Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 19:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Confirmada
21/08/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:41
Confirmada
15/08/2022, 12:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000733-44.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000733-44.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$160,06 Exequente(s): Janaina Carneiro Lima Tempesto Executado(s): MARIA VITORIA DA SILVA SEVERINO
Vistos. 1. Dispenso relatório, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. 2. É entendimento basilar que a ação é promovida no interesse do autor, o qual, no caso concreto, teve seu crédito satisfeito. 3. Diante disso, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, declaro EXTINTA a presente ação. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Requisite-se a devolução do mandado de penhora e avaliação (mov. 75), sem necessidade de cumprimento, realizando a baixa da anotação sistêmica, via RENAJUD. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se. Jacarezinho, 09 de agosto de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito