Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008382-05.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/04/2019 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Sarandi Vítima(s): JEFFERSON SILVINO DA COSTA MARCIA GOMES DE CARVALHO FERRIS Réu(s): ALESSANDRA DA SILVA SOUZA FLAVIA DA SILVA SOUZA
Trata-se de procedimento investigatório no qual se imputa à noticiada FLAVIA DA SILVA SOUZA a prática do delito de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), cujas penas máximas individuais não excedem a um ano. Dispõe o Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, que se extingue a punibilidade do agente pela prescrição, sendo esta a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei, disciplinando o mesmo diploma legal, também, os prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da lei penal, ou seja, a pretensão punitiva e, ultrapassados tais prazos, ocorre a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade do agente. Ainda, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser decretada, quando reconhecida, em qualquer fase do processo, mesmo de ofício (CP, art. 107, IV, c.c. CPP, art. 61), sobrepondo-se a qualquer outra questão, precedendo ao mérito da própria ação penal. Determina o art. 109, inciso VI, do CP (com a redação dada pela Lei nº. 12.234/2010, com vigência a partir de 06.05.2010), que a pena inferior a um ano prescreverá em três. A teor do disposto no artigo 117 do mesmo diploma legal, verifica-se que o lapso prescricional acima indicado transcorreu entre a data dos fatos (14/04/2019) e o recebimento tardio da denúncia (23/09/2022), que sequer deveria ter sido recebida já que já ocorrida a prescrição. Posto isso, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI, 115 e 117, todos do Código Penal, c.c. artigo 61 do Código de Processo Penal, REVOGO a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA (seq. 208) e, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLAVIA DA SILVA SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ainda, pelo trabalho desempenhado pelos advogados nomeados, Doutora TAIANE RAMOS LENTO DA SILVA, OAB/PR nº 72.162 e Doutor LUIZ FERNANDO DOS SANTOS – OAB/SP n° 94.056, considerando o grau de complexidade do trabalho desempenhado por cada um deles, bem como os parâmetros traçados pela tabela última da OAB/PR, arbitro, bem favor da Doutora TAIANE RAMOS LENTO DA SILVA, OAB/PR nº 72.162 o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e do Doutor LUIZ FERNANDO DOS SANTOS – OAB/SP n° 94.056 o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão circunstanciada para a instrução de eventual processo de execução/cobrança. P.R.I. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito