Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0004877-03.2022.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Intime-se o procurador Mario Antonio Brunismann, que já realiza a defesa da executada Kelly Link Rodrigues, para informar se realizará também a defesa do Espólio de Tharlis Robert Rodrigues, representado(a) por Isabelli Link Rodrigues, considerando a petição por ele apresentada no evento 344.1, em nome das filhas do falecido, dentre elas, a representante do espólio, Isabeli Link Rodrigues. Prazo de 15 (quinze) dias. Observe a parte executada, ainda, que a filha indicada apenas por “Isadora” na referida petição não é parte nos presentes autos, de modo que o espólio de Tharlis Robert Rodrigues é representado, apenas, por Isabelli Link Rodrigues. No caso de realizar a defesa do espólio de Tharlis Robert Rodrigues, deverá apresentar nos autos procuração em nome do espólio, representado por Isabelli Link Rodrigues, e por ela assinada, considerando que já atingiu a maioridade. 2. Outrossim, não há necessidade de intimação do Ministério Público nos presentes autos, considerando que a representante do espólio já atingiu a maioridade. 3. Após a regularização do polo passivo, considerando o falecimento do Sr. Tharlis Robert Rodrigues, realizou-se pesquisa via SISBAJUD. Conforme extrato constante no evento 339.1, bloqueou-se valores em nome do Sr. Tharlis Robert Rodrigues. Em petição do evento 344.1, a executada Kelly Link e as filhas do Sr. Tharlis Robert Rodrigues, dentre elas, a representante do espólio, Isabelli Link Rodrigues, pleitearam pela liberação dos valores bloqueados, considerando que se tratariam de valores deixados para as filhas menores e destinados ao sustento da família. Juntou-se extrato da conta judicial vinculada ao feito, evento 351.1. O Ministério Público se manifestou no evento 364.1, pela rejeição da impugnação à penhora, pois ausente demonstração a respeito da alegada impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, no caso dos autos, observa-se que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados se tratavam de verba alimentar. Como visto, a petição constante no evento 344.1 apenas afirmou que o valor bloqueado seria de caráter alimentar, pois seriam valores destinados ao sustento das filhas do Sr. Tharlis Robert Rodrigues. Contudo, nenhum documento comprobatório foi apresentado a este respeito. Sobre o bloqueio de valores em nome de pessoa já falecida, destaque-se o entendimento do e. TJ/PR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Romildo Gonçalves Lopes contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, alegando que os montantes, inferiores a 40 salários mínimos, eram destinados à subsistência da viúva e da família, e que a decisão violava o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável a quantia bloqueada em conta bancária do de cujus, inferior a 40 salários mínimos, destinada à subsistência da viúva e de sua família, em face da execução fiscal promovida pelo Município de Guaíra.III. Razões de decidir 3. Diferentemente do que ocorre em relação à valores existentes em conta poupança, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC não se aplica automaticamente a valores em conta corrente, sendo necessário comprovar que os valores são destinados a assegurar o mínimo existencial.4. Não foi comprovado que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência da viúva e da família do falecido.5. Os valores bloqueados pertencem ao espólio, que deve ser utilizado para o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido antes da partilha entre os herdeiros.6. A decisão que manteve o bloqueio dos valores está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, até o limite de 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, não se aplica automaticamente a valores pertencentes a espólio, sendo necessário comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da família do falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CC, art. 1.997. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014581-28.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 12.08.2025)
Diante do exposto, deixo de acolher a alegação da parte executada, relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados. Na forma do §5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 351.1). Observe a Escrivania, ainda, que a presente decisão apenas restará preclusa após a regularização da representação do Espólio, determinada no item I. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como apresentar cálculo atualizado, já descontados os valores levantados. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 2 de junho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito