Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA Requer a parte exequente a expedição de buscas em cadastros públicos para fins de localização de endereços para intimação dos proprietários registrais do imóvel de matrícula n. 30.335, conforme escritura pública anexa no mov. 287.2 (mov. 295.1). Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte promover as diligências necessárias para viabilizar a citação, inclusive fornecendo novo endereço, se houver, ou indicando meios para sua obtenção. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar possível endereço para intimação dos mencionados proprietários registrais, ou requerer, justificadamente, a realização de diligências de localização. Ressalte-se que a busca de endereços em sistemas judiciais e cadastros disponíveis ao juízo somente será realizada quando esgotadas as diligências que incumbem exclusivamente à parte, conforme art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que, em caso de diligências a serem efetivadas junto a órgãos ou setores diversos daqueles acessíveis pelos sistemas judiciais, será expedido alvará judicial para que a parte interessada promova a diligência diretamente, às suas expensas, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a parte no cumprimento de seu ônus processual. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:36
Mero expediente
08/04/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:12
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:08
Confirmada
07/02/2026, 00:23
Confirmada
07/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de juntada de escritura pública de compra e venda, no qual demonstra a aquisição do imóvel nº 30.335 pela parte exequente ( IPE EMPREENDIMENTOS LTDA – alteração da razão social para C.L. Azevedo Construções Civis Eireli – seq. 16), indicados como proprietários o Sr. Agenor Furlanetto e sua cônjuge Maria Nadir Gomes Furlanetto (seq. 181). Tal bem foi objeto do contrato ora executado, diante da venda do referido imóvel pelos exequentes aos executados. 2. Haja vista o documento acostado no seq. 287.2 e considerando a ausência de transferência dominial, por cautela, determino a intimação dos proprietários registrais do imóvel para que se manifestem, caso queiram, sobre a penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem impugnações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de juntada de escritura pública de compra e venda, no qual demonstra a aquisição do imóvel nº 30.335 pela parte exequente ( IPE EMPREENDIMENTOS LTDA – alteração da razão social para C.L. Azevedo Construções Civis Eireli – seq. 16), indicados como proprietários o Sr. Agenor Furlanetto e sua cônjuge Maria Nadir Gomes Furlanetto (seq. 181). Tal bem foi objeto do contrato ora executado, diante da venda do referido imóvel pelos exequentes aos executados. 2. Haja vista o documento acostado no seq. 287.2 e considerando a ausência de transferência dominial, por cautela, determino a intimação dos proprietários registrais do imóvel para que se manifestem, caso queiram, sobre a penhora do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem impugnações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:56
Mero expediente
08/01/2026, 21:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:45
Confirmada
04/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 18:54
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Confirmada
01/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1. Inicialmente vale destacar que nos termos da decisão proferida no seq. 208, os honorários periciais serão pagos ao final, pelo Estado. 2. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo de avaliação apresentado na seq. 272. 3. No mais, analisando detidamente o caderno processual, verifico a expedição de termo penhora dos direitos do imóvel (seq. 89) e não do bem em si, bem como que matrícula acostada no seq. 181 indica como proprietários do bem o Sr. Agenor Furlanetto e sua cônjuge Maria Nadir Gomes Furlanetto, pessoas estranhas a lide, embora o imóvel foi objeto do contrato executado nos autos (seq. 1.5). Dito isso, intime-se a parte exequente para que preste esclarecimento quanto as divergências apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:55
Mero expediente
18/07/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:52
Confirmada
07/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0001772-46.2020.8.16.0108 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA Diante da superveniente juntada do laudo pericial (seq. 272.1-272.2), cumpra-se item “1.6” da decisão proferida à seq. 208.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:34
Mero expediente
24/05/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:54
Confirmada
20/03/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:16
Confirmada
20/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:00
Confirmada
16/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:52
Confirmada
25/10/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:50
Confirmada
08/10/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:00
Confirmada
30/08/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:37
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:23
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:17
Confirmada
19/07/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:12
Confirmada
12/07/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA Vislumbra-se que o Sr. Perito apresentou o valor de R$1.500,00 como proposta para a realização da avaliação. Sendo assim, e considerando que a Resolução n. 232 de 2016 indica o valor de R$430,00 para a elaboração de avaliação em imóvel urbano, com a possibilidade do Juízo fixar valor ultrapassando em até cinco vezes do limite, fixo honorários no valor de R$1.500,00 considerando que a Comarca é pequena e são poucos os peritos atuantes, o que acarreta em certa dificuldade para a realização da prova. No tocante ao adiantamento, o pedido não merece acolhimento, visto o pagamento será realizado ao final nos termos da decisão de seq. 208. Por tal razão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a impossibilidade de adiantamento, momento no qual deverá indicar se ainda tem interesse em realizar o trabalho. Prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:07
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:33
Confirmada
27/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Confirmada
26/03/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:34
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:12
Confirmada
09/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1. Sopesando o pedido do executado de nova avaliação do bem, e ante a manifestação do Sr. Avaliador quanto à sua falta de conhecimento técnico para realização da avaliação nos termos requeridos pelo executado, determino a produção de perícia técnica, a ser realizada por profissional competente a fim de avaliar o imóvel. 1.1. À Secretaria para que nomeie o perito, em observância aos profissionais cadastrados no sistema CAJU. 1.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do artigo 465, §1º, do referido Código. 1.3. Ao Cartório, a fim de que promova a intimação do Sr. Perito nomeado, através do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma ou via sistema Projudi para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, que deverá observar o valor máximo estabelecido na Resolução 232/2016 do CNJ, haja vista que a parte executada é beneficiária da Justiça Gratuita. 1.4. Aceitando o encargo e apresentada proposta de honorários, considerando que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita, os honorários devidos pela executada deverão ser pagos pelo Estado, ao final. 1.5. Após, inicie o Sr. Perito os trabalhos, com a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.6. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, e em seguida, conclusos. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:18
deferimento
12/01/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 16:47
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 16:50
Confirmada
13/10/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1. Denota-se que a parte executada apresentou Laudo de Avaliação particular questionando o método utilizado pelo avaliador judicial para aferição do valor do imóvel. Assiste razão. O Laudo de Avaliação mov. 185.1 não especifica os parâmetros que foram utilizados para elaboração dos cálculos relativo ao imóvel penhorado, necessitando de esclarecimentos. 2. Intime-se o Avaliador Judicial para que informe se levou em consideração as regras contidas na ABNT NBR 14.653, bem como, caso seja necessária, apresente esclarecimentos quanto a avaliação realizada, no prazo de 15 dias. 3. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 20:22
deferimento
27/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:06
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1. Considerando a impugnação ao laudo do Sr. Avaliador e a apresentação de laudo pericial particular pelos réus, intime-se a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:57
Mero expediente
11/08/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:34
Confirmada
14/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:31
Confirmada
03/07/2023, 09:23
Confirmada
30/06/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:15
Confirmada
20/06/2023, 10:13
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): EVA ALVES SILVA ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE OLIVEIRA 1. Ao Sr. Avaliador Judicial para que realize a avaliação nos termos do pedido retro. 2. Com a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, deverá o exequente juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:41
Mero expediente
16/06/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:33
Confirmada
03/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
02/02/2023, 01:17
Confirmada
25/01/2023, 13:38
Mandado
25/01/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 19:16
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:54
Confirmada
30/11/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 22:20
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:37
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:06
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 09:40
Ato ordinatório
28/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:40
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOÃO DIAS DA SILVA 1. Diante da informação contida no mov. 141.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra a intimação de mov. 107.1. 2. No mais, cumpra-se os itens 3 e 5 da decisão de mov. 106.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:50
Determinação de Diligência
13/09/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:44
Documento (Ofício)
20/07/2022, 15:08
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:08
Mero expediente
04/07/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:41
Confirmada
23/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOAO DIAS DA SILVA 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de mov. 107.1. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 20:21
Determinação de Diligência
11/05/2022, 13:59
Documento (Ofício)
20/04/2022, 15:18
Documento (Ofício)
20/04/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:56
Confirmada
18/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:20
Documento (Decisão)
18/03/2022, 15:17
Recebimento
17/03/2022, 15:00
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:47
Confirmada
04/03/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento retro manejado, MANTENHO a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual solicitação de informações, pelo ilustre Relator. 3. Não havendo, por ora, notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada. 4. Sobrevindo notícia em contrário, ou ainda pedido de informações, tornem conclusos prontamente, para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:42
Determinação de Diligência
03/03/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:47
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOAO DIAS DA SILVA 1. A parte executada impugnou a penhora realizada no mov. 95.1, alegando se tratar de bem de família (mov. 99.1). Além disso, pugnou pela declaração de nulidade da penhora, uma vez que não houve a intimação de sua cônjuge, bem como pela revisão da decisão que deferiu a penhora. A parte exequente se manifestou alegando que o caso se enquadra na exceção do art. 3º, inciso II da Lei 8.009/90. Vieram os autos conclusos. Passa a fundamentar e decidir. 2. Apesar da fundamentação trazida pelos executados, uma vez que a execução se funda em parcelas do compromisso de compra e venda do bem, incide à espécie a execução versada no art. 3º, inciso II da Lei 8.009/90. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora do bem de família para saldar débito decorrente de contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel (STJ 3º Turma: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.378.981/DF). Desta forma, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora. 3. Os executados pugnaram pela nulidade da penhora, diante da ausência de intimação de suas cônjuges. No entanto,
trata-se de vício sanável, sendo que não houve nenhum prejuízo as partes, podendo ser suprido com a realização da intimação. Desta forma, intimem-se as cônjuges dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 842 do CPC. 4. O pedido de revisão da decisão de penhora deve ser afastado. Não constatei qualquer fato novo capaz de modificar a decisão. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Vale ressaltar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal, não possuindo o condão para suspender ou interromper o prazo recursal, cabendo ao requerido atacar a decisão objurgada por meio do recurso apropriado. 5. Aguarde-se o prazo concedido no item 3 desta decisão e, em seguida, intime-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:02
Indeferimento
14/12/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:56
Confirmada
06/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001772-46.2020.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$104.148,08 Exequente(s): C.L.AZEVEDO CONSTRUCOES CIVIS EIRELI Executado(s): ITAMAR RIBAS DE OLIVEIRA JOAO DIAS DA SILVA 1. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 99.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:52
deferimento
22/10/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:09
Confirmada
21/09/2021, 11:07
Documento (Informações)
21/09/2021, 09:26
Confirmada
20/09/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 08:39
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 1. DEFIRO o pedido de penhora a incidir sobre o imóvel indicado pela parte credora. 1.1 CONFECCIONE-SE termo de penhora e junte-se aos autos, conforme diretriz do §1º do art. 845 do CPC. 1.2 Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 1.3 Assim, cabe à parte exequente providenciar o cumprimento desta diligência e, em seguida, comprovar sua satisfação nos autos. INTIME-SE. 1.4 Depois de juntado o cumprimento aos autos (item 18.3), INTIME-SE a parte devedora. 2. Em face do exposto, à Secretaria, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
19/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2021, 14:45
deferimento
16/08/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:23
Confirmada
19/07/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 01:05
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:04
Confirmada
13/07/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 1. Os executados demonstraram, de forma suficiente, fazerem jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária, ressalvada a revisão oportuna desta decisão à luz de novas provas. 2. À Secretaria para que cumpra a decisão de mov. 51.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:54
deferimento
08/07/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:23
Confirmada
03/07/2021, 00:40
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 15:08
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 A parte, para pretensamente comprovar que faz jus à AJG, juntou a seguinte certidão da Receita Federal: "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal." Isso não significa que a parte postulante é isenta. A rigor, isso quer dizer apenas que ele não prestou a declaração. Sucede que todos devem prestar declaração de IR. Quem não tem renda suficiente, presta declaração de isento. Quem tem renda além do mínimo legal, presta a declaração de IR, em si. Logo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de bens registrados disponibilizado pelo DETRAN, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:21
Determinação de Diligência
17/06/2021, 16:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 14:47
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 01:02
Confirmada
17/05/2021, 01:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:32
Confirmada
14/05/2021, 15:28
Confirmada
14/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-46.2020.8.16.0108 1. Sequência 49: JOÃO DIAS DA SILVA pediu a liberação do montante de R$ 700,94, bem como que não mais haja bloqueio de conta em que recebe proventos do INSS. Alegou que: sofreu bloqueio por meio de SISBAJUD no montante de R$ 700,94; o valor bloqueado constitui proventos de INSS. 2. De pronto, reitero que o crédito não ostenta viés alimentar. Como já mencionei, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) A par do julgado, verifico que o Colendo Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora de percentual sobre os rendimentos da parte devedora, motivando o decisum com base na proteção à dignidade do devedor, na manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Doutra banda, assinalo que o aresto faz menção a uma renda superior a trinta salários mínimos auferida pelo devedor. Dito de outra forma, houve uma ponderação de valores constitucionais com esteio no contexto concreto, valendo reprisar que era significativa a renda percebida pela parte executada. No entanto, o mesmo não se pode dizer acerca de devedores que auferem renda líquida (como é o caso dos autos) até aproximadamente três salários mínimos, já que, em tais circunstâncias, a penhora inequivocamente importa em vulneração ao mínimo essencial. Assim, DEFIRO o pedido da sequência 49 e REVOGO a penhora a incidir sobre os rendimentos da parte devedora. EXPEÇA-SE alvará ou ofício em favor do executado a ser depositado na conta bancária por ele indicada. CUMPRA-SE e INTIMEM-SE. Mandaguaçu, 10 de maio de 2021. Sérgio Decker Magistrado
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:24
deferimento
10/05/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 01:01
Petição (Resposta À acusação)
07/05/2021, 17:54
Confirmada
07/05/2021, 17:41
Ato ordinatório
06/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:38
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:07
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:21
Confirmada
06/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:45
Ato ordinatório
26/02/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:35
Confirmada
04/02/2021, 17:00
Mandado
03/02/2021, 15:31
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 18:02
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:13
Confirmada
29/11/2020, 00:42
Documento (Informações)
18/11/2020, 18:30
Remessa (em diligência)
18/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:26
Mero expediente
18/11/2020, 07:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 12:18
Ato ordinatório
11/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:07
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Recebimento
24/09/2020, 16:32
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)