Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 07:59
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2024, 06:03
Confirmada
30/06/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Valter Gomes da Silva e executado Estado do Paraná, todos devidamente qualificados nestes autos. A parte exequente informou o recebimento do valor da condenação, solicitando a extinção dos autos (mov. 255). Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Conclusão indevida. Estou licenciado em razão da designação para atuar como Juiz Instrutor no Gabinete de Ministro do Superior Tribunal de Justiça com prejuízo das funções. Apucarana, 15 de maio de 2024. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 17:40
Mero expediente
15/05/2024, 05:08
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:15
Confirmada
22/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:54
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:22
Confirmada
21/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:43
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS PARA DESPACHO Diante do pagamento da RPV (seq. 217 e 219), defiro o pedido retro (seq. 220.1), proceda-se ao levantamento, observando os valores a serem retidos e para qual conta que devem ir (seq. 225.1-2). Expeça-se alvará de transferência conforme requerido. Após, intime-se o credor a se manifestar no prazo de cinco dias acerca do pagamento, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral do débito, com a extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Apucarana, 03 de fevereiro de 2024. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
03/02/2024, 21:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO O Estado do Paraná requereu a isenção do pagamento das custas, com base na Lei nº 20.713/2021 (evento 174). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A isenção mencionada pelo Estado do Paraná, está prevista no artigo 21, parágrafo único, do Regimento de Custas (Lei Estadual 6.149/1970), alterada pela Lei Estadual 20.713/2021, que prevê o seguinte: “Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.” Em que pese a lei dispor sobre a isenção, importante tecer algumas considerações sobre o direito intertemporal. A questão foi objeto do Enunciado nº 46 do FUNJUS: A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. (Grifei) A Lei Estadual nº 20.713/2021 entrou em vigor no dia 24/09/2021 (art. 17), ou seja, depois da condenação do Estado do Paraná por sentença transitada em julgado em 14/12/2020, de modo que não deve ser aplicada a isenção ora debatida. Portanto, AFASTO a isenção pleiteada pelo Estado do Paraná (evento 174). No mais, considerando que não houve intimação da ré sobre o cálculo de evento 209, determino o cancelamento da RPV expedida no evento 226. Intime-se o Estado do Paraná, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o cálculo de evento 209. Após, conclusos. Intimem-se. Apucarana, 18 de dezembro de 2023. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito Substituto
09/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:52
Confirmada
08/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:20
Outras Decisões
18/12/2023, 23:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:05
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:25
Confirmada
31/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:31
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:30
Confirmada
24/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:16
Trânsito em julgado
06/06/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Foi deferido o início do cumprimento de sentença (mov. 195). Intimada, a parte executada concordou com os cálculos e solicitou a expedição de RPV (mov. 202). Decido. Em razão da anuência do devedor quanto aos valores, deve ser expedido RPV para pagamento da dívida. 1. Expeça-se RPV para pagamento do débito principal e honorários (mov. 192). 2. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, no intuito de aguardar o pagamento da dívida. 3. Comunicado o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará para pagamento das custas e em favor do credor. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
25/05/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:20
Confirmada
13/03/2023, 05:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:29
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:22
Confirmada
25/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 21:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:43
Documento (Certidão)
24/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:43
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): VALTER GOMES DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Após o trânsito em julgado da sentença a parte autora solicitou a intimação do devedor para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC (mov. 192). 1. Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública devedora, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Caso seja apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:11
deferimento
18/11/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/08/2022, 08:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:25
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:06
Confirmada
26/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:16
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALTER GOMES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar quanto ao requerimento do mov. 178, exibindo os documentos pleiteados pela parte. 2. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:13
Determinação de Diligência
18/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos Conclusão equivocada. Observe a Serventia a distribuição de trabalho entre os Magistrados atuantes nesta Comarca e efetue a conclusão para o Magistrado Titular, responsável pelos feitos que possuem o Estado do Paraná, suas autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista como parte. Diligências necessárias. Apucarana, 03 de março de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 18:00
Mero expediente
03/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:13
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011548-83.2011.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011548-83.2011.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): VALTER GOMES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA O processo foi julgado parcialmente procedente e fixou a proporção sucumbencial em 70% ao autor e 30% ao requerido (mov. 50). Após o trânsito em julgado e intimação para pagamento das custas, a parte autora argumentou que o acórdão proferido no Recurso Adesivo condenou a parte demandada ao pagamento das custas, além de lhe serem deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 166). Decido. Considerando que o acórdão de mov. 105.1 afastou a sucumbência fixada na sentença proferida nestes autos e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, deve o requerido ser intimado ao pagamento das custas remanescentes. 1. Pelo exposto, intime-se o requerido Estado do Paraná para que proceda ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do acórdão de mov. 105.1. 2. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:59
Mero expediente
23/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 09:50
Confirmada
16/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:18
Confirmada
29/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:29
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 11:50
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:37
Confirmada
26/04/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 12:49
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 20:59
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2021, 16:44
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Confirmada
16/02/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:20
Confirmada
11/02/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:57
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 16:57
Documento (Acórdão)
05/02/2021, 14:20
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:27
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Confirmada
16/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 15:50
Documento (Acórdão)
05/01/2021, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2020, 00:59
Por decisão judicial
10/11/2020, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Por decisão judicial
28/04/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:10
Por decisão judicial
16/10/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2019, 00:43
Por decisão judicial
08/03/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 11:34
Por decisão judicial
04/09/2018, 14:48
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:13
Recebimento
30/07/2018, 11:12
Ato ordinatório
11/02/2016, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2015, 17:09
Documento (Certidão)
24/02/2015, 17:09
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:16
Petição (Contra-razões)
19/01/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2014, 16:00
Petição (Contra-razões)
03/12/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 10:55
Com efeito suspensivo
04/11/2014, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 14:18
Decurso de Prazo
15/10/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 20:20
Petição (Contra-razões)
14/10/2014, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2014, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 09:34
Com efeito suspensivo
16/09/2014, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 11:09
Decurso de Prazo
28/08/2014, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2014, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2014, 11:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2014, 11:10
Conclusão (para julgamento)
09/04/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2014, 17:57
Mero expediente
24/01/2014, 18:03
Decurso de Prazo
25/10/2013, 00:04
Conclusão (para julgamento)
24/10/2013, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2013, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2013, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2013, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2013, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2013, 13:16
Procedência em Parte
08/08/2013, 14:13
Conclusão (para julgamento)
11/04/2013, 18:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/04/2013, 15:47
Remessa (em diligência)
09/04/2013, 14:52
Documento (Certidão)
09/04/2013, 14:52
Mero expediente
30/03/2013, 11:39
Conclusão (para julgamento)
26/03/2013, 11:29
Decurso de Prazo
26/03/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2013, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2013, 09:52
Ato ordinatório
12/03/2013, 09:35
Ato ordinatório
11/03/2013, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2013, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2013, 10:23
Documento (Outros documentos)
08/03/2013, 10:22
Decurso de Prazo
08/03/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2013, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2013, 15:09
Documento (Certidão)
14/02/2013, 15:08
Documento (Certidão)
14/02/2013, 15:05
Petição (Contestação)
14/02/2013, 14:45
Ato ordinatório
14/02/2013, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2013, 14:57
Documento (Certidão)
11/01/2013, 17:48
Decurso de Prazo
19/12/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 14:04
Documento (Certidão)
03/12/2012, 14:03
Petição (Contestação)
14/09/2012, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/08/2012, 14:49
Expedição de documento (Carta)
19/07/2012, 18:48
Mero expediente
09/05/2012, 10:10
Conclusão (para despacho)
07/05/2012, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2011, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)