Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 18:21
Confirmada
02/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:20
Confirmada
23/10/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:15
Documento (Informações)
26/09/2023, 10:12
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 18:31
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:10
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:27
Confirmada
23/08/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:49
Trânsito em julgado
21/08/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:12
Confirmada
02/08/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:13
Confirmada
31/07/2023, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008324-43.2018.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:06
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 15:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:15
Confirmada
27/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:49
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:54
Confirmada
16/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 16:55
Confirmada
14/12/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008324-43.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.457,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:27
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:08
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:49
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:58
Confirmada
11/04/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:49
Documento (Certidão)
08/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:23
Confirmada
15/03/2022, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:08
Confirmada
04/03/2022, 10:01
Confirmada
04/03/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008324-43.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.457,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A I. O Município de Maringá, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aduziu que a sentença partiu de premissa fática equivocada, eis que o valor a ser levantado através do alvará não contempla a totalidade dos débitos. Expendeu que, em mov. 27.1, havia concordado com o complemento do valor depositado em mov. 22.2, para expedição de alvará, porém, que nesses valores não estariam inclusos os honorários advocatícios. Alegou que, mesmo com a expedição do alvará, ainda não seria cabível a extinção do feito, devendo a executada ser intimada para pagar o valor relativo aos honorários (conf. movs. 45.1 e 45.2). Requereu o saneamento do vício apontado, com a incidência de efeito modificativo. Instada a contrarrazoar, a parte embargada deixou correr o prazo sem manifestação. Eis o relato do essencial. Decido. II. Nos termos do art. 1.023 do CPC, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. “In casu”, a embargante opôs embargos declaratórios com espeque no art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em tela, os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, pois tempestivos, bem como providos, a fim de sanar o vício apontado pela parte embargante. Na visão da jurisprudência predominante, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, a oposição dos embargos de declaração não se limita aos vícios do art. 1.023, CPC, e também alcança a hipótese de premissa fática falsa. Sobre o assunto, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020 – destacamos). A parte embargante requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do executado, para que proceda o depósito do valor relativo aos honorários advocatícios, nos moldes em que foram fixados na decisão de mov. 7.1. O art. 85 do CPC é claro ao determinar que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a partir do ajuizamento do feito (conf. enunciado de súmula n. 14 do STJ). No caso em análise, este Juízo deixou de condenar a executada ora embargada em honorários em razão de ter partido de premissa fática equivocada quanto a completude dos valores depositados nos autos. Assim, a correção do vício é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou provimento, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, esclarecendo que o feito deverá ter continuidade até o pagamento dos honorários previamente fixados. Determino a remessa dos autos à contadoria do Juízo para elaboração do cálculo, observando o acréscimo dos valores da conta geral dos embargos (conf. movs. 38.2 e 38.4). Após, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar, ou, querendo, impugnar o valor, demonstrando cálculo discriminado que entenda ser mais adequado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2022, 13:06
Conclusão (para julgamento)
03/02/2022, 11:59
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:47
Confirmada
12/11/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2021, 14:58
Confirmada
08/11/2021, 14:13
Confirmada
05/11/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008324-43.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.457,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Depositado o valor devido, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o relato. Decido. Considerando a existência de depósito nos autos, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado, defiro o pedido de expedição de alvará, conforme requerido. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 16:11
Documento (Certidão)
05/10/2021, 16:08
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Confirmada
05/07/2021, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:56
Confirmada
20/03/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Por decisão judicial
27/09/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:32
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 11:26
Apensamento
15/03/2019, 11:23
Petição
14/03/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:50
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 17:52
deferimento
23/10/2018, 19:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)