Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelados: Espólio de Fortunato Longato e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27414-61.2010.8.16.0014 Comarca: 9ª Vara Cível de Londrina Vistos etc. 1. Conforme informado pelo Juízo de 1º grau, houve a limitação do polo ativo ao autor Alexandre Aparecido Fonseca, em virtude do acolhimento de exceção de incompetência arguida pelo Banco e, por um equívoco, houve a inclusão dos demais autores em grau de Apelação. No curso do processo, houve tão somente a homologa- ção de acordo em relação às partes Alexandre Aparecido Fonseca (112.1) e ao Espólio de Izabel Flaiz Vas (mov. 130.1). Conforme certificado pela Secretaria no evento 171.1, o valor adimplido ao Espólio de Izabel Flaiz Vas encontra-se depositado em Juízo (R$ 18.451,12), enquanto os valores de R$ 922,55 e R$ 1.817,43 foram pagos à Frente Brasileira Pelos Poupadores e à Soci- edade de Advocacia Pegoraro, respectivamente (mov. 42.4 e 42.3).Assim, considerando que o acordo realizado com o Es- pólio de Izabel Flaiz Vas é nulo, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores ao Banco Bradesco S.A. 2. Para tanto: a) Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de cinco dias úteis, informe a conta de sua titularidade em que os valores devem ser depositados; b) Intime-se a FRENTE BRASILEIRA DOS POUPA- DORES e o procurador ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO para que, no prazo de 15 dias úteis, procedam à devolução em Juízo dos valores rece- bidos pelo acordo realizado com o Espólio de Izabel Flaiz Vaz. Curitiba, data da assinatura digital.