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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE REQUERIMENTO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (evento 246.1), no valor de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais), havendo a discordância da parte executada (eventos 249.1 e 257.1). Em razão disso, o perito indicou que, caso a parte executada apresentasse os extratos bancários em formato digital, poderia ser concedido desconto de até quatro mil reais. Houve nova discordância da parte (evento 265.1). 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais). No caso,
trata-se de perícia contábil a fim de analisar o contrato objeto dos autos, em observância à sentença e acórdãos proferidos. Foram elaborados seis quesitos pela parte exequente (ev. 210.1) e três quesitos pela parte executada (evento 218.1), a serem respondidos pelo expert. Nesse contexto, o valor sugerido afigura-se excessivo para o objeto da perícia, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nesta Comarca e a orientação jurisprudencial do TJPR (16ª Câmara Cível - autos nº 0096878-92.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível - autos nº 0111246-09.2025.8.16.0000 e 14ª Câmara Cível - autos nº 0028621-15.2025.8.16.0000), garantindo a justa remuneração do trabalho técnico sem onerar excessivamente os litigantes. 3. Desse modo, reduzo os honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se os itens da decisão de evento 211.1, no que pertinente. 5. Caso não aceite o encargo nessas condições, proceda-se à nomeação de outro perito. 6. Por fim, em observância ao princípio da cooperação, considerando que a parte executada prontificou-se a fornecer os extratos bancários já convertidos em formato editável (Microsoft Excel), determino que apresente os referidos arquivos em formato digital ao perito que irá elaborar o laudo pericial. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários (evento 246.1), no valor de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais), havendo a discordância da parte executada (eventos 249.1 e 257.1). Em razão disso, o perito indicou que, caso a parte executada apresentasse os extratos bancários em formato digital, poderia ser concedido desconto de até quatro mil reais. Houve nova discordância da parte (evento 265.1). 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta, o custo na monta de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais). No caso,
trata-se de perícia contábil a fim de analisar o contrato objeto dos autos, em observância à sentença e acórdãos proferidos. Foram elaborados seis quesitos pela parte exequente (ev. 210.1) e três quesitos pela parte executada (evento 218.1), a serem respondidos pelo expert. Nesse contexto, o valor sugerido afigura-se excessivo para o objeto da perícia, razão pela qual procedo à redução dos honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nesta Comarca e a orientação jurisprudencial do TJPR (16ª Câmara Cível - autos nº 0096878-92.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível - autos nº 0111246-09.2025.8.16.0000 e 14ª Câmara Cível - autos nº 0028621-15.2025.8.16.0000), garantindo a justa remuneração do trabalho técnico sem onerar excessivamente os litigantes. 3. Desse modo, reduzo os honorários periciais ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco dias), diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se os itens da decisão de evento 211.1, no que pertinente. 5. Caso não aceite o encargo nessas condições, proceda-se à nomeação de outro perito. 6. Por fim, em observância ao princípio da cooperação, considerando que a parte executada prontificou-se a fornecer os extratos bancários já convertidos em formato editável (Microsoft Excel), determino que apresente os referidos arquivos em formato digital ao perito que irá elaborar o laudo pericial. Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.³ OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) NOMEADO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Nomeio para atuar como perito o próximo contador inscrito junto ao CAJU nesta Comarca. Certifique a Escrivania. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Após, intime-se o Sr. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC), ciente de que deverá marcar a data da perícia com comunicação ao Juízo para fins do disposto no artigo 474 do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Não havendo insurgência, desde logo, homologo os honorários periciais, devendo a instituição financeira vencida efetuar o depósito dos honorários, em cinco dias. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. Depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para que execute o trabalho, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova, tudo comprovado nos autos. Desde já autorizo a expedição de alvará em seu favor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em Juízo, sendo o restante pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários art. 465, § 4º, CPC). Alerte-se o profissional quanto à necessidade de assegurar aos assistentes e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, na antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser posteriormente comprovada nos autos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) NOMEADO PERITO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, 1. Proceda-se a alteração da classe processual para "Liquidação de Sentença". 2. Após, intimem-se as partes para que efetuem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para apuração do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510, CPC). 3. Na sequência, voltem conclusos para nomeação de perito. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. [6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
25/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 14:40
Confirmada
26/04/2024, 12:19
Confirmada
26/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 06:41
Documento (Acórdão)
25/04/2024, 22:03
Provimento em Parte
22/04/2024, 12:18
Não-Provimento
22/04/2024, 12:18
Confirmada
14/03/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:32
Inclusão em pauta
13/03/2024, 17:32
Mero expediente
13/03/2024, 08:23
Confirmada
09/02/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:14
Distribuição (prevenção)
08/02/2024, 12:13
Recebimento
07/02/2024, 15:15
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0000964-79.2018.8.16.0021
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. O requerido alega omissão quanto à abusividade dos juros, apli- cação do art. 354 do Código Civil e da Taxa Selic, bem como em relação ao termo inici- al da correção monetária. Primeiramente, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a sentença expressamente determinou a aplicação da taxa média de mercado por ausên- cia de previsão contratual, não tendo sido reconhecida abusividade, como questiona o réu. Com relação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, V, do CPC, destaco que não se aplica aos precedentes persuasivos suscitados pela parte, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECOR- RIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SU- CUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE COM BASE NA EQUI- DADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a in- terpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de su- peração, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL 22/9/2021). 3. As razões do recurso especial não impugnaram todos os funda- mentos do acórdão recorrido no tocante à existência, validade e eficácia do tí- tulo executivo apresentado em juízo, atraindo, assim, a aplicação da Súmula n.º 283 do STF. 4. Admite-se a fixação de honorários advocatícios sucum- benciais com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da cau- sa, como na hipótese, for muito pequeno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Da mesma forma, não há falar em omissão quanto à aplicação da Taxa Selic, tendo em conta que não foi requerida pela ré em sede de defesa, e os pa- râmetros adotados em sentença para a correção monetária seguiram o índice oficial ado- tado por este Tribunal de Justiça (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047490- 31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.11.2022). No mesmo sentido, restou expressamente indicado o termo de incidência da atualização monetária na sentença. O questionamento revela a discordân- cia da parte com o entendimento do Juízo, o que demanda recurso apropriado. Finalmente, melhor sorte assiste ao réu no tocante à aplicação do disposto no art. 354, do Código Civil, que efetivamente foi requerida em contestação e não apreciada em sentença. Por isso, acolho os embargos de declaração em parte, com fun- damento no art. 1.022 do CPC, a fim de suprir a omissão indicada, nos termos que se- guem, que passam a integrar a sentença proferida para todos os fins. Imputação do Pagamento Nos termos do art. 354 do Código Civil "havendo capital e ju- ros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Para resolver controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto ainda que não determinado em sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou enten- dimento em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no se- guinte sentido: "Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capi- tal.” (TJPR - IRDR nº 1620630-7, Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer). Na mesma toada decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES- PECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISPO- SITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO OCORRÊN- CIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de ofensa a dis- positivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da com- petência da Suprema Corte. 2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso es- pecial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no ca- pital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Logo, tratando-se de norma cogente e, pois, obrigatória, deve ser determinada de ofício pelo juiz, se não estiverem presentes as hipóteses que a excluem: a) transito em julgado de decisão que afaste a regra; b) inexistência de acordo em senti- do contrário; e c) quitação passada pelo credor por conta do capital. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Não há pactuação entre as partes quanto ao afastamento da regra ou indícios de que o credor passe a quitação por conta do capital (mov. 72.2). Por isso, incide ao caso, observado o afastamento da capitalização reconhecido. Assim, na liquidação do julgado deverá também ser observado: c) Quanto à Imputação do Pagamento: aplicável nos períodos citados, desde que observado o afastamento da capitalização. No dispositivo, onde se lê: Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo pro- cedente o pedido, a fim de limitar as taxas de juros remunerató- rios e afastar a cobrança capitalizada, nos termos da fundamen- tação. Passe a constar: Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo pro- cedente o pedido, a fim de limitar as taxas de juros remunerató- rios, afastar a cobrança capitalizada e reconhecer a aplicação do art. 354, do Código Civil, nos períodos e nos termos indica- dos na fundamentação. Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 4
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Rizotto & Cia Ltda.
Réu: Banco Itaú S/A SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0000964-79.2018.8.16.0021 Ação revisional de contrato bancário
Vistos. I. DO RELATÓRIO Rizotto & Cia Ltda. ajuizou demanda de conhecimento em face de Banco Itaú S/A, almejando o reconhecimento da nulidade de cláusulas contra- tuais, com a consequente repetição do indébito. Questionou as seguintes cláusulas contratuais: a) juros remune- ratórios; b) capitalização. A requerida foi citada e, não obtida a conciliação, apresentou contestação (mov. 63). Preliminarmente, alegou prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, em resumo, disse que as cláusulas contratuais e cobranças são lícitas, daí porque pediu a improcedência da pretensão. A autora impugnou a contestação, em resumo, rechaçando as alegações do réu e repisando os termos da inicial. Após a juntada de documentos determinados pelo Juízo, foi pro- ferida decisão saneadora à seq. 77. Na ocasião foram afastadas as preliminares suscita- das pela ré, fixados os pontos controvertidos e a incidência do CDC ao caso, bem como distribuído os ônus probatórios conforme o CPC. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL A decisão foi objeto de agravo de instrumento e restou mantida (mov. 89 e 129), e posteriormente complementada, em razão de embargos de declaração opostos pela autora, a fim de deferir a produção de prova emprestada (mov. 130). Nesse ínterim, foram realizadas diligências para regularização da representação da parte autora, ante o óbito do sócio administrador. O requerido interpôs embargos de declaração em face da decisão à seq. 130, que foram rejeitados. Então, a parte aviou agravo de instrumento, não conhe- cido pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 148/151). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar, passo diretamente ao mérito. Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posi- cionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça. 1. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obri- gatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos superve- nientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno di- reito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e ser- viços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do con- trato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sen- do sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abu- sividade das cláusulas”. 2. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limita- ções. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultra- passar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JU- ROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente de- monstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limi- tou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZA- RO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª RE- GIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPE- TIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remu- neratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mer- cado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TUR- MA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRA- TUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DE- MAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo re- gimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remunera- tórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analo- gia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco cre- dor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumu- lada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EM- BARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AU- SÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JU- ROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ- CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPU- TO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍ- PIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IM- POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SEN- TENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e de- monstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não de- monstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do de- sequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de emprésti- mo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de inci- dência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recur- sos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o re- conhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normali- dade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumu- lação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324- 18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Cor- rêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído conside- rando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pre- tensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cí- vel (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desem- bargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) 3. Capitalização dos juros Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolida- do do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Fi- nanceiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos con- tratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su- perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO RE- PETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitali- zação dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação es- pecífica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Se- ção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de ju- ros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a co- brança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉ- LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edi- ção da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos ca- sos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é per- mitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante salientar que tese de inconstitucionalidade do art. 5º, da MP 2.170-39 já foi apreciada e afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSI- BILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVE- NIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIO- NAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITU- CIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.- Consoante o artigo 272 do Regi- mento Interno deste Tribunal de Justiça "A decisão declaratória ou denegató- ria da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria".- As medidas pro- visórias, como todas as demais leis e atos normativos, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade (STF, ADI-MC 295/DF, Rel. Min.Marco Aurélio, DJ de 22/08/97), sendo admitida, em hipóteses excepcionais, consoante a juris- prudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de controle jurisdicional sobre a configuração dos pressupostos da relevância e urgência (art. 62, CF), como forma de impedir situações de abuso do poder de legislar (ADI 162/DF, Rel. Min. Moreira Alves) ou que se caracterizem hipóteses re- veladoras da ausência dos requisitos de índole jurídica (RTJ 165/173, Rel. Min. Carlos Velloso) (cfme. STF, ADI 2736/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 08/09/2010, DJe de 28/03/2011).- No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a auto- rizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac. Min.EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, moti- vo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações ne- gociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários. Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012) Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Pro- cesso Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DE- PÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZA- ÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a cir- cunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorpo- rados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e so- bre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abs- tratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, pré- vios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de ju- ros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método compos- to, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodici- dade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da pu- blicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e cla- ra. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodé- cuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remu- neratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstra- ção da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especi- al conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Mi- nistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISA- BEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela diver- gência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 4. Especificidades do caso a) Juros remuneratórios: os instrumentos acostados ao feito (mov. 72.2) não preveem a taxa de juros incidente à espécie, e não há nos autos prova da pactuação dos encargos. Por isso, incide a taxa média de mercado, conforme a funda- mentação. Tendo em vista que a conta em questão foi aberta antes da divul- gação da das taxas médias pelo Banco Central do Brasil – a partir de julho de 1994 -, será aplicada ao período anterior a média das taxas cobradas pelas três maiores institui- ções financeiras do país, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DA UTILIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DO CON- TRADITÓRIO RESGUARDADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊN- CIA DA JUNTADA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ESPÉCIE. DIVULGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DAS TAXAS MÉDIAS A PARTIR DE JULHO DE 1994, SEN- DO QUE PARA O PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DEVEM SER COMPARADAS AS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. CONTRATUALIDADE QUE ABRANGE PERÍODO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN, OU ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDA- DE. APLICABILIDADE DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMEN- TO RECONHECIDA (ART. 354 DO CC). NORMA COGENTE. TAXA SE- LIC. APLICABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCUMBÊN- CIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câ- mara Cível - 0000566-39.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DI- REITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2022) A partir da divulgação dos dados pelo Bacen, deverão ser obser- vadas as taxas informadas. b. Capitalização de juros: o contrato foi firmado em data ante- rior a 31/03/2000, e a perícia realizada durante o trâmite da prestação de contas correla- ta (mov. 1.15) atestou a capitalização em período inferior a um ano. Logo, fica eviden- cia a prática ilícita levada a cabo pela parte ré, pelo que é de ser decotada do saldo toda e qualquer capitalização de juros. 5. Repetição de indébito Conforme acima citado, houve o pagamento de valores a maior que deverão ser restituídos à autora. No entanto, ela deverá se dar de forma simples, 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL uma vez que não tenho por evidenciada má-fé da requerida na cobrança, exigida confor- me o STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALE- GAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLU- ÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IN- TERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela in- dicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorren- te. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possi- bilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento des- ta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUAR- TA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agra- vo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (promovi o destaque) Os valores a restituir serão apurados em liquidação de sentença. Sobre o montante a restituir, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária, pela média do INPC e IGPD- I, a partir de cada desembolso. 6. Critérios de liquidação Por ocasião da liquidação do julgado, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Quanto aos Juros: antes julho de 1994 será aplicada a média das taxas cobradas pelas três maiores instituições financeiras do país. A partir da divul- gação dos dados pelo Banco Central, será adotada a taxa média veiculada. b) Quanto à Capitalização de Juros: afastada, aplicando-se a cobrança dos encargos de forma simples. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo pro- cedente o pedido, a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios e afastar a cobrança capitalizada, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento, em favor da autora, dos valores pa- gos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assen- tados na fundamentação. Os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sen- tença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de su- cumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% so- bre o valor da condenação. 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 15
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. O Agravo de Instrumento interposto pelo requerido em face das decisões de evs. 130 e 141, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (ev. 151). Ademais, há pedido de reconsideração das decisões agravadas (ev. 148). Pois bem. 2. O pedido de reconsideração não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, ou de fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso. Ademais, a parte ré não apresentou nenhum fundamento relevante ou fato novo a justificar a reconsideração da decisão proferida. Logo, indefiro o pedido de reconsideração. 3. Considerando a admissão da perícia realizada nos autos 0016781- 04.2009.8.16.0021, como prova emprestada, e ainda restando consignado que a análise da prova será realizada por ocasião da sentença, declaro encerrada a instrução processual. 4. Abram-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. 5. Após, conclusos para sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
28/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A no e. 134, em face da decisão proferida no e. 130.1. As contrarrazões foram apresentadas no e. 139. Os embargos são tempestivos (intimação em 04.02.22 – e. 133 e interposição no e. 11.02.22). Passa-se a análise. De acordo com o embargos a decisão foi omissa ao não analisar os argumentos do embargante, os quais consistiram, em apertada síntese: “não se pode admitir a recepção da prova emprestada pois não se resguardou ao réu a observância do princípio do contraditório. A defesa do réu na ação de prestação de contas partiu de premissa totalmente diversa. Na ação de prestação de contas o réu deveria demonstrar que os encargos cobrados estavam de acordo com a contratação efetuada. Na presente revisional a estratégia é diversa, devendo-se demonstrar que as taxas foram cobradas dentro dos parâmetros legais.” Pois bem, Ao contrário do que diz o embargante não houve omissão na análise de seus argumentos, em verdade estes foram afastados. Veja-se. Ao deferir o pedido da parte autora e admitir a prova emprestada este juízo entendeu ter sido assegurado o contraditório ao réu/embargante na medida em que as partes tiveram oportunidade manifestar-se sobre o laudo e inclusive debateram a capitalização de juros e as taxas de juros aplicadas (matéria a ser observada nesta revisional). Tanto é que este juízo determinou expressamente que a prova emprestada consistiria em todo material produzido na prestação de contas (entenda-se, o laudo pericial e as considerações das partes sobre o trabalho do perito). Ou seja, ao decidir este juízo levará em consideração tanto as conclusões do perito quanto as alegações das partes sobre a perícia. Entende-se que desta forma resta perfeitamente assegurada as partes o exercício do contraditório. O embargante também argumentou que o perito utilizou-se de série temporal equivocada para consideração da taxa média de mercado (o perito adotou a série 3943 para operações de modalidade “conta garantida” quando deveria utilizar a série 3946 destinada a operações de cheque especial). Não é o caso de decidir-se sobre a referida insurgência do embargante no âmbito destes embargos de declaração. Eis que os argumentos não constituem nenhum vício em decisão anterior. Salienta-se, contudo, que os argumentos do réu/embargante serão levados em consideração ao analisar-se o laudo pericial por ocasião da sentença. Concluo, assim, que inexiste qualquer omissão na decisão atacada. Percebe-se que em verdade que o embargante procura é que a perícia não seja acolhida. Ora, admitir a prova pericial não significa acolhê-la. A análise da prova será realizada por ocasião da sentença, oportunidade na qual, volto a destacar, serão levados em consideração os argumentos das partes sobre o laudo pericial em observância ao contraditório. Por ocasião da sentença é que será decidido se os cálculos da perícia serão ou não acolhidos e se há ou não necessidade de realizar nova perícia em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração por entender ausente qualquer omissão. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora no e.83 em face da decisão proferida no e. 77 dos autos. Contrarrazões no e. 88. Afirma a embargante que a decisão foi contraditória ao definir a distribuição do ônus da prova, fundamentando pelo acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova e indeferindo-o. Vejamos, Ao contrário do que afirma o embargante a decisão não fundamentou pelo acolhimento da inversão do ônus da prova, mas sim disse que muito embora cabível ante a incidência do CDC não é aplicada de forma automática e o indeferiu no caso em concreto. Inexiste contradição. Alega ainda que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de admissibilidade de prova emprestada. Neste ponto assiste razão ao embargante. O pedido foi requerido na inicial nos seguintes termos: “Pugna ainda pela admissibilidade da prova emprestada (art. 372, CPC) consistente no Laudo Pericial produzido nas fls. 791/890 dos autos 0016781- 04.2009.8.16.0021 (laudo anexo).” O pedido foi impugnado pelo réu na decisão de e. 63.1. Observa-se que na ação de prestação de contas houve produção de prova pericial (e. 1.15 – fls. 37 a 68 e 1.7 fls. 63 – 102). E que ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo produzido. O réu inclusive – no e. 1.17 – fls. 33 a 48. Nota-se ainda que se tenha reconhecido a impossibilidade de revisar as cláusulas contratuais na ação de prestação de contas, no transcurso da produção da prova pericial houve debate referente a capitalização dos juros e taxas de juros aplicadas. De modo que sem razão o réu em sua insurgência. Desta forma, entendo admissível a prova emprestada, ressaltando que esta consiste em todo material produzido na ação de prestação de contas, ou seja tanto o laudo produzido pela pericia quanto as considerações tecidas pelas partes a respeito do trabalho do perito.
Ante o exposto, ACOLHO DE FORMA PARCIAL os presentes embargos apenas para o fim de reconhecer a OMISSÃO e DEFERIR a o pedido de admissibilidade da prova emprestada, nos termos da fundamentação supra. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000964-79.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000964-79.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$38.118,55 Autor(s): RIZOTTO & CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Concedo prazo de 40 dias para regularização (e. 122). Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito