Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MAX HUMBERTO RECUERO
OAB/PR 26406·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Paga
16/04/2026, 12:30
Documento (Informações)
26/03/2026, 12:40
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 12:19
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 20:08
Confirmada
09/02/2026, 00:17
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Conforme petição de mov. 419, os patronos da parte autora requerem a expedição de alvará para levantamento de valores remanescentes referentes a honorários de sucumbência e custas processuais, devidamente demonstrados nos extratos e planilhas juntadas aos autos. Verifica-se que o saldo existente decorre de diferenças não atualizadas quando do levantamento anterior, estando discriminados os valores devidos a cada procurador e ao cartório, conforme detalhamento apresentado. O pedido encontra respaldo nos documentos anexados, que evidenciam o crédito líquido e certo, não havendo óbice ao deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: Em favor do Dr. Max Humberto Recuero, OAB/PR nº 26.406, CPF 555.073.369-20, no valor de R$ 1.594,95, com rendimentos que houver, para a Caixa Econômica Federal, Agência 4182, operação 3701, conta corrente 589.747.084-3; Em favor da Dra. Jucélia de Oliveira Paim, OAB/PR nº 97.017, no valor de R$ 797,47, com rendimentos que houver, para o Banco Santander, Agência 1285, conta corrente 13001080-1, pessoa jurídica Jucélia Paim Sociedade Individual Advocacia, CNPJ 34.290.158/0001-65; O saldo remanescente de R$ 283,21 deverá ser destinado ao cartório. Efetuado o pagamento de ambas as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Conforme petição de mov. 419, os patronos da parte autora requerem a expedição de alvará para levantamento de valores remanescentes referentes a honorários de sucumbência e custas processuais, devidamente demonstrados nos extratos e planilhas juntadas aos autos. Verifica-se que o saldo existente decorre de diferenças não atualizadas quando do levantamento anterior, estando discriminados os valores devidos a cada procurador e ao cartório, conforme detalhamento apresentado. O pedido encontra respaldo nos documentos anexados, que evidenciam o crédito líquido e certo, não havendo óbice ao deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de alvará de transferência nos seguintes termos: Em favor do Dr. Max Humberto Recuero, OAB/PR nº 26.406, CPF 555.073.369-20, no valor de R$ 1.594,95, com rendimentos que houver, para a Caixa Econômica Federal, Agência 4182, operação 3701, conta corrente 589.747.084-3; Em favor da Dra. Jucélia de Oliveira Paim, OAB/PR nº 97.017, no valor de R$ 797,47, com rendimentos que houver, para o Banco Santander, Agência 1285, conta corrente 13001080-1, pessoa jurídica Jucélia Paim Sociedade Individual Advocacia, CNPJ 34.290.158/0001-65; O saldo remanescente de R$ 283,21 deverá ser destinado ao cartório. Efetuado o pagamento de ambas as partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 15:21
deferimento
29/01/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:05
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:41
Confirmada
24/11/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:11
Expedição de documento (Informações)
21/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Considerando-se o ofício do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina (mov. 410), e que os valores pertencentes a autora Dejanira dos Santos já foram levantados por ela antes de noticiada a penhora no rosto destes autos (mov. 408/409), comunique-se esta decisão nos autos de origem, informando o levantamento dos valores. Expedida a comunicação e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para análise do pedido de levantamento dos valores remanescentes referentes aos honorários de sucumbência e custas. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:29
Confirmada
30/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:56
Outras Decisões
01/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:13
Mero expediente
29/07/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:03
Documento (Certidão)
22/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:56
Confirmada
13/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0002951-82.2011.8.16.0123 Exequente(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido retro. Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
17/04/2025, 00:00
deferimento
16/04/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:26
Confirmada
11/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
28/03/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:23
Confirmada
10/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 23:13
Confirmada
09/02/2025, 23:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:58
Confirmada
05/02/2025, 13:54
Confirmada
05/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:53
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:52
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:33
Confirmada
15/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Considerando que o presente feito encontra-se na fase de expedição de Ofício Precatório/RPV desde 03 de março de 2022 e, ainda, os sucessivos indeferimentos pelo Tribunal, cumpra-se conforme orientado na decisão de mov. 344.2, nos itens IV e seguintes. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Outras Decisões
13/01/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2024, 13:56
Documento (Certidão)
21/11/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:06
Por decisão judicial
17/10/2024, 12:48
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:06
Confirmada
10/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Assiste razão ao INSS quanto à manifestação de mov. 332. Tendo em vista que o crédito devido ao falecido autor é único e superior ao teto para expedição de RPV, deve ser expedido precatório para pagamento do valor principal, agora devido aos herdeiros do de cujus. Somente após o pagamento que os valores poderão ser divididos para cada herdeiro, uma vez que o fracionamento violaria regra constitucional (art. 100, §§ 3º e 4º da CRFB), conforme entendimento já consolidado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. SUCESSORES HABILITADOS. INVIABILIDADE. 1. Merece provimento a irresignação da Autarquia Previdenciária, pois, na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma uma. Ou seja, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, que na espécie, supera 60 salários mínimos, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). 2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, com o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que os créditos sejam expedidos através de precatório. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5035291- 89.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021) Desta forma, revogo a decisão de mov. 313 e a expedição de RPVs de mov. 324/329, referente ao valor principal, e determino a expedição de precatório para pagamento de tal valor. Defiro a habilitação dos sucessores do autor (mov. 273). No precatório deverão constar os nomes de todos os sucessores do autor nos termos da petição de mov. 205 e 273. Também deverá constar no momento da expedição do precatório, a informação de que se trata de substituição processual, e não litisconsórcio. À Serventia pra que se atente às orientações da decisão do Departamento de Gestão de Precatórios constante no mov. 238, a fim de evitar novo indeferimento do precatório. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Decisão anterior
29/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:52
Confirmada
04/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:10
Confirmada
10/06/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:39
Mudança de Assunto Processual
01/04/2024, 12:36
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 16:28
Confirmada
13/01/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da certidão de mov. 306.1, defiro o pedido de mov. 310.1 e determino o pagamento dos valores via RPV, considerando o valor total abaixo do necessário para a expedição de ofício requisitório, conforme requerido. 2. Cumpra-se, nesse sentido, conforme determinado no mov. 173.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de precatório/rpv
07/12/2023, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/12/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:25
Confirmada
28/11/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
22/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:14
Confirmada
01/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 10:57
Confirmada
02/10/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:23
Confirmada
29/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:25
Confirmada
17/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:43
Confirmada
17/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:40
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:56
Confirmada
06/06/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:08
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de mov. 241.1 e determino a expedição de alvará de transferência em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários advocatícios, conforme requerido. 2. No mais, suspenda-se o feito até a comunicação do pagamento do valor principal ou o decurso do prazo para tanto. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:25
Confirmada
24/04/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:08
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:40
Confirmada
20/04/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:16
Depósito de Bens/Dinheiro
04/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/03/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:51
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 19:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:16
Confirmada
07/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:34
Confirmada
28/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:57
Confirmada
02/02/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:46
Confirmada
12/01/2023, 10:24
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:19
Confirmada
30/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 19:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:18
Confirmada
03/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Assiste razão ao INSS quanto à manifestação de mov. 189.1. Tendo em vista que o crédito devido ao falecido autor é único e superior ao teto para expedição de RPV, deve ser expedido precatório para pagamento do valor principal, agora devido aos herdeiros do de cujus. Somente após o pagamento que os valores poderão ser divididos para cada herdeiro, uma vez que o fracionamento violaria regra constitucional (art. 100, §§ 3º e 4º da CRFB), conforme entendimento já consolidado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. SUCESSORES HABILITADOS. INVIABILIDADE. 1. Merece provimento a irresignação da Autarquia Previdenciária, pois, na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma uma. Ou seja, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, que na espécie, supera 60 salários mínimos, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º). 2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, com o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que os créditos sejam expedidos através de precatório. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5035291-89.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021) 2. Desta forma, revogo a expedição de RPVs de mov. 186.1, referente ao valor principal, e determino a expedição de precatório para pagamento de tal valor. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
deferimento
08/09/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:34
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:03
Confirmada
04/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:10
Confirmada
08/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:08
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2022, 16:17
Movimentação processual
16/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:18
Confirmada
04/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 107), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 123.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 107, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
03/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:21
Confirmada
10/02/2022, 18:16
Confirmada
10/02/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:51
Confirmada
08/02/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DEJANIRA DOS SANTOS ELIAS DOS SANTOS ELIZABETE MORAES ESLI SALES DOS SANTOS ESPÓLIO DE JOAO MARIA SALES Maria Delaide dos Santos Moacir dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que devidamente intimada para complementação dos cálculos apresentados, a parte requerida não apresentou manifestação. 2. Primeiramente, ressalto que a determinação para complementação dos cálculos apresentados, foi realizada em consonância com o Decreto n° 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O referido Decreto, em seu art. 3°, dispõe que: Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. Insta mencionar, que por se tratar de execução invertida, sendo a apresentação de cálculos o primeiro momento de manifestação pela parte executada, prudente se mostra que esta se manifeste quanto as retenções neste momento. Ademais, nos moldes do referido dispositivo, não havendo apresentação pela parte executada dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, não caberá mais a discussão sobre tais retenções junto aos autos. Todavia, cumpre ressaltar que o §2°, do art. 8° do Decreto n° 382/2020, dispõe que em caso de não recolhimento dos valores referentes as referidas retenções, caberá tal ação à instituição financeira pagadora nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. 3. Desta forma, havendo abstenção pela parte executada quanto a apresentação dos valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal, e em relação aos honorários de sucumbência, declaro sua preclusão quanto a discussão das referidas retenções. 4. Preclusa a presente, tornem conclusos para homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:27
Indeferimento
04/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 17:25
Confirmada
14/01/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:00
Confirmada
12/01/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:24
Confirmada
10/12/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:43
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:56
Confirmada
28/10/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:29
Documento (Informações)
05/10/2021, 17:26
Remessa (em diligência)
07/09/2021, 09:19
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:17
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:16
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:16
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:16
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:15
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:15
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 15:00
Confirmada
24/07/2021, 00:19
Confirmada
24/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOAO MARIA SALES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores indicados no mov. 95. À Secretaria, para que proceda às habilitações necessárias. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos para execução invertida. 3. Tratando-se de execução invertida, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos cálculos apresentados, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 4. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo em caso de concordância com os valores informar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como informar eventual renúncia a eventual valor excedente à Obrigação de Pequeno Valor. Em caso de discordância com o valor, poderá, no mesmo prazo, impugnar a execução, declarando de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de preclusão. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
deferimento
07/07/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:18
Confirmada
29/05/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOAO MARIA SALES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o procurador do falecido autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de óbito do de cujus, bem como a certidão de inexistência de testamento e inventário em nome deste. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de habilitação de herdeiros. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:46
Mero expediente
18/05/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:55
Confirmada
06/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002951-82.2011.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-82.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOAO MARIA SALES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Indefiro o pedido de mov. 90.1 tendo em vista que o processo está paralisado desde agosto de 2019 somente para que sejam habilitados os herdeiros do de cujus, com reiterados pedidos de suspensão. 2. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:46
Indeferimento
26/03/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:49
Confirmada
13/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:03
Confirmada
12/01/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:55
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:21
Confirmada
23/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
16/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:40
deferimento
12/03/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:04
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:17
Por decisão judicial
08/11/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:51
deferimento
07/11/2019, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 12:00
deferimento
21/09/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 11:22
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:23
Recebimento
12/07/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2018, 18:04
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)