Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CUSTAS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CUSTAS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:36
Confirmada
15/07/2025, 09:22
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:24
Confirmada
26/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO (RG: 10560306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 408.007.849-87) Rua Visconde do Rio Branco, 969 - até 2059/2060 - Neva - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-190 Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.371.686/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 8 ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 Terceiro(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Juscelino Kubitschek, 2041/223 - Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP I –
Cuida-se de demanda ajuizada por TEREZINHA CASARIN CASTILHO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial, visando à decretação de nulidade de cláusulas contratuais e à repetição do indébito. Intimada pessoalmente a autora para que regularizasse sua representação processual (mov. 193.1), esta deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. II – Considerando que a autora, intimada pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual, incide o art. 76, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Registre-se aqui, por relevante, que não há como se acolher o substabelecimento de mov. 194.2 como válido, pois: a) o advogado substabelecente se encontra com a inscrição na OAB/PR suspensa; b) genérico, não mencionando a parte que outorgou a procuração nem o feito a que ela se refere. III – Assim sendo, e
diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, e no art. 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. IV – Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, desde a data da propositura da demanda) da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. V – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, 10 de abril de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:21
Ausência de pressupostos processuais
10/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 17:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Confirmada
20/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA CASARIN CASTILHO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:16
Confirmada
27/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I – Em consulta ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional dos Advogados mantido pela OAB verifiquei que o patrono do autor se encontra com sua inscrição principal suspensa (o que também foi certificado ao mov. 185.1), o que impede que venha postular em juízo em nome da parte. II – Por consequência, intime-se pessoalmente a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. III – Com a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
17/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:17
Mero expediente
06/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:55
Documento (Certidão)
15/10/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:45
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:24
Confirmada
29/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:50
Confirmada
06/08/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:57
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Confirmada
15/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I – Acolho a justificativa do banco para a não exibição do documento em sua via original. Isso porque, nos termos do art. 3º, inc. X, da Lei nº 13.874/2019, é direito de toda pessoa física ou jurídica, “arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”. Assim, tendo havido a regular digitalização do documento, que foi exibido em juízo, não há como se reputar ilegítima a recusa de exibição da via física já descartada. II – Intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, para os quais deverão ser utilizados os documentos digitalizados. III – Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 45.1. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:08
Ato ordinatório
04/07/2024, 15:07
Outras Decisões
01/07/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:39
Confirmada
19/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I – Intime-se pessoalmente a instituição financeira para que, em 05 (cinco) dias, exiba os documentos requeridos pelo Sr. Perito ou ofereça resposta, observando-se que a via original do contrato deverá ser apresentada ao expert. II – Havendo a apresentação dos documentos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. III – Alegando a instituição financeira que os documentos não existem, intime-se a autora para que, em 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir para comprovar que a alegação não corresponde à verdade, e após voltem conclusos. IV – Desde já advirto ao banco que, caso a recusa seja julgada ilegítima, presumir-se-á verdadeiro o fato que com o documento se pretendia comprovar, qual seja, a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado. V – Oportunamente, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
11/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:47
Outras Decisões
04/03/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 06:41
Confirmada
10/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:49
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:36
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:42
Confirmada
24/11/2023, 00:42
Confirmada
24/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:02
Confirmada
13/11/2023, 10:02
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:51
Confirmada
31/10/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:47
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:47
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:29
Confirmada
08/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I – Intime-se como requerido pelo Sr. Perito ao mov. 57.1, item “c”, e oficie-se como requerido no item “e” da mesma manifestação. II – Indefiro, por ora, o requerimento de suspensão feito pelo patrono do autor, uma vez que há advogado substabelecido no feito (mov. 1.3) em relação ao qual não há impedimento para sua regular atuação. III – Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 111.1. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:57
Indeferimento
24/08/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Documento (Certidão)
08/08/2023, 16:33
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. I – Ad cautelam, e considerando o exposto pelo banco, intime-se pessoalmente a autora informando-lhe da existência do presente processo e que, caso não tenha outorgado procuração ao advogado que a representa neste feito, deve informar tal fato ao juízo. II – As custas da intimação caberão ao banco, que requereu a medida. III – No mais, aguarde-se a produção da prova pericial. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:41
Determinação de Diligência
20/07/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:30
Por decisão judicial
14/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:20
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 22:22
Confirmada
29/05/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:05
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Confirmada
16/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. Determino a remarcação da perícia, sobre a qual a parte autora deverá ser pessoalmente intimada, condição imprescindível para sua validade, de acordo com a jurisprudência do E. TJPR. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:56
Mero expediente
03/05/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:26
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:56
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Confirmada
15/02/2023, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:35
Ato ordinatório
09/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:41
Por decisão judicial
12/12/2022, 16:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 15:24
Confirmada
25/11/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:02
Confirmada
21/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:48
Movimentação processual
10/11/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:33
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:18
Confirmada
13/10/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:45
Confirmada
23/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:15
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:13
Confirmada
29/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por TEREZINHA CASARIN CASTILHO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 2. Das questões processuais pendentes - Da inépcia da inicial Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC/2015. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Desta feita, não prospera a pretensão da parte ré quanto à suscitada inépcia da inicial. - Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que o autor possui interesse de agir, pois diante da alegação de que a contratação seria nula, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão a escolha pela ação declaratória se mostra adequada. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, donde se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário, independentemente de prévio exaurimento administrativo. Conseguintemente, a via administrativa não é pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a parte autora livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo. Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n.0803120-96.2015.8.12.0029/50000. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408519-71.2020.8.12.0000, Costa Rica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 12/11/2020, p: 16/11/2020) 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) efetiva celebração do contrato e eventual fraude; b) existência e extensão dos danos alegados. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos DEFIRO a prova pericial requerida. 8. Desta feita, determino ao cartório a nomeação de perito grafotécnico cadastrado junto ao CAJU, que discorrerá sobre a necessidade de apresentação das vias físicas dos contratos. 9. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015). 10. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 11. Consigne-se que os honorários periciais seriam custeados pelo autor, nos moldes do artigo 95 do CPC. 11.1. Contudo, em razão da gratuidade conferida à parte autora, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, a verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 12. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 13. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Caso o beneficiário sagre-se vencedor da disputa, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado, para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 15. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 16. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 17. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 18. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 19. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 20. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:47
deferimento
19/08/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:13
Confirmada
20/07/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:13
Documento (Certidão)
14/07/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:27
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:19
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2022, 15:59
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:59
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 16:20
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Confirmada
04/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:30
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2022, 17:30
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 08:31
Petição (Contestação)
04/04/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:47
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-29.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-29.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$53.332,56 Autor(s): TEREZINHA CASARIN CASTILHO Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 2. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 3. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 5. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 6. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta