BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ EDUARDO NASCIMENTO GLAUSER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
IZAUL LOPES DOS SANTOS
OAB/SP 331029·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de abril de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:53
Confirmada
23/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:00
deferimento
12/03/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:49
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:00
deferimento
12/03/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:49
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:50
Confirmada
31/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:11
Confirmada
19/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:26
Confirmada
11/08/2025, 17:18
Confirmada
03/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:08
Desarquivamento
01/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:48
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Remeto a parte exequente ao contido no ev. 402. Aguarde-se em arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Provisório
10/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:40
Arquivamento
10/06/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:19
Confirmada
06/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:29
Arquivamento
25/04/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:27
Confirmada
18/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Esclareça a exequente em relação a quais bens imóveis intenta a avaliação/praceamento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:09
Mero expediente
06/03/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:10
Confirmada
13/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Remeto a parte exequente ao contido no seq. 151.1. Afinal, os veículos indicados já foram objeto de penhora nestes autos. Providencie-se correto seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:18
Mero expediente
02/12/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:21
Confirmada
28/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:41
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 15:31
Confirmada
06/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela parte interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:23
deferimento
25/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:50
Confirmada
23/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:00
Desarquivamento
12/08/2024, 15:56
Provisório
21/06/2023, 07:58
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:04
Confirmada
09/06/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral da deprecata. Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:04
Arquivamento
29/05/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:45
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2023, 00:22
Por decisão judicial
05/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:03
Confirmada
28/08/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2022, 00:19
Por decisão judicial
18/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:21
Confirmada
18/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Carta precatória)
17/05/2022, 15:08
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007143-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$75.446,12 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Luiz Eduardo Nascimento Glauser Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da exequente, nos termos do art. 845, §2º/CPC (avaliação, praceamento/leilão e demais atos expropriatórios), referente ao imóvel penhorado na seq. 213, item "2". Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:18
Confirmada
12/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:10
deferimento
12/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:14
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, antes de prosseguir com a prática dos atos expropriatórios propriamente ditos, deve a exequente comprovar o registro da penhora em relação ao imóvel matriculado sob nº 2.051, ante o CRI de Itapeva-SP. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:55
Mero expediente
08/04/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:22
Confirmada
10/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Nada há a ser retificado. O termo de levantamento de penhora lavrado na seq. 333.1 modificou, no quanto cabível, o conteúdo do auto anteriormente lavrado. Melhor dizendo, a penhora que não foi alvo de cancelamento perdura normalmente (seq. 213, item 2). Portanto, diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:43
Mero expediente
03/03/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:42
Confirmada
09/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Frustrada a tentativa de registro da penhora, sob o argumento de que sobre o imóvel recai hipoteca cedular em favor do BANCO DO BRASIL S/A (matrícula 39.596, do CRI de Itapeva-SP). Dispõe o art. 69, do Decreto-Lei 167/1967, in verbis: “Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.” À luz da literalidade do artigo acima colacionado, os bens objeto de penhor ou hipoteca oriundos de cédula de crédito rural são insuscetíveis de constrição por dívidas diversas daquelas que deram causa à constituição da garantia. Incide o art. 832, do CPC, no caso concreto. Lembre-se de que a impenhorabilidade em questão é relativa. Todavia, inexistem circunstâncias que favoreçam a exequente, neste aspecto. O contrato está vigente, faltante anuência expressa do credor com garantia real e inocorre evidência de que ausente o risco de esvaziamento da garantia. Ademais, a leitura teleológica do art. 69, do Decreto-Lei aludido, segundo a qual se reputaria como limite temporal da impenhorabilidade em questão o vencimento da dívida assegurada, é inaplicável, pois esse somente ocorrerá em 15/05/2024 (R.02 – 39.596; seq. 208.3).
Ante o exposto, lavre-se termo de levantamento da penhora de seq. 213.1, item 1. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Indeferimento
27/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:55
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] De início, excluam-se FABIO GIORGI INFANTE e THAISA COMAR FAUNE do cadastro de “terceiros interessados”. Ademais, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes ao executado, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
29/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
29/10/2021, 12:55
deferimento
28/10/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:02
Confirmada
25/10/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:43
Mero expediente
21/10/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:26
Confirmada
01/10/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007143-84.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$75.446,12 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Luiz Eduardo Nascimento Glauser Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 297.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 302.2), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 302.3). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 303.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 297.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de setembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 19:37
Confirmada
20/09/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:42
Ato ordinatório
20/09/2021, 18:42
Indeferimento
18/09/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:04
Desarquivamento
16/09/2021, 13:17
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Sequer conheço da manifestação de ev. 297, eis que não há nos autos instrumento de revogação dos poderes da peticionária. Ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Provisório
13/09/2021, 18:59
Mero expediente
13/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Desarquivamento
08/09/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 20:40
Provisório
20/08/2021, 15:02
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:32
Confirmada
30/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online. Ademais, assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de junho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:32
Confirmada
13/07/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:21
Confirmada
05/07/2021, 20:31
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:27
Confirmada
24/06/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:09
Documento (Certidão)
20/05/2021, 16:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A fim de evitar tumulto processual, determino: - formem-se autos apartados (“cumprimento de sentença”), inserindo como credor GUILHERME DUARTE DE AMORIM e como devedora BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A.; - traslade-se cópia da decisão de ev. 230, das decisões encartadas na seq. 271, das procurações e substabelecimentos, bem como do pedido de cumprimento de sentença (seq. 269). Então, remeta-se à conclusão tal neófito procedimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2021, 17:07
Documento (Acórdão)
03/05/2021, 17:07
Recebimento
03/05/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 13:48
Por decisão judicial
05/01/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:26
Por decisão judicial
02/08/2020, 20:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:34
Mero expediente
27/03/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:47
Mero expediente
26/03/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:19
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:09
deferimento
27/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 14:33
Mero expediente
10/01/2020, 16:22
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)