Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON
CPF
Autor
SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL EIRELI
Reu
SANDRO LUIZ DO PRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI
OAB/PR 123087·CPF·Representa: Autor
EDUARDA FRANCINE PEREIRA DE SANTANA
OAB/PR 98997·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CORDEIRO DE SALES
OAB/PR 86618·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME DUDA
OAB/PR 42473·CPF·Representa: Autor
LAURA CURY BALBINOTTI
OAB/PR 121557·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/01/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Defiro o requerimento de suspensão formulado em mov. 272, pelo lapso de 01 (um) ano, com base no art. 921, inc. III, do CPC. 2. Decorrido o prazo supra sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento provisório do feito (§2º, do art. 921, do CPC), independentemente de requerimento ou nova intimação do exequente. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 17:55
Confirmada
09/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:50
Execução frustrada
08/12/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:58
Confirmada
11/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 17:55
Confirmada
09/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:50
Execução frustrada
08/12/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:58
Confirmada
11/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:07
Confirmada
11/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Julgo prejudicado o pedido de dilação de prazo (mov. 261.1), devido ao lapso transcorrido desde seu requerimento, sem atendimento até a presente data. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar qual prosseguimento pretende dar ao feito. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 19:20
Mero expediente
21/03/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:35
Confirmada
17/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 13:38
Confirmada
18/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:41
Confirmada
01/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:04
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:19
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Reputo citados os executados em mov. 221 e 222, com base no art. 248, § 4º, do CPC. 2. Desse modo, transcorrido o prazo para pagamento, defiro o pedido de consulta via INFOJUD, da última declaração de IR dos executados. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:52
Confirmada
26/06/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:02
Confirmada
05/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:06
Confirmada
12/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:59
Confirmada
22/02/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:17
Ato ordinatório
17/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:50
Confirmada
02/02/2024, 00:15
Confirmada
02/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 157.1, uma vez que não foram diligenciadas novas tentativas de citação. 2. No mais, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, como pleiteado ao mov. 186.1, vez que os réus sequer foram citados. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:18
Indeferimento
16/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:08
Confirmada
03/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. A despeito do pedido de dispensa de consulta às empresas de telefonia (mov. 164.1), destaco ser imprescindível o esgotamento das buscas de endereço, pelo que deve ser integralmente cumprido o decisum de mov. 157.1. 2. No mais, alega o exequente que apesar das inúmeras diligências efetuadas para localização dos devedores não foi possível encontrá-los, pelo que requer a concessão de arresto (mov. 164.1). Pois bem. Decido. 3. No caso em tela, vislumbro caracterizados os critérios imprescindíveis à concessão da medida pleiteada, com fulcro no art. 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Isto porque restou frustrada a tentativa de citação no endereço indicado no cadastro nacional da pessoa jurídica de mov. 1.5 (executado SANDRO RECICLAGEM DO BRASIL - EIRELI: Rua Luciano Floriano dos Santos, 134 - Colombo/PR - AR de mov. 27.1) e no contrato social de mov. 1.6 (executado SANDRO LUIZ DO PRADO - Rua Maximino Zanom, 328, ap. 32 - Curitiba/PR - AR de mov. 29.1), bem como todas as demais diligências de citação, o que demonstra indícios de possível ocultação. Há que se ressaltar, ainda, que a medida ora deferida é perfeitamente reversível. Isto posto, no intuito de tentar assegurar o ressarcimento dos valores e tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 830 do CPC, defiro o pedido de ARRESTO. 4. Assim, promova-se o bloqueio, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o montante indicado no demonstrativo apresentado. Sendo irrisória a restrição, promova-se o imediato desbloqueio independentemente de nova conclusão. 5. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 157.1, para fins de tentativa de citação dos réus. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:04
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:35
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Confirmada
08/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:44
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:22
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:22
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:21
Confirmada
08/08/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Antes de examinar o pedido de citação por edital, diligencie-se o endereço junto aos sistemas disponíveis ainda não buscados, além de empresas de telefonia. Sendo informado endereço diverso do já obtido, promova-se a tentativa de citação. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:18
Confirmada
22/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Os AR's de citação de mov. 135.1, 137.1, 138.1 e 141.1, enviados para endereços diversos, foram todos subscritos por terceiros, de modo que não atendido o requisito da citação pessoal (art. 242, do CPC). Ainda, o comprovante de citação de mov. 139.1 retornou com a anotação de “falecido”. Desse modo, intime-se o autor para diligenciar acerca de eventual falecimento do réu, sendo facultada a expedição de mandado de citação e constatação para o endereço de mov. 139.1. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:26
Mero expediente
20/04/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:02
Confirmada
10/02/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 17:00
Expedição de documento (Carta)
30/11/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 23:39
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 23:39
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 23:32
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 23:32
Expedição de documento (Carta)
24/11/2022, 23:32
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 11:12
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Antes de analisar o pedido de citação por edital de mov. 115.1, citem-se os requeridos nos endereços obtidos no mov. 83 que ainda não foram diligenciados nos autos. 1) RUA PEDRO ALEXANDRINO, N° 100, CHÁCARA SEIS, SÃO PAULO - SP 2) AVENIDA NOVE DE JULHO, N° 259, LOJA 06, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP 3) RUA DORVAL CECCON, N° 511, FÁTIMA, COLOMBO - PR 4) RUA AFONSO DE FREITAS, N° 576, APARTAMENTO 72, PARAÍSO, SÃO PAULO - SP 5) RUA DOUTOR MANOEL PEDRO, N° 430, APARTAMENTO 303, CABRAL, CURITIBA - PR 6) RUA JACI, N° 30, APARTAMENTO 42, CHÁCARA INGLESA, SÃO PAULO - SP 7) RUA CELSO AZEVEDO MARQUES, N° 27, CASA 2, PARQUE DA MOOCA, SÃO PAULO - SP 8) RUA RIO DO PEIXE, N° 349, SÃO PAULO - SP Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:56
Mero expediente
01/11/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:43
Ato ordinatório
24/09/2022, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:51
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:50
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:12
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:10
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:34
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Diligencie-se a tentativa de citação eletrônica, via aplicativo, conforme pugnado em mov. 88. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:14
Mero expediente
11/02/2022, 23:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:16
Confirmada
01/12/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:43
Confirmada
26/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:49
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:10
Confirmada
17/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:01
Confirmada
25/08/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Tendo em vista que os AR de mov. 52.1, 54.1, 64.1 e 65.1 retornaram negativos, assim como os mandados de citação de mov. 66.1 e 67.1, intime-se a parte autora para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:14
Mero expediente
13/08/2021, 22:53
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 01:09
Mandado
26/07/2021, 19:24
Mandado
26/07/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:04
Ato ordinatório
07/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:12
Confirmada
05/07/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
19/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Carta)
19/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Carta)
19/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Carta)
19/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:09
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:31
Ato ordinatório
18/06/2021, 09:30
Confirmada
18/06/2021, 00:28
Confirmada
18/06/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:28
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:27
Documento (Certidão)
07/06/2021, 14:27
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:50
Confirmada
16/04/2021, 00:44
Confirmada
16/04/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:43
Confirmada
26/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 22:13
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 22:13
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004622-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON Executado(s): SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI SANDRO LUIZ DO PRADO 1. Diante da manifestação de mov. 11 e o efetivo recolhimento das custas iniciais ao mov. 14, resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial. 2. Indefiro o pedido de restrição de visualização ao documento de mov. 11.2, porquanto se trata de relatório gerado pelo SERASA consumidor, não possuindo qualquer informação que necessite de cautela. 3. Recebo a emenda de mov. 10, para o fim de reconhecer a desistência do pedido de busca de veículos em nome dos executados, dando prosseguimento ao feito com a análise das demais medidas requisitadas em sede liminar. 4.
Trata-se de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e tutela cautelar ajuizada por FABIO DE CARVALHO SILVA PRIZON em face de SANDRO - RECICLAGEM DO BRASIL – EIRELI e SANDRO LUIZ DO PRADO, na qual se objetiva a cobrança do cheque emitido pelo 1º requerido em 04/11/2020 no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o qual, contudo, fora rejeitado pelo banco em razão de divergência de assinatura. Pondera que, embora o título de crédito seja de pessoa jurídica, a empresa foi criada e usada de modo fraudulento pelo titular, com indícios de confusão patrimonial, para elidir obrigações. À vista disso, pleiteia, em sede liminar, a) o arresto online, via SISBAJUD, do valor do débito; b) disponibilização da declaração de IR do 2º executado e do SPED do 1º executado, em especial o seu balanço patrimonial; e c) que o banco ITAÚ se abstenha de disponibilizar qualquer crédito que os executados possuam em face da instituição até o limite do valor exequendo. Juntou os documentos de mov. 1.2 a mov. 1.8. ISTO POSTO. DECIDO. 5. Examino, nesta oportunidade, tão somente o pedido de tutela de urgência. 6. É cediço que a concessão de medida liminar de natureza cautelar visa garantir os efeitos de eventual sentença futura, garantindo o resultado útil do processo, estando atrelada ao preenchimento de determinados requisitos elencados pela lei processual civil (art. 300 do CPC), os quais podem ser sintetizados no fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do alegado) e periculum in mora (risco de perecimento do direito). Pois bem. No caso, de uma análise ao narrado na exordial, bem como à documentação acostada ao caderno processual, não se observa, de plano, a probabilidade do direito invocado pela requerente [fumus boni iuris]. Isso porque não vislumbro a existência de indicativos suficientes e concretos sobre a confusão patrimonial alegada, porquanto a mera constatação por meio de relatório do SERASA (mov. 11.2) de que a empresa executada possui outros 2 cheques devolvidos sem fundo é inábil para tanto, sobretudo porque o inadimplemento descrito na presente lide decorre de devolução do cheque por divergência de assinatura (motivo 22 constante no cheque de mov. 1.3). Ademais, a recente constituição da pessoa jurídica com a integralização do capital social em moeda corrente não constitui elemento suficiente a demonstrar irregularidade da configuração da sociedade. Não se olvida, ainda, que, ao contrário do que alega o exequente, não fora apresentada qualquer documentação que aponte que o 2º executado, titular da empresa, usufruísse do patrimônio da pessoa jurídica para quitar despesas pessoais. Por fim, não existe indicativos concretos de que a parte devedora esteja procurando frustrar a pretensão de cobrança formulada pelo exequente, sendo certo que o mero inadimplemento não constitui, por si só, motivo justificante das medidas acautelatórias, sobretudo porque não há quaisquer indícios de tentativa de dilapidação patrimonial pelos executados, que permanece com o registro ativo perante a junta comercial, conforme se extrai da certidão simplificada de mov. 1.4, não sendo comprovado, portanto, qualquer intento dos réus de ludibriar o credor. Assim, de se rechaçar a pretensão de disponibilização de IR do 2º executado e SPED do 1º executado, bem como a busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 7. Indefiro, ademais, a pretensão de que a instituição financeira ITAÚ restrinja a movimentação bancária e o recebimento de crédito dos executados, porquanto, além do banco ser estranho à relação jurídica firmada entre as partes, tal medida constitui sanção extrema e gravosa que não encontra compatibilidade com os direitos e garantias da Constituição Federal, não sendo proporcional e razoável ao fim pleiteado. Além do mais, se trata de punição de caráter administrativo que foge ao âmbito deste Juízo. 8. Por tais motivos, desfigurados os pressupostos necessários à pretensão liminar, indefiro a almejada tutela de urgência. 9. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oporem-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC). A impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser formulada em sede de embargos à execução, com contraditório e ampla defesa. 10. Não efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens dos executados, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade os executados (art. 829, §1º do CPC). 11. De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), devendo os executados serem cientificados de que na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 12. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:57
Liminar
15/03/2021, 20:14
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 14:48
Distribuição (sorteio)
12/03/2021, 11:30
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)