Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0024859-66.2021.8.16.0182 Recurso: 0024859-66.2021.8.16.0182 QC Classe Processual: Queixa Crime Assunto Principal: Calúnia Polo Ativo(s): CLOVIS ARNS DA CUNHA Polo Passivo(s): RICARDO ARRUDA NUNES 1.
Trata-se de Queixa-Crime, com pedido liminar, apresentada por Clóvis Arns da Cunha em face do Deputado Estadual Ricardo Arruda Nunes, imputando ao parlamentar a prática dos delitos de calúnia e de difamação (artigos 138 e 139 do Código Penal), agravados por 2 (duas) causas de aumento de pena, em razão de vídeo transmitido na internet. Noticia que teve sua honra objetiva e subjetiva ofendida pelo querelado em vídeo repercutido na internet em 10 de dezembro de 2010, no qual ele o acusa, em síntese, de “genocida” e “vaidoso, arrogante, prepotente e ignorante”. Requer, liminarmente, a retirada da referida postagem da rede. No mérito, o recebimento da Queixa-Crime, a condenação do querelado, a fixação de valor mínimo para reparação civil do dano e a condenação em custas e em despesas processuais. Inicialmente protocolado no âmbito da Justiça Federal, a 14ª Vara Federal de Curitiba declina a competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Estadual. Recebida a demanda pelo 13º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, após parecer ministerial (seq. 8.1), houve nova declinação de competência para a 3ª Vara Criminal da mesma Comarca. O querelado ingressa no feito (seq. 38). Após parecer da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Curitiba (seq. 49.1), o Juízo Criminal Comum declina a competência para esta Corte Especial (seq. 52.1). No Órgão Especial, o e. Des. Arquelau Araújo Ribas declina a competência, como Relator, ao e. Des. Dalla Vecchia por prevenção em razão da existência da queixa-crime n° 0075152-04.2021.8.16.0000, anteriormente distribuída a este último Magistrado (seq. 83.1). No âmbito do SEI! n° 0026801-08.2022.8.16.0000, noticia-se a autuação em duplicidade da queixa-crime n° 0075152-04.2021.8.16.0000 com a presente (seq. 106.2). Em consequência, o Des. Dalla Vecchia extingue a referida queixa-crime n° 0075152-04.2021.8.16.0000 com o aproveitamento dos atos processuais lá praticados (seq. 111.2), dando-se ciência às partes (sequências 116.1 e 118.1). Após superação de intercorrências, em 02.12.2022, foi realizada audiência de conciliação na qual as partes sinalizaram o envio de petição conjunta ao Juízo (seq. 244). Em cumprimento, querelante e querelado anunciam os termos de acordo para retratação (seq. 249.1), o qual o querelante concorda expressamente (seq. 251.1). Na sequência, querelado apresenta petição comprovando a realização da mencionada retratação (seq. 254.1). Por fim, a Ilustríssima Procuradoria-Geral de Justiça opina pela extinção de punibilidade do querelado (seq. 256.1). Redistribuído o feito por sucessão, vieram os autos conclusos (seq. 264). 2. Compulsando os autos, o querelado junta documento, subscrito pelo procurador de ambas as partes, no qual se compromete a veicular retratação relacionada ao vídeo que deu azo à presente Queixa-Crime (seq. 249.1). Ato contínuo, o querelante anui expressamente com tal veiculação (seq. 251.1). Sobre o assunto, o Código Penal dispõe: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”. Ainda, a doutrina esclarece: (...) “Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que foi dito.
Cuida-se de ato unilateral - independe de aceitação por parte do ofendido - que tem por escopo buscar e resguardar a verdade - interesse superior da justiça. (...) É irrelevante a espontaneidade da declaração, bem como os motivos que a fundaram, mas é imprescindível sua voluntariedade. (...) É indispensável que a retração anteceda a decisão de primeira instância. Se feita posteriormente (extemporânea), só terá efeito atenuante (art. 65, III, b, CP). (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Assim, a publicação de vídeo com a supramencionada nota de retratação nas plataformas do YouTube, Instagram e Facebook, antes da sentença, revela-se clara, completa, definitiva e irrestrita, consoante se pode observar do seguinte trecho dessa publicação (sequências 249.1 e 254.1 – sem grifo no original): (...) “Gostaria de retomar um tema, que gerou intensa posição por aqueles que, como eu, compreendem que todos os meios possíveis para se salvar vidas devem ser garantidos à população, que não pode ser instada a ter medo sem justificativas científicas plausíveis: o tratamento precoce. Nós, a partir de tal posicionamento, fomos chamados de “genocidas” por aqueles que combatiam o tratamento precoce. Em um destes debates, combati duramente a posição do Médico, Medical Fellow Specialist in Infectious Diseases – University of Minnesota (1995) e professor de infectologia da UFPR, Dr. Clóvis Arns da Cunha, Presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia à época dos fatos. Lá empreguei a expressão mesma que me empregavam no discurso contra nós, de “genocida”. Todavia, reconheço que tal expressão nunca fora proferida pessoalmente pelo Dr. Clovis Arns da Cunha em meu desfavor. Desta maneira, venho a público para afirmar que, em nenhum momento ataquei a pessoa do Dr. Clóvis Arns da Cunha, mas àquela posição, mesma que a mim era imputada inversamente, mesmo porque quem se coloca à prova no debate público não pode tomar a si determinadas críticas. Por conseguinte, nunca pretendi caluniar ou difamar a pessoa e a reputação do Dr. Clovis Arns da Cunha ou diminuir a reputação da Sociedade Brasileira de Infectologia. Nestes termos, se involuntariamente o fiz, neste momento me retrato” Configurada a mencionada retratação, impõe-se, de rigor, a extinção da punibilidade, na linha lecionada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original): “AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, VI, DO CP). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143, c.c. o art. 107, VI, do CP. 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143, parágrafo único, do CP; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada” (STJ – Corte Especial - APn: 912 RJ 2018/0242438-5 – Rel. Min. Laurita Vaz – J. 03.03.2021 – Dje 23.03.2021). 3.
Ante o exposto, com base nos art. 107, inciso VI, e 143, ambos do Código Penal, e no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extingo a punibilidade do querelado Ricardo Arruda Nunes pela suposta prática dos delitos de calúnia e de difamação contra o querelante Clóvis Arns da Cunha em vídeo repercutido na internet em 10.12.2020. Anote-se, comunique-se e adote-se as demais cautelas de praxe. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator