Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001 Ciente (mov. 324). Indefiro o pedido de bloqueio via sisbajud (mov. 331.1), tendo em vista que sequer deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Autora para, querendo formular requerimento de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias. Formulado o pedido, voltem conclusos para decisão inicial. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001 Ciente (mov. 324). Indefiro o pedido de bloqueio via sisbajud (mov. 331.1), tendo em vista que sequer deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte Autora para, querendo formular requerimento de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias. Formulado o pedido, voltem conclusos para decisão inicial. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:45
Confirmada
22/11/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:35
Documento (Informações)
28/09/2023, 12:43
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:42
Confirmada
08/08/2023, 00:17
Confirmada
31/07/2023, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001 Tendo em vista que o Dr. Anderson Gaspar (OAB-PR n. 36.541) apresentou petições em nome de todos os Requeridos (mov. 47.1 da apelação e mov. 1.1 do recurso especial), intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se representa todos dos Réus, considerando que foram apresentadas nos autos somente procurações firmadas pela Ré Thais Helena Ribeiro Soares Zortea (movs. 141.2 e 232.1), devendo apresentar procurações outorgadas pelos demais Requeridos, caso positivo. Em caso negativo, advirto o advogado que não deve mais peticionar nos autos em nome de pessoas que não representa. Não sendo apresentadas as procurações, a I. Defensoria Pública deverá seguir habilitada como curadora especial dos Requeridos Auto Posto Ahú, Bruno Soares Zortea, Fabiano Soares Zortea e Murilo Zortea. Em paralelo, ante o trânsito em julgado, cf. registro de mov. 307.0, intime-se a parte Requerente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 18:24
Mero expediente
28/07/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Confirmada
06/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 06:47
Trânsito em julgado
28/02/2023, 06:47
Documento (Acórdão)
28/02/2023, 06:46
Recebimento
24/02/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0028457-62.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ FABIANO SOARES ZORTEA Murilo Zortea Requerido(s): Banco do Brasil S/A THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação dos artigos 320, 434 e 700, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando a falta de instrução adequada da petição inicial, pois ausente a proposta de utilização de crédito, a fim de auferir a regularidade dos encargos pactuados e a evolução de alegada dívida, ou seja,
trata-se de documento indispensável para a propositura da ação. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Nos termos do art. 700 do CPC/2015, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Por outro lado, a jurisprudência há muito já consolidou o entendimento firmado na Súmula 247/STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso, resta inequívoco que o “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex” (mov. 1.5), pactuado em outubro de 2014, atende ao requisito do “contrato de abertura de crédito em conta-corrente”, tal como estipulado pela Súmula 247/STJ. Como dispõe a decisão daquela mesma Corte, “para dar início ao processo monitório, o autor deve exibir prova escrita capaz de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não havendo dúvida de que os contratos de limite de crédito, acompanhados dos respectivos extratos, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ” (REsp 1783253/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos demonstrativo de débito (mov. 1.6) e extrato da conta corrente da empresa apelada Auto Posto Ahu Ltda. (mov. 255.3) que são aptos a demonstrar a evolução da dívida, cumprindo o requisito da Súmula 247 do STJ. Embora os documentos juntados nos eventos 255.1, 255.2, 255.4 e 255.5 sejam referentes a terceiro estranho à relação, isso não afasta a prova da existência da dívida e sua evolução, que se extrai a partir do demonstrativo de débito e os extratos de mov. 1.6 e 255.3. Em tais condições, ao contrário do que entendeu a sentença, os documentos acostados junto à exordial já eram suficientes a amparar a propositura da presente ação monitória, pois o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito cumprem satisfatoriamente a exigência da Súmula 247 e do artigo 700 do CPC. Sobre o tema, oportuno citar as considerações de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “[...] A tutela monitória foi criada para aquelas situações em que, embora não exista título executivo (v. cap. 2 do vol. 2), há concretamente forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão. [...] a) A “prova escrita”, que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102-A), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. [...] b) Além disso, a prova escrita apresentada não pode em si mesma, ter força de título executivo. Sendo a finalidade do processo monitório a geração de um título executivo rapidamente, seu emprego é inútil por aqueles que já detêm tal título. Por isso, a lei expressamente vedou o uso do procedimento monitório nesses casos (art. 1.102-A) [...]” (Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais – 12. Ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013). Não é outro o entendimento desta 15ª Câmara Cível: (...) Além disso, como o feito se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º, do inciso I, do art. 1.013 do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da ação e, ainda, que o contraditório foi satisfatoriamente exercido, passa-se a analisar o mérito da pretensão monitória e dos embargos.” Com efeito, a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à suficiência dos documentos apresentados para embasar a ação monitória, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS APTOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.1. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da existência de documentos hábeis à propositura da ação monitória) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu. 4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) “AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado ? ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte ? tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 3. O acórdão recorrido consignou a efetiva juntada aos autos de todos os documentos necessários à instrução da ação monitória (art. 700 do CPC), inclusive especificando os índices pactuados e a ausência de abusividade das taxas de juros contratadas, de modo que rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos temas referentes à cessão fiduciária de títulos e à constituição dos recorrentes em mora, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamentação pautada em elementos fático-probatórios, incidindo, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. Falta do prequestionamento no que tange à impossibilidade de capitalização de juros sem contratação. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão do Ministro Presidente e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02
16/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
08/11/2022, 10:34
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028457-62.2016.8.16.0001/1 Recurso: 0028457-62.2016.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ FABIANO SOARES ZORTEA Murilo Zortea Requerido(s): Banco do Brasil S/A O presente recurso especial trata dos temas vinculados aos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR (Tema 233) e REsp nº 1.112.880/PR (Tema 234), quanto à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos citados leading cases, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “(...) 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (...)” (STJ - REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). E ainda, no mesmo sentido, a Súmula 530, do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação, por meio de deliberação colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:44
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 17:20
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 14:51
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 16:38
Confirmada
06/04/2022, 00:01
Confirmada
06/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 16:41
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:12
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Confirmada
04/03/2022, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo sob n. 0028457-62.2016.8.16.0001, de Ação Monitória e Embargos à Monitória, em que é Requerente/Embargado BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ/MF sob n. 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, município de Brasília-DF, e são Requeridos/Embargantes AUTO POSTO AHU LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob n. 07.343.503/0001-09, com sede na Avenida Anita Garibaldi n. 2.601, Ahu, Curitiba-PR, CEP: 82.210-000, THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA, brasileira, casada, empresária, portadora do RG. 1.036.452-3 SEP-PR, inscrita o CPF/MF sob n. 048.192.249-05, MURILO ZORTEA, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade n. 683164-8 SESP PR, inscrito no CPF/MF sob n. 232.514.509-30, FABIANO SOARES ZORTEA, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF/MF sob n. 044.546.409-71, e BRUNO SOARES ZORTEA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob n. 009.634.759-75, residentes e domiciliadas na Rua Santa Cecília, n. 141, Vista Alegre, Curitiba-PR, CEP: 80.820-07. O Autor relata que firmou com os Requeridos o “Contrato de Abertura de Credito BB Giro Empresa Flex sob n. 419.501.182, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”. Contudo, os Requeridos se tornaram inadimplentes, perfazendo o débito de R$ 638.325,32 (seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30 de setembro de 2016. Assim, o Requerente ajuizou a presente ação, pugnando pela expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Requerida (mov. 10.1). Foi concretizada a citação da Requerida THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZOREA (mov. 99.1), a qual ofereceu Embargos à Monitória à mov. 109.1. Inicialmente, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial por não terem sido apresentados cópias dos extratos do período da cobrança, tampouco das propostas antecedentes onde foram ajustados os encargos incidentes. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada, a ilegalidade de cobrança de encargos moratórios cumulada com comissão de permanência e, ante a ilegalidade das cobranças, a descaracterização da mora. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, julgando-se extinto o feito; no mérito, pugna pela improcedência da Ação Monitória e pelo reconhecimento das ilegalidades, determinando-se a correção do débito com aplicação de juros sem capitalização e com base na taxa média de mercado e o afastamento de comissão de permanência ou, subsidiariamente, a exclusão de encargos cumulados, e a descaracterização da mora, sendo o Embargado condenado à restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. Em impugnação (mov. 159.1), o Embargado argumenta que a petição inicial veio instruída de prova documental escrita suficiente para provar a existência de seu direito e que o demonstrativo de débito traz todas as informações necessárias para evidenciar o valor do débito. Alega que a cobrança dos encargos foi prevista contratualmente não existindo abusividades e que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso. Assevera que a existência de discussão judicial da não afasta a mora e a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, tendo em vista a ausência de má-fé na cobrança e de pagamento do débito. Pleiteia o julgamento de improcedência dos Embargos. Os demais Requeridos foram citados com hora certa, conforme certidões juntadas às mov. 115.1, 116.1, 117.1 e 118.1, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública do Estado ao encargo da curadoria especial (mov. 171.1), a qual ofereceu Embargos à Monitória por negativa geral à mov. 195.1. Impugnação pelo Embargado à mov. 198.1. Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 166.1/213.1), enquanto a Embargante Thais postulou a exibição de documentos no poder da casa bancária e a produção de prova pericial contábil (mov. 169.1/216.1) e a Defensoria manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 212.1). Intimado o procurador da Embargante Thais para esclarecer se estava representando processualmente os demais Requeridos, procedeu à juntada somente de procuração firmada pela Embargante Thais (mov. 232.2). Em decisão de saneamento do processo (mov. 235.1), foi determinado ao Requerente/Embargado emendasse a petição inicial, apresentando as cópias das propostas para utilização de crédito referentes a todos os débitos pontuados no demonstrativo acostado à mov. 1.6, bem como dos extratos do contrato discutido, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimado, o Autor/Embargado apresentou documentos (mov. 255.1/255.5). Instados, os Requeridos/Embargantes alegam a insuficiência da documentação, pugnando pela extinção do processo (movs. 268.1/269.1). Os autos vieram conclusos para análise (mov. 270.0). É O RELATÓRIO. DECIDO. A documentação trazida pela parte Requerente/Embargada às movs. 255.1/255.5 não dá conta de demonstrar a efetiva contratação e origem dos créditos liberados, tampouco disponibilização e/ou utilização de referidas importâncias, o que impede que os Requeridos/Embargantes tenham conhecimento da evolução da dívida e assim possam impugná-la. Não é possível verificar por meio dos documentos a adequação dos lançamentos constantes do demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. Ora, no demonstrativo em questão foram feitas diversas anotações de utilização de crédito, não tendo o Autor apresentado qualquer documento relativo a sua contratação pela Requerida e disponibilização a ela. Logo, considerando que a documentação apresentada é insuficiente para fazer prova do direito de exigir, deixou a casa bancária de cumprir com o comando judicial. Destaco que contra a decisão retro não houve insurgência e que no caso dos autos a emenda foi oportunizada mesmo depois de já instaurada a relação processual entre as partes, razão pela qual o vício verificado não acarretará o indeferimento da petição inicial, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito. Pelos motivos acima expostos e na esteira da fundamentação constante da decisão de mov. 235.1, JULGO EXTINTOS, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, os presentes Ação Monitória e Embargos à Monitória, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em conformidade com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil vigente quanto à sucumbência, condeno o Autor/Embargado ao pagamento das custas processuais (conforme artigo 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios em favor dos procuradores judiciais dos Embargados, os quais fixo no valor global correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento, acrescidos ainda de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre a banca que representa a Sra. THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atuou em prol dos demais Embargantes. Anote-se que os honorários fixados em favor da Defensoria deverão ser destinados ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação dos Membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, conforme os artigos 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 e 42, XIV, da Lei Complementar 136/2011. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:51
Ausência de pressupostos processuais
03/03/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:17
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Confirmada
28/08/2021, 00:06
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 05:37
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:10
Confirmada
27/07/2021, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 07:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:23
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
29/06/2021, 00:22
Confirmada
21/06/2021, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Processo n. 0028457-62.2016.8.16.0001
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de AUTO POSTO AHU LTDA. e os fiadores THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZORTEA, MURILO ZORTEA, FABIANO SOARES ZORTEA e BRUNO SOARES ZORTEA. O Autor relata que firmou com os Requeridos o “Contrato de Abertura de Credito BB Giro Empresa Flex sob n. 419.501.182, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”. Contudo, os Requeridos se tornaram inadimplentes, perfazendo o débito de R$ 638.325,32 (seiscentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30 de setembro de 2016. Assim, o Requerente ajuizou a presente ação, pugnando pela expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Requerente (mov. 10.1). Foi concretizada a citação da Requerida THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZOREA (mov. 99.1), a qual ofereceu Embargos à Monitória à mov. 109.1. Inicialmente, alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial por não terem sido apresentados cópias dos extratos do período da cobrança, tampouco das propostas antecedentes onde foram ajustados os encargos incidentes. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada, a ilegalidade de cobrança de encargos moratórios cumulada com comissão de permanência e, ante a ilegalidade das cobranças, a descaracterização da mora. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, julgando-se extinto o feito; no mérito, pugna pela improcedência da Ação Monitória e pelo reconhecimento das ilegalidades, determinando-se a correção do débito com aplicação de juros sem capitalização e com base na taxa média de mercado e o afastamento de comissão de permanência ou, subsidiariamente, a exclusão de encargos cumulados, e a descaracterização da mora, sendo o Embargado condenado à restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. Em impugnação (mov. 159.1), o Embargado argumenta que a petição inicial veio instruída de prova documental escrita suficiente para provar a existência de seu direito e que o demonstrativo de débito traz todas as informações necessárias para evidenciar o valor do débito. Alega que a cobrança dos encargos foi prevista contratualmente não existindo abusividades e que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso. Assevera que a existência de discussão judicial da dívida não afasta a mora e a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, tendo em vista a ausência de má-fé na cobrança e de pagamento do débito. Pleiteia o julgamento de improcedência dos Embargos. Os demais Requeridos foram citados com hora certa, conforme certidões juntadas às mov. 115.1, 116.1, 117.1 e 118.1, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública do Estado ao encargo da curadoria especial (mov. 171.1), a qual ofereceu Embargos à Monitória por negativa geral à mov. 195.1. Impugnação pelo Embargado à mov. 198.1. Instadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 166.1/213.1), enquanto a Embargante Thais postulou a exibição de documentos no poder da casa bancária e a produção de prova pericial contábil (mov. 169.1/216.1) e a Defensoria manifestou desinteresse na produção de provas (mov. 212.1). Intimado o procurador da Embargante Thais para esclarecer se estava representando processualmente os demais Requeridos, procedeu à juntada somente de procuração firmada pela Embargante Thais (mov. 232.2). DECIDO. Uma vez que o Dr. Anderson Gaspar foi constituído apenas pela Embargante THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZOREA, os demais Embargantes seguirão representados processualmente pela Defensoria Pública do Estado. Por meio dos Embargos à Monitória de mov. 109.1, a Embargante THAIS HELENA RIBEIRO SOARES ZOREA suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos necessários para a propositura da ação. Assiste razão à Embargante em sua alegação; todavia, considero que deve ser concedida à parte Embargada oportunidade para sanar o vício. Prescreve o artigo 700, caput e inciso I, do CPC que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A presente ação é lastreada por contrato de abertura de crédito firmado entre as partes (mov. 1.5).
Trata-se de modalidade de crédito rotativo, por meio da qual é concedido ao financiado determinado limite de crédito destinado a empréstimo de capital de giro (cf. cl. 1ª). A liberação de crédito se dá a partir da contratação de proposta de utilização do crédito (cl. 2ª). No caso em apreço, a partir do demonstrativo juntado à mov. 1.6, constata-se a existência de diversas indicações de créditos disponibilizados à titular da conta sob a rubrica “capital utilização”. Por isso, a apresentação apenas do demonstrativo atualizado da dívida é insuficiente para a comprovação do direito invocado pelo Autor, já que a evolução da dívida demanda a demonstração de que os créditos foram contratados, disponibilizados e utilizados pelo titular da conta. Como dito, foi ajustado entre as partes que, para cada liberação de crédito seria gerada uma proposta de utilização a ser assinada pela pelo representante legal do financiado (cf. cl. 2ª). Assim, a apresentação dos documentos respectivos a cada uma das utilizações de capital se revela indispensável no caso em apreço, tendo em vista que são os instrumentos a partir dos quais é possível avaliar a efetiva contratação/origem dos créditos liberados. Somado a isso, a disponibilização/utilização de referidas importâncias também deve ser comprovada documentalmente, a partir da juntada dos extratos bancários da conta, a fim de possibilitar aos Requeridos aferir a evolução da dívida, oportunizando-os impugnar de forma determinada a cobrança. A despeito do que alega o Embargado, este entendimento vai ao encontro do que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 247, que prescreve: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Ora, como exposto, as propostas e os extratos da conta corrente relativos ao período da cobrança são os documentos que poderão demonstrar o débito, pois apenas a apresentação do contrato e cálculo de atualização é insuficiente para provar a origem e disponibilização dos valores objeto dos empréstimos de capital. Nesse sentido, o entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BUSCA O PAGAMENTO DE QUANTIA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELOS RÉUS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR. DESCABIMENTO. I. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: PRETENSÃO INICIAL AMPARADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO ESTARIA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO, PELOS CORRENTISTAS, DE “PROPOSTA PARA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO”, ONDE RESTARIA ACORDADO AS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO. PROPOSTA NÃO CARREADA AOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA SEQUER A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, TAMPOUCO A INADIMPLÊNCIA. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE – DE ONDE SE PODERIA AFERIR A CONCESSÃO DO LIMITE E A SUA FRUIÇÃO – QUE TAMBÉM NÃO FORAM JUNTADOS. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL QUE, DE FATO, NÃO CONSUBSTANCIAM PROVA ESCRITA HÁBIL A AMPARAR O DIREITO INVOCADO – ARTIGO 700, CAPUT, DO CPC. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VERBA DECISÃO ESCORREITA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE É DIRETAMENTE LIGADA À SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC. PROCURADORES DA PARTE VENCIDA QUE, A DESPEITO DE DESEMPENHAREM SUAS ATIVIDADES LABORAIS NO FEITO, NÃO FAZEM JUS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA MAJORADOS, POR FORÇA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004981-05.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.06.2018) GRIFEI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A INÉPCIA À INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. GIRO EMPRESA FLEX. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, MESMO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033051-20.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.11.2020) GRIFEI Logo, em consonância ao entendimento emanado do E. Tribunal de Justiça, amparado também por precedentes da Corte Superior [1], com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Civil, determino que a parte Requerente emende a petição inicial, trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das propostas para utilização de crédito referentes a todos os débitos pontuados no demonstrativo acostado à mov. 1.6, bem como dos extratos do contrato discutido, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apresentados documentos, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) GRIFEI
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:11
Confirmada
25/01/2021, 00:43
Confirmada
25/01/2021, 00:42
Confirmada
25/01/2021, 00:41
Confirmada
25/01/2021, 00:41
Confirmada
25/01/2021, 00:41
Confirmada
14/01/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
14/01/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 10:47
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 07:38
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 00:53
Petição (Embargos ação monitária)
30/06/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:20
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2020, 19:32
Mero expediente
21/02/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 22:09
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 22:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2019, 09:56
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:55
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2019, 11:49
Mero expediente
23/10/2019, 19:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/09/2019, 15:59
Documento (Informações)
20/09/2019, 12:13
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 10:21
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:40
Documento (Certidão)
27/08/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 21:19
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:47
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:45
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:45
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:38
Ato ordinatório
17/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:59
Documento (Certidão)
29/07/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:50
Mandado
26/07/2019, 18:27
Mandado
26/07/2019, 18:25
Mandado
26/07/2019, 18:23
Mandado
26/07/2019, 18:20
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:17
Ato ordinatório
23/07/2019, 00:46
Petição (Embargos ação monitária)
22/07/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 12:32
Mandado
01/07/2019, 09:41
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:13
Ato ordinatório
14/06/2019, 12:58
Ato ordinatório
14/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2019, 09:48
Ato ordinatório
31/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 20:10
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:04
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:30
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:35
Documento (Informações)
08/04/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:00
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 08:40
Documento (Certidão)
16/07/2018, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/01/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 21:06
Mero expediente
13/12/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:09
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 12:46
Documento (Certidão)
31/03/2017, 12:46
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 23:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 23:36
Mero expediente
04/11/2016, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)