Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006209-74.2021.8.16.0083.
Agravantes: não há. Assim, fixo a pena intermediária em 3 MESES E 12 DIAS DE DETENÇÃO. A pena provisória vai fixada em 4 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO. 3ª fase da aplicação da pena Causas de diminuição: Não há Causas de aumento: Não há.Pena definitiva: 4 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL O regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível o benefício da substituição da reprimenda, uma vez que o delito foi cometido mediante violência, por vedação expressa descrita no artigo 44, inciso I, do Código Penal. SURSIS Incabível a aplicação do benefício em razão dos motivos e das circunstâncias não autorizarem a concessão, já que o crime foi cometido mediante violência à pessoa, nos moldes do artigo 77, inciso I, do CP. DO DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE Ao réu assiste o direito de apelar em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA Deixo de fixar indenização porque a vítima, pois não comprovado prejuízo material.DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais ex lege. Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se boletim estatístico, bem como lance-se o nome do réu no rol de culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral e expeça-se guia de recolhimento para execução da pena e proceda-se às comunicações do Código de Normas, item 6.15.3.
Conclusão - Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 29/10/2021 Autor(s): • MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): • JACKSON JOSÉ RODRIGUES Réu(s): • FÁBIO DA SILVA Vistos para sentença. 1) RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95). Passo à fundamentação. 2) FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação penal pública incondicionada inicialmente ajuizada contra os acusados Fabiano da Costa e Fábio da Silva, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado. No curso da instrução, diante do conjunto probatório colhido, houve a desclassificação da imputação e posterior oferecimento de nova denúncia em face exclusivamente de FÁBIO DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), conforme peça acusatória juntada no seq. 344.1: No dia 29 de outubro de 2021, por volta das 05h00min, em via pública, na Avenida Progresso, próximo ao numeral 713, Bairro São Miguel, no Município de Francisco Beltrão/PR, o denunciado FÁBIO DA SILVA, conhecido popularmente como “Testão”, voluntária e conscientemente,ofendeu a integridade física da vítima Jackson José Rodrigues, por meio de disparos de arma de fogo, resultando em lesão no joelho direito do ofendido. Na ocasião, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra Jackson José Rodrigues, sendo que um deles atingiu o joelho direito da vítima, provocando-lhe a lesão supracitada (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.15, fotografia de seq. 1.11, termo de interrogatório de seq. 25.2, prontuário de saúde de seq. 85.1 e ficha de atendimento de seq. 89.1). Em audiência de instrução e julgamento (seq. 384.1), foi recebida a denúncia, colheu-se o depoimento da vítima, de testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado, que optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 394.1), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez (seq. 409.1), sustentou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.15), fotografia do ferimento (seq. 1.11), prontuário médico (seq. 85.1), ficha de atendimento (seq. 89.1), bem como pelas declarações da vítima em Juízo, que confirmou ter sido atingida por disparo de arma de fogo no joelho direito. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. Ao ser ouvido em Juízo, a vítima Jackson José Rodrigues, alegou (seq. 185.1): “(...) que foi vítima da tentativa de homicídio; que foi o outro (Fábio) que atirou contra ele; que estava na casa de uma amiga dele e da ex dele também, que morava ali; que a amiga é a Josi e a ex Andréia; que nesse dia saiu do portão, momento que Fabiano e Fábio já chegaram atirando; que no momento em que sentiu o primeiro disparo já correu; que ao correr escutou três ou quatro tiros; que foi na vizinha pedir ajuda; que chamou a polícia e os bombeiros; que foiatingido no joelho, de raspão, mas não lembra porque estava bem embriagado; que não lembra se no dia dos fatos tinha ido na casa de Fabiano; que é usuário de drogas, mas nesse dia Fabiano não forneceu; que estava na casa de Andreia e Josi conversando, aí deu um desentendimento, e saiu de lá naquela hora da madrugada; que não lembra do teor do desentendimento, porque estava embriagado; que não jogou pedras nem agrediu as moças; que não lembra se elas pediram para ele se retirar; que tinha feito o consumo de drogas e bebidas alcoólicas naquele dia; que no que saiu para fora eles já chegaram disparando; que quando viu estavam os dois juntos, o Fabiano e o Fabio; que foi tudo muito rápido; que era o Fábio, conhecido por Testão, que carregava a arma de foto; que Fabiano tinha uma barra de ferro; que não se recorda ao certo, mas era algo referente a ferro; que Fabiano estava acompanhando Fábio, que pelo que conhece Fabiano tentaria fazer alguma coisa, não sabe; que não tinha desentendimento o anterior com Fabio, mas com Fabiano sim; que era caso de antigamente, caso de mulher, então não se “bicavam” muito; que acredita que Fabio comprou a briga de Fabiano; que nos dias próximos teve desentendimento com Fabiano; que foi a mesma coisa, de não se gostar um do outro; que conversaram, brigaram, só que na maioria das vezes que brigavam não estavam em sã consciência, então não se recorda de certas partes; que não lembra totalmente de tudo que fez ou não fez; que se recorda que uns dias antes brigaram e o motivo da briga foi mulher; que a mulher pela qual brigavam era a Fran, mulher de dois anos atrás; que nunca teve relacionamento com mulher da família de Fabiano; que não lembra porque foi na casa de Josi e Andreia; que em um período já morou com elas; que não morava no local na época do fato; que Fabiano morava próximo da residência de Andreia, umas seis casas; que acredita que Fabio morava um pouco para frente; que Fabiano e Fabio eram amigos, sempre via eles juntos na rua, no bairro; que não sabe se era amizade forte, mas viu eles juntos diversas vezes; que não sabe desde quando eram amigos, mas já fazia um tempinho; que no dia do fato não era a primeira vez que os acusados estavam juntos; que não sabia que Fabio tinha arma de fogo até o dia do fato; que não sabe se Fabiano possuía arma de fogo; que não teve consequência da lesão; que depois do fato não teve nenhum problema no joelho, que foi o joelho direito; que não teve mais contato com os réus; que não soube o que teria motivado o crime; que acredita que seja por causa da rixa que tinham há anos; que já tinham brigado, mas Fabiano nunca tinha atentado contra sua vida dessa forma (...) que pelo ferimento que tinha no joelho, acredita que Fabiano pudesse chegar perto se quisesse; que não sabia que no dia do fato Josi e Andreia teriam ido até a casa de Fabio pedir ajuda porestarem com medo do declarante (...) que estava perto de Fabio quando ele disparou acertando seu joelho, quase à queima-roupa; que quando foi atingido sentiu, saiu correndo pelo portão, passou na frente deles e Fabio disparou mais algumas vezes; que pelo que se recorda os acusados falaram “Pega essa, Jackson”; que viu a arma; que o primeiro disparo atingiu o joelho; que eles não foram atrás, só foram até uma altura dando que na sequência correu para a casa da vizinha (...)”. O policial militar Jean Carlos Biondo, contou (seq. 185.2): “(...) que se lembra que estava no São Miguel e tinha um indivíduo que não recorda o nome que estava machucado; que não lembra se ele estava ferido lá; que ele relatou que teria sido esse autor, o ‘Testão’; que a equipe foi até a Avenida Progresso no intuito de tentar localizar esse autor; que lembra que no dia, na casa lá, quando chegaram com a viatura, ele correu para o fundo das casas; que posteriormente foi possível efetuar a prisão de um dos autores; que não lembra se foi o Testão ou outro que estava envolvido no crime; que não se recorda de ter ouvido qual foi o motivo do crime; que não havia sido chamada nenhuma viatura; que encontraram a vítima por acaso na via; que a vítima estava ferida e que já estavam passando pelo local; que ninguém tinha chamado a viatura até então; que acha que depois veio o SAMU, mas não tem certeza; que ele foi atendido, mas não quis ser encaminhado; que não se recorda se chegou uma ocorrência de disparos de arma de fogo naquele local; que pode ser que alguém tenha ligado depois no 190, mas que não se recorda; que lembra que passaram com a viatura e já acharam eles ali sentados em uma mureta de uma casa; que começaram o atendimento da ocorrência; que não se recorda como a vítima reconheceu os autores do disparo; que acha que ele falou o apelido e que depois foi mostrada uma foto para ver se era o indivíduo; que não se recorda como foi a notificação; que foram para a delegacia; que não se recorda da vítima porque faz tempo da ocorrência; que Fabiano que foi capturado mencionou que o outro poderia estar em uma das residências próximas, mas que ele não foi localizado; que o outro autor não foi localizado; que não se recorda se Fabiano mencionou se era amigo do Testão; que não leu o boletim e por isso não se recorda do que Fabiano falou no dia; que lembra que Fabiano falou que não estava envolvido; que quando estavam na viatura e responderam à rádio, ele saiu correndo para o fundo das residências; que essa é a parte que mais lembra; que tiveram que correr atrás dele pelas casas; que ao serem feitos alguns questionamentos, ele fugiu para trás das residências; que lembra que havia um pessoal em uma casa próxima, mas não lembra do que foi conversado com eles;que não sabe precisamente se houve algum desentendimento entre alguma das mulheres e a vítima; que acha que foi porque ele entrou nas casas ali, mas que não sabe informar o motivo e não se recorda (...)”. A testemunha Rafael Correa, policial militar, disse (seq. 185.3): “(...) que atendeu a ocorrência; que recebeu via Copom uma denúncia de que haviam ocorrido disparos de arma de fogo na Avenida Progresso e que havia baleados; que a equipe deslocou com brevidade, mas no local ninguém quis relatar nada; que conseguiram a informação de que o baleado estava em uma rua acima; que ao chegarem lá visualizaram um cidadão caído na calçada com ferimentos na perna; que conversaram com ele, identificaram e repassaram para as demais equipes; que chamaram o SAMU; que ele relatou que quem havia efetuado os disparos era Fabiano e, se não me engano, o Testão; que indicou o local onde moravam; que ao chegarem na casa, havia um cidadão que informou que estava esperando o patrão buscar para ir trabalhar e tentou enrolar os policiais; que ao pedirem identificação, consultaram no sistema e enviaram a foto para a outra equipe que estava no UPA para verificar com a vítima se era o autor dos disparos; que enquanto aguardavam a resposta, a equipe estava do lado de fora do portão, que estava trancado, e o indivíduo do lado de dentro; que quando saiu a confirmação do reconhecimento, ele ouviu e fugiu pelos fundos; que alguns moradores indicaram o sentido da fuga; que uma senhora gritou que ele estava dentro da sua residência; que ao chegar, realizaram abordagem, ele obedeceu, foi algemado e levado para a viatura; que ele disse que a arma de fogo não estava na casa; que autorizou a entrada para revista; que não foi localizada a arma, mas sim diversos objetos de origem duvidosa; que ao ser questionado, ele disse que não sabia a origem dos objetos; que tudo foi levado para a delegacia; que o primeiro contato foi com Fabiano foi em uma casinha verde com uma casa de madeira ao lado (...) que não conhecia a vítima de situações anteriores; que a vítima relatou os nomes dos autores e o local onde moravam; que no local havia apenas um homem, e depois apareceu uma senhora que era mãe do Testão; que durante a condução à delegacia, um dos autores debochou da equipe dizendo que, enquanto aguardavam, o outro fugiu pelos fundos com a arma; que não recorda o motivo do crime; que se lembra que houve uma reclamação de uma vizinha, irmã de um dos envolvidos, de que a vítima teria quebrado coisas dentro da casa; que um dos autores fugiu pelos fundos, acredita que foi o Testão; que entendeu que Fabiano e Testão se conheciam e tinham um grau de amizade; que isso ficou claro pelo relato da vítima epelo comportamento da mãe do Testão, que saiu na área da casa; que a mãe do Testão estava em uma casa à esquerda, onde foram localizados os objetos; que essa casa era, a princípio, do irmão do Testão, que estava preso, mas a mãe havia emprestado a casa para o Testão; que era uma casinha pequena com um puxadinho nos fundos; que os objetos foram localizados dentro da casa, não no puxadinho (...)”. A testemunha Andreia Pereira Cordeiro, asseverou (seq. 212.1): “(...) que Jackson, em um período, morou com ela e com Josiane, mas naquela vez já não morava mais; que naquele dia estavam ela, seu filho, Josiane e os filhos de Josiane na casa; que Jackson foi até a casa à noite, parecia estar bêbado, fez um pouco de aglomeração, depois foi embora, pediu um cigarro, voltou, pediu outro cigarro e foi embora novamente; que ele não voltou mais; que ao amanhecer, por volta das seis da manhã, enquanto ainda estavam deitados com as crianças, escutaram barulho de tiros, mas não viram quem foi; que não lembra quantos tiros foram, mas foram mais de um; que Jackson esteve na casa naquele dia; que os tiros aconteceram por volta das seis da manhã; que só ouviu os tiros, não viu nada, pois estavam dormindo; que não foi ela quem socorreu Jackson; que na hora não sabiam o que tinha acontecido; que só depois ficaram sabendo que era Jackson; que não sabia que Jackson havia sido alvejado; que não ouviu nome de outras pessoas envolvidas; que soube pelos vizinhos que ele saiu mancando, então acredita que tenha sido atingido na perna, mas não viu; que também não viu os atiradores; que conhecia Fábio da Silva porque ele era vizinho; que provavelmente Fábio viu Jackson perturbando, pois moravam próximos (...) que ouviu comentários de desentendimentos entre Jackson e Fabiano; que conhece Fábio da Silva pelo apelido de Testão; que ele também era vizinho, um pouco mais pra frente; que não pediu ajuda para ele naquela noite; que a última vez que Jackson esteve na casa foi naquela noite, por volta das dez e meia; que não sabe onde Fábio da Silva trabalhava, pois não tinham intimidade, apenas eram vizinhos conhecidos; que Jackson costumava perturbar um pouco por causa da bebida; que, depois que ele deixou de morar com elas, às vezes aparecia para pedir cigarro, mas só isso (...)”. Antes da desclassificação, FABIANO DA COSTA também foi interrogando, momento que contou (seq. 212.2): “(...) que conhece Fábio, conhecido como Testão (...) que conhece Jackson José Rodrigues; que não tem inimizade com Jackson; que no dia dos fatos estava sob efeito de drogas; que Josi e Andréia foram até a casa dele pedir ajuda porque Jacksonestava quebrando a casa delas (...) que negou ajuda e ficou com vontade de ajudar porque elas estavam com as criancinhas; que dispensou e falou que não ia ajudar, mas depois ‘tocou o coração’ e pensou: ‘vou pegar esse pedaço de pau e vou lá na casa e vou atropelar esse pia’; (…) que elas pediram ajuda porque Jackson estava quebrando toda a casa delas; (…) que de noite estava fumando ‘altas pedras’, estava há três dias amanhecido; que seis horas da manhã foi olhar e viu que era elas pedindo ajuda; que saiu e perguntou o que havia acontecido e elas pediram ajuda; que falou que não podia ajudar porque não tinha nada a ver; (…) que falou para ela ligar para a polícia e ela disse que não adiantava porque depois ele voltava; que perguntou porque ele estava quebrando a casa e ela disse que a Andreia tinha ficado com ele e agora não queria mais e ele estava revoltado, quebrando tudo; (…) que o piazinho da Josi olhou para o interrogado e falou: ‘deixa que eu dou uma paulada na cabeça daquele Jackson lá’; que o piazinho era bem pequenininho; que pensou: ‘vou pegar um pedaço de pau e descer ali na casa atropelar esse louco’; que chegou no local e Jackson estava dentro da casa quebrando tudo; que abriu o portão, o cachorro acuou e Jackson saltou na porta; que falou para ele: ‘ô rapaz, se toca, olha o que você tá fazendo aí homem, larga essa faca aí e vem sai no braço eu e você de mano’; que Jackson olhou para o interrogado e falou: ‘não, você não tem nada a ver. O que você tá se intrometendo nas ideias de eu e a mulher. Você tá tendo alguma coisa com a mulher?’; que falou que não tinha nada com a mulher, só chegou no local porque elas pediram; que naquilo desistiu de fazer mal para ele, virou as costas e saiu andando; que naquilo que saiu andando deu de frente com o Fabio, Testão; que Fabio perguntou: ‘Por que não ergueu o pia na paulada, home?’; que falou que não tinha nada a ver com a confusão e estava saltando fora; que saiu e, chegando em frente de casa, escutou eles discutindo, o Fabio andando para frente e o Jackson andando para trás; que não viu o que Fabio tinha na mão; que entrou em casa e quando sentou no sofá escutou os tiros; que saiu lá fora e viu um monte de vizinho; que tinha que trabalhar; que trabalha com o irmão do Fabio; que ligou para o patrão e perguntou se ele ia arrumar um dinheiro para ele; que trabalha de quinze em quinze dias, como pintor; que ele falou para ir na casa de uma pessoa específica que passaria a tarde pegá-lo, bem como que poderia adiantar somente cem reais (…) que só ameaçou, não encostou um dedo nele; (…) que a arma não era sua (…) que não morava com o Fabio, mora três casas para frente da casa dele, trabalhava com o irmão dele e tinha um vínculo com a mãe dele (...) que não chegou a ir para cima da vítima com a madeira; que quando viu Jackson com a faca pensou que ele poderia lhe picar com a faca, então foi embora (…) que não encostou nenhum dedo nele; que quando saiu da casa Jackson veio atrásprovocando (...) que logo depois encontrou Fabio, mas não tinha nada na mão dele; que Fabio viu Jackson incomodando e disse: ‘Por que não ergueu na paulada esse jaguara?’ (…) que Jackson andava com um ferro na mão, arrastando para cima e para baixo, dando pedradas nas casas, incomodando demais; que não viu se a vítima foi atingida (…) que Fabio disse: ‘Deixa pra mim, de hoje esse pelego não passa’ e foi; que viu que todos os vizinhos estavam olhando, então parou em frente a sua casa e ficou olhando, o Fabio ia pra cima dele e ele ia para trás; que entrou e quando ouviu os tiros pensou que tinham matado Jackson; que saiu de casa e viu Fabio conversando de boa com um outro vizinho (…) que acredita que elas tenham pedido ajuda para Fabio na hora que se negou a ajudá-las (…) que o fato aconteceu às 6h (…) que o interrogando e o Fabio não chegaram a ficar os dois de frente para Jackson, ao mesmo tempo; (…) que ouviu dois disparos; (…) que foi preso por volta das 7h30min, na hora em que ia trabalhar (…).” Ao ser interrogado em Juízo, o réu FÁBIO DA SILVA se manteve em silêncio. Perante a autoridade policial, o denunciado FÁBIO relatou (seq. 25.2): “(...) O que aconteceu foi que, naquela madrugada esse cara que eu não conhecia invadiu a casa dessas meninas, uma que conheço por Josi e a outra acho que se chama Kelly, às quais são minhas vizinhas e foram lá em casa me chamar, pediram ajuda, que era para eu descer lá e atropelar esse indivíduo da casa delas. Eu fui com um revólver calibre 32 velho que tinha lá em casa há anos, que era do meu falecido pai e estava guardado. Na hora que cheguei na frente da casa das vizinhas, na calçada, eu falei pra esse indivíduo para de quebrar as coisas delas e ir embora. Aí ele me avançou, foi quando eu atirei pra baixo, duas vezes, pra assustar ele, e acabei acertando nele, acho que no joelho. Como eu fiquei apavorado, eu larguei o revólver e saí correndo. Eu não conheço esse Fabiano que foi preso, ou melhor, não sou amigo dele, só o conheço de vista e sei que ele mora por ali, na mesma rua. Ele não teve participação nenhuma no fato, ele não me ajudou em nada, eu não vi ele por ali no momento do fato. Quanto ao revólver eu usei, como eu disse, eu deixei ele no chão lá jogado, depois voltei procurar e não achei mais ele ali. Eu não atirei com intenção nenhuma de atingir a vítima, eu atirei pro chão, dois disparos, para assustar ele, isso só porquê ele me avançou para me dar socos, sendo que eu desconfiei que ele estava com uma faca, pois ele ficava com uma mão na cintura, e quando eu atirei ele avançou, foi quando acabou pegando um dos tiros nele, pois ele veio pra cima de mim (...)”.Analisando detidamente os elementos de provas carreados nos autos, observo que a vítima Jackson José Rodrigues (seq. 185.1): declarou que “foi vítima da tentativa de homicídio; que foi o outro (Fábio) que atirou contra ele; [...] que estava perto de Fábio quando ele disparou acertando seu joelho, quase à queima-roupa; que quando foi atingido sentiu, saiu correndo pelo portão, passou na frente deles e Fábio disparou mais algumas vezes; que pelo que se recorda os acusados falaram: ‘pega essa, Jackson’’. Ainda que o ofendido estivesse alcoolizado e sob efeito de drogas, sua versão é firme quanto à identificação de Fábio como o autor dos disparos. O policial militar Jean Carlos Biondo confirmou que a própria vítima apontou o acusado como autor dos disparos. Corroborando todas as provas colhidas, tem-se que o corréu Fabiano atribui expressamente a Fábio a execução dos disparos, afastando dúvida quanto à autoria. Inclusive, em sede policial, o próprio acusado FÁBIO relatou que “(...) foi chamado pelas vizinhas, levou um revólver calibre.32 de seu falecido pai e efetuou dois disparos para o chão, com o intuito de assustar a vítima, acabando por acertar-lhe o joelho (...)”. Diante disso, entendo que restou configurado o animus laedendi por parte do denunciado FÁBIO, o qual efetuou os disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a vítima no joelho. Frise-se que, conforme já pontuado na sentença de desclassificação, o denunciado FÁBIO não agiu com animus necandi, ou seja, não agiu com intenção de matar a vítima, mas sim com animus laedendi, já que por ter efetuado os disparos de muito próximo, se quisesse o teria feito, uma vez que nada o impedia do contrário. Neste sentido, as provas colhidas comprovam a prática do delito de lesão corporal, previsto pelo artigo 129, caput, do Código Penal. Por fim, pontuo que a defesa sustentou a ocorrência de legítima defesa, sob alegação de que o réu teria agido para repelir agressão injusta da vítima, que se encontrava alterada, embriagada e em posse de faca.Todavia, não há elementos seguros nos autos que confirmem agressão iminente ou atual por parte da vítima a justificar o uso de arma de fogo. Deve-se observar que a reação armada, com disparos de projétil em via pública, mostrou-se desproporcional frente ao risco alegado, não sendo possível acolher a excludente de ilicitude. A prova é firme quanto à materialidade e autoria, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Passo à fixação da pena. 4) DOSIMETRIA DA PENA: A pena prevista no art. 129 do Código Penal é de detenção, de 3 meses a 1 ano. Assim, passo a fixá-la. 1ª fase de aplicação da pena Antecedentes: o réu tem uma condenação nos autos nº 0005640- 93.2009.8.16.0083, cuja extinção pelo cumprimento da pena ocorreu em 22/09/2016, bem como nos autos nº 0003704-33.2009.8.16.0083, cuja extinção pelo cumprimento da pena aconteceu em 07/03/2018. Destaco que as referidas condenações foram atingidas pelo periodo depurador de 5 anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastando, assim, os efeitos da reinciência, todavia, não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.Neste sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 2. A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2020.) 3. Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto. 4. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. 5. Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as demais cominações da sentença. (AgRg no REsp n. 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Conduta Social: na ausência de elementos concretos em contrário, não pode ser considerada negativa. Personalidade: na ausência de elementos concretos em contrário, não pode ser considerada negativa.Motivos: não foram esclarecidos os motivos do crime durante a instrução processual. Consequências do crime: são as comuns ao delito imputado. Circunstâncias: normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: nada houve por parte da vítima que justificasse a conduta criminosa do acusado, até porque é a própria sociedade. Culpabilidade: considerando que as circunstâncias acima interagem e se explicam mutuamente, restando evidenciado que o réu é imputável, que tinha consciência da ilicitude e que lhe era exigível conduta diversa, resta evidenciado um juízo de reprovação ordinário ao crime Partindo da pena mínima, utilizando como critério o de que a pena-base deve ser fixada entre a pena mínima e o termo médio (soma-se a pena mínima e a máxima e divide-se por dois), frente às balizadoras acima, fixo a pena-base em 4 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO. A pena base vai fixada em 4 MESES E 3 DIAS DE DETENÇÃO. 2ª fase da aplicação da pena Atenuantes: não há. Intime-se o reu e seu defensor, observando o art. 810 do Código de Normas (Art. 810. A intimação da sentença será feita: I – ao(à) réu(ré), pessoalmente, se estiver preso(a); II – ao(à) réu(ré), pessoalmente, ou ao(à) defensor(a) por ele(a) constituído(a), quando se livrar solto(a), ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III – ao(à) defensor(a) constituído(a) pelo(a) réu(ré), se este(a), afiançável ou não a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado(a), e assim o certificar pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados; IV – mediante edital, nos casos do inciso II, se o(a) réu(ré) não for encontrado(a), e se não for possível realizar intimação válida do(a) defensor(a) constituído(a), devendo ser esgotadas todas as tentativas, inclusive a expedição de mandado). No ato de intimação do réu, proceda-se na fora do art. 812 do Código de Normas (No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado no balcão da secretaria ou por oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados, perguntar-se-á ao(à) réu(ré) se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do(a) sentenciado(a). Intime-se o Ministério Público. À defensora dativa do acusado Dra. ANDREIA MALINOSKI (OAB/PR 110188) fixo os honorários em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito