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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LAUDO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE LAUDO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em atenção à manifestação do Autor, que alega impossibilidade de comparecimento à perícia médica agendada para o dia 22/10/2024, este Juízo destaca que a realização da perícia é essencial para a análise do direito ao benefício previdenciário, porquanto se destina à verificação da alegada incapacidade. A ausência injustificada do Autor à perícia médica importa em violação ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e impede a produção de prova fundamental para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o ônus de provar a incapacidade laboral é do próprio Autor (art. 373, I, do CPC). Diante disso, intime-se o Autor, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o alegado, juntando aos autos atestado ou prontuário médico que justifique, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de comparecimento à perícia na data agendada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o não comparecimento na perícia médica anteriormente agendada, sob pena de preclusão. Ademais, esclareço que, conforme o mov. 231, a parte autora deu cumprimento à intimação quanto à realização da perícia médica, inclusive apresentando quesitos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
04/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível interposta por ALDEMIR MEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O perito nomeado propôs honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). As partes foram intimadas acerca do valor dos honorários periciais e dele não houve nenhuma impugnação. O valor solicitado pelo senhor perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Sendo assim, homologo os honorários periciais aqui requeridos. Na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/93, determino a intimação do INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias, antecipe os honorários periciais. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Por meio da petição de mov. 193, pleiteia o Perito nomeado pela majoração do valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Na hipótese de fixação dos honorários periciais em feitos distribuídos na Vara de Acidentes de Trabalho, sendo caso de perícia na área médica, o arbitramento deve seguir as balizas fixadas no anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que estabelece o valor máximo de R$ 370,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado, considerando as especificidades do caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O REQUISITO DA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE RECURSO ALHEIO AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 988. INSURGÊNCIA RECURSAL. VERBA HONORÁRIA PERICIAL FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. AUMENTO QUE SOMENTE SE MOSTRARIA CABÍVEL SE FEITO DE FORMA FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO RECURSAL, NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO IMPORTE DE R$ 600,00, (SEISCENTOS REAIS), VALOR ESTE CONDIZENTE COM OS VALORES FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008287-33.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 20.04.2020) Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração os quesitos apresentados e o volume de documentos e diligências que serão necessárias para a elaboração do laudo pericial. No caso, a fixação se deu em valor superior ao limite máximo estabelecido no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, da análise de referida impugnação, denota-se que a insurgência é genérica, visto que o Perito não apresentou quaisquer documentos ou provas hábeis que justificassem a excessiva majoração de seus honorários. Ao final, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, e fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/93, deverão ser pagos pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o Perito da presente decisão para que informe se aceita a nomeação. 3. Em caso de negativa, tornem-se os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Entretanto, deverá ser excluído da busca a Smart Perícias. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em atenção à manifestação do Autor, que alega impossibilidade de comparecimento à perícia médica agendada para o dia 22/10/2024, este Juízo destaca que a realização da perícia é essencial para a análise do direito ao benefício previdenciário, porquanto se destina à verificação da alegada incapacidade. A ausência injustificada do Autor à perícia médica importa em violação ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e impede a produção de prova fundamental para o deslinde da controvérsia, sendo certo que o ônus de provar a incapacidade laboral é do próprio Autor (art. 373, I, do CPC). Diante disso, intime-se o Autor, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o alegado, juntando aos autos atestado ou prontuário médico que justifique, de forma clara e objetiva, a impossibilidade de comparecimento à perícia na data agendada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
12/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Preliminarmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o não comparecimento na perícia médica anteriormente agendada, sob pena de preclusão. Ademais, esclareço que, conforme o mov. 231, a parte autora deu cumprimento à intimação quanto à realização da perícia médica, inclusive apresentando quesitos. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
04/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível interposta por ALDEMIR MEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,. Considerando minha remoção para a Vara Criminal e Anexos desta Comarca (D.O. de nº 3799) determino a remessa dos autos à Secretaria, onde aguardarão a nomeação de novo magistrado. Intimem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O perito nomeado propôs honorários periciais no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). As partes foram intimadas acerca do valor dos honorários periciais e dele não houve nenhuma impugnação. O valor solicitado pelo senhor perito não malfere a razoabilidade e proporcionalidade técnica do trabalho. Sendo assim, homologo os honorários periciais aqui requeridos. Na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/93, determino a intimação do INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias, antecipe os honorários periciais. No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por ALDEMIR MEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Por meio da petição de mov. 193, pleiteia o Perito nomeado pela majoração do valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Na hipótese de fixação dos honorários periciais em feitos distribuídos na Vara de Acidentes de Trabalho, sendo caso de perícia na área médica, o arbitramento deve seguir as balizas fixadas no anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, que estabelece o valor máximo de R$ 370,00, podendo o limite máximo ser ultrapassado, considerando as especificidades do caso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE O REQUISITO DA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DE RECURSO ALHEIO AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO 988. INSURGÊNCIA RECURSAL. VERBA HONORÁRIA PERICIAL FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ. AUMENTO QUE SOMENTE SE MOSTRARIA CABÍVEL SE FEITO DE FORMA FUNDAMENTADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDA. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA, A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO RECURSAL, NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO IMPORTE DE R$ 600,00, (SEISCENTOS REAIS), VALOR ESTE CONDIZENTE COM OS VALORES FIXADOS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008287-33.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 20.04.2020) Os honorários periciais devem ser fixados levando-se em consideração os quesitos apresentados e o volume de documentos e diligências que serão necessárias para a elaboração do laudo pericial. No caso, a fixação se deu em valor superior ao limite máximo estabelecido no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, da análise de referida impugnação, denota-se que a insurgência é genérica, visto que o Perito não apresentou quaisquer documentos ou provas hábeis que justificassem a excessiva majoração de seus honorários. Ao final, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais, e fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº. 8.620/93, deverão ser pagos pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o Perito da presente decisão para que informe se aceita a nomeação. 3. Em caso de negativa, tornem-se os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). Entretanto, deverá ser excluído da busca a Smart Perícias. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:49
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:45
Confirmada
10/04/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:06
Confirmada
09/04/2024, 15:05
Entrega em carga/vista
08/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:48
Documento (Acórdão)
08/04/2024, 15:26
Recurso prejudicado
05/04/2024, 16:18
Confirmada
28/02/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 21:17
Mero expediente
23/02/2024, 09:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:08
Confirmada
16/11/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Recurso: 0007100-95.2018.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ALDEMIR MEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (and)
15/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/11/2023, 13:02
Mero expediente
13/11/2023, 20:41
Confirmada
09/11/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:10
Distribuição (prevenção)
07/11/2023, 12:10
Recebimento
07/11/2023, 11:11
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se da ação previdenciária ajuizada por ALDEMIR MEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, em que pretende o estabelecimento do auxílio-doença com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Em inicial, a parte autora aduz que laborava como vendedor, carregando sofás e camas para os depósitos da loja, o que resultou em fortes dores nas costas e ombros. Relata que realizou pedido de auxílio doença no dia 12/12/2017, que restou indeferido em razão da não constatação de incapacidade laboral. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício postulado, visto que não preenchido o requisito “incapacidade laboral” pelo autor (mov. 16). Réplica em mov. 21. O laudo pericial foi juntado no mov. 69. A decisão do mov. 132, determinou encerrada a instrução processual e a intimação das partes para apresentar as razões finais. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Saliente-se que, produzida a prova pericial, as partes foram devidamente intimadas do laudo e não apresentaram requerimentos suplementares. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito. Prefacialmente, cumpre consignar que, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei. Seu valor corresponde a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, §2º, da CF. Acerca do tema, apresento os ensinamentos de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, senão vejamos: (...) O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. (...) Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa ‘é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente’ (...) (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020) A aposentadoria por invalidez, prevista nos arts. 42 a 47, da Lei 8.213/91, por sua vez, é benefício destinado aos casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral. Segundo a doutrina: (...) A aposentadoria por invalidez apresenta os mesmos requisitos do auxílio-doença em matéria de qualidade de segurado e de carência (12 contribuições mensais), com as mesmas exceções. A diferença determinante entre os dois benefícios é o fato gerador: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (= incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho). (...) (Manual de direito previdenciário / André Studart Leitão, Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018) Em ambos os casos, os segurados que estejam percebendo os referidos benefícios estão obrigados a se submeter a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria/auxílio. Os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade. Fixadas tais premissas, verifico que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a incapacidade do requerente. Explico. O perito judicial expressamente consignou, nas respostas aos quesitos do magistrado, a ausência de incapacidade do requerente, nos seguintes termos: a) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? RESP. – Diabete M75, Ruptura do tendão do supraespinhoso do ombro esquerdo, M75 b) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESP.- Ausência de Incapacidade atual. c) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la RESP. – O supraespinhoso é um dos 4 músculos responsáveis pela mobilidade do ombro e a lesão manifesta-se clinicamente por incapacidade de elevação do membro superior. Quando a restrição limita a mobilidade do ombro em menos de 90% há incapacidade, no entanto, no caso do autor, observa-se compensação, pois há elevação e abdução acima de 100º, não sendo possível concluir por incapacidade. Nota-se que o perito judicial apreciou o conjunto dos documentos e o exame físico, concluindo, de forma enfática, pela inexistência de incapacidade. É sabido que, no âmbito do livre convencimento motivado, o juiz tem a liberdade para apreciar a prova produzida, inclusive pode desconsiderar as razões do laudo, conforme arts. 479 e 371, do CPC. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que o laudo judicial se demonstra completo, congruente e sem qualquer margem para dúvidas. Ressalte-se, por oportuno, que os exames médicos e laudos particulares acostados com a inicial são insuficientes para atestar a incapacidade do requerente. Além disso, os laudos advindos da perícia realizada perante a autarquia previdenciária estão em consonância ao previsto no laudo judicial, isto é, inexiste incapacidade laboral. Dessa feita, diante da controvérsia quantos aos exames juntados na inicial, bem como, que o laudo elaborado pelo perito perante a autarquia previdenciária está em consonância com o laudo do perito judicial, que foi elaborado sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, há de se prevalecer este último. Corroborando esse entendimento, colaciono aresto da jurisprudência pátria: Processual Civil e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio doença e conversão dele em aposentadoria por invalidez, com base em laudo judicial. 1. Perícia judicial que afastou a incapacidade laborativa do requerente, portador de epilepsia, afastando, inclusive, as outras doenças mentais constantes dos laudos médicos particulares, f. 121-127. 2. Ainda que tenham sido apresentados vários relatórios médicos, alusivos aos anos de 2009 a 2011 (f. 16-36 e 148-150), favoráveis à tese da invalidez do autor, estes não foram suficientes a infirmar o laudo judicial, elaborado por perito oficial, eqüidistante das partes. Sentença de improcedência confirmada. 3. Apelação improvida. (AC 00088184220104058300, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/11/2013 - Página::81.) Por fim, inexistindo o reconhecimento da incapacidade total para o trabalho, não há que se perquirir a análise das condições pessoais e sociais. Nesse sentido decorre a interpretação a contrário sensu da Súmula 47, do Conselho da Justiça Federal ("Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.") Portanto, como não foi constatada pelo perito a existência de patologia que impeça o exercício da atividade laborativa do requerente, sua pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a improcedência do pedido. Em situações semelhantes à dos presentes autos, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. No caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais. 4. Assim, não havendo nos autos elementos probatórios da alegada incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício requerido na inicial. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF-1 - AC: 721969420134019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 30/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo, não é possível afastar conclusão fundamentada de perito judicial, que detém conhecimento técnico sobre a questão médica, sem elementos robustos que evidenciem a incapacidade alegada. (TRF-4 - APL: 50119337720174047003 PR 5011933-77.2017.4.04.7003, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU AO MENOS REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0024854-78.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.12.2019) (TJ-PR - APL: 00248547820168160001 PR 0024854-78.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Registre-se, ademais, que compete a este Juízo avaliar os requisitos legais para a concessão de um benefício, ainda que algum pressuposto tenha sido reconhecido pelo INSS. Ocorre que, in casu, entendo que não identificada a incapacidade, não se faz necessária a avaliação da qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 336). Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado da requerida, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a condenação acima, eis que concedido à requerente os benefícios da justiça gratuita. Ademais, condeno o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS os valores adiantados para realização da prova pericial, previsto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 conforme a Tese Fixada sobre o Tema Repetitivo n. 1044/STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, efetuadas as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias seu currículo (art. 465, §2º, incisos II, do CPC). Com a juntada do currículo, com comprovação de especialização, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cabe ressaltar, de início, que a ausência de especialidade do perito nomeado pelo Juízo na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não oscila ou desabona a conclusão da prova técnica apresentada, porquanto elaborado por profissional médico, apto para a realização de perícia médica judicial[1]. É imprescindível, porém, que o profissional nomeado elabore laudo pericial elucidativo, abordando de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, observando-se todos os requisitos elencados no artigo 473, caput e §§1º e 2º do CPC. No caso dos autos não deve prosperar o pedido de realização de nova perícia, uma vez que, o Sr. Perito Médico nomeado por este Juízo, apresentou laudo pericial elucidativo, preenchendo os elementos necessários de constituição (art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC). O Código de Processo Civil, em seu artigo 370 dispõe sobre os poderes instrutórios do juiz, o qual dispõe que: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Marinoni, Arenhart e Mitidiero, lecionam no que se refere ao tema, lecionam que: “No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo.” (2017, p. 479). Assim sendo, considerando que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), bem como, que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados são suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica judicial. Isto posto, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC), observando-se o artigo 183 do CPC. Após, conta e preparo, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. OITIVA DO PERITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Cerceamento de defesa. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. Despicienda a oitiva em juízo do perito quando o laudo se apresenta completo, coerente e sem contradições formais. 4. Suprida a omissão da sentença para condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5004268-77.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO COM PÓS- GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO. CAPACITAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DE POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES E DE INCAPACIDE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. SUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS CONSOLIDADAS E QUE IMPLIQUEM EM REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - "A circunstância do laudo pericial não ter sido elaborado por especialista em traumatismo e ortopedia, por si só, não o desqualifica, porque a especialidade `medicina do trabalho' habilita a atuação do médico como perito judicial, conforme Resolução nº 1488/98, do Conselho Federal de Medicina (CRM).", (TJES AC nº 11050118741, 1ª Câmara Cível, Rel. Fabio Clem de Oliveira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL POR PERITO ESPECIALIZADO EM ENDOSCOPIA OU CIRURGIA TORÁCIA. DESNECESSIDADE. PERITO QUE FOI NOMEADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 156, PAR. 1º, DO CPC E TEM ESPECIALIDADE EM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIOLOGIA, NÃO SENDO RELEVANTE QUE POSSUA SUBESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA EM DETERMINADA ÁREA DA MEDICINA. APLICAÇÃO DO ART. 156, PAR. 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.É irrelevante se perito nomeado para realizar perícia é especializado ou não na área na qual deve ser realizada a prova técnica, no caso, medicina, e não pode, por este motivo, ser afastada sua credibilidade profissional, pelo fato de o art. 156, parágrafo 1º, do CPC, não exigir habilitação específica para o dever processual. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1514649-7 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - Unânime - J. 07.06.2016).
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007100-95.2018.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-95.2018.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$21.942,00 Autor(s): ALDEMIR MEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Na forma do art. 477, §2º, I, NCPC, intime-se o perito judicial para esclarecer os pontos divergentes apresentados pela parte impugnante no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito