Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004276-82.2017.8.16.0123/2 Recurso: 0004276-82.2017.8.16.0123 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Juliana Maria Barrabarra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega, em síntese, que acórdão impugnado negou vigência aos arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º e 3º e 927, IV e § 1º, 1022 e 1025 do CPC. Refere que o acórdão foi omisso quanto à apreciação do pedido de dilação do prazo de cumprimento da tutela provisória deferida na parte dispositiva da sentença, quanto ao prazo de 15 dias para a implantação do benefício de auxílio-acidente ou ainda a redução das astreintes fixadas no valor diário de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Refuta a conclusão do acórdão, proferido em sede de embargos de declaração, no sentido de que a questão restou prejudicada, em decorrência da informação do mov. 68.1, informando a implantação da benesse, postulando a anulação do acórdão para o enfrentamento da irresignação trazida no apelo. Ademais, sustenta que houve ofensa ao art. 537, § 1º e 3º, do CPC, pois o acórdão não confirmou a sentença, determinando desde logo a implementação do auxílio-doença, sem observar a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme enunciado da Súmula 410 do STJ. Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido por manifesta omissão e deficiência de fundamentação. Sobre o prazo para a implementação do auxílio-acidente, constou do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: “Ademais, quanto as alegações do embargante de que a multa diária deve ser excluída ou que seu termo inicial inicie-se apenas a partir da intimação pessoal do devedor ou, sucessivamente, que seja majorado o prazo de implantação do benefício e reduzido o montante da penalidade-diária, não merece prosperar. Isto porque, conforme apresentado no referido acórdão, a análise desses requerimentos resta prejudicada, ante a petição juntada pelo INSS no mov. 68.1, informando que o benefício de auxílio-acidente foi implantado com êxito. Assim, considerando a inviabilidade da rediscussão da matéria pela via aclaratória, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, os embargos de declaração devem ser rejeitados”. Nesse contexto, havendo manifestação expressa pela Câmara julgadora sobre o tema impugnado, ainda que por fundamentos diversos dos suscitados pela embargante, não se verifica falta de fundamentação ou omissão sobre tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional, panorama que não caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 e 1.025 do CPC. A propósito, confira-se: “(...) 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. (...)” (AgInt no AREsp 1379844/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). Em relação à violação à ofensa aos arts. 537, § 1º e 3º e 927, IV, do CPC, não se constata que o referido dispositivo legal tenha sido objeto de juízo de valor pela Câmara julgadora, na medida em que concluiu pela desnecessidade de sua análise, diante da informação de cumprimento do comando legal determinado na parte dispositiva da sentença, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. A propósito, é assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a Corte Superior “somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. V. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1630251/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). No mesmo sentido: “na forma da jurisprudência do STJ, ‘não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado’ (STJ, AgInt no REsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso” (REsp 1864950/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52