PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/04/2026, 17:14
Ato ordinatório
23/04/2026, 09:51
Documento (Informações)
22/04/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$ 1.045,00 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve a expedição de Ofício de transferência/Alvará em favor da parte interessado quanto ao levantamento dos valores remanescentes, sendo devolvido pela instituição bancária. Assim, considerando o valor irrisório certificado na seq. 276 (R$ 2,45), à Secretaria para que certifique-se nos autos e promova a destinação dos valores à conta administrada pelo FUNJUS (CNFJ, art. 386, § 1º). Posteriormente, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o direito dos credores dessas verbas à respectiva cobrança na forma legal (CPC, artigo 515, inciso V). Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$ 1.045,00 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve a expedição de Ofício de transferência/Alvará em favor da parte interessado quanto ao levantamento dos valores remanescentes, sendo devolvido pela instituição bancária. Assim, considerando o valor irrisório certificado na seq. 276 (R$ 2,45), à Secretaria para que certifique-se nos autos e promova a destinação dos valores à conta administrada pelo FUNJUS (CNFJ, art. 386, § 1º). Posteriormente, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o direito dos credores dessas verbas à respectiva cobrança na forma legal (CPC, artigo 515, inciso V). Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 18:51
Confirmada
30/03/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 12:55
Mero expediente
09/03/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:45
Ato ordinatório
02/02/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.045,00 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até a seq. 268. Diante da informação de que o executado quitou seu débito com a parte exequente e não havendo outras diligências a serem promovidas, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as diligências e baixas necessárias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2026, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:13
Confirmada
15/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 06:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/12/2025, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:46
Confirmada
17/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$ 1.045,00 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos acostados em seq. 261, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe é de direito, importando, o silêncio, a extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:09
Mero expediente
12/12/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004183-19.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$ 1.045,00 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXPEÇA-SE, com urgência, a certidão na forma requerida, observando, no que couber, no disposto em documento de seq. 252.3. Cumprido, intime-se a parte exequente para promover o respectivo cumprimento dos autos do Precatório. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 17:24
Confirmada
27/10/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:58
Mero expediente
21/10/2025, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:53
Por decisão judicial
03/10/2025, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:58
Por decisão judicial
30/07/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:50
Por decisão judicial
27/05/2025, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 01:33
Por decisão judicial
05/03/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 01:33
Por decisão judicial
21/10/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 01:51
Por decisão judicial
04/07/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 00:23
Por decisão judicial
04/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:53
Confirmada
09/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Ciente. Cumpram-se as demais deliberações. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:09
Mero expediente
03/08/2023, 21:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:29
Documento (Certidão)
07/07/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 18:06
Confirmada
05/07/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9409 - Celular: (43) 3572-9410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Exequente(s): ACIR DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. 1 –Expeça-se alvará judicial em favor do procurador da parte autora, para levantamento dos valores depositados na conta judicial apontada no mov. 198, referente ao valor devido à parte, bem como honorários de sucumbência e contratados, devendo preservar o valor discriminado para pagamento das custas processuais. Cumpra-se integralmente a Portaria deste Juízo no que couber. 2 – À secretaria para que confeccione as guias de recolhimento das custas processuais e expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para quitação das mesmas. 3 – Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 18:19
Confirmada
03/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:38
deferimento
26/06/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:46
Confirmada
14/06/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:00
Confirmada
01/06/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 19:11
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2023, 08:30
Ato ordinatório
23/05/2023, 21:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Confirmada
14/05/2023, 00:18
Confirmada
08/05/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:58
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 13:44
Documento (Certidão)
02/05/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:18
Confirmada
02/03/2023, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Autor(s): ACIR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até mov. 188. 1 - O procurador judicial da parte autora requereu a reserva da verba honorária contratada, conforme contrato juntado na seq. 183, o que é perfeitamente possível, uma vez que, por força do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o advogado tem o direito, antes da expedição do precatório, de proceder ao desconto da parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, desde que junte o contrato de honorários e não haja quitação anterior pelo constituinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Conforme dispõe a Súmula Vinculante do STF nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Ainda, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) REFERENTE AO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAL - POSSIBILIDADE NO CASO - CONTRATO DE HONORÁRIOS PREVENDO O PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CRÉDITO DEVIDO AO AUTOR - PEDIDO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO MONTANTE PRINCIPAL E EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - EXEGESE DO ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.436.223-5 fls. 2 (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1436223-5 - Paranavaí - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.09.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA CONTRATUAL. Conforme o disposto no artigo 19 da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato de honorários se dê em momento anterior à expedição da requisição de pagamento. Hipótese em que se mostra justo e adequado o destaque dos honorários contratuais do montante principal, conforme requerido. (TRF4, AG 5036470-34.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016) Assim, considerando que ainda não houve a expedição de referido RPV, defiro o pedido de seq. 183 e determino a reserva dos honorários advocatícios devidos pelo exequente ao seu patrono. 1 – Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV), atentando-se para a reserva de honorários advocatícios contratados. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:12
deferimento
24/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:07
Confirmada
22/02/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:28
Confirmada
17/02/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Autor(s): ACIR DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1 - Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente com concordância do INSS (mov. 171.2). 2 - Intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do disposto no art. 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. 3 - Transcorrido o prazo recursal e não havendo verbas a compensar, expeça-se o competente ofício requisitório de acordo com a natureza e o valor do crédito (precatório ou RPV). Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:01
deferimento
14/02/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:51
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090
Vistos, etc. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:41
Mero expediente
17/11/2022, 08:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:29
Reativação
28/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:31
Definitivo
13/10/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 12:55
Documento (Informações)
06/10/2022, 14:23
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 12:05
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:27
Confirmada
21/09/2022, 16:27
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2022, 06:01
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 14:39
Depósito de Bens/Dinheiro
07/09/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:22
Confirmada
02/09/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090
Vistos, etc. I - Tendo em vista que a sentença que julgou procedente o pedido do autor foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, não há que se falar em devolução dos honorários periciais pagos pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual indefiro o pedido formulado retro. II - Considerando que o autor, em que pese intimado, nada requereu, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:56
Indeferimento
31/08/2022, 22:10
Ato ordinatório
31/08/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:02
Confirmada
29/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 09:19
Confirmada
20/08/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:40
Confirmada
08/08/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 17:15
Trânsito em julgado
13/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:17
Confirmada
01/07/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:43
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:42
Recebimento
28/06/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 15:45
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
17/03/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:57
Confirmada
09/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Vistos e examinados os autos. Intime-se o INSS para que proceda ao depósito da verba pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:50
Mero expediente
04/03/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004183-19.2020.8.16.0090 Recurso: 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ACIR DE OLIVEIRA I – Nos termos do parecer ministerial, converta-se o feito em diligência para que seja realizada a intimação da parte interessada, Estado do Paraná, acerca do recurso de apelação interposto pela autarquia (evento 110.1), para que se manifeste, caso entenda necessário, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:18
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ACIR DE OLIVEIRA I – De início, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) II – Dessa forma, conheço de ofício do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, necessária a retificação da autuação e demais registros. III – Após, voltem conclusos para análise e julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004183-19.2020.8.16.0090 Recurso: 0004183-19.2020.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ACIR DE OLIVEIRA I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
16/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 13:27
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 22:50
Confirmada
20/01/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:15
Confirmada
20/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2021, 10:11
Confirmada
15/11/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Vistos e etc. 1 – O autor apresentou embargos de declaração no mov. 100.1 em face da sentença proferida no mov. 92.1, aduzindo que houve erro material em relação à data de início do benefício. Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento do referido erro. Os autos vieram conclusos. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal (art. 1.023, CPC). Analisando as razões dos presentes embargos, entendo que merecem acolhimento. Isto porque, considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal e o ajuizamento da ação em 21/07/2020, seria devido o benefício a partir de 21/07/2015 e não 21/07/2016, como constou na sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e, com fulcro no art. 1.022, III, CPC, dou-lhes provimento, para o fim de reconhecer o erro material na sentença proferida no mov. 92.1, devendo a redação do décimo quarto e décimo quinto parágrafos da fundamentação constar: “Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 21/07/2015, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, 21/07/2020, em razão do caráter alimentar da prestação conforme art. 240, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser acolhida a preliminar alegada para o fim de reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 21/07/2015.” O primeiro parágrafo do dispositivo também deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. ACIR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ao requerente a partir de 21/07/2015 e proceder ao pagamento dos atrasados, a contar da data acima mencionada, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810).” 2 – Publicada neste ato. Averbe-se. Intimem-se. 3 – Cumpra-se a sentença de mov. 92.1 Diligências necessárias. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2021, 20:34
Confirmada
04/11/2021, 00:01
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:24
Confirmada
26/10/2021, 15:14
Confirmada
26/10/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0873 - Celular: (43) 3439-0874 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 I - RELATÓRIO Acir de Oliveira ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio acidente em face do INSS, ambos já qualificados, alegando em síntese que, em 29/05/2008 sofreu acidente de trabalho que deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para sua atividade habitual à época, qual seja, a de trabalhador rural. Ademais, que recebeu auxílio-doença, tendo o benefício cessado em 14/08/2009. Requereu ao final a concessão da assistência judiciária gratuita, a procedência total da ação, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como protestou pela produção de provas. Juntou documentos. A decisão inicial (mov. 8.1) concedeu ao autor as benesses da justiça gratuita, nomeou perito judicial, apresentou quesitos e determinou a citação do INSS e intimação das partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e eventuais cópias de processos administrativos. Citado, o INSS acostou documentos nos movs. 13.1/4. e apresentou contestação no mov. 22.1, momento em que alegou preliminar de ausência de interesse processual pela falta de pedido de prorrogação, bem como alegou questão prejudicial de mérito da decadência. O laudo pericial foi juntado no mov. 69.1. A parte requerida se manifestou no mov. 73.1, oportunidade em que requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato administrativo de cessação e manifestou discordância com a conclusão do laudo pericial judicial. O autor se manifestou acerca do laudo no mov. 80.1, reiterando o pedido inicial. Intimados para manifestarem o interesse em produzir outras provas, o INSS informou seu desinteresse na dilação probatória (mov. 86.1), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse processual, formulada pela parte requerida, fundamentada na falta de pedido de prorrogação pelo requerente. Pois bem. Os tribunais superiores tem se posicionado amplamente acerca da desnecessidade de requerimento administrativo para concessão de benefício auxílio-acidente, permitindo-se que a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, seja formulado diretamente em juízo. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – PRELIMINAR DE MÉRITO – AVENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VISANDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À PARTE AUTORA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – constatados condição de segurado e nexo de causalidade entre a moléstia e o labor – laudo pericial que atestou a existência de sequela PARCIAL E DEFINITIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLio-ACIDENTE, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91 – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DA PERÍCIA – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 862) – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ decisão FINAL PELO TRIBUNAL SUPERIOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 DO STJ) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RESPEITAR O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREQUESTIONAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE SUSPENSO E, NO MAIS, NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0078044-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.03.2021) Logo, a preliminar em questão não merece ser acolhida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. No que se refere à preliminar de decadência do direito à concessão do benefício, entendo pelo seu afastamento. Dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/1991: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Em que pese o argumento da autarquia previdenciária, é entendimento pacífico na doutrina que aludido dispositivo legal diz respeito tão somente à revisão do ato de concessão do benefício, mas não em relação ao direito em si da concessão do benefício previdenciário. Neste sentido, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen ensinam que: “não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção. Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer judicialmente ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos” (Direito de Seguridade Social- Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005. pg.252). Deixo de acolher, portanto, o pedido de reconhecimento da decadência no presente caso. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 21/07/2016, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, 21/07/2021, em razão do caráter alimentar da prestação conforme art. 240, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, deve ser acolhida a preliminar alegada para o fim de reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 21/07/2016. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “...aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ademais, traz o art. 19 da Lei nº 8.213/91 que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. Cabe destacar que “o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, caput Lei nº 8.213/91). Ademais, o referido benefício deve ser concedido aos segurados como indenização às lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza e consolidadas que impliquem em redução da capacidade laborativa, ou seja, será indenização à redução permanente e parcial sofrida pelo segurado e não substituirá o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, tanto que será pago independente de qualquer rendimento ou remuneração auferido pelo acidentado (artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91). Compulsando o laudo pericial juntado aos autos (mov. 69.1), infere-se que as respostas aos quesitos apresentados constituem em fundamentos suficientes para o acolhimento do pleito inicial. Por oportuno, colaciono trechos dos quesitos mais relevantes para o deslinde do presente feito: a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim. Fundamentados na história clínica e no exame físico (vide itens história clínica e exame físico), no exame de RNM (Ressonância Nuclear magnética) de coluna lombar (Fl.38), temos que apresenta o autor uma lombociatalgia (dor lombar, nas costas, com irradiação de para membros inferiores), decorrente de uma discopatia lombar incipiente, mas principalmente uma artrose de facetas, conforme demonstra o exame de Ressonância (FL. 38). b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstância do fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Sim. Vamos elucidar este ponto. A patologia que o autor apresenta em sua coluna é eminentemente crônica e degenerativa, evoluindo lentamente com o passar dos anos ou décadas, ocasionando dor lombar progressiva. Sua origem é multifatorial, contribuindo idade, genética etc. Entretanto, também é fato que a realização de atividades que demandem esforço com a coluna lombar tendem a agravar o processo degenerativo ao longo dos anos. Referente ao caso concreto, o autor começou a trabalhar precocemente como trabalhador rural, permanecendo grande parte de sua vida no corte manual de cana, atividade esta que demanda grande sobrecarga biomecânica sobre a coluna lombar. A referida atividade, ao longo de décadas, contribuiu para o surgimento das alterações degenerativas. Ou seja, há um componente laboral evidente. Documentalmente, temos a emissão de CAT (Comunicação de acidente de trabalho - Fl. 40 ) e os benefícios foram da espécie B91 (auxílio-acidente). c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Sim. A clínica na verdade é de uma perda funcional, ou seja, dor lombar com irradiação para membros inferiores, quando da realização de atividades que demandem esforço sobre a coluna lombar. Conforme palavras do próprio autor durante a perícia: “Autor relata que se não realizar esforço, não sente dor. Se realizar esforço, sente dor, com irradiação para ambos os membros inferiores, principalmente do lado direito”. Tal descrição é compatível com os achados da ressonância. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Dor lombar, com irradiação para membros inferiores, caso realize esforço com a coluna lombar. Referida perda funcional, apesar de parcial, é definitiva. Pela exposto, fica evidente que, em decorrência do desempenho de suas atividades laborais, o autor sofreu alterações degenerativas que culminaram no agravamento de sua patologia crônica. Ademais, o perito deixa claro que o acidente de trabalho sofrido ocasionou redução da capacidade laborativa do autor, eis que, desde então, ele está suscetível a sentir dor na lombar que irradia para os membros inferiores, caso desempenhe atividades que demandem esforço sobre a coluna lombar. Acrescenta-se que, conforme elucidado pelo profissional, a perda funcional identificada possui caráter definitivo. Vale destacar ainda que, conforme consta na resposta apresentada ao quesito ‘h’, o requerente está impedido de exercer a atividade que desempenhava anteriormente. Assim, não resta dúvida que o autor preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido, uma vez que, havendo a redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, é devido o auxílio-acidente. Trago jurisprudência: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - VERIFICAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL DE FORMA PARCIAL E DEFINITIVA - SEQUELA DE GRAU ÍNFIMO - JUROS DE MORA - APELO PROVIDO.A Terceira Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1506047-8 - Sertanópolis - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 18.10.2016). (TJ-PR - APL: 15060478 PR 1506047-8 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1913 31/10/2016). Estabelecido o direito ao benefício previdenciário do autor, necessário se faz analisar o período devido pela autarquia. O requerente recebeu o auxílio-doença previdenciário, conforme aponta o CNIS juntado no mov.1.11, no período de 29/07/2009 à 14/08/2009, em função do acidente narrado na inicial. Em regra, diante do disposto no Artigo 86, § 3º e da constatação da incapacidade parcial permanente do segurado para exercício de suas atividades laborais, o auxílio-acidente é devido a partir da data posterior à cessação do auxílio-doença. Com efeito, face do reconhecimento ocorrência da prescrição quinquenal, são devidas as prestações vencidas a partir de 21/07/2016, conforme fundamentação retro. II.a – Da inaplicabilidade da Súmula 490 ao presente caso O artigo 496 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Assim, o reexame necessário se mostra incompatível às condenações impostas a União, cujo valor se mostre inferior à 1.000 (mil) salários-mínimos. Por outro lado, a súmula 490 do STJ sustenta que as condenações ilíquidas estão sujeitas ao reexame necessário. Contudo, analisando o presente caso, é patente que a condenação posta à autarquia nunca atingirá o patamar especificado no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Vejamos. Atualmente, o benefício previdenciário não pode ultrapassar o valor de R$ R$ R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), conforme determinado pela Portaria Nº 914/2020 do Ministério da Economia, artigo 6º. A condenação imposta na presente decisão pode atingir, no máximo, as prestações dos últimos cinco anos, motivo pelo qual pode-se concluir pela existência de, no máximo, 13 parcelas anuais (12 prestações mensais e mais a gratificação natalina). Desde modo, numa simples operação aritmética, constata-se que o valor da condenação atingiria o patamar máximo de R$ 396.568,90 (trezentos e noventa e seis mil e quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), desconsiderando eventual correção monetária e juros de mora. Aplicando o disposto no artigo 86, § 1º, da Lei Nº 8213/91, o valor seria reduzido pela metade – R$ 198.284,45. É inimaginável que a atualização monetária e os juros de mora sejam capazes de elevar este valor a ponto de ultrapassar a quantia de R$ R$ 1.045.000,00 (Um milhão e quarenta e cinco mil reais) estipulada pelo Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, in casu¸ adequada a exceção à Súmula 490 do STJ, por ser perceptível de que o montante condenável não é capaz de atingir o patamar disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Neste sentido, trago a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO ANTE O NCPC - DESCABIMENTO POR SER PERCEPTÍVEL QUE NÃO SE ATINGIRÁ A ALÇADA DO ART. 496 (MIL SALÁRIOS MÍNIMOS). A sentença que for desfavorável à Fazenda Pública não se submete à remessa necessária quando (envolvendo a União ou autarquias e fundações de direito público federal) a dimensão patrimonial for inferior a 1.000 salários mínimos. Essa alçada praticamente nunca será atingida em demandas de cunho acidentário. Por consequência, ainda que ilíquida a condenação (pertinente às parcelas passadas) ou incerta a exata representação financeira do comando mandamental (pertinente à implantação do benefício), não se conhecerá do duplo grau de jurisdição - a menos que surjam indicativos (quase impossíveis) de que a alçada será atingida (em face de prestações pretéritas em número gigantesco). Merecida exceção à Súmula 490 do STJ. Remessa não conhecida. TJ-SC – Apelação. Quinta Câmara de Direito Público Apelação. Reexame Necessário REEX 03007295920158240041 Mafra 0300729-59.2015.8.24.0041 (TJ-SC). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo Sr. ACIR DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o INSS a conceder o Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ao requerente a partir de 21/07/2016 e proceder ao pagamento dos atrasados, a contar da data acima mencionada, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (RE 870947 - Tema 810). Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, em função do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC e por ser perceptível que o montante condenável não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Datada e assinada digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 07:10
Procedência em Parte
22/10/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 13:33
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:37
Confirmada
13/09/2021, 00:22
Confirmada
12/09/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 13:59
Confirmada
06/09/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:24
Confirmada
17/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:42
Confirmada
03/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:51
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:37
Confirmada
09/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Ato ordinatório
28/06/2021, 12:46
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 15:31
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:04
Confirmada
13/04/2021, 18:51
Confirmada
13/04/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:48
Confirmada
27/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0850 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0004183-19.2020.8.16.0090 Vistos e etc. Acolho o pedido retro. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar nova data para realização da perícia. Após, intimem-se as partes, nos termos da decisão de mov. 8.1, cumprindo as demais disposições ali determinadas. Intimações e diligências necessárias Datado e assinado digitalmente. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:10
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:10
Mero expediente
15/03/2021, 21:32
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:58
Confirmada
09/03/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 12:27
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Confirmada
27/11/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:20
Ato ordinatório
06/11/2020, 16:19
Mero expediente
05/11/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:55
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:55
Petição (Contestação)
20/08/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:27
Decurso de Prazo
14/08/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:05
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 22:58
Ato ordinatório
27/07/2020, 22:58
deferimento
27/07/2020, 20:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 17:09
Distribuição (competência exclusiva)
22/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)