Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0000798-10.2022.8.16.0182 Requerente(s): Aroldo Benedito Serpe Ribas representado(a) por ANDRÉA ARRUDA VAZ ADVOCACIA EIRELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório
Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela antecipada” promovida por Aroldo Benedito Serpe Ribas contra o Estado do Paraná. Afirma o autor que “passou a exercer a atividade de policial civil em 15/09/2000 ingressando na 5ª classe da progressão de carreira, como é usual, conforme dossiê funcional acostado aos autos (anexo 5, pagina 1), progredindo para a 3ª classe por merecimento em 2002 somando em seu tempo de carreira na mais de 21 anos de serviços prestados ao Estado do Paraná, atualmente se contra na 3ª classe de progressão de carreira” (mov. 1.1) e que durante todo o período laborado não recebeu as últimas progressões de carreira por antiguidade previstas no Decreto n. 1770/2003 e Lei Complementar n. 14/82, por responder a processo administrativo interno. Busca, por meio da concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a sua imediata promoção para investigador de Polícia de 1ª classe e consequente recebimento das respectivas diferenças salariais. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.34). Intimado para esclarecer se pretende a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) ou a antecipada em caráter antecedente (CPC, art. 303), atentando-se aos termos do Enunciado 163 do FONAJE (movs. 9.1 e 14.1), o autor reiterou o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (movs. 12.1 e 17.1). 2. Fundamentação Nada obstante as alegações do autor, a tutela antecipada prevista no artigo 303 do Código de Processo Civil está sujeita a procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL EM ATENDIMENTO AO ART. 303, §1º, INCISO I, CPC. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ART.2º, LEI Nº 12.153/2009. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002513-34.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.06.2022) (destacou-se). Evidente, portanto, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem exame do mérito. Conforme o artigo 51, II, cumulado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 9.099/1995, inexiste autorização, no Juizado, de remessa ao Juízo competente. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito