Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:27
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:27
Confirmada
25/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:25
Confirmada
08/10/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:22
Trânsito em julgado
28/09/2023, 13:22
Recebimento
28/09/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Recurso: 0008651-52.2012.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Apelado(s): MAURINHO ACHILLES (CPF/CNPJ: 482.643.509-68) RUA ROSA CALEGARI RIGON, 73 - CONJUNTO FORTUNATO SIBIM - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inércia do exequente verificada. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Sentença mantida. Decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Apelação Cível não provida. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, sem ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC (mov. 369.1). Em suas razões recursais (mov. 374.1), sustenta a apelante que a prescrição intercorrente não se operou, vez que a inscrição do débito a interrompeu. Alega que quando da notificação do lançamento, o crédito está constituído, mas ainda não de maneira definitiva, o que impossibilita a inauguração do prazo prescricional. Ainda, sustenta que somente será possível constituir o débito em dívida ativa tributária após o escoamento do prazo fixado para pagamento. Por essa razão, enquanto não findar o prazo concedido para parcelamento, a ação de cobrança judicial não pode ou não deve ser exercitada e, tampouco, ser lançada em Dívida Ativa para emissão da certidão executável. Defende, portanto, a ausência da configuração da prescrição. Por fim, pede o provimento do recurso. Contrarrazões, mov. 378.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (mov. 11.1, dos autos recursais). É o relatório. 2. O recurso comporta não provimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem, cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Acerta da discussão, consoante à exegese do art. 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ainda, sobre a matéria em análise, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Resp. 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, tratou da prescrição intercorrente em Execução Fiscal. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em exame,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 18/12/2012, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente do inadimplemento de IPTU, referente aos anos de 2007 a 2008, com vencimento entre 10/01/2007 e 10/10/2008 (mov. 1.2). Da leitura dos autos, depreende-se que a parte executada, ora recorrida, foi citada em 15/08/2013 (Certidão de mov. 42.1) Denota-se que o Fisco, ciente da citação, apresentou petitório (mov. 60.1, p 07), em 02/12/2013, requerendo a penhora “Renajud”. A penhora foi deferida, nos termos da decisão de mov. 63.1, sendo certificado em 04/12/2013 que restou infrutífera (mov. 65.2). Devidamente intimado, o Município, em 15/12/2013, mov. 67), peticionou nos autos requerendo a suspenção do feito (mov. 69.1). A partir desse momento, se inicia o prazo de suspensão (a que alude o art. 40), seguido do prazo prescricional quinquenal. Contudo, em que pese a fazenda pública tenha diligenciado na busca de bens penhoráveis, não obteve sucesso. Ora, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; faz-se necessários que dos requerimentos decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que em 15/12/2019, transcorreu integralmente o prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do que restou estabelecido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 566): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Ademais, não se aplica ao caso o disposto na Súmula n. 106, do STJ[1] uma vez que o juízo de origem prontamente analisou e realizou as diligências requeridas pelo exequente, bem como promoveu o andamento processual e a intimação pessoal do ora apelante. O que ocorreu, na realidade, é que apesar da atuação diligente da Fazenda Pública, e da celeridade e eficiência do Poder Judiciário, não foram localizados bens da executada passíveis. 3. Assim, escorreita a sentença recorrida ao reconhecer o decurso do prazo da prescrição intercorrente iniciado com a citação e busca infrutífera de bens, nos termos do REsp 1340553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos. 4. Desse modo, com fulcro no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao presente recurso. Curitiba, 02 de junho de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator [1] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Recurso: 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Cornélio Procópio/PR Apelado(s): MAURINHO ACHILLES À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 13 de março de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
15/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 12:08
Documento (Certidão)
09/03/2023, 12:08
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 14:42
Confirmada
03/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:05
Confirmada
28/11/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de MAURINHO ACHILLES, já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, no valor inicial de R$3.145,72. Em mov. 356.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio de curador especial alegando prescrição do débito. O Município se manifestou negativamente, em mov. 367. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 18/12/2012 e o despacho citatório exarado em 08/01/2013. Em data de 29/01/2014 (mov. 72), foi determinado o arquivamento do processo com fulcro no art. 40 da LEF. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Não localizado o devedor, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente, embora intimada, não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado em 29/01/2014. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Proceda-se ao levantamento de penhora e eventuais constrições havidas nestes autos. Em razão da atuação como curador especial, fixo honorários advocatícios no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) em favor de r Edson Miranda Soares Junior, OAB/PR 81.890, curador nomeado nestes autos, a ser arcado pelo Estado do Paraná, de acordo com o artigo 22, § 1° da Lei 8.906/94 e com Anexo I da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, servindo a presente sentença como certidão para fins de cobrança pelo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES 1. Ante o certificado no evento nº 359.1, intime-se o executado para regularizar a juntada da procuração e declaração de hipossuficiência. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 03 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:30
Mero expediente
03/11/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 12:35
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:57
Confirmada
06/10/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES Considerando a inércia da advogada dativa nomeada, em observância à ordem sucessiva constante na lista de advogados dativos encaminhada pela OAB/PR a este juízo, nomeio o advogado, EDSON MIRANDA SOARES JUNIOR, OAB/PR 81.890, a quem deverá ser aberta vista dos autos para manifestação em relação à concordância em face da nomeação nestes autos, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:29
Defensor Dativo
26/09/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
20/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES 1. Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação pelo executado, cumpra-se a decisão de evento nº 336.1, intimando o(a) curador(a) nomeado(a). 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:29
Mero expediente
09/08/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Confirmada
12/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:09
Ato ordinatório
16/06/2022, 00:17
Confirmada
04/05/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:21
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES Esgotadas as tentativas de citação pessoal, mesmo com a busca de endereços em diversos sistemas e órgãos, defiro o pedido retro pelo que determino a citação por edital da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento de nenhum interessado, em observância à ordem sucessiva constante na lista de advogados dativos encaminhada pela OAB/PR a este juízo, nomeio a advogada, JERUSA APARECIDA PIRES TOSTI, OAB/PR 77.151, a quem deverá ser aberta vista dos autos para manifestação em relação à concordância em face da nomeação nestes autos, no prazo de 15 dias. Em seguida, diga a parte exequente em 10 dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:43
Mero expediente
03/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:16
Confirmada
12/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:42
Confirmada
14/12/2021, 00:09
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:38
Confirmada
03/12/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:37
Confirmada
03/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:01
Confirmada
06/11/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES Defiro o pedido de mov. 315.1. Diligencie-se o necessário para busca de endereços, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 19:54
Mero expediente
25/10/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:02
Confirmada
15/10/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:26
Mero expediente
28/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:45
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Confirmada
31/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES Defiro o pedido de mov. 301. Proceda-se a pesquisa de endereços via RenaJud. Intime-se. Cornélio Procópio, 17 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:17
Mero expediente
17/08/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:38
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:48
Documento (Certidão)
08/07/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:59
Confirmada
21/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:46
Mandado
09/06/2021, 11:37
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:20
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 15:40
Confirmada
15/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008651-52.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008651-52.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.145,72 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): MAURINHO ACHILLES Defiro o pedido de mov. 281.1. Expeça-se mandado, conforme requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:31
Mero expediente
04/02/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:11
Confirmada
23/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:22
Confirmada
25/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:31
Confirmada
03/12/2020, 14:27
Remessa (em diligência)
03/12/2020, 12:58
Documento (Certidão)
03/12/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:54
Mero expediente
23/10/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:48
Mero expediente
21/08/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:27
Por decisão judicial
16/03/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:34
Mero expediente
16/03/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:08
Documento (Ofício)
05/03/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:15
Mero expediente
19/02/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:51
Mero expediente
24/01/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:00
Mero expediente
04/12/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 13:50
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:13
Documento (Certidão)
29/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:29
Desarquivamento
28/09/2019, 01:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:18
Provisório
24/08/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:16
Mero expediente
24/08/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:34
Documento (Ofício)
02/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:15
Mero expediente
19/07/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:36
Documento (Ofício)
17/05/2018, 16:36
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:21
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:38
Mero expediente
19/04/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:08
Remessa (em diligência)
27/03/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:54
Desarquivamento
27/02/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:04
Provisório
18/01/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:35
Mero expediente
18/01/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 18:17
Mero expediente
25/11/2016, 13:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2016, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 17:25
Remessa (em diligência)
06/09/2016, 13:02
Documento (Certidão)
06/09/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 12:14
Desarquivamento
11/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:04
Provisório
09/07/2015, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 16:24
Mero expediente
09/07/2015, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2015, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/06/2015, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 14:59
Mero expediente
18/06/2015, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2015, 14:24
Mero expediente
29/05/2015, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/05/2015, 13:14
Decurso de Prazo
29/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 13:37
Mero expediente
08/05/2015, 13:19
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 14:12
Remessa (em diligência)
06/04/2015, 13:27
Documento (Certidão)
06/04/2015, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 16:03
Por decisão judicial
29/01/2014, 16:03
Documento (Certidão)
29/01/2014, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 15:58
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
29/01/2014, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/01/2014, 12:52
Documento (Certidão)
29/01/2014, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2013, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 17:38
Mero expediente
03/12/2013, 16:07
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 12:01
Documento (Certidão)
02/12/2013, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2013, 17:50
Mero expediente
12/11/2013, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2013, 13:15
Documento (Certidão)
12/11/2013, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 12:38
Remessa (em diligência)
02/10/2013, 12:57
Documento (Certidão)
02/10/2013, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 10:58
Decurso de Prazo
10/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 14:24
Expedição de documento (Carta)
15/08/2013, 17:21
Documento (Certidão)
15/08/2013, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2013, 14:21
Expedição de documento (Carta)
05/08/2013, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/08/2013, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:18
Decurso de Prazo
13/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2013, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2013, 15:11
Mero expediente
20/06/2013, 13:30
Conclusão (para decisão)
20/06/2013, 13:00
Documento (Certidão)
20/06/2013, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2013, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2013, 13:42
Decurso de Prazo
24/05/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2013, 15:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2013, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2013, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2013, 00:01
Por decisão judicial
31/01/2013, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 12:57
Documento (Certidão)
31/01/2013, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)