Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003610-49.2021.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003610-49.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.469,48 Exequente(s): Odonto RMK - EIRELI - ME Executado(s): CAMILA RIBEIRO CONRADO DOS SANTOS V.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ODONTO RMK – EIRELI – ME em face de CAMILA RIBEIRO CONRADO DOS SANTOS. É dos autos que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, apesar das diversas diligências realizadas para tanto. A parte exequente, embora intimada a se manifestar (mov. 69), requereu diligência já indeferida anteriormente (mov. 71.1), conforme petição de mov. 52.1 e decisão de mov. 54.1. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Registre-se que, consoante o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Assim, com fulcro no artigo supracitado, extingo o feito sem a resolução do mérito. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de dívida para os fins pertinentes, conforme Enunciado 76 do FONAJE. Se indicados pelo credor novos bens, poderá ser renovada a execução, desde que não se trate de crédito prescrito, conforme Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal: “Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora remanescentes. Caso remanesçam depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Int. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)