Cumprimento de sentençaDivisão e DemarcaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraí do Sul - Juízo Único
Partes do Processo
MARCELO PALUDO DE OLIVEIRA
Autor
SANDRA MARA DE QUEIROZ
Reu
Advogados / Representantes
JUSSIMARA DE OLIVEIRA ROSA DE PAULA
OAB/PR 119218·Representa: Autor
CAMILA BOTTARO SALES COELHO
OAB/PR 99468·CPF·Representa: Autor
TAISON WILLIAN DA SILVA SUTIL
OAB/PR 61862·CPF·Representa: Autor
BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS
OAB/PR 64120·CPF·Representa: Autor
VERIDIANA BUENO MACEDO
OAB/PR 90568·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 18:43
Documento (Informações)
02/12/2025, 18:40
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 14:43
Movimentação processual
16/07/2025, 14:41
deferimento
08/07/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:42
Confirmada
23/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:01
Confirmada
09/04/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:01
Confirmada
09/04/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO PALUDO DE OLIVEIRA Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ SANDRA MARA DE QUEIROZ
Vistos. Intime-se a parte SANDRA MARA QUEROZ CAXAMBU, através de seu procurador constituído, para esclarecer as diligências pretendidas com o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:11
Mero expediente
02/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO PALUDO DE OLIVEIRA Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ SANDRA MARA DE QUEIROZ
Vistos. Intime-se o autor para esclarecer as diligências pretendidas com o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:17
Confirmada
22/11/2024, 00:23
Confirmada
22/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO PALUDO DE OLIVEIRA Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ SANDRA MARA DE QUEIROZ
Vistos. Em observância ao disposto na decisão de mov. 246, existindo eventual valor devido a título de honorários periciais, o Sr. Perito deverá promover cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Consigno, que apenas será dispensada a assistência por advogado, caso o feito seja ajuizado perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que deverá ser instruído com cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão e planilha de cálculo atualizada e discriminada. Por conseguinte, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:18
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:18
Arquivamento
07/11/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:00
Confirmada
20/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:18
Confirmada
09/07/2024, 00:27
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCELO PALUDO DE OLIVEIRA Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ SANDRA MARA DE QUEIROZ
Vistos. Intimem-se as partes novamente nos termos do despacho de mov. 265, ficando desde já cientes de que a inércia importará na extinção do feito. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:03
Ato ordinatório
28/06/2024, 12:03
Mero expediente
27/06/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:13
Confirmada
12/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:50
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:50
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:01
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ
Vistos. Intime-se o Sr. Perito para que requeira, o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, à Secretaria para que promova a correção das informações processuais, a fim de que o Sr. MARCELLO PALUDO DE OLIVEIRA passe a figurar como exequente e EMANOEL CAXAMBU e SANDRA MARA QUEIROZ CAXAMBU passem a figurar como executados. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
16/11/2023, 14:22
Mero expediente
08/11/2023, 10:26
Ato ordinatório
10/08/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 1) Considerando a minha remoção para a Comarca de Imbituva, excepcionalmente, devolvo os autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao(a) M.M(a) Juiz(a) competente. Piraí do Sul, 03 de julho de 2023. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
05/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2023, 16:49
Mero expediente
03/07/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:55
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:56
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ Vistos e examinados. 1. No mov. 156.1 o Sr. Perito apresentou petição requerendo que o réu efetuasse o pagamento dos honorários periciais, no percentual de 50%, o que foi deferido no mov. 161.1. A certidão de honorários periciais foi apresentada no mov. 170.1. Ainda, no mov. 197.1, foi determinada a intimação da parte autora para que efetuasse o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais (50%). No mov. 238, a parte autora comprovou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais. O procurador do réu disse que, apesar de ter comunicado o seu cliente acerca da necessidade de pagamento da quota parte, aquele não efetuou o pagamento dos honorários periciais (mov. 242.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista o recolhimento da quota parte dos honorários periciais referentes à quota parte da autora (mov. 238), expeça-se alvará de levantamento de eventuais valores depositados nos autos em favor do Sr. Perito, mediante transferência bancária, caso assim tenha sido requerido. 3. No tocante à quota parte dos honorários periciais que deveriam ter sido arcados pelo réu (50%), diante da ausência de pagamento voluntário, ressalto que caberá ao Sr. Perito formular pedido de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 523 do CPC. Consigno, que apenas será dispensada a assistência por advogado, caso o feito seja ajuizado perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que deverá ser instruído com cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão e planilha de cálculo atualizada e discriminada. 4. Intime-se o Sr. Perito para ciência. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:14
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:13
Confirmada
14/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:41
Outras Decisões
13/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 11:15
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:27
Ato ordinatório
13/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 09:50
Confirmada
31/12/2022, 00:03
Confirmada
31/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 227.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove o pagamento dos honorários periciais referente à quota parte que lhe cabe, conforme determinado no mov. 219.1, item 4. 2. Cumpra-se, no mais, o item 2 da decisão de mov. 219.1, tendo em vista o pagamento realizado pela parte autora no mov. 226. 3. Intimações e diligências necessárias Piraí do Sul, 26 de outubro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
21/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:40
Documento (Certidão)
20/12/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:12
Mero expediente
26/10/2022, 22:13
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Confirmada
27/09/2022, 00:13
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Vistos e examinados. 1) Habilite-se na forma requerida no evento 205. 2) Tendo em vista o pagamento da parcela referente aos honorários periciais realizado pela parte autora na seq. 217, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor do Sr. Perito, mediante transferência bancária, se requerido. No mais, aguarde-se o pagamento integral dos honorários periciais referente à quota parte cabível à parte autora. 4) Em relação à quota parte devida pelo réu, cumpra-se a decisão de mov. 161.1. 5) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 15 de agosto de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:54
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:53
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:52
Outras Decisões
15/08/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:22
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:53
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ
Vistos. 1. De início, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, conforme sugerido pela parte autora no mov. 200.1. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação nos autos ante a revogação da procuração outrora concedida ao Dr. Michael de Souza Pinto. 3. Defiro o pedido de mov. 201.1 para que o advogado Dr. Michael de Souza Pinto seja desabilitado do rol de procuradores destes autos, eis que revogada sua procuração pela parte autora. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:30
Ato ordinatório
03/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:31
deferimento
21/01/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:52
Petição (Renúncia de mandato)
17/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:29
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ
Vistos. 1. Da análise dos autos entendo que razão assiste ao Estado do Paraná (mov. 181.1), uma vez que na sentença homologatória (mov. 127.1) consta que “os lotes 02, 03, 04 e 05 para venda e pagamento das dívidas do casal”, informação esta corroborada pela própria parte autora em seu petitório de mov. 142.1, a saber, “A autora vem informar que estará realizando a venda dos terrenos conforme acordo, com a finalidade de saldas as dívidas, entre elas os honorários periciais”. Ademais, depreende-se da decisão inicial (mov. 7.1) deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo que na sentença (mov. 127.1) quando da condenação das partes ao pagamento dos honorários periciais não consta nenhuma determinação para que fosse intimado o Estado do Paraná para pagar a parcela corresponde à parte autora. 2. Por sua vez, indefiro o pedido da parte autora para que seja intimada a empresa Grupo Brava para que esclareça acerca da regularização da divisão proposta pelo Perito (mov. 182.1), uma vez que a fase de conhecimento do caso em tela foi encerrada pela sentença que homologou a transação feita entre as partes (mov. 127.1). 2.1. De igual modo, não merece acolhimento os argumentos utilizados pela parte autora para impugnar o cumprimento de sentença dos honorários periciais (mov. 182.1), a qual alega que o laudo pericial não contribuiu para o deslinde da presente ação. Isso porque, conforme já ressaltado na decisão de mov. 146.1, o expert realizou seu trabalho conforme seu ônus e merece, portanto, receber os honorários devidos, ainda que a parte autora não tenha concordado com as conclusões apresentadas por ele. 3. Afastado os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de mov. 161.1. 4. No mais, cumpra-se conforme determinado no despacho de mov. 161.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 22:57
Indeferimento
17/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:36
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Confirmada
25/07/2021, 01:00
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ (RG: 13826420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.259.699-49) Rua Dr. Leite Ribeiro, 33 - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ (RG: 1179423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.756.409-25) Bairro Campina da Ressaca, s/n - Bairro Campina da Ressaca - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
Vistos. 1. Preliminarmente, diante do petitório de mov. 180.1, intime-se o executado Emanoel, nos termos do item 3 da decisão de mov. 174.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto as alegações e requerimentos formulados pelo Estado do Paraná no petitório de mov. 181.1. 3. Outrossim, manifeste-se o Sr. Perito quanto ao contido no petitório de mov. 182.1. 4. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:05
Mero expediente
21/06/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:25
Confirmada
05/05/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ CAXAMBÚ (RG: 13826420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.259.699-49) Rua Dr. Leite Ribeiro, 33 - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): EMANOEL CAXAMBÚ (RG: 1179423 SSP/PR e CPF/CNPJ: 213.756.409-25) Bairro Campina da Ressaca, s/n - Bairro Campina da Ressaca - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo réu ao mov. 169.1. 2. Intime-se o exequente Marcello Paludo de Oliveira a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do valor devido pelo executado Emanoel. 3. Após, intime-se o réu para que efetue o pagamento do débito, nos termos da decisão de mov. 161.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:02
Ato ordinatório
04/05/2021, 15:02
Confirmada
03/05/2021, 01:00
deferimento
27/04/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:28
Ato ordinatório
22/04/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:47
Confirmada
17/03/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ CAXAMBÚ Réu(s): EMANOEL CAXAMBÚ
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de divisão’ proposta por Sandra Mara De Queiroz Caxambu em face de Emanoel Caxambu, na qual a autora pretende a divisão do imóvel objeto da lide, com a determinação de rateio das despesas da partilha e a expedição de mandado ao Registro Imobiliário, com abertura de matrículas individualizadas. Transcorrida a fase instrutória e realizada a perícia, o laudo respectivo foi homologado (mov. 108.1). Após, a parte ré formulou proposta de acordo (mov. 114.1), tendo a autora concordado com o pedido, com a retificação de mov. 122.1. Ao mov. 127.1, o acordo foi devidamente homologado pelo juízo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Na sentença, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários periciais, "pro rata". Intimadas para efetuar o pagamento dos honorário periciais, as partes permaneceram inertes. Por conseguinte, ao mov. 156.1, o perito nomeado requereu o cumprimento da sentença. Considerando a gratuidade da justiça concedida a autora, foi determinada a expedição de certidão de honorários em favor do expert, com relação à sua quota parte. Quanto ao requerido, foi determinada a sua intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 161.1). Ao mov. 162.1 a autora peticionou nos autos afirmando que o laudo pericial homologado se sobreporia à vontade das parte. Também asseverou que o perito teria apresentado propostas inexequíveis com a divisão e que não seguiriam os parâmetros das legislações municipais. Assim, pugnou que o profissional seja compelido a apresentar uma proposta que realize a divisão e demarque a mesma nos imóveis, e que seja exequível seguindo a legislação municipal. Requereu a suspensão da cobrança dos honorários até que seja concluída e regularizada a proposta de divisão. Ao mov. 163, foi certificado o trânsito em julgado. É o relato. Decido. 2. Em que pese as explanações da requerente, razão não lhe assiste. Em verdade, requer a autora a reconsideração do acordo e a realização de nova perícia. No entanto, considerando o trânsito em julgado da ação no dia 16 de junho de 2020, resta impossibilitada a realização de tais diligências, sobretudo porque precluso o direito de rediscussão ou de interposição de recurso. A propósito, o acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença e, na avença, elas transacionam expressamente acerca da divisão dos imóveis (mov. 122.1 e 125.1). Ainda, após a homologação da autocomposição, aquelas foram devidamente intimadas da sentença e manifestaram ciência quanto aos seus termos. Ocorre que nenhuma delas interpôs recurso no momento oportuno, tampouco apresentou qualquer discordância em relação à homologação do acordo ou mesmo quanto à perícia. Na realidade, em outra oportunidade que teve, a autora manifestou-se nos autos apenas sobre os honorários periciais, nada questionando, contudo, sobre os termos da sentença. 3. Destarte, ante a preclusão da matéria, indefiro o pedido formulado no mov. 162.1. 4. Para dar prosseguimento ao feito, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 161.1. 5. Diligências necessárias. Piraí do Sul, data e hora da inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 01:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/03/2021, 01:28
Indeferimento
12/02/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-55.2014.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001314-55.2014.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SANDRA MARA DE QUEIROZ CAXAMBÚ Réu(s): EMANOEL CAXAMBÚ
Vistos. 1. Inicialmente, certifique a secretaria se já houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. 2. Considerando que os honorários foram rateados entre as partes e que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de certidão de honorários em favor do perito, com relação à quota parte da autora. 3. Por sua vez, no que tange à quota parte do requerido, determino o início do cumprimento de sentença. 4. Assim, certificado o trânsito, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 5. Advirta-se de que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 7. Desde já defiro eventual pedido de diligência junto ao Sistema BACENJUD para busca e constrição de bens em nome do(s) executado(s), conforme o artigo 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do artigo 835 do CPC. 8. Infrutífera(s) a(s) diligência(s) retro, ou não sendo requerida(s), expeça-se mandado/carta precatória para penhora por oficial de justiça, observando-se o §2º do artigo 829 e a ordem do artigo 835, ambos do CPC. 9. Por fim, não havendo êxito nas referidas medidas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 25 de janeiro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
10/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 10:58
Trânsito em julgado
09/02/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:45
Determinação de Diligência
25/01/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2021, 15:18
Mero expediente
22/12/2020, 18:41
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:21
Ato ordinatório
06/10/2020, 17:21
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 18:49
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:26
Documento (Certidão)
16/06/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:23
Ato ordinatório
16/06/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:37
Homologação de Transação
04/05/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 15:39
Mero expediente
18/12/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:46
Julgamento em Diligência
31/07/2019, 14:40
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 13:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 18:54
Ato ordinatório
11/12/2018, 16:21
Ato ordinatório
23/11/2018, 13:35
Ato ordinatório
08/10/2018, 13:49
Mero expediente
28/08/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2018, 15:58
Mero expediente
07/03/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 17:34
Movimentação processual
28/11/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 22:08
Ato ordinatório
31/07/2017, 14:14
Ato ordinatório
19/06/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:20
Ato ordinatório
05/05/2017, 09:58
Mero expediente
04/05/2017, 20:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 17:34
Ato ordinatório
12/12/2016, 13:59
Ato ordinatório
10/11/2016, 12:45
deferimento
09/11/2016, 19:26
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 15:18
Ato ordinatório
22/08/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:56
Documento (Certidão)
17/08/2016, 16:55
Ato ordinatório
14/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 09:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 15:19
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:04
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 14:31
deferimento
29/11/2015, 19:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 09:01
Mero expediente
25/09/2015, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/09/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2015, 00:21
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:23
Por decisão judicial
21/08/2015, 11:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/08/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/08/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 10:13
Mero expediente
15/06/2015, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2015, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2015, 15:26
Decurso de Prazo
13/02/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)