Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Autor
ADEMIR SIMOES
Reu
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CARVALHO FERNANDES
OAB/PR 38253·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE LAGEDO FERRAZ
OAB/PR 82807·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/06/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 10:32
Confirmada
12/06/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:21
Reativação
02/06/2023, 12:18
Definitivo
10/02/2023, 12:05
Documento (Informações)
10/02/2023, 10:32
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 15:17
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:45
Confirmada
15/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Ciente da quitação do acordo homologado na seq. 465. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 16:45
Confirmada
15/12/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Ciente da quitação do acordo homologado na seq. 465. 2. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:08
Arquivamento
13/12/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 08:32
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:15
Confirmada
27/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Intime-se a Paranaprevidência para, em 10 dias, se manifestar sobre a quitação do débito. Eventual silêncio será interpretado como manifestação de concordância com o pedido de arquivamento definitivo dos autos. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 09.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:18
Mero expediente
11/11/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:38
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:14
Confirmada
14/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2022, 00:39
Por decisão judicial
16/08/2022, 17:28
Trânsito em julgado
16/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Com razão a parte executada em sua manifestação de seq. 460. De fato, a petição de seq. 456 foi assinada digitalmente pela Dra. Debora Rabelo de Paula, procuradora da Paranaprevidência (cf. procuração de seq. 440.2). 2. Do exposto, homologo o acordo de seq. 456, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Aguarde-se até 15.9.2022 notícia de cumprimento integral do acordo. 6. Após, intime-se a Paranaprevidência para manifestação em 5 dias. 7. No mais, promova a Secretaria o levantamento da restrição de circulação do automóvel FIAT SIENA ELX FLEX, placa ARV9C52 junto ao sistema RENAJUD, mantendo o bloqueio de transferência do veículo (cf. item 5 de seq. 456). P.R.I. Londrina, 13.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
15/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:42
Confirmada
14/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:06
Procedência
14/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:57
Confirmada
13/07/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Considerando que não consta a assinatura da parte exequente no termo de seq. 456, intime-se a Paranaprevidência para, em 5 dias, ratificar os termos do acordo apresentado. 2. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:52
Mero expediente
05/07/2022, 18:06
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:06
Mandado
01/07/2022, 20:19
Ato ordinatório
29/06/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2022, 17:14
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), observando-se o valor do débito indicado na planilha de seq. 429.3 (R$ 1.285,72). 2. No mais, promova a Secretaria, por meio do sistema RENAJUD, o bloqueio tanto da transferência como da circulação de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s). A restrição à circulação se justifica como meio de viabilizar a localização, apreensão, penhora e satisfação do crédito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018; e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. 3. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada (que deverá ainda ser intimada via PROJUDI, caso já tenha advogado constituído nos autos – cf. CPC, § 1º do art. 841). O Sr. Oficial de Justiça, desde que haja manifestação expressa da parte credora, a ela – ou a quem for por ela indicado – confiará o bem em depósito, lavrando-se o auto respectivo; se, porém, a parte exequente até a data da diligência não se manifestar (em petição nos autos ou verbalmente ao oficial de justiça), o depósito poderá ser confiado ao próprio devedor ou, na recusa expressa ou implícita deste, ao depositário público. Efetuada a penhora, poderá o devedor requerer a este Juízo a liberação do bloqueio de circulação via RENAJUD. 4. Cumpridas as diligências supra, e decorrido o prazo para eventual impugnação da parte executada (15 dias), intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. 5. Visando a evitar tumulto processual, deliberarei sobre o requerimento de buscas via INFOJUD após o cumprimento integral das diligências acima. 6. Quanto ao adiantamento de custas pela Paranaprevidência, observe-se a decisão de seq. 418, já preclusa. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 01.06.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:12
Mero expediente
01/06/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:37
Confirmada
04/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Reconsiderando anterior compreensão sobre a matéria, entendo que o pedido de penhora de proventos encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito. Os honorários profissionais, embora tenham inquestionável caráter alimentar, não são abrangidos pelo conceito de prestação alimentícia, o qual supõe a constituição de obrigação temporária de prover a subsistência de outrem, cujo cumprimento se faz mediante pagamento de cotas periódicas. Aliás, a Corte Especial do STJ, pacificando a divergência que havia entre os órgãos fracionários daquele Tribunal, assentou a impossibilidade da penhora do salário para pagamento de honorários advocatícios: REsp n. 1.815.055-SP, rel. min. Nancy Andrighi, maioria, julg. 3.8.2020, DJ de 26.8.2020. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% dos proventos do executado (seq. 429). 2. Do exposto, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 10 dias. Intimem-se. Londrina, 29.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:27
Indeferimento
29/04/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 22:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Confirmada
24/04/2022, 00:01
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:55
Confirmada
18/04/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11.2014
Vistos. 1. Em atenção ao requerimento de evento 416, reconheço a isenção do Paranaprevidencia das custas de expedição de oficio. De acordo com o art. 15 da Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23.9.2021, a Fazenda Estadual, suas autarquias, fundações, serviços sociais autônomos, Ministério Público estadual e Defensoria Pública estadual são isentas do pagamento das custas processuais em geral, além dos emolumentos do cartório extrajudicial: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. 2. Do exposto, determino o cumprimento da decisão de evento 409, independentemente do recolhimento de custas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:14
Mero expediente
08/04/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:10
Confirmada
02/04/2022, 00:04
Confirmada
02/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:17
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:34
Confirmada
09/03/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. Diante do decurso de prazo de evento 399, aguarde-se manifestação da parte interessada em arquivo provisório. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:56
Arquivamento
03/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:40
Confirmada
19/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 18:53
Confirmada
09/12/2021, 18:53
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de que sejam ultimadas as tratativas na via administrativa. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Paranaprevidência sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
07/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:47
Por decisão judicial
06/12/2021, 17:41
Documento (Certidão)
06/12/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
06/12/2021, 14:27
Ato ordinatório
06/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:18
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 08:45
Confirmada
12/11/2021, 16:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Sobre a petição de evento 370, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:29
Mero expediente
05/11/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:02
Confirmada
02/11/2021, 00:32
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:24
Confirmada
28/10/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. Estado do Paraná: 1. Diante da manifestação de evento 344, reputo quitados os honorários advocatícios devidos em favor ao Estado do Paraná. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Proceda-se a sua exclusão do polo ativo dos autos eletrônicos. Paranaprevidência: 4. Sobre a manifestação de evento 355, diga a Paranaprevidência em 5 dias. 5. Após, venham conclusos para deliberação. P.R.I. Londrina, 22.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:10
Procedência
22/10/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Confirmada
12/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 12:49
Confirmada
26/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
14/09/2021, 08:26
Ato ordinatório
14/09/2021, 08:24
Confirmada
12/09/2021, 01:16
Confirmada
09/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:54
Confirmada
08/09/2021, 10:51
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 59955-11.2014
Vistos. 1. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pela Paranaprevidência (seq. 333 – R$ 877,19, em agosto/2021), devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica (ou outro meio, conforme o caso, dentre os especificados no § 2º do art. 513). 2. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. No mais, diante do depósito de seq. 78, expeça-se alvará eletrônico em favor do Estado do Paraná, com 90 dias de validade, para transferência da quantia paga a título de honorários advocatícios. 4. Intime-se o ente estadual para, no prazo de 48 horas, indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), sob pena de não expedição de alvará. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 5. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. Na ausência de manifestação, este juízo reputará quitado o débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010) Esclareço que a suficiência do valor depositado deverá ser aferida à luz do montante devido na data do depósito. Isso porque, efetuado esse, cessa para o devedor a obrigação de pagar juros e a correção, encargos que passam a corresponder aos acréscimos creditados pela instituição financeira depositária (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 582551/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe 16.11.2009. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:38
Mero expediente
01/09/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 08:14
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:26
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Confirmada
14/08/2021, 00:46
Confirmada
13/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
11/08/2021, 09:54
Confirmada
10/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo Estado do Paraná (seq. 312 – R$ 877,42, em agosto/2021), devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica (ou outro meio, conforme o caso, dentre os especificados no § 2º do art. 513). 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. No mais, aguarde-se manifestação da Paranaprevidência quanto aos honorários arbitrados em seu favor. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Diante da manifestação do Estado do Paraná, ficam sem efeito os itens 1 e 2 da decisão de seq. 268. Resta prejudicada, por consequência, a apreciação dos embargos declaratórios de seq. 285. 2. Quanto à alegação de que a fixação dos honorários se faz desde logo possível, esclareço que cabe a este Juízo dar estrito cumprimento ao acórdão de seq. 136.6, que determinou o arbitramento das verbas honorárias “no momento em que liquidada a sentença”. Assim, tão logo liquidado o crédito principal – o que pode ocorrer por iniciativa de quaisquer das partes -, fixarei os honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná, com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. 3. Diante da manifestação de seq. 286, aguarde-se comprovação de recolhimento das custas finais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:55
Confirmada
05/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:46
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:46
deferimento
05/08/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Razão assiste ao Estado do Paraná. De fato, a despeito de este Juízo ter condenado o ente público ao pagamento das diferenças de Verba de Representação atrasadas, houve reforma integral da sentença pelo egrégio TJPR (acórdão de seq. 136.6), julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Assim, não há crédito principal a ser liquidado nestes autos. Do exposto, torno sem efeito o item nº 2 da decisão de seq. 294, porquanto proferido com base em premissa equivocada. 2. Em se tratando de causa em que a Fazenda Pública é parte e não havendo condenação principal, com fundamento no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, imponho ao Sr. Ademir Simões o pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (1/2 para cada qual), os quais fixo em 12% do valor dado à causa (atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a distribuição da ação), já computada a atuação na fase recursal. Os juros de mora (12% ao ano) sobre a verba honorária fluirão a partir do momento em que operado o efeito preclusivo desta decisão. 3. Aguarde-se manifestação da parte interessada no início da fase de cumprimento de sentença das verbas honorárias. 4. As custas finais já foram devidamente recolhidas, conforme certidão de seq. 303. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:31
Confirmada
04/08/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:19
Mero expediente
03/08/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 10:10
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:40
Confirmada
02/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:37
Confirmada
02/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:46
Mero expediente
30/07/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 09:16
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (seq. 285), intime-se o Estado do Paraná para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias (CPC, arts. 1023, §2º, c/c art. 183, caput). 2. Após, promova-se a conclusão ao Juiz prolator da decisão embargada, no retorno de suas férias. 3. No mais, diante da manifestação de seq. 286, aguarde-se comprovação de recolhimento das custas finais. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto Cm
30/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 16:53
Confirmada
29/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:43
Mero expediente
29/07/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2021, 17:43
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 15:24
Confirmada
22/07/2021, 15:24
Confirmada
22/07/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 20:06
Confirmada
19/07/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11/2014.
Vistos. 1. Anote-se o cumprimento de sentença, com inversão dos polos da demanda. 2. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição apresentada pelo Estado do Paraná (seq. 265), sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens. A intimação da parte devedora deverá ser realizada por via eletrônica (ou outro meio, conforme o caso, dentre os especificados no § 2º do art. 513). 3. Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. No mais, aguarde-se a elaboração da conta de custas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:25
Remessa (em diligência)
12/07/2021, 17:25
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/07/2021, 17:21
deferimento
12/07/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 09:04
Confirmada
12/07/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:45
Confirmada
09/07/2021, 15:38
Confirmada
08/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59955-11.2014
Vistos. 1. Ciente da decisão que negou provimento ao agravo interno no ARE nº 1.251.500, com trânsito em julgado em 27.4.2021 (evento 255.4). 2. Cumpra-se a Portaria nº 2/2018. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
02/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:48
Mero expediente
01/07/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 13:57
Documento (Ofício)
01/07/2021, 13:57
Por decisão judicial
27/04/2021, 13:10
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Confirmada
17/04/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:06
Confirmada
13/04/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 69130-63/2013.
Vistos. 1. Em consulta realizada no site do STF nesta data, verificou-se que o Min. Relator negou seguimento ao ARE nº 1.251.500/PR. Contra a decisão monocrática houve agravo regimental, com julgamento virtual iniciado em 26.3.2021. Do exposto, aguarde-se por 6 meses notícia de julgamento definitivo do recurso. 2. Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para nova consulta. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
07/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:32
Confirmada
06/04/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:42
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 06:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:45
Por decisão judicial
21/08/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2020, 11:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:52
Por decisão judicial
20/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/05/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:25
Por decisão judicial
20/11/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/11/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:12
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:54
Por decisão judicial
17/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:57
Por decisão judicial
17/05/2019, 07:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 00:45
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:34
Por decisão judicial
13/02/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:25
Por decisão judicial
12/02/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 00:54
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:55
Por decisão judicial
10/10/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:01
Por decisão judicial
08/10/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2018, 00:36
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:20
Documento (Certidão)
05/07/2018, 14:57
Por decisão judicial
05/07/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 14:56
Por decisão judicial
04/07/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2018, 00:35
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:59
Por decisão judicial
27/03/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 16:45
Recebimento
22/03/2018, 16:45
Ato ordinatório
06/07/2015, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2015, 16:19
Documento (Certidão)
08/05/2015, 16:19
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:10
Ato ordinatório
27/04/2015, 10:44
Petição (Contra-razões)
13/04/2015, 12:35
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 13:42
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2015, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 16:02
Sem efeito suspensivo
24/03/2015, 13:40
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 14:22
Ato ordinatório
23/03/2015, 14:01
Ato ordinatório
11/03/2015, 08:58
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 09:04
Ato ordinatório
09/03/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2015, 17:08
Ato ordinatório
05/03/2015, 09:57
Ato ordinatório
05/03/2015, 09:09
Ato ordinatório
04/03/2015, 14:18
Documento (Certidão)
26/02/2015, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 10:05
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2015, 15:24
Ato ordinatório
24/02/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2015, 18:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2015, 10:20
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2015, 19:19
Decurso de Prazo
20/02/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 15:39
Ato ordinatório
19/02/2015, 15:35
Documento (Certidão)
19/02/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 13:53
Mero expediente
09/02/2015, 13:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 12:52
Procedência
09/02/2015, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 00:01
Conclusão (para julgamento)
06/02/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 11:14
Ato ordinatório
06/02/2015, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 09:52
Ato ordinatório
03/02/2015, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 16:19
Ato ordinatório
30/01/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2015, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 00:01
Ato ordinatório
22/01/2015, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 13:59
Petição (Contestação)
14/01/2015, 09:23
Ato ordinatório
16/12/2014, 13:50
Ato ordinatório
08/12/2014, 12:43
Ato ordinatório
05/12/2014, 15:16
Ato ordinatório
04/12/2014, 13:05
Documento (Certidão)
07/11/2014, 14:37
Petição (Contestação)
07/11/2014, 14:30
Ato ordinatório
04/11/2014, 10:41
Ato ordinatório
21/10/2014, 10:55
Decurso de Prazo
18/10/2014, 00:07
Documento (Certidão)
14/10/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 14:46
Expedição de documento (Carta)
03/10/2014, 14:44
Expedição de documento (Carta)
03/10/2014, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 19:17
Decurso de Prazo
25/09/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2014, 12:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2014, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2014, 14:20
Antecipação de tutela
11/09/2014, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2014, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 12:24
Distribuição (sorteio)
03/09/2014, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2014, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)