Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 15:23
Confirmada
25/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:35
Movimentação processual
04/11/2025, 14:27
Paga
03/10/2025, 07:24
Paga
25/09/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:41
Confirmada
16/09/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:41
Confirmada
16/09/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 11:12
Confirmada
16/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:45
Confirmada
26/08/2025, 13:44
Cancelada
25/08/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:45
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:59
Confirmada
10/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:33
Confirmada
01/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:03
Confirmada
24/03/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-61.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$252.514,08 Polo Ativo(s): Wendel Wilson Pinheiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Diante da renúncia aos valores que excedem o teto para a expedição da RPV (mov. 110), expeça-se a referida modalidade requisitória relativa aos honorários de sucumbência. Oportunamente, retornem conclusos para sentença de extinção. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 16:23
Confirmada
25/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:08
Expedição de precatório/rpv
12/02/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 11:11
Documento (Certidão)
17/12/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:38
Confirmada
18/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:20
Documento (Certidão)
18/11/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:42
Confirmada
09/09/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-61.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$252.514,08 Polo Ativo(s): Wendel Wilson Pinheiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. nº 100) com os cálculos apresentados no mov. Projudi n. 91, HOMOLOGO referido montante (R$ 24.294,86), com fulcro no § 3º do art. 535 do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Expeça-se, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Precatório Requisitório, com caráter remuneratório e natureza alimentar, referente aos honorários de sucumbência, em favor da parte exequente, no valor de R$ 24.294,86. Ressalta-se que tal valor supera o teto atual das RPVs - Resolução 2/2023 SEFA - R$ 21.648,08. Além disso, não prospera o anseio de expedição de 2 RPV's, rateando-se o valor total entre os advogados, uma vez que tratar-se-ia de fracionamento indevido. III. Observe-se a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. IV. A fim de cumprir a Resolução n. 482/2022 do CNJ, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários a serem informados no Precatório referente aos honorários. V. Aguarde-se em arquivo o pagamento dos precatórios. VI. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria de delegação dos atos ordinários nº 01/2024 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:29
Expedição de precatório/rpv
14/06/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:07
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:04
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:41
Confirmada
31/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 10:06
Confirmada
12/10/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:13
Confirmada
10/10/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:34
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:11
Confirmada
01/08/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-61.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$252.514,08 Polo Ativo(s): Wendel Wilson Pinheiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença, pelo qual a exequente pretende a execução do montante total de R$ 252.514,08(mov. xx.1), com a expedição de precatório. Ainda, requer o arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Intimado, o Estado do Paraná apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 81.1) defendendo, em síntese, o excesso de execução, informando que a dívida, na verdade, totaliza R$ 242.948,66 concluindo que haveria excesso de execução no valor de R$ 9.565,42. Em réplica, o exequente concorda com a impugnação do executado (mov. 85.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado, dando conta da real existência de excesso, procede a impugnação apresentada, na forma do artigo 535, inciso IV do Código de Processo Civil. Destarte, estando correto o cálculo apresentado pelo executado contido no mov. Projudi nº 81, deve ser homologado, concluindo-se pela procedência da impugnação. III. Dispositivo. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo ente executado (mov. 81 - R$ 242.948,66) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o excesso a execução, e com fundamento no princípio da causalidade, condeno o exequente, ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes do incidente, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, qual seja, sobre o que deixou de pagar com a impugnação (R$ 9.565,42), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3, I, do CPC/2015. Entretanto, como o exequente é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público, pois já se manifestou pela não intervenção nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Com o trânsito em julgado, expeça-se também, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Precatório Requisitório, com caráter remuneratório e natureza alimentar, em favor da parte exequente, no valor de R$ 242.948,66, acrescido das custas e despesas processuais. V. Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 303/2019, com redação dada pela Resolução n. 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos referentes às retenções legais, caso houver, sob pena de preclusão. VI. A fim de cumprir a Resolução n. 482/2022 do CNJ, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários a serem informados no Precatório. VII. Considerando que a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento restou postergada, para quando da liquidação do julgado, o momento pertinente para o arbitramento é chegado. Assim, denota-se que o valor da condenação não ultrapassa 200 salários-mínimos, razão pela qual se aplica o disposto no art. 85, §3º, I do CPC e, então fixo os honorários, já considerando a disposição da instância recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido e o local da prestação do serviço. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos relativos aos honorários de sucumbência. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Estado Paraná se manifestar no mesmo prazo. VIII. No mais, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas na Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:35
Procedência
31/05/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:03
Confirmada
13/12/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001212-61.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Wendel Wilson Pinheiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. Projudi n. 71.1). 2. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Distribuidor, vez que já alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os valores referentes às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário/TJPR n. 382/2020. 4. Sem multa por força de vedação expressa no art. 534, § 2º, do CPC. 5. Em seguida, intime-se o exequente, com prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6. Se apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 7. Após, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
06/09/2022, 00:00
Confirmada
05/09/2022, 18:02
Ato ordinatório
05/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:12
deferimento
01/09/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:08
Documento (Informações)
29/08/2022, 11:16
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 12:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/08/2022, 12:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 11:40
Confirmada
18/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 20:20
Trânsito em julgado
12/07/2022, 20:19
Recebimento
08/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001212-61.2015.8.16.0179 Recurso: 0001212-61.2015.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Wendel Wilson Pinheiro (CPF/CNPJ: 065.606.629-69) Rua Januário de Napoli, 115 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-420 Apelado(s): Wendel Wilson Pinheiro (CPF/CNPJ: 065.606.629-69) Rua Teixeira Mendes, 631 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Homologo a desistência do recurso formula pelo Estado do Paraná no mov. 34, o que faço com arrimo no art. 501 do CPC, restando apenas o recurso do autor para ser julgado, no que pertine aos honorários advocatícios. 2. Intimem-se as parte acerca desta decisão e voltem conclusos para decisão do recurso de Wendel Wilson Pinheiro. Curitiba, 03 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001212-61.2015.8.16.0179 Recurso: 0001212-61.2015.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Wendel Wilson Pinheiro (CPF/CNPJ: 065.606.629-69) Rua Teixeira Mendes, 631 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-000 1. Retifique-se a autuação, para que constem como apelantes e apelados o ESTADO DO PARANÁ e WENDEL WILSON PINHEIRO, tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 07 de dezembro de 2021 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001212-61.2015.8.16.0179 Recurso: 0001212-61.2015.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Wendel Wilson Pinheiro (CPF/CNPJ: 065.606.629-69) Rua Teixeira Mendes, 631 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.031-000 1. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 IncResDemRept 1, cujo acórdão está disponível no sistema Projudi mediante consulta pública. 2. Após, promova-se nova conclusão. Curitiba, 19 de novembro de 2021 Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator
22/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2016, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:47
Petição (Contra-razões)
29/05/2016, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:04
Petição (Contra-razões)
06/05/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 14:08
Procedência
06/04/2016, 18:08
Conclusão (para julgamento)
01/04/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 15:45
Remessa (em diligência)
16/12/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 14:46
deferimento
15/12/2015, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2015, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:29
Entrega em carga/vista
31/08/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:58
Petição (Contestação)
18/08/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/07/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2015, 14:52
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 16:42
Mero expediente
30/06/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 14:19
Mero expediente
04/05/2015, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/05/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)