autor em razão do acidente de trabalho em epígrafe, consoante estabelece o artigo 86, § 2º da Lei nº 8213/91. Em abono desse entendimento, é oportuno o seguinte julgado oriundo e. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sendo constatada por meio de prova pericial a diminuição da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em razão do acidente sofrido, que acarretou a amputação do 5º dedo da mão direita, a concessão do auxílio acidente é medida impositiva. 2. O fato de o apelante estar trabalhando como servente de pedreiro não impede a concessão do benefício, eis que o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho. 3. O termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. 4. Correção monetária pelo INCP (tema 905 do STJ) e juros de mora, devidos a partir da citação, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. APELO PROVIDO. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível: 00150255420198090105 MINEIROS, Relator: Des (a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 15/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2021). Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o auxílio-doença, contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 12/01/2016. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 12/01/2016, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 04 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:00
Procedência
04/11/2021, 18:30
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:55
Confirmada
28/10/2021, 16:08
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:22
Confirmada
27/10/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:37
Petição (Alegações finais)
25/10/2021, 14:21
Confirmada
02/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 06:19
Confirmada
24/09/2021, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:57
Confirmada
30/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:55
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 15:41
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:40
Confirmada
23/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:46
Confirmada
22/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 18:54
Confirmada
15/03/2021, 18:53
Petição (Contestação)
15/03/2021, 18:53
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:42
Confirmada
13/03/2021, 00:23
Confirmada
13/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:06
Confirmada
05/03/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-34.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0000611-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$40.757,82 Autor(s): JHONATAN RENAN DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade parcial e permanente do autor para a sua atividade laborativa. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:45
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:44
Indeferimento
25/02/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)