Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR
APELADO: NELSON DA SILVA RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA, AINDA, DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E DE DILIGÊNCIAS EFETIVAMENTE EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. O MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR apelou da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marmeleiro, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (mov. 90.1). Sustenta, em síntese, que a extinção da execução fiscal não observa os critérios estabelecidos pelo referido tema, notadamente porque (i) há legislação municipal fixando valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais; (ii) a execução foi ajuizada em momento anterior à fixação da tese; e (iii) não houve inércia da parte exequente, tendo sido adotadas diversas diligências com vistas à localização do executado e à satisfação do crédito. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 94.1). A sentença foi mantida (mov. 101.1). Sem contrarrazões. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, “b”, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, dentre os quais: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” [g.n.] No caso em espécie, o Magistrado de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Contudo, com a devida venia, a sentença merece reforma. Verifica-se que a Execução Fiscal nº 0000905-28.2020.8.16.0181 foi ajuizada em 17/04/2020 pelo MUNICÍPIO DE MARMELEIRO/PR, visando à cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor originário de R$ 521,67, em face de NELSON DA SILVA. Portanto,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-28.2020.8.16.0181, DA COMARCA DE MARMELEIRO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
trata-se de execução fiscal proposta em momento anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (05/02/2024), circunstância que afasta a exigibilidade, como condição de procedibilidade, das providências previstas no item 2 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, não se verifica a ausência de interesse processual. Isso porque consta dos autos que a parte exequente promoveu diversas diligências com vistas à localização do executado e à satisfação do crédito, tais como: tentativas de citação pessoal, consultas a sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL e SERASAJUD), bem como requisições a concessionárias e operadoras de telefonia, todas sem êxito. Diante do insucesso das tentativas de citação, foi determinada a citação por edital, a qual foi devidamente realizada, sem apresentação de defesa pelo executado. Verifica-se, ainda, que o feito não permaneceu inerte, tendo havido sucessivas movimentações processuais e manifestações da Fazenda Pública, inclusive após a fixação do Tema 1184, o que afasta a incidência automática dos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nesse contexto, não há como reconhecer a ausência de interesse processual no momento do ajuizamento da demanda, tampouco se revela adequada a extinção do feito com base em critérios supervenientes, especialmente diante da efetiva atuação do ente público na tentativa de localização do devedor e de bens penhoráveis. Ademais, conforme já assentado por este Tribunal, as exigências estabelecidas no Tema 1184 não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua fixação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido, tem-se deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. ” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024). [g.n.] DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024). [g.n.] “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA NORMATIVA. PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO (ITEM 2 DA TESE DO STF E ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO). INEXIGIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À TESE FIXADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CPC, E NO ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005944-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.09.2024). [g.n.] Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil; e no art. 182, XXI, “b”, do RITJPR; dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. IV. Intimem-se. V. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026 João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator