Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1096) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 17:02
Confirmada
29/03/2026, 00:15
Confirmada
29/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA A manifestação retro (seq. 1078) repete os mesmos argumentos expostos à seq. 1048 e repelidos à seq. 1050. Não há, portanto, mais uma vez, nada a reconsiderar quanto à necessidade de intimação da terceira adquirente. Ressalto que a determinação de intimação da terceira adquirente decorre da expressão legal do art. 675, parágrafo único, do CPC. Advirto a exequente que nova insistência em questão já expressamente decidida será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme art. 77 do CPC. Em termos de prosseguimento, relativamente às intimações infrutíferas e que retornaram com anotação “ausente”, repita-se por meio de oficial de justiça, consoante determinação do art. 275 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA A manifestação retro (seq. 1078) repete os mesmos argumentos expostos à seq. 1048 e repelidos à seq. 1050. Não há, portanto, mais uma vez, nada a reconsiderar quanto à necessidade de intimação da terceira adquirente. Ressalto que a determinação de intimação da terceira adquirente decorre da expressão legal do art. 675, parágrafo único, do CPC. Advirto a exequente que nova insistência em questão já expressamente decidida será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme art. 77 do CPC. Em termos de prosseguimento, relativamente às intimações infrutíferas e que retornaram com anotação “ausente”, repita-se por meio de oficial de justiça, consoante determinação do art. 275 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1082) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:36
Mero expediente
18/03/2026, 14:11
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:56
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:40
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:27
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:27
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:22
Confirmada
26/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1059) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:44
Mero expediente
15/12/2025, 10:21
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:46
Confirmada
21/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Nada a reconsiderar quanto à necessidade de intimação da terceira adquirente, como exposto à seq. 952 e 980. A irresignação deve ser manifestada a tempo e modo próprio. O falecimento se prova por meio de certidão de óbito, de sorte que, se for esse o caso, deve a exequente trazer a respectiva certidão de óbito da terceira adquirente, procedendo à intimação de seu espólio, representado pelo administrador provisório, inventariante ou todos os herdeiros. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:53
Mero expediente
10/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Mantenho a decisão agravada (seq. 1032) por seus próprios fundamentos, uma vez que, salvo melhor juízo, o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada, manifestando-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia do exequente, aguarde-se o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:24
Mero expediente
11/09/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:25
Confirmada
30/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA A despeito das alegações da exequente não há qualquer indício que permita concluir pela alegada simulação na aquisição, pela cônjuge do executado, a Sra. Maria Cecilia Guntowski Ghilardi, do imóvel descrito na matrícula nº 6.489 do CRI de Cerro Azul/PR. É dizer, não há elementos que denotem ter sido a escritura pública formalizada em nome da cônjuge apenas para o fim de ocultação e blindagem patrimonial, enquanto o adquirente de fato tenha sido o executado LUCIANO GHILARDI. Ressalto que no regime de separação convencional de bens não há presunção de esforço comum, de modo que há necessidade de prova, a cargo do exequente, de que a aquisição do imóvel apenas em nome da cônjuge Maria Cecília importa em ato simulado. A propósito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ESFORÇO COMUM DO CASAL, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de separação de bens, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.933/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim, indefiro a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 6.489 do CRI de Cerro Azul/PR, uma vez que não integra o patrimônio da parte que figura como executada, isto é, do devedor Luciano Ghilardi. À exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:53
Indeferimento
04/08/2025, 15:49
Recebimento
28/07/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1017) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1010) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:22
Confirmada
17/07/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:19
Ato ordinatório
15/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:42
Documento (Certidão)
11/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Cabe ao próprio exequente se habilitar junto à execução onde arrematado o imóvel aqui penhorado a fim de apresentar suas pretensões relacionadas ao direito de preferência em concurso de credores, conforme arts. 908 e 909 do CPC. 2. Tendo em vista que o executado Luciano Ghilardi, apesar de regularmente intimado (seq. 999), deixou transcorrer in albis o prazo de impugnação em face da penhora realizada à seq. 931, reputo os valores constritos como incontroversos e defiro o levantamento em favor do exequente. Expeça-se alvará, como requerido, admitida a dedução de eventuais custas, na forma do art. 379 do CN. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 4. Defiro a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 5. O requerimento de indisponibilidade via CNIB, dada sua natureza excepcional, fica, por ora, indeferido, ante a pendência de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis do executado por meio menos gravosos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:34
Deferimento em Parte
10/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1001) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Confirmada
04/06/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:58
Documento (Ofício)
03/06/2025, 13:58
Confirmada
21/05/2025, 06:10
Mandado
20/05/2025, 23:44
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 13:57
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:01
Confirmada
06/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 11:28
Documento (Certidão)
25/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:37
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Confirmada
01/04/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 981) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) INDEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 977). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada. 2. Nada a reconsiderar quanto à necessidade de intimação dos terceiros, como exposto à seq. 952. 3. Expeça-se mandado para intimação pessoal do executado acerca do bloqueio via Sisbajud, como requerido. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:38
Indeferimento
31/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:06
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:38
Confirmada
23/02/2025, 00:05
Confirmada
17/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 971) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Indefiro, por ora, a penhora de quotas sociais, posto que existe nos autos penhora efetivada via Sisbajud, bem como penhora de imóveis, de modo que a segunda penhora somente é possível no caso de a primeira ser anulada, se o produto da alienação não bastar para pagamento do exequente ou se este desistir da constrição, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a outras constrições judiciais, consoante inteligência do art. 851 do CPC. Deve, portanto, o exequente, primeiramente, esgotar as diligências executórias em face dos bens já alcançados por medidas constritivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) INDEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:30
Indeferimento
06/02/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:41
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:07
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2025, 20:40
Confirmada
28/12/2024, 00:24
Confirmada
18/12/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Com fundamento no art. 675, parágrafo único, do CPC, determino a intimação dos terceiros adquirentes identificados na escritura pública de seq. 946.3 para, querendo, no prazo de 15 dias, embargar a penhora levada a efeito sobre o imóvel. Por ora, diante da necessidade de regularização da intimação do terceiro eventualmente interessado, fica indeferida a inclusão do bem penhorado em hasta pública. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:15
Indeferimento
17/12/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:38
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Ato ordinatório
09/11/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:31
Confirmada
18/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Proceda a secretaria com as intimações necessárias, como requerido pelo exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/09/2024, 17:27
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:50
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA. Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Defiro a intimação da terceira FABIANA ABAGE via WhatsApp, como requerido, observadas as diretrizes da Instrução Normativa 073/2021-CGJ do eg. TJPR. Atente-se para colheita de elementos seguros que comprovem a identidade da parte e confirmem o efetivo recebimento dos documentos, tudo a ser pormenorizadamente certificando, inclusive com imagens ou vídeos de gravação do contato. No mais, indefiro o levantamento dos valores penhorados, porquanto ainda não regularizada a intimação do executado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:29
Deferimento em Parte
16/08/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:39
Confirmada
05/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:23
Confirmada
24/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:40
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:38
Confirmada
13/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Promova-se a substituição do polo ativo, como requerido, passando a constar a sucessora Brisolla Participações Ltda. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intimem-se os devedores, através de seus procuradores constituídos ou, não os tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 3. Quanto aos valores encontrados na última diligência via Sisbajud, regularize-se a intimação dos executados para os fins do § 3º do art. 854, CPC, restando, indeferido, por ora, o pedido de levantamento. Assinalo que endereços onde a intimação postal retornou negativa com anotação de “ausente”, a diligência deve ser repetida através de Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC. Assinalo, ainda, inadequada a realização de novas pesquisas de endereço, porque o parágrafo único do art. 274 do CPC reputa válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, isto é, ao endereço em que efetiva a citação, ou ao último endereço em que a parte foi localizada, ou mesmo ao último endereço atualizado fornecido pela própria parte a quem direcionada a intimação, o que for mais recente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:14
Deferimento em Parte
01/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:55
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 12:12
Confirmada
09/03/2024, 00:15
Confirmada
08/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:49
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:08
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:36
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA A manifestação retro corresponde a atos já deferidos. Cumpram-se inteiramente todas as decisões anteriores. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:51
Mero expediente
30/11/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:22
Movimentação processual
14/11/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:33
Confirmada
06/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Cumpra-se a ordem de seq. 856. 2. Conquanto reputada válida a intimação de seq. 808 do executado Luciano Ghilardi (v. decisão de seq. 856, item 1), tal intimação não disse respeito à penhora de ativos financeiros realizada à seq. 840. Regularize-se, pois, a intimação dos executados sobre a penhora. 3. Regularize-se, também, a intimação da cônjuge do executado sobre a penhora do imóvel de matrícula 14.231, observando a secretaria os endereços declinados pela exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:48
Indeferimento
24/10/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073446-51.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Por motivos de foro íntimo, declaro a minha suspeição para atuar no presente feito. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Por fim, remetam-se os autos ao substituto legal, nos termos do art. 3º,§1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
Suspeição
16/08/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:35
Documento (Certidão)
15/08/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073446-51.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Por motivo superveniente, com fulcro no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar o presente feito. Comunique-se ao Conselho de Magistratura, via Sistema Informatizado na forma do artigo 175, do Código de Normas. Encaminhem-se os autos conclusos ao substituto legal. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Suspeição
07/08/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:17
Confirmada
04/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:21
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Confirmada
25/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:07
Documento (Certidão)
14/07/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073446-51.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA (CPF/CNPJ: 28.311.945/0001-43) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 SALA 2604 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Executado(s): LUCIANO GHILARDI (RG: 43013670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.133.339-00) Rua Luiz Augusto Marckmann Gocoske, 725 casa 15 (Condomínio West Side II) - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-174 TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.576.327/0001-67) Rua Luiz Augusto Marckmann Grocoske, 725 casa 15 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-174 Terceiro(s): Banco Bradesco S.A (CPF/CNPJ: 60.746.948/4628-33) Avenida Juscelino Kubitschek, 3597 - Vila Portes - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.865-000 FABIANA ABAGE GHILARDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GENERAL ATHAYDE JUNIOR, 673 - CURITIBA/PR Por motivos de foro íntimo, nos termos do Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Comunique-se ao Departamento da Magistratura quanto à suspeição retro declarada. Encaminhe-se os autos ao(à) próximo(a) Juiz(a) de Direito Substituto(a), nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012-DM. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0073446-51.2015.8.16.0014 DECISÃO 1. Por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeita para atuar no presente feito (artigo 145, §1º, do NCPC). 2. Averbe-se no cadastro do Projudi a suspeição ora declarada. 3. Remetam-se os presentes autos ao MMº Juiz de Direito Substituto da 3ª Subseção Judiciária, competente para atuar no presente feito, nos termos do art. 3º,§1º, do Decreto Judiciário nº 094-2012- DM. 4. Cumpra a Secretaria as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Suspeição
07/05/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:34
Suspeição
05/05/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 09:36
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
09/03/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:14
Confirmada
08/03/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 16:26
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:35
Confirmada
04/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:20
Documento (Certidão)
18/01/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:09
Confirmada
16/01/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:59
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
14/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:19
Confirmada
17/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0073446-51.2015.8.16.0014. DESPACHO 1. Com relação às penhoras realizadas no feito, verifico que Tecnicare Indústria e Comércio Ltda. foi intimada em 28.06.2022 (evento 796.1). 2. No tocante à intimação do executado Luciano Ghilard sobre as mesmas penhoras, observo que a carta foi recebida por terceiro, porque não enviada na modalidade “mão própria” (evento 808). Assim, expeça-se nova carta de intimação ao devedor, desta vez na modalidade mão própria. 3. Quanto à ex-esposa do executado, Fabiane Abage Ghilard, defiro o pedido de evento 787.1. Deste modo, proceda-se à busca de endereços pelos sistemas conveniados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para sua posterior intimação sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 14.321 do 4º CRI de Curitiba/PR, na forma do item 3.1 da decisão de evento 780.1. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a ausência de resposta do Banco Bradesco sobre as solicitações realizadas no tocante aos contratos de financiamento de imóveis (evento 797.1). 5. No mais, considerando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 811.1), realize-se pesquisa através da funcionalidade denominada “TEIMOSINHA” no sistema SISBAJUD pelo prazo de trinta dias, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito cobrado nesta execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:37
Outras Decisões
05/12/2022, 17:26
Recebimento
25/10/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:34
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 09:43
Confirmada
13/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:35
Confirmada
04/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:06
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0073446-51.2015.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Forte Crédito Fomento Comércio Ltda., posteriormente substituída por Soberana Fomento Comercial, em decorrência de cessão de crédito, em face de Tecnicare Indústria e Comércio Ltda. e Luciano Ghilardi (evento 1.1 e 461.2). Os executados foram citados, conforme evento 51.33. 1.1. Das penhoras. Encontra-se penhorado nestes autos o seguinte imóvel: i) Lote nº 2, da quadra 29 da Planta Hauer, situado em Curitiba/PR, com matrícula nº 14.321, assentada no 4º Serviço de Registro de Imóveis daquela Comarca, de propriedade de Luciano Ghilardi, casado com Fabiana Abage Ghulardi, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme matrícula do imóvel (eventos 63.1 e 768.10); Encontram-se igualmente penhorados nestes autos os direitos aquisitivos do segundo executado sobre os seguintes imóveis: i) Apartamento nº 72, do tipo “D”, localizado no 7º pavimento, integrante do Edifício Jardim Amazonas, nº 691, em Curitiba/PR, com matrícula nº 69.388, assentada no 5º Serviço de Registro de Imóveis daquela Comarca, registrado em nome de Luciano Ghilardi, mas alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A. (eventos 63.1 e 704.4); ii) Vaga de estacionamento nº 31, do tipo “GVII”, localizada no térreo, integrante do Edifício Jardim Amazonas, situada na Rua Amazonas nº 691, em Curitiba/PR, com matrícula nº 69.389, assentada no 5º Serviços de Registro de Imóveis, registrada em nome de Luciano Ghilardi, mas alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A. (eventos 63.1 e 704.5). iii) Lote nº 8, situado no distrito de Campo Comprido, em Curitiba, medindo 15,15 metros de frente para a Rua Luiz Tramontin, com as demais características, divisas e confrontações constantes da matrícula nº 71.044, assentada no 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, registrado em nome de Luciano Ghilardi, mas alienado fiduciariamente ao Banco Bracce S.A, com posterior cessão de crédito a Leme Multisetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (eventos 59.5 e 63.1). Houve, ainda, a penhora do seguinte bem móvel: i) Motocicleta Honda, modelo NXR150 BROS ES, placas NLT-0483, pertencente ao executado Luciano Ghilardi (evento 154.1). 1.2. Das intimações. Com relação aos imóveis, determinou-se a intimação do executado e eventual cônjuge acerca da penhora, assim como a expedição de ofício às instituições financeiras credoras, noticiando a constrição dos direitos da parte executada com relação aos bens e solicitando informações sobre os contratos (evento 61.1). A carta de intimação remetida ao executado Luciano retornou com a informação de “mudou-se” (evento 80.1), mas fora dirigida a endereço diverso daquele em que realizada sua citação (evento 51.33). A carta expedida à esposa do executado, Fabiana Abage Guilardi, retornou com a informação de “mudou-se” (evento 81.1). Oficiou-se ao Banco Bradesco e à Leme Multisetorial IPCA sobre a penhora de direitos (eventos 64.1 e 78.1), tendo esta última prestado informações acerca do financiamento (evento 89.1). Com relação à motocicleta, determinou-se a intimação do executado acerca da penhora (evento 145.1), mas não localizei nos autos informação relativa ao envio da correspondência. 1.3. Do pedido de avaliação e leilão. No evento 546.1, a parte exequente pugnou pela expedição de carta precatória para a Comarca de Curitiba/PR, para que fosse realizada a avaliação e leilão dos bens descritos nas matrículas nº 14.321 (4º CRI daquela Comarca), nº 69.388 e nº 69.389 (5º CRI da Comarca de Curitiba/PR). Após o pedido, determinou-se que a exequente providenciasse a intimação do cônjuge do executado acerca da constrição de evento 63.1 (evento 548.1). A exequente apresentou a certidão de casamento do executado, pelo qual se verificou que o devedor é casado sob o regime de separação de bens com Maria Cecília Guntowski, segundo escritura pública de pacto antenupcial, lavrada em 08.06.2012, tendo sido o casamento realizado em 10.07.2012 (evento 558.2). Determinou-se, então, a expedição de ofício à instituição financeira credora, notificando sobre a penhora de direitos do executado em relação aos bens de matrícula nº 69.388 e nº 69.389, ambas do 5º CRI de Curitiba/PR e solicitando informações sobre o contrato (evento 561.1). O referido ofício foi expedido ao Banco Bradesco S.A. para o fim acima indicado no evento 567.1 e a resposta foi apresentada pela instituição no evento 646.1, após reiterações. 1.4. Da avaliação. A pedido da parte exequente, determinou-se a expedição de Carta Precatória para avaliação, praceamento e demais atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 14.321, do 4º CRI de Curitiba/PR. Indeferiu-se, por outro lado, a avaliação dos imóveis de matrículas nº 69.388 e nº 69.389, ambos do 5º CRI de Curitiba/PR, uma vez que a penhora havia recaído apenas sobre os direitos aquisitivos dos bens e não sobre os imóveis em si, de tal sorte que eventual expropriação ocorreria apenas com relação ao que foi alvo de constrição, sem que os imóveis fossem, efetivamente, levados a leilão judicial (evento 660.1). Após manifestação da exequente, deferiu-se o leilão dos direitos que o executado Luciano Ghilardi possui sobre os imóveis acima indicados, com a consequente nomeação de leiloeiro (evento 677.1). O leiloeiro requereu informações atualizadas sobre os contratos com o Banco Bradesco S.A. (evento 693.1). Determinou-se a intimação do Banco Bradesco S.A., cadastrado como terceiro, para remessa de informações atualizadas sobre os contratos de financiamento (evento 697.1), o que já foi realizado nos eventos 702 e 758, sem cumprimento. Expediu-se carta precatória para avaliação do imóvel de matrícula nº 14.321, do 4º CRI da Comarca de Curitiba/PR (evento 712.1). Por meio de envio de peças processuais através de malote digital, noticiou-se a existência de reclamação trabalhista promovida em face dos executados, autuada sob o nº 0001826-03.2013.5.09.0011, em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, em que se pretendida levar a leilão imóvel de propriedade de algum dos ora devedores (evento 715.1). A parte exequente pugnou pela condenação do Banco Bradesco ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento reiterado da decisão que determinou o envio de informações atualizadas sobre os imóveis, bem como requereu nova intimação da instituição para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária (evento 764.1). A parte exequente informou, ainda, a realização da avaliação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 14.321 do 4º CRI de Curitiba/PR e requereu a realização de hasta pública para alienação do bem, tendo em vista que o Juízo Deprecado entendeu que a medida poderia ser realizada pelo Juízo Deprecante (evento 767.1). Houve o retorno da carta precatória expedida, através da qual o Senhor Oficial de Justiça designado avaliou o imóvel de matrícula nº 14.321 do 4º CRI da Comarca de Curitiba/PR no valor de R$ 2.002.900,00 (evento 768.28). Intimada para se manifestar, a exequente pugnou pelo prosseguimento imediato da execução, com realização de praceamento e leilão judicial do imóvel, sem a necessidade de intimação dos executados, revéis, acerca da avaliação mercadológica do bem (evento 773.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando-se os autos, verifico que a tentativa de intimação do executado Luciano Ghilardi acerca da penhora concretizada no evento 63.1 ocorreu no seguinte endereço: Rua Rodolpho Hatschbach, nº 1.390, Curitiba/PR, Cidade Industrial, CEP: 81.460-030 (evento 80.1). Todavia, a citação do executado se deu com o comparecimento da Senhora Oficiala de Justiça na Rua Luiz Augusto Marckmann Grocoske, nº 725, Campo Comprido, Curitiba/PR, conforme se depreende da certidão de evento 51.33. Deste modo, não é possível reputar válida a tentativa de sua intimação, uma vez que feita em endereço diverso daquele já conhecido nos autos, em desconformidade com o art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, intime-se, via postal, o executado Luciano Ghilardi para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 dias, acerca das penhoras realizadas no evento 63.1 destes autos, assim como acerca da avaliação do imóvel de matrícula 14.321 do 4º CRI da Comarca de Curitiba/PR (evento 768.28). Deve a Escrivania observar o endereço indicado pela Senhora Oficiala de Justiça no evento 51.33 (Rua Luiz Augusto Marckmann Grocoske, nº 725, Campo Comprido, Curitiba/PR). 2.1.1. À Escrivania, para que certifique nos autos se o executado Luciano Ghilardi foi intimado sobre a penhora da motocicleta realizada no evento 154.1. 2.1.1.1. Em caso negativo, desde já fica autorizada a expedição de carta de intimação a ser dirigida ao executado no endereço declinado pela Senhora Oficiala de Justiça no evento 51.33. 2.2. Pela mesma via (postal), intime-se a empresa executada de todas as penhoras realizadas nos autos (eventos 63.1 e 154.1), observando-se o endereço indicado pela Senhora Oficiala de Justiça no evento 51.33 (Rua Luiz Augusto Marckmann Grocoske, nº 725, Campo Comprido, Curitiba/PR). 3. No tocante à intimação da esposa do executado, destaque-se que, ao tempo da aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 14.321, do 4º CRI da Comarca de Curitiba/PR, o executado era casado com Fabiana Abage Ghilardi pelo regime de comunhão parcial de bens (evento 768.10, p. 2). Registre-se que, conforme a matrícula juntada no evento 768.10, p. 2, o executado teria se casado com Fabiana em 22.07.1993, enquanto a compra do imóvel teria ocorrido posteriormente, de acordo com escritura pública lavrada em 11.05.1998 e protocolo no Registro de Imóveis feito 21.01.1999. A certidão de casamento apresentada pela exequente, a qual indica que o executado é casado pelo regime de separação de bens, é referente ao matrimônio com terceira pessoa (Maria Cecília Guntowski), celebrado muitos anos depois, em 2012. Com relação aos outros imóveis, a aquisição dos bens descritos nas matrículas nºs 69.388 e 69.389, do 5º CRI de Curitiba/PR, se deu em 2013, quando já casado sob o regime de separação de bens (eventos 59.3, p. 1 e 59.4, p. 1), ao passo que a compra do bem matriculado sob o nº 71.044, do 8º CRI da Comarca de Curitiba/PR, ocorreu em 2011, quando o executado já era qualificado como “separado judicialmente” (evento 59.5, p. 3). 3.1. Assim, diante da ausência de informações quanto à eventual partilha do imóvel matriculado sob o nº 14.321 do 4º CRI da Comarca de Curitiba/PR ou sobre a existência de acordo entre os ex-cônjuges sobre o destino do bem, intime-se a parte exequente para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a intimação da ex-esposa do executado, Fabiana Abage Ghilardi, acerca da penhora do imóvel ou requerer o que entender devido para cumprimento do disposto no art. 842 do CPC. 4. Com relação à ausência de resposta do Banco Bradesco quanto às solicitadas informações sobre os contratos de financiamento, determino a expedição de ofício à referida instituição financeira, nos termos da decisão de evento 697.1, direcionando-o ao gerente geral da empresa, com previsão de resposta/atendimento em até 15 dias, sob pena de crime de desobediência e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). 4.1. Consigne-se, ainda, que as últimas intimações expedidas foram feitas via Projudi em nome de procuradora da instituição financeira (eventos 702 e 758). Considerando, contudo, que o banco não é parte neste processo, o mais adequado é que as comunicações sejam realizadas por meio de ofício. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o contido nos eventos 715.1/715.2. 6. Cumpridas as diligências supramencionadas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:57
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:48
Confirmada
10/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:23
Outras Decisões
10/06/2022, 12:05
Documento (Certidão)
09/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Declaro minha suspeição, por motivos de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC. Anote-se e encaminhe-se ao(à) substituto(a) legal, observando, no que couber, o Decreto Judiciário nº 94/2012. Comunique-se o Departamento da Magistratura, nos termos do art. 146, do Código de Normas. Intimem-se para ciência. Dil. nec. Londrina, 25 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 15:08
Suspeição
25/04/2022, 19:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Declaro minha suspeição por motivos de foro íntimo, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Suspeição
20/04/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:39
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, diga a parte executada a respeito do contido nos ev. 766/768. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 16:56
Ato ordinatório
17/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:37
Confirmada
11/02/2022, 21:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:38
Confirmada
04/02/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:09
Mero expediente
02/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
12/01/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Reitere-se a intimação efetuada na seq. 700, nos moldes do segundo parágrafo da decisão de seq. 697.1, ordenando resposta/atendimento, em até 05 dias, sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:20
deferimento
10/01/2022, 16:06
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:28
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:58
Confirmada
30/11/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Mantenho a decisão atacada face os próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 13:46
Confirmada
29/11/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:43
Mero expediente
26/11/2021, 21:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:53
Confirmada
24/11/2021, 08:55
Confirmada
24/11/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ausente qualquer vício. Há simples discordância da embargante quanto ao pronunciamento anterior. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria. O magistrado não está compelido, vinculado a aplicar a medida em questão pelo prazo máximo disponibilizado, tampouco em observar o lapso indicado pela parte exequente. Aliás, o art. 8º do CPC é expresso ao prever que o juiz deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade ao aplicar o ordenamento. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Cumpra-se a decisão de seq. 728.1. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2021, 10:08
Confirmada
18/11/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:10
Confirmada
18/11/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Providencie-se a penhora online, mantendo-se a ordem por 10 (dez) dias, conforme nova ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:49
Mero expediente
16/11/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente para fins de efetivo prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:23
Confirmada
27/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:38
Mero expediente
26/10/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 17:34
Confirmada
19/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:30
Confirmada
19/10/2021, 10:37
Documento (Ofício)
19/10/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:33
Ato ordinatório
16/09/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:23
Confirmada
13/09/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro acerca do contido no ev. 704 (juntada de cópias atualizadas de matrículas). Desde que recolhidas as custas necessárias conforme informado na seq. 704.1, providencie-se a distribuição da deprecata expedida na seq. 695.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:37
Mero expediente
03/09/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:36
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:20
Confirmada
19/08/2021, 08:34
Confirmada
19/08/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Observe o Sr. Leiloeiro o teor da decisão de seq. 660.1, item 2, onde ficou expressamente consignada a desnecessidade de avaliação dos bens propriamente ditos. O que importa, aqui, são os direitos do devedor em relação a tais imóveis. Ademais, intime-se o BANCO BRADESCO S.A (cadastrado como terceiro), na pessoa de sua procuradora, ordenando a remessa de informações atualizadas a este juízo acerca dos contratos de financiamento dos imóveis de matrículas sob nº 69.388 e 69.389, 5º CRI de Curitiba-PR (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). Por fim, providencie a exequente, em 05 (cinco) dias, a juntada de cópias atualizadas das matrículas citadas, nos moldes rogados (seq. 693.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Confirmada
18/08/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:31
Mero expediente
17/08/2021, 19:16
Ato ordinatório
17/08/2021, 12:39
Ato ordinatório
16/08/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 08:02
Confirmada
26/07/2021, 08:02
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 08:14
Confirmada
23/07/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0073446-51.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$88.555,27 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): LUCIANO GHILARDI TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA 1. Cumpra-se o contido no item 1 do decisório de seq. 660.1. 2. Acolho o pedido de leilão judicial dos DIREITOS que o executado LUCIANO GHILARDI possui sobre os imóveis matrícula nº 69.388 e nº 69.389, penhorados na seq. 63.1, a ser realizado de forma eletrônica (arts. 882 e seguintes, do CPC): a. Expeça-se ofício nos termos do art. 392 e ss., Código de Normas (CGJ-PR), fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para as respostas; b. Com ou sem as respostas, determino seja o bem penhorado levado a praça, nomeando leiloeiro o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, fixando-lhe comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do(s) bem(ns) – a ser paga pelo arrematante -, atribuindo-lhe as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil. c. Paute-se com o leiloeiro a realização do leilão, designando dia, hora e local para a realização Deverá ser designada segunda data, que somente será utilizada se não houver interessados na primeira (art. 886, VI, do CPC). Ressalto que já na primeira data serão recebidos lances abaixo da avaliação, respeitado o preço vil, de modo que, em regra, os leilões serão concluídos já nesta primeira oportunidade. Fica autorizada a recepção de lances por via eletrônica, por intermédio de sistema disponibilizado pelo próprio leiloeiro, o que não substituirá a realização do leilão presencial. d. Fica estabelecido o preço vil em 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, vedada a recepção de lances abaixo deste percentual. e. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal. O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. f. Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC. g. O arrematante deverá depositar integralmente o preço em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina). Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 05 (cinco) dias úteis. À luz do princípio da celeridade processual, com base nas máximas da experiência, e face às peculiaridades do caso concreto, consigno que não será admitida a aquisição dos bens em prestações, notadamente em razão do valor acessível daqueles. h. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% sobre o valor da avaliação e será devida, em qualquer caso, pela parte executada. i. Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. j. No que mais couber, deverão o leiloeiro e eventuais interessados observar as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 3. Intimem-se: 3.1. a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão; 3.2. o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3.3. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 3.4. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 4. Atualize-se o valor da avaliação e a conta geral antes da expedição de edital. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 21 de julho de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:04
Confirmada
22/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:00
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:58
deferimento
21/07/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:10
Confirmada
16/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Inexiste obscuridade ou contradição na decisão atacada. A embargante, ao contrário do que menciona nos aclaratórios (seq. 665.1), rogou na seq. 657.1, reiterando o contido na seq. 650.1, o seguinte: “[...]requer seja expedida carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para que seja procedida a avaliação e leilão dos bens objeto das matrículas 14.321 da 4ª Circunscrição Imobiliária, 69.388 e 69.389, ambas da 5ª Circunscrição Imobiliária.” grifo nosso. Logo, nota-se que em nenhum trecho das aludidas petições foi suplicado pela exequente que a expropriação se dê em relação aos direitos titularizados pela parte executada sobre os imóveis de matrículas sob nº 69.388 e 69.389, ambos do 5º CRI de Curitiba-PR. Aliás, a decisão de seq. 660.1, item 2, é clara ao consignar a desnecessidade de avaliação dos bens propriamente ditos, razão pela qual indeferiu o pleito rogado nesse sentido (seq. 650.1 e 657.1). A propósito, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Contradição, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com o intento veiculado, lei, jurisprudência, etc. Veja-se o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Aqui, há mero inconformismo da embargante quanto aos termos da decisão. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022, do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Confirmada
05/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2021, 09:45
Documento (Acórdão)
29/06/2021, 16:56
Recebimento
29/06/2021, 15:44
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:09
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 11:41
Confirmada
02/06/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da parte autora, nos termos do art. 845, §2º/CPC (avaliação, praceamento e demais atos expropriatórios em relação ao imóvel de matricula sob nº 14.321, 4º CRI de Curitiba-PR). 2) Giro outro, não há que se falar em avaliação (e demais atos subsequentes) dos imóveis de matrículas sob nº 69.388 e 69.389, ambos do 5º CRI de Curitiba-PR, propriamente ditos. A penhora recaiu sobre os direitos, e não sobre os imóveis (seq. 63.1, item 2). Então, eventual e vindoura expropriação ocorrerá estritamente em relação ao que foi alvo de constrição. Os bens em si não serão levados a leilão judicial (ante o ocorrido nos autos até aqui). Então, apenas é viável recaia avaliação sobre o que está especificamente atrelado ao devedor, no que concerne aos imóveis. Isto é, relevante é saber o importe pago, número das parcelas adimplidas, datas, percentual do quantum arcado em cotejo com obrigação assumida, etc. INDEFIRO, pois, o pleito retro em relação a tais bens. Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:17
deferimento
24/05/2021, 19:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/05/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, diga a exequente acerca do contido no ev. 653. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:12
Confirmada
07/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:18
Mero expediente
06/05/2021, 19:01
Documento (Acórdão)
03/05/2021, 17:21
Recebimento
03/05/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, diga a exequente especificamente acerca do contido no ev. 646. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:29
Confirmada
15/04/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:49
Mero expediente
14/04/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:05
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:53
Confirmada
17/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 08:53
Confirmada
11/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se a decisão de seq. 623.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:37
Confirmada
15/12/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:13
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:32
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:41
Confirmada
30/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:14
deferimento
18/11/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:55
Mero expediente
16/11/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:28
Ato ordinatório
30/10/2020, 17:13
Mero expediente
30/10/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
21/09/2020, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
13/07/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 19:08
Documento (Certidão)
09/06/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:07
Mero expediente
08/06/2020, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:41
Documento (Certidão)
25/05/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 12:18
Ato ordinatório
16/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 15:39
Mero expediente
14/04/2020, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 01:01
Desarquivamento
13/04/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 08:22
Provisório
03/04/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:30
Arquivamento
03/04/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:48
Mero expediente
01/04/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 13:41
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:32
deferimento
24/03/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 01:02
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:31
Mero expediente
05/03/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 01:01
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:41
deferimento
17/01/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 01:01
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/12/2019, 14:50
Ato ordinatório
11/12/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:42
Documento (Ofício)
03/12/2019, 16:06
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 16:53
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:51
Documento (Ofício)
21/10/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 14:17
Ato ordinatório
17/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:35
Documento (Ofício)
10/10/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:08
Documento (Ofício)
16/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:05
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:13
deferimento
08/08/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:57
Ato ordinatório
01/08/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2019, 17:07
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:15
Mero expediente
18/07/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 13:47
Recebimento
18/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:37
Por decisão judicial
15/07/2019, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2019, 00:36
Por decisão judicial
12/04/2019, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 00:41
Por decisão judicial
08/02/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:36
Requisição de Informações
29/11/2018, 17:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:16
Documento (Ofício)
27/11/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 15:08
Ato ordinatório
16/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 16:16
Requisição de Informações
09/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 15:07
Documento (Certidão)
09/10/2018, 15:07
Ato ordinatório
03/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:22
deferimento
28/09/2018, 17:19
Documento (Ofício)
27/09/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2018, 17:15
Documento (Ofício)
23/08/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:00
Documento (Ofício)
22/08/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 18:07
deferimento
30/07/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2018, 00:47
Por decisão judicial
22/06/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:39
Ato ordinatório
19/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:51
deferimento
14/06/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2018, 19:43
Documento (Certidão)
10/05/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 18:02
Mero expediente
09/05/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 13:20
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 13:46
Documento (Ofício)
06/04/2018, 13:46
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:17
Remessa (em diligência)
28/03/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 18:24
Ato ordinatório
26/03/2018, 18:24
Ato ordinatório
26/03/2018, 18:24
Mero expediente
26/03/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 11:34
Ato ordinatório
14/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 15:38
Documento (Certidão)
07/03/2018, 14:58
Mero expediente
23/02/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:35
Por decisão judicial
11/12/2017, 14:56
Mero expediente
09/11/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 12:38
Ato ordinatório
09/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 12:17
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:21
Documento (Certidão)
09/10/2017, 13:14
Ato ordinatório
05/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:16
Expedição de documento (Carta)
03/10/2017, 18:12
Expedição de documento (Carta)
03/10/2017, 18:10
Ato ordinatório
01/10/2017, 00:31
Documento (Certidão)
29/09/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:29
Documento (Certidão)
14/09/2017, 16:07
Ato ordinatório
14/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:22
Documento (Certidão)
12/09/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:45
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:45
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 17:41
Remessa (em diligência)
12/09/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:47
Ato ordinatório
12/09/2017, 16:47
Ato ordinatório
12/09/2017, 16:45
deferimento
12/09/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 12:08
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:23
Ato ordinatório
01/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 14:56
deferimento
31/08/2017, 14:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 11:07
Ato ordinatório
03/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:39
Remessa (em diligência)
02/08/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 10:40
Documento (Ofício)
01/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2017, 15:31
Por decisão judicial
26/06/2017, 14:38
Documento (Certidão)
24/05/2017, 11:20
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2017, 14:51
Ato ordinatório
18/05/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 16:13
Documento (Ofício)
11/05/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 15:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:24
Mero expediente
04/05/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 17:51
Mero expediente
03/05/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 16:01
Ato ordinatório
01/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:04
deferimento
27/04/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:47
Ato ordinatório
31/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 08:32
Remessa (em diligência)
29/03/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:54
Documento (Ofício)
29/03/2017, 14:54
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:09
Ato ordinatório
07/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 15:01
Documento (Ofício)
01/03/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 13:59
deferimento
15/02/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 10:58
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:39
Ato ordinatório
13/01/2017, 09:30
Movimentação processual
12/01/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2017, 16:27
Ato ordinatório
11/01/2017, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2017, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2016, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:19
Ato ordinatório
12/12/2016, 18:19
Por decisão judicial
29/11/2016, 17:03
Confirmada
29/11/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 16:02
Mero expediente
02/09/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 12:05
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:30
Por decisão judicial
18/03/2016, 16:55
Ato ordinatório
18/03/2016, 00:27
Por decisão judicial
16/12/2015, 16:25
Ato ordinatório
16/12/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2015, 14:34
Ato ordinatório
03/12/2015, 10:59
Ato ordinatório
02/12/2015, 16:47
Ato ordinatório
27/11/2015, 09:30
Por decisão judicial
26/11/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 14:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 10:37
Remessa (em diligência)
23/11/2015, 13:39
Ato ordinatório
23/11/2015, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 10:20
Documento (Certidão)
23/11/2015, 10:18
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 18:15
Recebimento
19/11/2015, 14:00
Distribuição (sorteio)
19/11/2015, 14:00
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:32
Ato ordinatório
19/11/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)