Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 18:22
Confirmada
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2026, 10:40
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2026, 10:40
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:00
Confirmada
22/01/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:58
Confirmada
18/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DECORRIDO PRAZO DE CAETANO ROTILI (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
26/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:11
Confirmada
26/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:53
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Confirmada
27/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033008-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033008-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.161.235,33 Embargante(s): CAETANO ROTILI Embargado(s): FABRICIO DE MELLO MARSANGO DECISÃO INICIAL 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando ao disposto no artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 02/2024. 19. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 18:51
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
16/10/2025, 18:51
deferimento
16/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:36
Reativação
14/10/2025, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2025, 15:56
Definitivo
12/11/2024, 09:48
Documento (Informações)
12/11/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 17:59
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:21
Confirmada
19/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:42
Trânsito em julgado
08/10/2024, 15:42
Trânsito em julgado
08/10/2024, 15:42
Recebimento
08/10/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033008-54.2018.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compromisso Embargante(s): CAETANO ROTILI Embargado(s): FABRICIO DE MELLO MARSANGO 1. Em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada[1], manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as razões dos embargos. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
23/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033008-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): CAETANO ROTILI FABRICIO DE MELLO MARSANGO Apelado(s): CAETANO ROTILI FABRICIO DE MELLO MARSANGO 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Embargos à Execução nº 0033008-54.2018.8.16.0021 opostos por CAETANO ROTILI em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FABRICIO DE MELLO MARSANGO em seu desfavor e de AGROPECUÁRIA MARAGATO, contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de determinar o recálculo da dívida com a redução da multa contratual (cláusula 8ª) para 10% sobre o valor atualizado do débito. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 127.1) Em face dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 130.1), os quais foram rejeitados na íntegra pelo Magistrado singular por ocasião da decisão de mov. 140.1. Em suas razões recursais, CAETANO ROTTILI (mov. 145.1), requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para o fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, com a designação de data para a realização de audiência de instrução. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da execução ou determinada a redução do débito exequendo para 1% sobre o valor do bem imóvel, pleitos que fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) ao reconhecer a preclusão das testemunhas arroladas, o Magistrado singular também deveria ter decretada a preclusão do pedido de julgamento antecipado formulado pela parte embargada, “porquanto ao requerer aquilo que as partes entendiam de direito o mesmo pugnou pela produção de prova testemunhal”; b) “ocorreu a preclusão lógica e consumativa por parte do embargado que em ato subsequente requereu ato totalmente contrário ao anterior, e isso, outrossim, fora do prazo legal”; c) “se o destinatário final das provas é o magistrado, este não poderia simplesmente negar as provas requeridas pelo recorrente e, quiçá o deferimento das provas requeridas pelo recorrido, que, frisa-se, tem como destinatário o juiz e não a parte solicitante”; d) é evidente a nulidade da sentença que indefere o pedido de produção de prova testemunhal e julga improcedente o pedido diante da ausência de prova, sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial; e) ademais, por se tratar de prazo peremptório, não há que se falar em preclusão temporal do arrolamento extemporâneo, bem como diante do princípio da primazia do julgamento do mérito visando a busca da verdade real; f) o embargado foi constituído como seu patrono para opor embargos à arrematação no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em caso de êxito na demanda. Ocorre que o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo sido efetuado o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); g) foi coagido a efetuar o pagamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) “ao argumento que caso não aceitasse o valor, sua cota parte na Agropecuária Condor Ltda, qual seja, 50% (cinquenta por cento) seria imediatamente adjudicada por Túlio, sócio do embargado”, o que o obrigou a efetuar o pagamento no valor de R$ 68.858,85, equivalente aos veículos VW Jeta, Placa NSA0301 e VW Tiguan, Placa NSD9900; h) além da discrepância dos valores e da coação, “eis que 50% (cinquenta por cento) do contrato conforme recibo de quitação foi no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o que sobejou foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, o embargado concedeu o exíguo prazo final para o pagamento do valor restante de R$ 853.266,70, mesmo conhecendo a sua situação financeira; i) “todos os meios de coação foram consignados, mora independente de notificação, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito, além de juros e honorários de 20% (vinte por cento), como dito, tudo com vistas a compelir o embargante ao pagamento”; j) “o que mais surpreende e o contido no contrato ser uma confissão de dívida, sem qualquer causa subjacente. E, assim o fez, por quê? Responde-se: porque efetivamente receberia o valor sem a efetiva contraprestação”; k) além da coação moral, que seria demonstrada com a prova testemunhal, é evidente que o valor cobrado é desproporcional ao serviço prestado. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 153.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) a pretensão de nulidade da sentença não merece prosperar diante da ausência de cerceamento de defesa; b) considerando o instituto da preclusão, os prazos peremptórios e que no caso as testemunhas foram arroladas extemporaneamente, considera-las neste momento violará o devido processo legal; c) além da ausência de comprovação do suposto defeito no sistema de publicações, é ônus do advogado promover o controle de prazos e procedimentos inerentes a sua profissão; d) é facultado ao ora apelado desistir da produção de provas, não havendo se falar em nulidade; e) sendo assim, considerando que a produção de prova oral não constitui a única prova possível para comprovar os fatos constitutivos de seu direito e considerando, ainda, que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais na forma e no tempo previsto em lei, não há se falar em cerceamento de defesa; g) a parte apelante pretende fazer crer que um contrato adimplido em 2014 foi objeto da confissão de dívida “firmada em valores divergentes e sem qualquer referência ao serviço precedente”; h) a pretensão recursal viola o princípio da dialeticidade, porquanto a parte apelante se limita a reproduzir a longa matéria apresentada na petição inicial e como se sabe, é dever do recorrente combater especificamente os fundamentos adotados pelo Juízo singular; i) diante da ausência de previsão legal, de verossimilhança das alegações e do risco ao patrimônio capaz de ensejar a irreversibilidade, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Por sua vez, irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 152.1) pugnando pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a abusividade da cláusula penal ou seja esta fixada no percentual de 25%, pedido que fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “o Julgador singular baseou-se em jurisprudência afeta às relações de consumo, circunstância que passa ao largo do caso sub judice”; b) “não se verifica infração ao art. 413 do CC, ao passo que a cláusula penal pactuada entre as partes (Cl. 8ª), incide apenas sobre o valor não pago, ou seja, não se demonstra excessiva, eis que a base de cálculo é justamente o valor inadimplindo pelo devedor”; c) “estamos diante de relação Civil pura, ou seja, há que se ter em mente os princípios basilares da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade privada e da razoabilidade e proporcionalidade”; d) “o Autor, ora Apelado adesivamente, é homem de negócios, detentor de inúmeras reses, empresário e fazendeiro, se assessorou, leu, raciocinou, dirigiu-se até o cartório de títulos e documentos e firmou sua assinatura, reconhecendo-a por verdadeira”; e) “o Autor não cumpriu sequer 15% (quinze por cento) de suas obrigações contratuais, ou seja, não houve pagamento substancial capaz de lhe assegurar qualquer redução proporcional de cláusula penal, eis que inexistente qualquer ânimo de quitar o seu débito”; f) “tratando-se de relação civil e não havendo prova alguma de vício de consentimento, há que se manter hígidas as disposições contratuais, sob pena de privilegiarmos a própria torpeza do devedor, vilipendiando a dignidade do próprio credor que teve que se socorrer ao judiciário para receber o que lhe é devido”; g) “a decisão objurgada, portanto, acolheu tese realizada em clara afronta à vedação ao venire contra factum proprium, que proíbe as partes de adotarem comportamentos contraditórios e se valerem da própira torpeza, encontra respaldo no novo Código Processual Civil”. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, tendo decorrido in albis o prazo (mov. 159). Após, vieram-me conclusos os autos. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Compulsando-se os autos, depreende-se que o recurso de apelação 01 foi interposto pela parte autora no dia 04.04.2022, acompanhado da guia de recolhimento no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) e de um comprovante de transferência eletrônica entre contas bancárias no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais - mov. 145.1 e mov. 145.2). A despeito da ausência de correspondência entre a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento acostado pela parte apelante, no dia 29.06.2022 (mov. 147) foi vinculada a guia de recolhimento das custas recursais no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), cujo pagamento foi efetuado no dia 04.04.2022. Confira-se: Diante desse panorama, embora a parte recorrente tenha comprovado, após a interposição do apelo, o recolhimento do preparo através da vinculação ao sistema Projudi da guia e do comprovante de pagamento, diante da opção legislativa expressa no Código de Processo Civil, não basta ter havido o recolhimento do preparo tempestivamente. É ônus da parte recorrente comprovar o preenchimento do pressuposto recursal no momento da sua interposição, não sendo possível a comprovação posterior, em razão da preclusão consumativa operada. Nesse sentido, a propósito, leciona a doutrina especializada: “O art. 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do preparo. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso deverá ser considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, página 1666) 4. Assim, considerando os termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil[2], devendo ser considerado para tanto, o valor já recolhido. 5. Após, tornem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente) [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 16:58
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Confirmada
30/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:16
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:22
Confirmada
10/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:58
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 13:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição inicial)
04/04/2022, 17:43
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033008-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033008-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.161.235,33 Embargante(s): CAETANO ROTILI Embargado(s): FABRICIO DE MELLO MARSANGO Tratam-se de “Embargos à Execução” ajuizados por Caetano Rotilli em face de Fabricio de Melo, em que foi proferida sentença no evento 127. No evento 130 a parte autora opôs embargos de declaração alegando que o decisum não fixou honorários em favor do patrono do embargante. Intimada, a parte ré se manifestou sobre os embargos no ev. 136. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado para a integração das decisões judiciais, não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. O artigo 86, parágrafo único, do CPC, sustenta que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. É o caso dos autos. O embargante ajuizou os presentes embargos propondo a nulidade da execução, o afastamento da mora, o reconhecimento do excesso de execução e a desconsideração da capitalização de juros e da multa contratual. De todos esses requerimentos, apenas um foi atendido, e de forma parcial, uma vez que a sentença de evento 127 julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de determinar a redução da multa contratual para 10% sobre o valor atualizado do débito. Nesse viés, o embargante sucumbiu na maioria de seus pedidos, devendo arcar com as despesas processuais e honorários ao patrono da parte adversa. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O LITIGANTE QUE TEVE A SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DEVERÁ RESPONDER POR INTEIRO PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EMBARGANTE. 1.
Cuida-se de Aclaratórios visando o estabelecimento de honorários advocatícios, haja vista o julgado que manteve a condenação do ora embargante mas deu parcial provimento ao seu Recurso Especial quanto à questão de juros moratórios e remuneratórios. Constata-se, portanto, que os embargados sucumbiram em parte mínima do pedido. 2. Assim, vale registrar que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida quanto à maior parte dos seus pedidos, razão pela qual deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 3. Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora o acórdão embargado esteja omisso quanto à expressa referência à impossibilidade de deferimento de honorários, nesse momento apenas supre-se a referida lacuna, para fins de expressa verbalização sobre a matéria, mas prevalece o entendimento de que é inviável o deferimento de honorários advocatícios à embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no REsp: 1672819 PR 2017/0115870-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Portanto, considerando que o autor venceu minimamente em seus requerimentos, não incorreu o julgado de forma alguma na irregularidade apontada, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 17:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:57
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:43
Confirmada
10/12/2021, 00:29
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Confirmada
03/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033008-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033008-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.161.235,33 Embargante(s): CAETANO ROTILI Embargado(s): FABRICIO DE MELLO MARSANGO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de “Embargos à Execução” ajuizada por Caetano Rotilli em face de Fabricio de Melo, alegando, em síntese, que a execução movida pelo embargado diz respeito a um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 1.161.235,33, além de dois títulos de créditos, um no importe de R$ 5.000,00 e outro R$ 853.266,70. Aduz também que: o foro competente para julgar a demanda seria a Comarca de Campo Grande/MS, uma vez que é a praça para pagamento dos cheques emitidos; é devida a aplicação do Estatuto do Idoso, vez que o embargante conta com mais de 60 anos de idade; nulidade da execução; ocorrência de vícios no título, pois assinou sob coação e estado de perigo, a fim de quitar uma execução movida pelo sócio do embargado (sr. Túlio). Dos vícios presentes no contrato, cita: mora independente de notificação, multa de 30% sobre o valor atualizado do débito, juros e honorários de 20%, além da exigência de um avalista, representada pela empresa MARGATO AGROPECUÁRIA LTDA. Contudo, relata que mesmo após a assinatura da confissão de dívida, a execução fundada no contrato de honorários teve seu trâmite normal. Aduz ainda: impossibilidade de capitalização, ante a ausência de pactuação; no tocante a multa, inexiste parâmetro para sua fixação no percentual de 30%; excesso de execução de R$ 305.430,51; necessário o afastamento da mora. Pediu pela restituição em dobro e pelo efeito suspensivo. Ao final, requer a procedência para o fim de declarar a nulidade ou que seja solvida a execução; alternativamente requer o afastamento da mora, o reconhecimento do excesso de execução, bem como a desconsideração da capitalização de juros e da multa contratual. Decisão inicial no e. 21, na qual foram recebidos os embargos, sem o efeito suspensivo. Impugnação aos embargos no e. 26. Alega-se: inépcia da petição inicial ante seu caráter protelatório; ausência de indício documental do vício alegado pelo embargante; não há que se falar em incompetência relativa do juízo; inexiste nulidade na execução; impugnação à alegação de coação e estado de perigo; o embargante é devedor contumaz; a relação jurídica firmada em 2012 nada guarda de relação com o direito perquirido no processo de execução, cujo contrato foi firmado em 2017; a única sócia do embargado é a advogada Cauana Mafra, de forma que não teria como o embargante ter firmado contrato com o exequente para resolver situação jurídica com terceiro; não há que se falar em capitalização de juros e incidência de multa, posto que o contrato expressamente pactua o simples reajuste de valores pelo índice INPC; o devedor somente se tornou inadimplente em 13/06/2018 e somente a partir daí passaram a incidir os encargos de inadimplência previstos em contrato, qual seja: vencimento antecipado da dívida, multa contratual e juros de 1% ambos sobre o saldo devedor; o exequente nunca cobrou os 20% de honorários; não deve ser conhecido o afastamento da mora, pois não se trata de cédula de crédito bancário; não aplicação do art. 940 do CC; impugna o pedido de efeito suspensivo. Réplica no e. 36. No e. 37, o embargante mencionou as provas que pretendia produzir. Reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Comarca de Campo Grande – MS na decisão de e. 42.1. A referida decisão foi alvo de embargos de declaração no e. 46. Rejeitados no e. 54. A competência desta Comarca foi reconhecida pelo TJPR na decisão juntada no e. 63.1. Decisão saneadora no e. 65. As partes arrolaram suas testemunhas nos e. 111 e 114. Em manifestação no e. 115, o embargante alega que houve a preclusão temporal quanto à produção de prova oral, sendo acolhia essa pretensão na decisão de e. 117. No e. 121 o embargante colacionou declaração pública. Vieram conclusos. É o relatório, em síntese. II- FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram resolvidas em sede de decisão saneadora, razão pela qual passo a analisar o mérito. A ação se trata de embargos à execução, na qual o autor alega, em síntese, que: a) ocorreu a duplicidade de títulos; b) o título executivo está eivado de vícios; c) existência de excesso de execução. Da duplicidade de títulos No que tange à duplicidade de títulos, verifico que o contrato exequendo (e. 1.6), dispõe: O pagamento, por sua vez, ficou acordado da seguinte maneira: Portanto, denota-se que, após a entrega dos veículos mencionados nos itens “a” e “b” da cláusula 4ª, o contratante ainda deveria arcar com os valores discriminados nos itens “c” e “d”. Da análise dos autos de execução, é possível observar que o pagamento remanescente se daria por meio de cheques, uma vez que no e. 1.6 há dois cheques emitidos pelo embargante, cujo beneficiário é o embargado, um no importe de R$ 853.266,70, datado para 30/06/2018 e outro no importe de R$ 5.000,00, datado para 13/06/2018. Observo ainda que a planilha de débitos utilizada nos autos de execução foi a seguinte: Veja-se que o exequente abateu os valores adimplidos pelo executado até o dia 13/05/2018, de forma que é possível constatar que o cheque nominal de R$ 5.000 foi utilizado apenas para fins de demonstração da inadimplência do executado, que se deu a partir da devolução do referido título. O mesmo se replica em relação ao outro cheque, que teve seu vencimento antecipado a partir da inadimplência do devedor, conforme prevê a cláusula 8ª do contrato havido entre as partes. Tecidas tais considerações, não há que se falar em duplicidade de títulos, pois o exequente não cobrou cumulativamente o contrato com os cheques, mas tão somente utilizou-os nos autos para demonstrar a inadimplência do executado, ante a sua devolução. Também não merece prosperar a alegação do embargante no que tange ao direcionamento da execução ao avalista, tendo em vista a inexistência de previsão de avalista no contrato em comento, havendo tão somente devedores solidários, quais sejam: Caetano Rottili e Maragato Agropecuária. Acerca da condição do devedor solidário, é o entendimento recente do TJPR: Embargos do devedor. Ação de busca e apreensão de veículo convertida em execução por quantia certa. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Não acolhimento. Embargante que deixa de requerer a produção da prova no momento oportuno. Preclusão. Ilegitimidade passiva do avalista. Não ocorrência. Executado que assume a condição de devedor solidário no contrato de alienação fiduciária se responsabilizando pelo pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo. Improcedência. Essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade não verificada no caso. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002459-71.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.06.2021)- Destaquei Dos vícios de consentimento Em relação à alegação da existência de vício de coação e de estado de perigo no negócio jurídico, é importante ressaltar que nas hipóteses em que há a pretensão de desconstituição do título executado, há que se produzir nos autos provas suficientes no sentido de que ocorreu o vício de vontade na assinatura do documento, vez que a confissão de dívida, por si só, comprova que o devedor confirma o débito indicado. Na exordial, o autor aduziu que contratou o embargado para prestações de serviços advocatícios em ação de embargos à arrematação de bens da Agropecuária Condor Ltda, conforme se extrai do contrato juntado no e. 1.9, firmado em 25/05/2012, no valor de 14% da venda da fazenda objeto da arrematação. Contudo, no decorrer do trâmite processual, houve a desistência do arrematante, ocorrendo a extinção sem julgamento do mérito, nos termos da sentença acostada no e. 1.13, ocorrendo ainda a interposição de recurso, porém a sentença foi mantida. Na sequência, alega que o sócio do embargado, sr. Túlio Denig Bandeira, ajuizou execução contra o autor, com base no referido contrato de honorários, cujos autos estão em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca. Afirma que para fins de parcial quitação do débito executado, tendo em vista a improcedência da demanda que originou o contrato de honorários, efetuou ao embargado o pagamento no importe de R$ 100.000,00, que adimpliriam 50% do contrato, conforme comprovante de e. 1.16. Contudo, tendo em vista que ainda possuía o débito restante, foi procurado pelo embargado para realização de acordo para se findar a execução. Nesse acordo, o embargado teria exigido o importe de R$ 1.000.000,00, sob o argumento de que caso o devedor não aceitasse tal valor, sua cota parte na Agropecuária Condor Ltda, qual seja, 50% (cinqüenta por cento) seria imediatamente adjudicada por Túlio nos autos de execução. O embargante relata que por temor de ver a empresa familiar adjudicada, foi coagido a assinar o contrato com seus termos, ainda que estivesse discrepante em relação à dívida realmente devida, que seria no importe de R$ 100.000,00. Pois bem. Em que pese as alegações do autor e a existência dos autos de execução nos termos mencionados por ele, não verifico provas, ou mesmo indícios, de que o embargante foi coagido a assinar o contrato de confissão de dívida ora exequendo. Sequer é possível constatar se há, de fato, uma relação concreta entre o contrato executado naqueles autos, o recibo acostado e a confissão de dívida aqui discutida, uma vez que o embargante não produziu nenhuma prova nesse sentido. A coação é defeito do negócio jurídico que macula a declaração de vontade das partes, constitui defeito de consentimento e o seu reconhecimento implica na anulabilidade do negócio jurídico. Nos termos do art. 15 do Código Civil: “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.” Sobre o assunto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho acrescentam: “A coação moral, por sua vez, é aquela que incute na vítima um temor constante e capaz de perturbar seu espírito, fazendo com que ela manifeste seu consentimento de maneira viciada” (Manual de Direito Civil; volume único/ Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 142/143.) Em relação ao estado de perigo, “de acordo com o art. 156 do CC, ocorrerá toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única causa para a celebração do negócio” (Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO,2021). No caso sob exame, não se visualiza qualquer vício sobre a emanação do consentimento por parte do embargante, tampouco a ocorrência de coação moral irresistível, até porque é possível observar que ele adimpliu com algumas das parcelas iniciais que foram contratadas de forma espontânea, sobrevindo a alegação de coação somente no momento em que sua inadimplência ensejou uma execução judicial. Embora o embargante alegue que estava sofrendo “ameaças” por parte do exequente de ter adjudicada sua cota parte na Agropecuária Condor Ltda, é importante esclarecer que a simples pressão psicológica ou as circunstâncias indesejáveis que envolvem a cobrança de dívidas, por si só, não são aptas a configurar coação moral, muito menos a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. Sobre essa questão o TJPR já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2. COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NO CASO CONCRETO. AÇÃO QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM AS PROVAS DA SUPOSTA COAÇÃO, MESMO APÓS OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 3. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1.Observância pelo Juízo de origem das regras previstas nos artigos 350 (especificação de provas) e 371 (livre fundamentação), não há que se falar em nulidade da sentença, pois aquela proferida nos autos, além de conter motivação satisfatória para sua conclusão, não se afasta do pedido, da causa de pedir e, tampouco, das questões debatidas no processo.2.A coação moral vicia a declaração de vontade emanada em negócio jurídico, resultando na sua anulabilidade, todavia, esta somente se configura mediante a sua demonstração inequívoca no caso concreto.3.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022352-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA – CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – JUSTIFICATIVA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A PRODUÇÃO PROBATÓRIA PROCEDIDA NA SENTENÇA.2. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO À ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AMEAÇA DE APONTAMENTO À PROTESTO E ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO MORAL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL.3. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE COAÇÃO MORAL QUE CONFERE VALIDADE E EFICÁCIA AOS TERMOS DO INSTRUMENTO EXEQUENDO NO QUAL RESTOU CONFESSADA A DÍVIDA. 4. SENTENÇA MANTIDA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002069-40.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.08.2021). Não há que se falar também em estado de perigo, uma vez que não há provas de que o negócio foi firmado ante uma situação de risco iminente do embargante ou de sua família. Aliás, do documento juntado pelo embargado no e. 26.11, é possível verificar que o autor não possui como única fonte de renda a agropecuária mencionada, uma vez que figura no quadro societário de outras duas empresas. Veja-se: Dessa forma, não é crível o argumento do autor de que a adjudicação da Agropecuária Condor importaria em uma situação tão precária de sua subsistência a ponto de coagi-lo a realizar negócio jurídico extremamente oneroso e eivado e vícios. Tecidas tais considerações, a parte embargante, como a principal interessada na desconstituição do crédito confessado, deveria trazer aos autos elementos concretos e efetivamente aptos a descaracterizar o título cobrado na execução, o que, conforme já aduzido, não ocorreu. Portanto, não assiste razão ao embargante no tocante à nulidade do título por vício. Da multa contratual O embargante defende que é abusiva a multa contratual de 30% estipulada no contrato. A cláusula 8ª do pacto prevê que: “o não pagamento da(s) parcela(s) mencionada(s) na(s) data(s) pré-fixada(s) neste contrato, por si só constituirá os DEVEDORES em mora, independente de qualquer notificação, interpelação ou aviso extrajudicial, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de cláusula penal no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do débito”. A cláusula 9ª ainda prevê: “incidirão também juros de 1% calculados sobre o mês de atraso, além de encargos e honorários advindos da cobrança até a data do efetivo pagamento, no caso de ação judicial, estes já fixados em 20%”. Primeiramente, ressalto que não é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor conforme pretende o embargante, uma vez que o contrato foi firmado com liberdade contratual e autonomia de vontade das partes. Com efeito, na hipótese de demonstração de excesso em quaisquer das cláusulas contratuais, o princípio de preservação das cláusulas contratuais não é considerado absoluto, estando limitado aos princípios sociais, tais como, a boa-fé objetiva e função social. Em se tratando de multa contratual livremente pactuada entre as partes, deve ser levado em consideração ao artigo 413 do Código Civil que estabelece: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” De fato, a multa de 30% sobre o valor do débito reputa-se abusiva, impondo-se sua redução ao patamar de 10% (dez por cento). Mesmo porque, não há nos autos prova de maiores prejuízos por parte do embargado, que dariam respaldo à penalidade excessiva. Ao contrário, o prejuízo recairá sobre o devedor, uma vez que o valor total da obrigação aumentará em torno de R$300.000,00 com a penalidade prevista. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE MÓVEISPLANEJADOS. DESISTÊNCIA DA AUTORA, APÓS DESINTELIGÊNCIA COM FUNCIONÁRIA DA LOJA. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA (40%) PARA 10%. MÓVEISPADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUSTOS A JUSTIFICAR A PENALIDADE EM PATAMAR DE 40%. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008487613, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-06-2019). Portanto, reputo presente circunstância excepcional que permite a intervenção do Judiciário no caso, qual seja, a presença de cobrança excessivamente alta, sem causa jurídica para tanto, de sorte que necessária a revisão do acordo firmado entre as partes quanto à cláusula penal, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. No que tange à incidência de juros de mora e dos encargos advindos da cobrança, estes não merecem reformas, pois não exsurgem em excessividade no percentual estabelecido. Da capitalização de juros O autor alega que ocorreu a incidência de forma ilegal de capitalização de juros no contrato, contudo não traz aos autos nenhuma comprovação de tal ocorrência. O embargado impugnou, dizendo que a única cobrança de juros se deu nos termos da cláusula 9ª, ou seja, no período da inadimplência. De forma que não devem ser confundidos os institutos da incidência de juros com a mera correção monetária. Tendo em vista a ausência de indícios de que foram aplicados juros no período de normalidade do contrato, mas tão somente a correção do valor devido, não merece prosperar o embargante. Do intuito protelatório Alega o embargado que os presentes embargos interpostos possuíam intuito meramente protelatório. Não merece prosperar tal argumento. As razões levantadas pela parte embargante para fundamentar seus pedidos, embora não acolhidas, eram razoáveis e pertinentes, já que não são totalmente descabidas. Do excesso de execução Considerando todo o exposto, o excesso de execução no qual incorreu o embargado se deu em razão da multa contratual imposta no importe de 30% do débito, de forma que deve ser reduzida à 10%, conforme fundamentado anteriormente. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de determinar o recálculo da dívida com a redução da multa contratual (cláusula 8ª) para 10% sobre o valor atualizado do débito. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado e o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:53
Procedência em Parte
22/11/2021, 08:09
Conclusão (para julgamento)
29/09/2021, 18:35
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2021, 11:25
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033008-54.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033008-54.2018.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$1.161.235,33 Embargante(s): CAETANO ROTILI Embargado(s): FABRICIO DE MELLO MARSANGO 1. O embargado, em manifestação no e. 115, apresenta desistência do rol de testemunhas apresentado e do depoimento pessoal do autor, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Justifica seu posicionamento, aduzindo que o embargante arrolou suas testemunhas de forma extemporânea. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas no e. 92, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas. Na sequência, o embargante foi intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais relativas à intimação pessoal do embargado (e. 95). Contudo, deixou transcorrer o prazo (e. 109). Em manifestação no e. 114, o embargante indica as testemunhas a serem arroladas. Pois bem. Na hipótese, o embargante devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo designado, bem como não efetuou o recolhimento das despesas processuais para intimação pessoal do embargado. Desta feita, sendo extemporaneo o arrolamento das testemunhas, declaro preclusa a produção de prova testemunhal requerida pelo embargante, bem como acolho o pedido de desistência da prova pelo embargado. 4. À Secretaria para que efetue o cancelamento da audiência designada para 26/08/2021. 5. Preclusa esta decisão, conclusos para sentença. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/08/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
24/08/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:44
Outras Decisões
24/08/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:14
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 13:29
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:07
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:34
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 12:15
Confirmada
06/06/2021, 00:57
Confirmada
06/06/2021, 00:57
Confirmada
06/06/2021, 00:57
Confirmada
06/06/2021, 00:57
Confirmada
06/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:57
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:48
de Instrução e Julgamento (designada)
26/05/2021, 19:46
Documento (Certidão)
26/05/2021, 19:44
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:44
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:20
Mero expediente
10/09/2020, 12:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 17:21
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:06
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:40
deferimento
06/05/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 16:30
Recebimento
12/02/2020, 16:39
Documento (Certidão)
07/11/2019, 16:52
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Documento (Decisão)
29/08/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
19/07/2019, 18:19
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:51
deferimento
04/06/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:04
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:19
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:33
Petição (Contestação)
21/02/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:18
deferimento
21/01/2019, 13:33
Ato ordinatório
26/11/2018, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:24
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:02
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:05
Apensamento
27/09/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:28
Distribuição (dependência)
27/09/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)