Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004081-71.2020.8.16.0130/2 Recurso: 0004081-71.2020.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): CARLA CAROLAYNE PECETE SCHUTZ O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 19.11.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 19 – ED 1). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu no término desse prazo (29.11.2021). Sendo assim, o prazo recursal, com início em 30.11.2021, findaria em 21.01.2022. No entanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná (dia 17.12.2021), com previsão no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 642/2021, os prazos processuais foram prorrogados. Todavia, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação, interrupção do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.379.051/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019. (...)” (AgInt no AREsp 1922820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Veja-se, ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou a suspensão do expediente, a petição recursal juntada em 22.01.2022 está intempestiva.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E/AR-08