Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017199-79.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): MARCIA GISLAINE MUNIZ ROCHA (RG: 44023199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.138.749-20) MARICI RIVABEM (RG: 45829243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 831.159.869-04) Apelado(s): LEANDRO CRISTINO DE LIMA LAMARQUES (RG: 3462987 SSP/PR e CPF/CNPJ: 982.894.549-53)
Vistos. I -
Trata-se de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 55.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 17199-79.2021.8.16.0001, ajuizada por Leandro Cristino de Lima Lamarques em face de Marcia Gislaine Muniz Rocha e Marici Rivabem, Apelantes, que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente após a citação e ausência de oposição de Embargos à Execução pelos executados, para o fim de extinguir parcialmente a lide com relação ao crédito deste, determinando a retificação do polo ativo para constar seu advogado, Dr. Messias Antonio da Rosa, ora Apelado, com o prosseguimento do feito, assim, com relação ao seu crédito referente aos honorários advocatícios fixados na decisão inicial de mov. 16.1/origem. Alegam as executadas/Apelantes (mov. 82.1/origem), em síntese, que: a) “os honorários fixados no despacho inicial da execução são provisórios, para o caso de pagamento pelo executado do débito em três dias, podendo ser alterados quando da prolação da sentença”; b) “não se tratam ainda, de honorários de sucumbência, pois não houve condenação, não havendo vencedor e vencido, mas desistência da ação por uma das partes”; c) “o posicionamento do colendo STJ é neste sentido, de que os honorários fixados provisoriamente no despacho inicial da execução somente são devidos para caso de pronto pagamento por parte do devedor”, até por isso podem ser revistos ao final do processo, ou reduzidos à metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil; d) “no acordo celebrado ficou claro que cada parte arcaria com os honorários de seu patrono, não podendo os procuradores constituídos para tal ato perceber os honorários anteriormente fixados quando da interposição da execução, para pronto pagamento”; e) “assim, deve ser reformada a sentença para indeferir a continuidade da execução com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial de mov. 16.1. Considerando que houve desistência, a extinção da ação é a medida que se impõe”; f) “evidentemente, impor o pagamento dos honorários provisórios às apelantes sobre o valor total da execução, representa sobretudo um enriquecimento sem causa por parte do procurador do exequente, visto que a cobrança da forma como exigida sequer era a vontade do apelado”; g) “de pronto, verifica-se no presente caso que 10% de R$ 1.061.195,15, é um valor extremamente desproporcional para um processo em que sequer houve embargos à execução e que se findou com a desistência da ação por parte do exequente”. Desse modo requereram, em resumo, o provimento do recurso “para determinar a reforma da r. sentença no tocante a condenação das apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução”. Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 88.1/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo-me conclusos, após sua autuação e distribuição (mov. 3.1), para apreciação. É o relatório. II. Depreende-se da análise dos autos que a distribuição do presente recurso foi efetuada considerando tratar-se de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 3.1), de modo que, data venia a outro entendimento, não foi observada a matéria efetivamente debatida nos autos para fins do aludido sorteio. É assente o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a competência dos Órgãos fracionários é definida em razão da causa de pedir e do pedido principal deduzidos na petição inicial. No caso em tela, a ação proposta é de execução de título executivo extrajudicial, fundada a alegação de inadimplemento de contrato particular representativo de compra e venda de direitos possessórios de imóvel, e assinado por duas testemunhas (mov. 1.5/origem), configurando-se como título hábil, a priori, ao ajuizamento da ação executiva, como admitido foi, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Verifica-se, pois, que a discussão se origina de processo de título executivo extrajudicial, isto é, contrato de compra e venda de direito possessório, mas não havendo qualquer discussão referente ao negócio jurídico em si, acerca de sua validade, eficácia, etc., ou mesmo impugnação de alguma cláusula, tampouco existindo pretensão (o processo, como dito, não é de conhecimento) de rescisão, resilição, resolução do negócio, ou ainda alguma pretensão indenizatória decorrente desta espécie de contrato. Desse modo, entende-se correta a distribuição deste recurso aos órgãos julgadores competentes para o processamento e julgamento de feitos referentes às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, quais sejam, a 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmaras Cíveis, conforme regra do artigo 110, inciso VI, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a saber: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização. Destaca-se que recentemente a 1ª Vice-Presidência desta Corte Revisora reiterou entendimento de que prevalece a distribuição àquelas Câmaras Cíveis especializadas na matéria de execução de título executivo extrajudicial quando assim elegido este rito pela parte credora. Nesse sentido (fiz os destaques): “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E IPTU. PRETENSÃO DE RESCISÃO E DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Consonante precedentes de exame de competência da antiga Seção Cível Ordinária e da 1ª Vice-Presidência, mesmo que o negócio discutido nos autos preencha, eventualmente, os elementos necessários para a sua caracterização como título extrajudicial, a distribuição somente ocorrerá na forma do art. 110, inciso VI, alínea ‘a’, do RITJPR, se o autor assim tratar o documento na petição inicial, tal como ao eleger o procedimento executivo, sem se olvidar das ressalvas regimentais aos negócios de seguro, alienação fiduciária, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. No caso, a parte autora não questiona os aspectos de título executivo na judicial, tampouco adotou o rito da execução de título extrajudicial. Ademais, conforme orientação sugerida também em exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea ‘a’, do RITJPR. In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela rescisão e revisão de contrato de compra e venda de terreno em processo de conhecimento, sugere-se a distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJ/PR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008113-11.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 15.09.2022). III.
Diante do exposto, a fim de se resguardar a distribuição regimental e evitar futuras alegações de nulidade, determino que seja feita a redistribuição do presente recurso à 13ª, 14ª, 15ª ou 16ª Câmara Cível, em atenção às disposições do artigo 110, inciso VI, a, do RITJPR, considerando que o presente recurso é oriundo de ação de execução de título executivo extrajudicial referente à compra e venda de direito possessório. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator