Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Diante da manifestação de mov. 11 e o efetivo recolhimento das custas iniciais ao mov. 14, resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial. 2. Indefiro o pedido de restrição de visualização ao documento de mov. 11.2, porquanto se trata de relatório gerado pelo SERASA consumidor, não possuindo qualquer informação que necessite de cautela. 3. Recebo a emenda de mov. 10, para o fim de reconhecer a desistência do pedido de busca de veículos em nome dos executados, dando prosseguimento ao feito com a análise das demais medidas requisitadas em sede liminar. 4.
Trata-se de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar ajuizada por FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON em face de SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI e SANDRO LUIZ DO PRADO, na qual se objetiva a cobrança do cheque emitido pelo 1º requerido em 04/11/2020 no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o qual, contudo, fora rejeitado pelo banco em razão de divergência de assinatura. Pondera que, embora o título de crédito seja de pessoa jurídica, a empresa foi criada e usada de modo fraudulento pelo titular, com indícios de confusão patrimonial, para elidir obrigações. À vista disso, pleiteia, em sede liminar, a) o arresto online, via SISBAJUD, do valor do débito; b) disponibilização da declaração de IR do 2º executado e do SPED do 1º executado, em especial o seu balanço patrimonial; e c) que o banco ITAÚ se abstenha de disponibilizar qualquer crédito que os executados possuam em face da instituição até o limite do valor exequendo. Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.8. ISTO POSTO. DECIDO. 5. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. 6. É cediço que a concessão de medida liminar de natureza cautelar visa garantir os efeitos de eventual sentença futura, garantindo o resultado útil do processo, estando atrelada ao preenchimento de determinados requisitos elencados pela lei processual civil (art. 300 do CPC), os quais podem ser sintetizados no fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do alegado) e periculum in mora (risco de perecimento do direito). Pois bem. No caso, de uma análise ao narrado na exordial, bem como à documentação acostada ao caderno processual, não se observa, de plano, a probabilidade do direito invocado pela requerente [fumus boni iuris]. Isso porque não vislumbro a existência de indicativos suficientes e concretos sobre a confusão patrimonial alegada, porquanto a mera constatação por meio de relatório do SERASA (mov. 11.2) de que a empresa executada possui outros 2 cheques devolvidos sem fundo é inábil para tanto, sobretudo porque o inadimplemento descrito na presente lide decorre de devolução do cheque por divergência de assinatura (motivo 22 constante no cheque de mov. 1.3). Ademais, a recente constituição da pessoa jurídica com a integralização do capital social em moeda corrente não constitui elemento suficiente a demonstrar irregularidade da configuração da sociedade. Não se olvida, ainda, que, ao contrário do que alega o exequente, não fora apresentada qualquer documentação que aponte que o 2º executado, titular da empresa, usufruísse do patrimônio da pessoa jurídica para quitar despesas pessoais. Por fim, não existe indicativos concretos de que a parte devedora esteja procurando frustrar a pretensão de cobrança formulada pelo exequente, sendo certo que o mero inadimplemento não constitui, por si só, motivo justificante das medidas acautelatórias, sobretudo porque não há quaisquer indícios de tentativa de dilapidação patrimonial pelos executados, que permanece com o registro ativo perante a junta comercial, conforme se extrai da certidão simplificada de mov. 1.4, não sendo comprovado, portanto, qualquer intento dos réus de ludibriar o credor. Assim, de se rechaçar a pretensão de disponibilização de IR do 2º executado e SPED do 1º executado, bem como a busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 7. Indefiro, ademais, a pretensão de que a instituição financeira ITAÚ restrinja a movimentação bancária e o recebimento de crédito dos executados, porquanto, além do banco ser estranho à relação jurídica firmada entre as partes, tal medida constitui sanção extrema e gravosa que não encontra compatibilidade com os direitos e garantias da Constituição Federal, não sendo proporcional e razoável ao fim pleiteado. Além do mais, se trata de punição de caráter administrativo que foge ao âmbito deste Juízo. 8. Por tais motivos, desfigurados os pressupostos necessários à pretensão liminar, indefiro a almejada tutela de urgência. 9. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). A impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser formulada em sede de embargos à execução, com contraditório e ampla defesa. 10. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens dos executados, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade os executados (art. 829, §1º do CPC). 11. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), devendo os executados serem cientificados de que na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 12. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito