Promoção / AscensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLAUDIA FERNANDES
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
ADAUTO PINTO DA SILVA
OAB/PR 43838·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ GUSTAVO VALLIM SARTORELLI
OAB/PR 30888·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 13073·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO ROSSO
OAB/PR 25677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2024, 11:39
Documento (Informações)
04/03/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 18:02
Trânsito em julgado
01/03/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030709-04.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030709-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.869,35 Polo Ativo(s): CLAUDIA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
16/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 21:06
Confirmada
15/02/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030709-04.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030709-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.869,35 Polo Ativo(s): CLAUDIA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
16/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 21:06
Confirmada
15/02/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 20:12
Confirmada
18/01/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:43
Confirmada
11/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:45
Confirmada
05/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030709-04.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030709-04.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$3.869,35 Polo Ativo(s): CLAUDIA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Homologados os cálculos apresentados no mov. 45.1, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 4.381,42 em 28/02/2023. Comprovado o pagamento em 17/04/2023 (63.1). Intimada, a parte exequente confirmou o recebimento do crédito principal já disponibilizado e pugnou pela continuidade da execução com relação ao saldo de R$ 315,59 decorrente da defasagem do valor até a data da expedição da PRV, com o que não se opôs a parte executada (66.1) 2.Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, parágrafo 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos ora homologados, observado o importe de R$ 315,59. 4. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Tendo em vista que o Estado pode pagar em depósito judicial ou conta bancária, observado o artigo 7º do Decreto Judiciário 382/2020: a) caso sejam indicados os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)/ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. b) caso não sejam indicados os dados bancários, deverá ser expedida RPV para pagamento via depósito judicial. 6. Havendo depósito na conta judicial, fica desde já deferida a expedição do alvará para levantamento da referida quantia em favor da parte exequente. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo os seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. 7. Com a comunicação do pagamento, voltem conclusos para extinção. Curitiba, 06 de outubro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:07
Expedição de precatório/rpv
06/10/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:57
Confirmada
20/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:08
Confirmada
26/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:13
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030709-04.2021.8.16.0182 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:23
Confirmada
02/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/07/2023, 23:31
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 01:00
Por decisão judicial
02/05/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 17:18
Confirmada
06/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:27
Confirmada
10/03/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0030709-04.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CLAUDIA FERNANDES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto ao valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 35.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 4.381,42 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Caso apresentados dados bancários, fica deferida, desde já, a expedição da RPV para pagamento direto ao credor, realizadas as devidas retenções, se houver. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:17
Expedição de precatório/rpv
28/02/2023, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:37
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Documento (Informações)
12/12/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 18:05
Evolução da Classe Processual
09/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:50
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:46
Trânsito em julgado
29/09/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:45
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0030709-04.2021.8.16.0182 Requerente(s): CLAUDIA FERNANDES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 24.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 20:05
Procedência
18/07/2022, 20:11
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0030709-04.2021.8.16.0182 Requerente(s): CLAUDIA FERNANDES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 18:05
Mero expediente
06/06/2022, 21:09
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:19
Confirmada
13/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:13
Petição (Contestação)
28/04/2022, 10:05
Confirmada
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0030709-04.2021.8.16.0182 Requerente(s): CLAUDIA FERNANDES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Recebo a petição inicial e os documentos acostados (movs. 1.1 – 1.8). 2. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 4. Em sendo o caso, intime-se a autora para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Na sequência, com ou sem manifestação, volte concluso. 7. Em relação à suspeita de prevenção (mov. 7.1), após justificativa da autora (mov. 12.1), verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 8. Intime-se. 9. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 18:32
Outras Decisões
13/01/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:31
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0030709-04.2021.8.16.0182 Requerente(s): CLAUDIA FERNANDES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Inicialmente, intime-se a autora para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321), manifestar-se sobre os processos indicado no mov. 7.1 como suspeitos de prevenção, sob pena de, se posteriormente detectada a repetição, ser aplicada multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito