Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011891-79.2019.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.500,00 Exequente(s): Rafael Rocha de Souza Executado(s): EVANICE MARIA DE CASTRO Decisão interlocutória 1. Dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, que o executado poderá, no prazo de 5 dias, comprovar a indisponibilidade sobre seus ativos financeiros. E, uma vez que o feito trata de cumprimento de sentença, segundo o art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274: “Art. 274, p.ú. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso em tela, a intimação da executada para alegação de impenhorabilidade (seq. 384) foi expedida para o mesmo endereço no qual foi realizada a citação (seq. 116) e o aviso de recebimento retornou negativo pelo motivo “desconhecido”. Dessa forma, reputo válida a intimação de seq. 385.2. Uma vez que já decorreu o prazo para a alegação de impenhorabilidade e que a devedora já foi intimada para apresentar embargos à execução, mas deixou decorrer o prazo (cf. reconhecido na seq. 330), expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada na seq. 370. Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação. 3. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito e apresentando novo cálculo considerando os valores já levantados, bem como indicando bens penhoráveis do executado. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte, venham conclusos para extinguir pela inexistência de bens penhoráveis. 4. Int.-se. Em Maringá, 03 de junho de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) §£394+376+