Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HÉLIO JOÃO BRUM JÚNIOR, MARILDA MIGUEL BRUM, GUSTAVO MIGUEL BRUM e NATHALIA MIGUEL BRUM
Requerido: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLO AUER (representado por TANIA MARA PENTEADO DA LUZ AUER) e TANIA MARA PENTEADO DA LUZ AUER SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer em que os requerentes alegaram a existência de infiltrações em seu apartamento, provenientes da unidade localizada no andar superior, de propriedade do requerido. Requereu a condenação da parte requerida na obrigação de realizar os reparos necessários para cessar as infiltrações, bem como em indenizar os prejuízos materiais decorrentes dos danos causados. Juntou documentos. A parte ré foi citada por edital (mov. 191.1). Nomeada a Defensoria Pública para o exercício do encargo de curadoria especial, a qual apresentou Contestação, por negativa geral, em mov. 213.1. Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em mov. 216.1. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Decisão de mov. 247.1 determinou o julgamento antecipado do feito. No mov. 302.1, foi reconhecida a nulidade da citação por edital. A parte requerente, no mov. 348.1, pugnou pela emenda à inicial, com a inclusão da Sra. TANIA MARA PENTEADO DA LUZ AUER no polo passivo da demanda. Decisão de mov. 351.1 acolheu o pedido de emenda. Decisão de mov. 377.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como incumbe ao réu provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Nesse sentido, é a lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Afirma-se que a regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Neste sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova." (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 269). Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr: "Considera-se defesa direta aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existências dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existências dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada)." (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, Ed. Jus Podium, pag. 447). A parte ré, in casu, não se desincumbiu de seu ônus de produzir prova apta a afastar o direito da parte autora - que, por sua vez, trouxe aos autos conjunto probatório suficiente. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o réu deveria trazer prova, ou ao menos início de prova, de seu direito. Além disso, a negativa geral apresentada pelo curador especial não trouxe elementos capazes de afastar a veracidade das alegações iniciais. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Por outro lado, a prova emprestada, produzida nos autos nº 0001801-87.2014.8.16.0179, demonstram que as infiltrações existentes na unidade dos requerentes têm origem na unidade superior, de propriedade dos requeridos. Tal circunstância configura violação do dever de vizinhança, previsto nos art. 1.277 e 1.336, IV, do Código Civil: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.336. São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Assim, considerando que a responsabilidade dos requeridos é objetiva, fundada na teoria do risco da propriedade, conforme art. 927, do Código Civil, a consequência é aquela pretendida na inicial, qual seja a condenação dos requeridos na obrigação de fazer. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda para os fins de CONDENAR os requeridos a realizarem os Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ reparos necessários para cessar as infiltrações no apartamento dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil) reais. Autorizo, em caso de descumprimento, que os requerentes realizem os reparos às expensas dos requeridos, nos termos do art. 249, do Código Civil e art. 537, §2º, do CPC. Também, CONDENO os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela SELIC, desde o desembolso. Condeno a parte ré, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 5 de 5
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500_________________ Autos n. 0013358-52.2016.8.16.0001