CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
CNPJ
Reu
FATEB EDUCAçãO INTEGRAL
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA ARAUJO MEDEIROS
OAB/PR 89821·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
ELÍPHAS JOSÉ CHEMIN XOCAIRA NETO
OAB/PR 71405·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO
OAB/SC 56766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:49
Mero expediente
27/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM OS REQUERIDOS FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA 1.1 Verifico que, em audiência de conciliação realizada no seq. 51.1, a parte autora celebrou acordo com as requeridas FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA, remanescendo o litígio apenas em face das instituições financeiras. Ao seq. 59.1, o autor informou que cumpriu com o acordo celebrado com a requerida CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA (seq. 59.1). 1.2. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes (seq. 51.1), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às rés FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. 1.3. Após o trânsito em julgado desta sentença parcial, retifique-se o polo passivo do feito para fins de exclusão dos requeridos FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. 2. QUANTO AO DÉBITO COM O REQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A 2.1. Intime-se o requerido BANCO DO BRASIL S/A para que esclareça os débitos que o autor possui em aberto (seq. 1.5), mediante apresentação de contratos, extratos bancários, boletos, dentre outros documentos pertinentes, uma vez que juntou apenas o contrato de abertura de conta corrente (seqs. 89.2/89.4). Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. No mesmo prazo, intime-se o autor para que junte aos autos o documento de seq. 1.5 devidamente atualizado. 3. QUANTO AO DÉBITO COM O REQUERIDO ITAÚ UNIBANCO S/A 3.1. Conforme documentos de seqs. 103.4/103.6, ao que parece, o autor parcelou os débitos com o requerido no curso do processo. Embora os documentos de seqs. 103.7/103.10 indiquem diversas parcelas vencidas, verifica-se que as informações foram prestadas há meses, inexistindo informações atuais a respeito da vigência do parcelamento. 3.2. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes esclarecimentos: a) se manifeste a respeito do interesse processual do feito em relação ao requerido Itaú Unibanco S/A, em virtude do parcelamento extrajudicial do débito; b) informe se o parcelamento foi cumprido ou está vigente, com adimplemento do débito. 3.3. No mesmo prazo, intime-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S/A para que informe se o parcelamento foi cumprido ou está vigente, com adimplemento do débito pelo autor, juntando-se aos autos os documentos pertinentes. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
Confirmada
20/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 16:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 1. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM OS REQUERIDOS FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA 1.1 Verifico que, em audiência de conciliação realizada no seq. 51.1, a parte autora celebrou acordo com as requeridas FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA, remanescendo o litígio apenas em face das instituições financeiras. Ao seq. 59.1, o autor informou que cumpriu com o acordo celebrado com a requerida CESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA (seq. 59.1). 1.2. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre as partes (seq. 51.1), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação às rés FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. 1.3. Após o trânsito em julgado desta sentença parcial, retifique-se o polo passivo do feito para fins de exclusão dos requeridos FATEB - FACULDADE TELEMACO BORBA e CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA. 2. QUANTO AO DÉBITO COM O REQUERIDO BANCO DO BRASIL S/A 2.1. Intime-se o requerido BANCO DO BRASIL S/A para que esclareça os débitos que o autor possui em aberto (seq. 1.5), mediante apresentação de contratos, extratos bancários, boletos, dentre outros documentos pertinentes, uma vez que juntou apenas o contrato de abertura de conta corrente (seqs. 89.2/89.4). Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. No mesmo prazo, intime-se o autor para que junte aos autos o documento de seq. 1.5 devidamente atualizado. 3. QUANTO AO DÉBITO COM O REQUERIDO ITAÚ UNIBANCO S/A 3.1. Conforme documentos de seqs. 103.4/103.6, ao que parece, o autor parcelou os débitos com o requerido no curso do processo. Embora os documentos de seqs. 103.7/103.10 indiquem diversas parcelas vencidas, verifica-se que as informações foram prestadas há meses, inexistindo informações atuais a respeito da vigência do parcelamento. 3.2. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes esclarecimentos: a) se manifeste a respeito do interesse processual do feito em relação ao requerido Itaú Unibanco S/A, em virtude do parcelamento extrajudicial do débito; b) informe se o parcelamento foi cumprido ou está vigente, com adimplemento do débito. 3.3. No mesmo prazo, intime-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S/A para que informe se o parcelamento foi cumprido ou está vigente, com adimplemento do débito pelo autor, juntando-se aos autos os documentos pertinentes. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2026, 16:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 1. Oportunizo as manifestações dos credores BANCO DO BRASIL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de designação de audiência de conciliação formulada pelo autor ao mov.106. 2. Em caso de concordância da parte ré, desde já, determino que a Secretaria proceda à designação da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (CPC, art. 334, §7º), perante o CEJUSC, com a posterior intimação das partes para comparecimento. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:42
Mero expediente
29/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:59
Confirmada
30/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:35
Confirmada
19/03/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. Reitere-se a intimação do ITAU UNIBANCO S.A para que apresente todos contratos existentes com o autor, vencidos e vincendos, além dos demais comprovantes/extratos da dívida atualizada. Com a juntada, oportunizo a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:54
Mero expediente
17/03/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:17
Confirmada
21/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. Intime-se a parte autora e os demais réus para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados no movimento 89. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:53
Mero expediente
10/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:23
Confirmada
25/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO DO BRASIL (mov. 83). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:07
deferimento
24/04/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:05
Confirmada
09/01/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. Cumpra-se integralmente a decisão de mov.74, tendo em vista que este Juízo determinou a intimação das rés BANCO DO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A, no entanto, não houve o cumprimento da determinação, sendo a intimação expedida apenas ao autor (mov.75/77). Intimações e diligências necessárias Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:12
Mero expediente
04/12/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Confirmada
16/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. Oportunizo as manifestações das rés BANCO DO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido da parte autora de mov.70. Em caso de ser apresentado novos documentos pelas rés, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:28
Outras Decisões
22/06/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 07:59
Confirmada
12/03/2023, 00:14
Confirmada
12/03/2023, 00:14
Confirmada
02/03/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. É ônus da parte fundamentar o pedido de produção prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:45
Outras Decisões
16/02/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:41
Petição (Contestação)
25/01/2023, 17:43
Petição (Contestação)
24/01/2023, 14:36
Petição (Contestação)
22/12/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:36
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:09
de Conciliação (designada)
20/09/2022, 14:08
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. 1. BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 15, afirmando que é contraditória. Em síntese, o embargante afirma que a decisão é contraditória porque “é incontroverso que apenas dois débitos do Autor (Banco Itaú e Brasil), somam um saldo devedor de R$ 82.612,65 (oitenta e dois mil, seiscentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) e que somente esse somatório compreende aproximadamente 14 (quatorze) vencimento INTEGRAIS da parte Autora, ou seja, mesmo que não gastasse um único centavo, levaria 14 meses para pagar as dívidas (sem qualquer incidência de juros)”. Diz que “a não demonstração dos valores mensais das parcelas não impede de verificar se, efetivamente, o valor auferido pelo Autor é insuficiente para a quitação das dívidas sem prejuízo de sua subsistência, porém, é de conhecimento geral que nas dividas parceladas com instituições bancarias como a do caso em comento, o não pagamento de uma única parcela possibilita a aplicação do VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, ou seja, essa passa a ser exigível no seu valor global e não mais em parcelas, neste caso o Autor possui entre 5 e 6 parcelas em atraso nos seus empréstimos”. Além disso, que “a contradição resta ainda mais evidente ao passo que o MM. Magistrado reconhece da miserabilidade do Autor em face concessão da Assistência Judiciaria gratuita, mas de outro norte não há reconhece no mérito da inicial”. Portanto, requer o enfrentamento da contradição apontada (evento 18). É o relato necessário. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. A “contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil – Volume 2 – Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 539). No caso concreto, contudo, não há contradição. Da leitura da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se que não há qualquer tipo de divergência, eis que devidamente fundamentada a ausência de probabilidade do direito alegado. Como já fundamentado, os documentos apresentados pelo autor não são capazes de comprovar que o valor por ele auferido é insuficiente para a quitação das dívidas sem prejuízo de sua subsistência, de modo que inexiste perigo de dano. Verifica-se, ademais, que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeito regressivo. O Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Em suma, os embargos de declaração não são úteis para rediscutir matéria já decidida, e o inconformismo da parte embargante pode ser veiculado através dos meios recursais aptos à modificação da decisão, caso assim entenda conveniente. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e nego-lhes provimento, nos termos da presente fundamentação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2022, 15:47
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 18:56
Confirmada
14/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA em face de FATEB - FACULDADE TELÊMACO BORBA, UNICESUMAR - CAMPUS TELÊMACO BORBA, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, já qualificadas nos autos. Em suma, o autor narra que enquadra-se na definição legal de superendividamento, pois encontra-se impossibilitado de pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que propõe a presente ação com o objetivo de repactuar as suas obrigações com as rés. Afirma que contraiu dívida no valor de R$ 48.590,58 em razão de diversos contratos de crédito com o Banco Itaú; dívida no valor de R$ 34.022,07 oriunda de diversos contratos de crédito com o Banco do Brasil; além do débito não especificado devido ao inadimplemento das mensalidade dos contratos de prestação de serviços educacionais com a FATEB e Faculdade Unicesumar, alegando que a cópia do contrato e valores não foram fornecidos pelas rés. Portanto, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da exibilidade dos valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como determinar que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Apresentou documentos (mov. 1). Promoveu emenda à petição inicial para comprovar sua hiposuficiência econômica (mov. 13). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, seja na modalidade antecipada ou cautelar, em caráter antecedente ou incidental, deve haver nos autos elementos convincentes acerca da probabilidade do direito, em cognição sumária, e do perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo, caso não seja tomada a providência pleiteada. No caso concreto, o fundamento para o pedido de urgência é o valor total das dívidas contraídas pelo autor, pois "não se trata de uma dívida qualquer de valores irrisórios, que podem ser adimplidos simplesmente com boa vontade, mas sim, de um conjunto de dívidas que toma da parte autora o essencial para sua substência", e o perigo de dano estaria configurado pela situação em que se encontra a parte autora "que beira à insustentabilidade, sob o risco de não mais prover a sua subsistência financeira, que como bem sabido está atrelado ao direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana". Entretanto, da análise da documentação juntada pelo autor, não é possível constatar-se, ao menos no momento, a probabilidade do direito alegado. Isso porque os extratos dos contratos de créditos contraídos com as instituições bancárias requeridas juntados aos autos indicam apenas o valor total pendente de pagamento, o número total de parcelas e o número de parcelas em atraso (mov. 1.4), ou o valor negativado e seu vencimento (mov. 1.5), sem especificar o valor das parcelas mensais dos contratos. Assim, não é possível verificar se, efetivamente, o valor auferido pelo autor (mov. 1.6) é insuficiente para a quitação das dívidas sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, o autor não informou o valor da dívida com as instituições de ensino, nem comprovou a recusa delas em fornecer o contrato ou o valor do débito. Ainda, o requerente deixou de especificar ou comprovar suas despesas básicas, de modo a comprovar suas alegações. Da mesma forma, não informou se quaisquer das dívidas estão execução para justificar o perigo de dano. Portanto, tenho que não estão preenchidos os requisitos necessários à antecipação da tutela. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Considerando a demonstração da hipossuficiência (mov. 13), defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98, CPC). 5. Porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 6. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 7. Advirtam-se os réus de que, não comparecendo qualquer das partes à audiência, ou não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:49
Liminar
03/03/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 08:29
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006125-21.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006125-21.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$82.612,65 Autor(s): BRUNO GUSTAVO DE ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA FATEB EDUCAÇÃO INTEGRAL ITAU UNIBANCO S.A. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, certidão de propriedade veicular emitida pelo DETRAN/PR, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:27
Outras Decisões
22/11/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)