Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 07:01
Documento (Certidão)
22/06/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:22
Confirmada
21/06/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:58
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:30
Documento (Certidão)
07/06/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 19:21
Confirmada
07/05/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 20:41
Confirmada
06/05/2022, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:53
Confirmada
02/05/2022, 13:48
Documento (Certidão)
01/05/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018352-55.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018352-55.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$22.714,91 Autor(s): ROBERTO SOARES JAKUSCH Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente Autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve indicação acerca de incidência de correção monetária. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. [...] I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). [...] IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). [...] XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." [...] XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pelo Autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação do tema 1044 pelo STJ, conjugado com o delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Após a juntada de comprovante de pagamento, intime-se a Autarquia para, em até 15 dias, requerer o que for de direito. VII. Com a resposta do ente Autárquico, à Secretaria para que proceda conforme solicitado, dando-lhe ciência acerca do cumprimento. VIII. Com o silêncio, proceda-se a transferência dos valores ao Fundo da Justiça. IX. Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:10
Expedição de precatório/rpv
28/04/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 19:36
Confirmada
15/03/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:01
Documento (Certidão)
14/03/2022, 19:01
Recebimento
10/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018352-55.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0018352-55.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROBERTO SOARES JAKUSCH Diante do pedido formulado (mov. 24.1) por procurador com poder específico para o fim pretendido, homologo a desistência do presente recurso especial. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018352-55.2018.8.16.0001/1 Recurso: 0018352-55.2018.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROBERTO SOARES JAKUSCH Intime-se o Recorrente para que se manifeste a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ). Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018352-55.2018.8.16.0001 Recurso: 0018352-55.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROBERTO SOARES JAKUSCH 1. Avoquei os autos. 2. Constatado o equívoco no acórdão publicado - isto é, de forma incompleta e não correspondente à integralidade do entendimento adotado por este Colegiado -, imperiosa a sua pronta retificação. 3. Para tanto - inclusive a fim de evitar possível confusão processual -, risque-se (desconsidere-se) este aresto publicado e voltem-me conclusos os autos para nova lavratura, dessa vez a ser realizada de forma completa e fidedigna com o quanto ocorrido no julgamento, adotando as medidas necessárias para a viabilização de inserção do acórdão corrigido. Curitiba, 09 de março de 2021. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
11/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 16:04
Documento (Certidão)
02/12/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:00
Petição (Contra-razões)
02/11/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:23
Ato ordinatório
05/10/2020, 16:23
Ato ordinatório
05/10/2020, 16:22
Improcedência
01/10/2020, 07:50
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:16
Mero expediente
25/08/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:41
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:41
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:02
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:02
Julgamento em Diligência
06/03/2020, 16:25
Conclusão (para julgamento)
03/03/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:04
Mero expediente
06/02/2020, 18:13
Documento (Ofício)
31/01/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:32
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:33
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:32
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:35
Mero expediente
19/11/2019, 15:25
Ato ordinatório
18/11/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 19:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 00:58
Por decisão judicial
24/05/2019, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 13:16
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:35
Mero expediente
06/05/2019, 13:04
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:51
Ato ordinatório
16/04/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:00
Ato ordinatório
15/04/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:24
Mero expediente
04/04/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:59
Petição (Contestação)
06/02/2019, 14:40
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Carta)
19/11/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 11:58
deferimento
07/11/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 16:23
Ato ordinatório
05/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 16:26
Mero expediente
25/09/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 13:02
Ato ordinatório
16/08/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)