Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0036095-83.2019.8.16.0182 Os valores bloqueados na conta junto ao Banco Santander não podem ser considerados impenhoráveis em razão da natureza da conta (poupança). Para declaração da impenhorabilidade dos valores, não basta a natureza da conta. Utilizar-se de uma conta poupança sem finalidade de investir valores, ou seja, “poupar”,
trata-se de desvirtuamento do propósito desta e enseja no afastamento da impenhorabilidade dos valores. Não se pode utilizar da natureza da conta poupança para frustrar o adimplemento de dívidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES. A utilização da conta-poupança como conta corrente, com a realização de transações cotidianas, afasta a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a se manter incólume a decisão de indeferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado. (TJ-DF 07073284120188070000 DF 0707328-41.2018.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO DE CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. PENHORA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007786064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007786064 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018) No presente caso concreto, verifica-se claramente a descaracterização da natureza da conta bancária. Entretanto, há comprovação de que os valores são recebidos a título de verba salarial. Conforme declaração juntada na mov. 107.2 e extrato juntado na mov. 107.4, o valor de R$ 480,00 foi bloqueado no dia do recebimento da verba salarial depositada em 19/11/2021. Portanto, a executada logrou êxito em comprovar que tais valores bloqueados são de natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do inciso IV do Artigo 833 do CPC. Assim, nos termos do §4º do Artigo 854 do CPC, foi determinado o desbloqueio dos valores, conforme minuta em anexo. Entretanto, foram localizados R$ 1.757,95 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em outras instituições financeiras, valores estes transferidos para conta judicial, conforme minuta também anexa. Foi infrutífera a busca por veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme minuta em anexo. Diante da penhora realizada, paute-se audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95), intimando-se as partes. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito