P J ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA
Autor
CECILIA THAIS HAMM DA CRUZ
CPF
Reu
PEDRO AUGUSTO HAMM
CPF
Reu
PEDRO FRIETBERT HAMM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES
OAB/RJ 151955·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB/PR 38226·CPF·Representa: Autor
VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA
OAB/DF 31598·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO FAGUNDES PURGATO
OAB/SP 293114·CPF·Representa: Autor
TIAGO BERTÃO DE MORAES
OAB/PR 97217577·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. 2. Após, intime-se a parte exequente para que indique como pretende dar andamento útil ao feito, em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 29 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1. Proceda a Serventia com o levantamento da penhora anotada no rosto destes autos (mov. 878). ANOTE-SE. 2. Arquivem-se (mov. 844). 3. Intimem-se. Em 13 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1. Ciente (mov. 871). 2. Determino a suspensão do feito até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento. 3. Decorrido o prazo de 03 (três) meses, intimem- se a parte exequente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, como pretende dar andamento ao feito. 4. Intimem-se. Em 28 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2026, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 20:53
Mero expediente
28/04/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:44
Confirmada
25/04/2026, 00:26
Confirmada
25/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1254-18/2017A 1. Expeça-se novamente ofício para o juízo da 19ª Vara Cível, conforme anteriormente determinado (mov.852). 2. Intimem-se. Em 10 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1254-18/2017A 1. Expeça-se novamente ofício para o juízo da 19ª Vara Cível, conforme anteriormente determinado (mov.852). 2. Intimem-se. Em 10 de abril de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:41
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 21:39
Mero expediente
13/04/2026, 18:27
Expedição de documento (Informações)
10/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:51
Confirmada
07/04/2026, 00:28
Confirmada
07/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18 /20 17 A 1. Diante do certificado no mov. 850, expeça - se ofício ao juízo da 19ª Vara Cível, solicitando o levantamento da penhora anotada no rosto destes autos, devendo informar, inclusive, que os valores já foram devidamente transferidos para aquele juízo. 2. Diligências necessárias; 3. Intimem - se. Em 26 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 22:29
Mero expediente
26/03/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:56
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:56
Trânsito em julgado
26/03/2026, 10:44
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 14:59
Confirmada
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12524-18.2017j 1. Ciente do pedido de extinção formulado pela parte exequente. 2. Considerando o levantamento dos valores devidos pela exequente e a informação de que houve integral quitação do débito executado nos presentes autos, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 4. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente laudo complementar, respondendo objetivamente aos quesitos suplementares formulados pela parte autora no mov. 120.1, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 5. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 20:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 16:00
Documento (Certidão)
29/01/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:12
Confirmada
18/01/2026, 00:20
Confirmada
18/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2025, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
22/12/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
22/12/2025, 06:01
Confirmada
18/12/2025, 17:05
Expedição de documento (Informações)
18/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:24
Confirmada
23/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1. Em sede de embargos de declaração, sustenta a parte embargante que a penhora no rosto dos autos foi gravada em 18.08.25 (mov. 790). Por sua vez, a penhora no imóvel leiloado ocorreu em 13.04.2023. Ocorre que a penhora no rosto dos autos é gravada em face de valores que venham a pertencer aos executados neste processo, que seriam o espólio de Pedro Frietbert, representado por Cecília e Pedro. Denota-se que o valor da arrematação corresponde a importância de R$ 142.895,00 e o débito aqui perseguido corresponde a quantia de R$ 79.379,06 (mov. 372.2). Sendo assim, entendo que assiste razão a parte embargante, razão pela qual ACOLHO os presentes embargos de declaração, reconhecendo que, primeiramente, deverá ser pago o débito devido ao exequente nestes autos e o restante que pertenceria a parte executada deverá ser transferido em favor do juízo da 19º Vara Cível. 2. Preclusa esta decisão, defiro a expedição de ofício para a 19º Vara Cível, para que tome ciência. 3. Após, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente e a transferência do valor restante para a 1° Vara Cível. 4. Diligências necessárias; 5. Intimem-se. Em 07 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 16:58
Confirmada
21/10/2025, 07:37
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 12:49
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1. Recebo os embargos declaratórios do mov. 806, posto tempestivos. Tendo em vista a possibilidade de mudança da decisão proferida, pelos presentes embargos obterem caráter infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no mov. 806, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 2. Intimem-se. Em 08 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:54
Mero expediente
08/10/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 17:25
Confirmada
27/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Considerando o certificado no mov. 801 e o requerido no mov. 798, ressalto que o crédito aqui perseguido não é preferencial, motivo pelo qual, inicialmente, os valores serão transferidos à 19ª Vara Cível, conforme determinado no mov. 793, por se tratar de penhora no rosto dos autos. 2.Em seguida, o valor remanescente será destinado à parte exequente, mediante expedição de alvará. 3.Decorrido o prazo recursal, cumpra-se pela Serventia. 4.Intimem-se. Em 16 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:36
Outras Decisões
16/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 15:50
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:06
Confirmada
29/08/2025, 16:05
Confirmada
29/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Ciente (mov. 790). 2.Diante da penhora no rosto dos autos, proceda a Serventia com a transferência dos valores para a 19ª Vara Cível, na importância de R$89.338,10 (oitenta e nove mil reais e trezentos e trinta e oito reais e dez centavos). 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 19 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Ciente acerca da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2.Proceda a Serventia com a expedição de ofício, conforme determinado no mov. 756. 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 15 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 20:25
Mero expediente
19/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:23
Mero expediente
15/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18/2017 A 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento do mov. 779. 2. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. 3. Intimem - se. Em 4 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:42
Confirmada
08/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18 /20 17 A 1. Expeça - se ofício para a 03ª Vara Cível de Curitiba, nos termos do ofício recebido (mov. 768). 2. Diligências necessárias; 3. Intimem - se. Em 28 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 21:36
Mero expediente
05/08/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:23
Confirmada
01/08/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:44
Mero expediente
28/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:06
Documento (Ofício)
28/07/2025, 11:05
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18/2017 A 1. Ciente (mov. 758). 2. Preclusa a decisão de mov. 742, intime - se o arrematante Jefferson para que realize o pagamento da multa e da comissão devida, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de constrição. 3. Cumpra - se (mov. 756). 4. Intimem - se. Em 14 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:00
Mero expediente
14/07/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18/2017 A 1. Diante d a penhora registrada no rosto dos autos (mov. 679) e considerando o resultado positivo do leilão do imóvel, expeça - se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível, solicitando informações acerca da subsistência do débito bem como o valor atualizado da dívida. 2. Sobrevindo resposta, tornem conclusos para análise acerca da ordem de pagamento. 3. Diligências necessárias; 4. Intimem - se. Em 9 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:39
Mero expediente
09/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:12
Confirmada
07/07/2025, 07:51
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 12:31
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Carta)
02/07/2025, 10:14
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:05
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.No mov. 708, a Defensoria Pública apresenta manifestação pugnando pela improcedência do pedido do Sr. Leiloeiro quanto a aplicação das penalidades ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa. No mov. 727, o Leiloeiro manifestou-se. Vieram os autos conclusos. Analisando o edital, denota-se que ao arrematante desistente são aplicadas as penalidades de multa de 25% sobre o valor de arrematação, bem como comissão de leiloeiro de 6% sobre o valor da arrematação. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário e o auto de arrematação ou adjudicação devidamente assinado torna o negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, só podendo ser anulado por meio de ação própria, conforme art.903, §4º do CPC. Esta informação, aliás, consta expressamente no edital de leilão, na parte condições gerais (mov. 425), veja-se: Salienta-se que só pode o arrematante desistir da arrematação caso demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do §5º do art. 903 do CPC, o que não é o caso dos autos. Todavia, diante do não pagamento do preço, resta resolvida a arrematação na forma do art. 903, §1º, III do CPC. Ademais, conforme esclarecido pelo Leiloeiro no mov. 727, para que o interessado participe do leilão e consiga fazer a oferta de lances, é necessário que realize uma série de etapas, dentre as quais seu cadastro na plataforma, habilitação no leilão, oferta de lance e confirmação do lance, sendo que ao final o arrematante ainda precisa confirmar que está de acordo com as condições previstas.Sendo assim, conforme descrito pelo Leiloeiro existe uma série de passos que o interessado precisa cumprir dentro do site para que possa fazer o lance, de forma que a justificativa de ter realizado a arrematação por engano torna-se totalmente vil. Logo, considerando que não existem vícios no edital, deve o arrematante Jeferson arcar com o pagamento tanto da multa prevista no edital, como a comissão do leiloeiro, pois o leilão foi efetivamente realizado e o não pagamento do preço ocorreu por mero equívoco do arrematante, uma vez que o edital expõe com clareza sobre o objeto do leilão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO E TAXAS ADMINISTRATIVAS. REGRAMENTO LEGAL. MULTA POR DESISTÊNCIA. PREVISÃO DO EDITAL. SIMILARIDADE COM O CPC. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A desistência do arrematante, após a declaração de vencedor, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão e das taxas administrativas devidas ao leiloeiro que realizou seu trabalho, conforme artigos 39 e 40, do Decreto-le 21.981/32. 2. Se o arrematante teve prévio conhecimento do edital, onde foram fixadas todas as condições para o pagamento, remuneração do leiloeiro e da multa em caso de desistência da arrematação, mostra-se legítima a cobrança da multa de 20% sobre o lance, até porque fixada com razoabilidade e em similitude ao regramento do Código de Processo Civil (art. 896, § 2º, e art. 897). 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07000495920188070014 DF 0700049-59.2018.8.07.0014, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021) – gn. Pelo exposto, condeno o arrematante Jefferson ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro, atualizado por correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do inadimplemento. Condeno, ainda, o arrematante Jefferson ao pagamento de multa devidamente estipulada no edital, no valor de 25% sobre o valor da arrematação. 2.Ciência ao arrematante acerca do parecer fiscal e a guia de pagamento colacionada no mov. 734. Prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento. 3.Intimem-se. Em 10 de junho de 2025.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:30
Documento (Ofício)
12/06/2025, 14:42
Outras Decisões
10/06/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:34
Confirmada
09/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE PARECER FISCAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE PARECER FISCAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:42
Confirmada
29/05/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:43
Confirmada
25/05/2025, 00:22
Confirmada
21/05/2025, 00:03
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 18 /20 17 A 1. Sem prejuízo do comando de mov. 713 e diante do certificado no mov. 719, intime - se a parte arrematante para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do ITBI. 2. Intimem - se. Em 12 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 725) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 20:29
Mero expediente
12/05/2025, 21:54
Confirmada
12/05/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Proceda com a habilitação nos autos conforme noticiado no mov. 708. 2.No mov. 708, a Defensoria Pública apresenta manifestação pugnando pela improcedência do pedido do Sr. Leiloeiro quanto a aplicação das penalidades ou, subsidiariamente, pugna pela redução do valor da multa. 3.Intimem-se todas as partes, inclusive o Sr. Leiloeiro, para manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 4.Após, conclusos para decisão. 5.Intimem-se. Em, 7 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Confirmada
10/05/2025, 12:17
Confirmada
10/05/2025, 12:15
Movimentação processual
10/05/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
10/05/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:51
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 00:57
Mero expediente
07/05/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:09
Confirmada
28/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:20
Confirmada
26/04/2025, 00:18
Confirmada
18/04/2025, 00:04
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Confirmada
16/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524 - 1 8 /2017 A 1. Defiro a expedição de intimação do arrematante desistente Sr. Jeferson Doline, pela via eletrônica (v.mov. 687 e 693). 2. Intimem - se. Em 14 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:52
Mero expediente
15/04/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Em consulta aos autos, percebe-se que foi noticiada a arrematação do imóvel pelo Sr. Jeferson Doline, contudo, foi informado pelo Sr. Leiloeiro que a sua equipe tentou contato com o arrematante, porém, sem sucesso (mov. 641). 2.Dispõe o edital de leilão que em caso de inadimplência, seria imposta ao arrematante inadimplente multa no valor de 25% sobre o valor da arrematação, além do pagamento da comissão do leiloeiro, fixada em 6% sobre o valor da arrematação. 3.Intime-se o Sr. Jeferson para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Ato contínuo, no mov. 650 foi noticiado o resultado positivo do segundo leilão realizado. 5.Auto de arrematação colacionado no mov. 663.2 e comprovante de pagamento colacionado no mov. 663.4. 6.No mov. 679 foi noticiada uma penhora no rosto dos autos, de créditos que os executados por ventura viessem a receber, até o limite do valor do débito perseguido naqueles autos, correspondente ao valor de R$ 80.430,03 (Oitenta mil, quatrocentos e trinta reais e três centavos). 7.Primeiramente, à escrivania para que anexe aos autos o respectivo auto de arrematação assinado por este magistrado. 8.Habilite-se o arrematante, Sr. José Eduardo. 9.Ato contínuo, deverá a escrivania expedir a competente carta de arrematação, assim como o respectivo mandado de imissão na posse, em favor do arrematante, seguido de sua intimação, para que tome ciência e proceda com o registro do imóvel. 10.Após, tornem conclusos para análise do concurso de credores. 11.Intimem-se. Em 2 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:21
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Mero expediente
03/04/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Anote-se a constrição no rosto dos autos, conforme solicitado (mov. 679.2). 2.Aguarde-se regular andamento do feito (mov. 666). 3.Intimem-se. Em 21 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:04
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:38
Confirmada
26/03/2025, 17:36
Mero expediente
24/03/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:59
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Diante do teor da manifestação de mov. 670, esclareço que não há nenhuma penhora registrada no rosto destes autos. Ademais, o pedido de penhora no rosto dos autos deve ser apresentado pelo juízo e não por simples petição de terceiro interessado. 2.Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o pedido de penhora seja apresentado da forma devida, de forma que os valores aqui depositados permaneceram depositados na conta judicial, sem possibilidade de levantamento pelas partes. 3.Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. 4.Intimem-se. Em 14 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:29
Mero expediente
14/03/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 12524-18/2017A 1.Ciênciaaspart esdajuntada doautode arrematação(mov.663). 2.Aguarde-seoprazodeapresenta çãode eventualimpugnaçãonoprazode10(dez)dias,nostermos doartigo903,§2º,doCPC. 3.Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a carta de arrematação e demais expedientes necessáriosparaatransferênciadobemaoarrematante. 4.Intimem -se. Em20defevereirode2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:53
Confirmada
26/02/2025, 15:52
Confirmada
23/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:30
Mero expediente
20/02/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:35
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 12524-18/2017A 1.Aguarde-seodecursodoprazo(mov.652). 2.Após,tornemconclusospara an álise(mov.659). 3.Intimem -se. Em11defevereirode2025. Rogério de Assis JUIZDEDIREITO
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:25
Mero expediente
11/02/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:27
Confirmada
11/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Em atenção ao pleito de mov. 641, habilite-se o arrematante como terceiro interessado. 2.Na sequência, intime-o via PROJUDI, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.Ademais, diante do certificado no mov. 650, intime-se o Leiloeiro para apresentar o auto de arrematação nos autos. 4.Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:54
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:38
Mero expediente
04/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 08:36
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:19
Confirmada
10/12/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Diante da arrematação do bem noticiada pelo Leiloeiro no mov. 613, intime-se o Leiloeiro para apresentar o auto de arrematação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Em seguida, retornem. 3.Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:23
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:23
Confirmada
08/12/2024, 00:27
Mero expediente
06/12/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 12524-18/2017A 1.Opedidodepenhorano rostodosautos deveseranalisadopelo juízoe,casopositivo,seráexpedidoo correspondenteof ícioparaqueaconstrição sejaano tada. 2.Casoaparteexequentepo ssuainte resse em realizar a constrição no rosto dos autos, dever á juntar certidãoexplicativadoprocessoparaqueestejuízoana liseo pedidodemov.627. 3.Nadamaissendopug nado,ag uarde-sea realizaçãodoleilão(mov.625). 4.Intimem -se. Em25denovembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:23
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:50
Confirmada
13/10/2024, 00:37
Confirmada
13/10/2024, 00:37
Confirmada
03/10/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Consigno que já houve a lavratura do termo de penhora (mov. 403.1), apresentação da matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada do débito (mov. 497.1 e 497.2). 2.Tendo conhecimento do laudo de avaliação realizado, bem como inexistindo nenhuma impugnação apresentada pelas partes, HOMOLOGO o referido laudo (mov. 560 e 516) e, reconheço que o valor da parte do imóvel penhorado, correspondente a 9,09% do todo, correspondente a importância de R$ 140.895,00. 3.Requisitem-se, com prazo de 15 (quinze) dias, as certidões referidas no item 5.8.8.2, do Código de Normas (Provimento nº 26/99, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJPR., em 30/08/99, retificado pelo Prov. Nº 34/00), constando do ofício que o imóvel será levado à hasta pública, devendo o edital observar os requisitos do artigo 886 do CPC. 4. Decorrido o prazo supra e independentemente de resposta, o bem será alienado por intermédio de leiloeiro extrajudicial. Assim, para a alienação do bem na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional HELCIO KRONBERG. 5. Fixo a comissão do profissional em 6% (seis por cento) sobre o valor da venda. Intime-se para aceitação do encargo. 6. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 7.Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 8.Ainda, ressalta-se que, considerando a existência de outras anotações de penhora na matrícula do imóvel, independente do leilão estar sendo realizado neste processo, será respeitada a ordem de pagamento dos credores observando a ordem das constrições realizadas na matrícula. 9.Intimem-se. Em 1 de outubro de 2024.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 21:45
Mero expediente
01/10/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:19
Confirmada
22/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autosn.º 12524-18/2017A 1.Encaminha daaintimaçãoao sexecutados paraomesmotelefone porondeocorre u acitação,deveoato serconsideradoválidonostermosdos§§2ºe4ºdoart. 841do CódigodeProcessoCivil(v.mov.460,461,467,468e576). 2.Diante do informado pelo Oficial de Justiça no mov. 560.1, intime -se a parte exequente para manifestar -seem05(cinco)dias. No mesmo prazo, deverá indicar como pretendedarcontinuidadeao feito. 3. Intimem-se. Em9desetembrode2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:27
Mero expediente
10/09/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:37
Confirmada
31/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:50
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:19
Documento (Certidão)
31/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:20
Confirmada
19/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 08:48
Confirmada
02/06/2024, 00:33
Confirmada
02/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:46
Confirmada
22/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:31
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:57
Confirmada
20/05/2024, 00:25
Confirmada
20/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12524-18/2017A 1.Oficie-se o Oficial de Justiça avaliador do imóvel para que preste os esclarecimentos pugnado pelo exequente no mov. 534.1, informando o valor efetivo da cota parte do imóvel de propriedade do Devedor. 1.Sobrevindo informação, intime-se os executados pela via eletrônica, devendo ser observada a Instrução Normativa 73/2021, acera da avaliação do imóvel, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 8 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 21:16
Mero expediente
08/05/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:12
Confirmada
03/05/2024, 00:07
Confirmada
29/04/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5753-14/2023A 1.Diante das informações prestadas no mov. 79.1, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 2.Intimem-se. Em 12 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:20
Mero expediente
12/04/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:53
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 09:20
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 12524-18/2017A 1.Intime-se os executados pessoalmente acerca da avaliação do imóvel, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, 2.Intimem-se. Em 20 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:08
Mero expediente
20/03/2024, 21:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:30
Confirmada
15/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:59
Confirmada
04/03/2024, 10:58
Mandado
02/03/2024, 18:36
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:42
Confirmada
17/12/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:46
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:47
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Confirmada
05/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Consigno que já houve a lavratura do termo de penhora (mov. 403.1), apresentação da matrícula atualizada do imóvel e planilha atualizada do débito (mov. 497.1 e 497.2). 2.Assim, antes de dar continuidade aos atos expropriatórios, defiro a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado. 3.Diligências necessárias; 4.Intimem-se. Em 22 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:19
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:15
Mero expediente
22/11/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:16
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Intime-se a parte exequente para que em 05 (cinco) dias apresente a matrícula atualizada do imóvel e a planilha atualizada do débito. 2.Intimem-se. Em 1 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:36
Mero expediente
01/11/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 09:14
Confirmada
30/10/2023, 00:11
Confirmada
30/10/2023, 00:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Confirmada
26/10/2023, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:04
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:45
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 2.Intimem-se. Em 18 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:41
Mero expediente
18/10/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 09:26
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 00:39
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:21
Confirmada
03/10/2023, 08:18
Confirmada
03/10/2023, 08:17
Mandado
02/10/2023, 12:13
Mandado
02/10/2023, 12:08
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:19
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:19
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 17:36
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:00
Confirmada
07/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:52
Confirmada
27/07/2023, 14:50
Confirmada
21/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:03
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 12:15
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:11
Confirmada
22/06/2023, 17:11
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Proceda a Serventia com a desabilitação do il. Advogado dos presentes autos (mov. 428.1). 2.Cumpra-se (mov. 419.1). 3.Intimem-se. Em 16 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Defiro o pedido de sucessão processual (mov.409.1), devendo o espólio do Sr. Pedro Friebert Hamm ser representado pelos seus herdeiros (mov.417.1). 2.Proceda a Serventia às anotações e comunicações necessárias. 3.Expeça carta de citação (mov.417.1), a fim de dar ciência da sucessão processual aos representantes do espólio do devedor. 4.Após, intime a parte exequente para dar regular andamento ao feito, pugnado, na oportunidade o que entender de direito. 5.Intimem-se. Em 14 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 18:23
Documento (Informações)
16/06/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:04
Confirmada
16/06/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:15
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:13
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:13
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:12
Mero expediente
14/06/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 21:02
Confirmada
28/04/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-183/2017A 1.Diante o noticiado na manifestação retro (mov. 409.1), suspendo o trâmite do feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte interessada regularize a representação processual do espólio do executado, na pessoa dos herdeiros ou inventariante. Deverá a parte exequente indicar a existência ou não de espólio. No caso que ausente espólio, deve indicar endereços de citação de todos os herdeiros, uma vez que todos devem ser citados para terem ciência da ação. 2.Intimem-se. Em 25 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 21:11
Mero expediente
26/04/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:14
Confirmada
19/04/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:25
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Tendo em vista a matrícula atualizada do imóvel apresentada (mov. 393.2) e a planilha atualizada do débito (mov. 399.1), defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora sobre a quota parte do imóvel indicado no mov. 393.2 pertencente ao executado. 2.Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, NCPC) e intime-se a executada, por intermédio de seu procurador/pessoalmente, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, NCPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, NCPC). 3.Caso pretenda o exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, NCPC). 4.Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 5.Em seguida, retornem. 6.Intimem-se. Em 10 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:14
Mero expediente
11/04/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:16
Confirmada
27/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Sobrevindo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos (mov. 393.1). 2.Intimem-se. Em, 23 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 21:21
Mero expediente
24/03/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:13
Confirmada
23/03/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2023, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:51
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 18:42
Confirmada
24/02/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Defiro a expedição de Alvará conforme pleiteado. 2.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 10 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:07
Mero expediente
13/02/2023, 08:14
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:55
Confirmada
06/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2023, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 09:32
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Proceda a Serventia com as diligências necessárias, a fim de levantar a indisponibilidade de bens, conforme anteriormente determinado (mov. 300.1). 2.Após, remetam os autos ao arquivo. 3.Cumpra-se conforme consignado no mov. 348.1. 4.Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:38
Confirmada
13/12/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:28
Mero expediente
13/12/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:30
Confirmada
26/10/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1254-18/2017A 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no mov. 346.1. 2.Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a para apresentar minuta de acordo para homologação ou dar prosseguimento ao feito. 4.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:42
Mero expediente
25/10/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
22/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:50
Confirmada
03/10/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Proceda a Serventia as diligências necessárias, a fim de levantar a indisponibilidade de bens (mov. 276.2), conforme postulado na manifestação retro. 2.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, peticionarem em conjunto nos autos informando os termos da avença. 3.Após, contados e preparados, voltem conclusos para homologação. 4.Intimem-se. Em 27 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:13
Mero expediente
27/09/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:20
Desarquivamento
27/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:19
Provisório
03/08/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:07
Confirmada
31/07/2022, 00:14
Documento (Ofício)
28/07/2022, 16:49
Documento (Informações)
22/07/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Ciente (mov. 324.2). 2.Levando em consideração a atual preocupação do legislador em prestigiar o credor e não o devedor, entende este Juízo não mais ser razoável exigir a notificação deste em virtude de cessão realizada em favor daquele, conforme prevê o artigo 290 do Código Civil. Assim, defiro a substituição do polo ATIVO pugnada, devendo ser pelo devedor arguida eventual irregularidade (mov. 312). ANOTE-SE. 3.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo provisório, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 4.Intimem-se. Em 19 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:40
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:39
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:29
Mero expediente
19/07/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:38
Confirmada
18/07/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017A 1.Ciente quanto ao teor da manifestação de mov. 319.1 2.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo provisório, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada (mov. 319.1, 289.1). 1.Intimem-se. Em 12 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:08
Mero expediente
13/07/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:36
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciência a parte interessada quanto ao conteúdo do ofício encaminhado (mov.310.1). 2. Sobrevindo, no prazo de 10 (dez) dias, via do instrumento de cessão noticiado, voltem conclusos (mov.312.1). 3. Intimem-se. Em 29 de junho de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2022, 00:00
Confirmada
30/06/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:38
Mero expediente
29/06/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:15
Documento (Ofício)
27/06/2022, 15:14
Desarquivamento
27/06/2022, 15:06
Provisório
21/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:26
Confirmada
01/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as diligências necessárias, a fim de levantar a indisponibilidade de bens (mov.276.2), conforme postulado no item ‘b’ do requerimento acostado no mov.289.1. 2. Após, remetam os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do item ‘c’ da manifestação acostada no mov.289.1. 3. Transcorrido, intimem as partes para peticionarem em conjunto informando os termos da avença. 4. Após, contados e preparados, voltem conclusos para homologação. 5. Intimem-se. Em 26 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:36
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:04
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:03
Mero expediente
27/05/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012524-18.2017.8.16.0194.
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18/2017 1.Diante do decidido nos comandos dos eventos 282 e 288, segue em anexo comprovante de solicitação de desbloqueio do valor de R$2.397,46 e transferência do saldo remanescente bloqueado. 2.No mais, cumpram-se os comandos dos eventos 282 e 288. 3.Intimem-se. Em 25 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001865332 Data/hora de protocolamento: 03/03/2022 18:17 Número do Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Marcelo Denker Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 31887333991: PEDRO FRIETBERT HAMM R$ 4.257,72 Respostas BCO BMG Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (00) Resposta - 04 MAR 2022 05:18 18:17 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/05/2022 12:18 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 18:08 18:17 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (03) Cumprida R$ 11,31 03 MAR 2022 20:29 18:17 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 20 ABR 2022 ROGERIO DE R$ 11,31 (01) Cumprida R$ 0,00 20 ABR 2022 20:58 18:25 ASSIS integralmente. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (02) Réu/executado - 05 MAR 2022 02:48 18:17 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (00) Resposta - 03 MAR 2022 21:07 18:17 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. 25/05/2022 12:18 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 10:12 18:17 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BV S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 18:10 18:17 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (02) Réu/executado - 04 MAR 2022 17:03 18:17 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (03) Cumprida R$ 4.246,41 04 MAR 2022 20:34 18:17 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Transferência de Valor e 25 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 1.848,95 Não enviada - - Desbloqueio de Saldo 12:18 ASSIS Remanescente ID: 072022000010378100 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/05/2022 12:18 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 79.414,88 (00) Resposta - 03 MAR 2022 21:07 18:17 ASSIS protocolado negativa: o por (SYLVIA réu/executado não é CASTELLO cliente (não possui BRANCO contas) ou possui GRADOWSKI) apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 25/05/2022 12:18 4 / 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220001964305 Data/hora de protocolamento: 07/03/2022 07:57 Número do processo: 0012524-18.2017.8.16.0194 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Marcelo Denker Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01/04/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 31887333991: PEDRO FRIETBERT HAMM R$ 7.351,90 Respostas BCO INTER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 08 MAR 2022 19:21 07:57 ASSIS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 07 MAR 2022 21:51 07:57 ASSIS sem saldo positivo. 25/05/2022 12:19 1 / 3 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 09 MAR 2022 02:39 07:57 ASSIS sem saldo positivo. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (00) Resposta - 07 MAR 2022 22:07 07:57 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 08 MAR 2022 10:12 07:57 ASSIS sem saldo positivo. BCO BV S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 08 MAR 2022 18:09 07:57 ASSIS sem saldo positivo. GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 25/05/2022 12:19 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (02) Réu/executado - 08 MAR 2022 20:24 07:57 ASSIS sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (03) Cumprida R$ 7.351,90 08 MAR 2022 20:41 07:57 ASSIS parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 25 MAI 2022 ROGERIO DE R$ 7.351,90 Não enviada - - 072022000010378268 12:19 ASSIS NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 07 MAR 2022 ROGERIO DE R$ 75.157,16 (00) Resposta - 07 MAR 2022 22:07 07:57 ASSIS negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 25/05/2022 12:19 3 / 3
27/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:05
Mero expediente
25/05/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. Preclusa a decisão (mov.282.1 e 288.1), voltem conclusos. 2. Intimem-se. Em 19 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:43
Mero expediente
19/05/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18.2017n AVOCO. Avoco os presentes autos a fim de corrigir omissão constante na decisão do evento 282, uma vez que não constou o valor cuja impenhorabilidade fora reconhecida. 1.Considerando a impugnação pelo executado apenas em relação ao valor de R$2.397,46, determino que em razão do reconhecimento da impenhorabilidade, seja apenas referido valor desbloqueado, devendo o saldo remanescente ser transferido para conta vinculada aos autos. 2.Cumpra-se a decisão do evento 282, inclusive intimando o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 3.Diligências necessárias. Em 16 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:29
Confirmada
18/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:18
Outras Decisões
17/05/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12524-18.2017n 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.266.1) onde o executado alega que pelo fato dos valores bloqueados se tratarem de proventos de aposentadoria, tem-se que são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 280.1. Pois bem. 2.Da análise do feito, bem como do entendimento jurisprudencial pertinente, entendo que assiste razão ao executado. Vejamos: Impenhorabilidade de Benefício Previdenciário No que se refere a impenhorabilidade do benefício previdenciário, este Juízo entende que a parte executada foi capaz de demonstrar que a conta que visa ser bloqueada é a mesma pela qual recebe seu benefício do INSS (mov.266.6), caracterizando, assim, ilegítima a constrição do benefício, tal como dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Segue jurisprudência para elucidar os fatos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO- PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO- IMPOSSIBILIDADE- NATUREZA ALIMENTAR- IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA- ART. 833, IV, DO CPC (Lei 13.105/15). O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalte-se que a verba alimentar possui proteção salarial constitucional (art. 7°, X, Constituição Federal (TJ-MG- AI: 10491150013432001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/04/2020, d Data de publicação: 23/04/2020) Honorários advocatícios como verba alimentar O exequente menciona que, por mais que o executado alegue a impenhorabilidade do valor, esse é abrangido pela exceção disposta no art. 833, §2º, do CPC, qual seja, o pagamento de verba alimentar, pois alega que o valor da presente Execução também é composto por honorários advocatícios, os quais são considerados como verba alimentar. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do Resp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STF- REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020.) De acordo com o supracitado, a impenhorabilidade de salários realmente pode ser excepcionada, todavia, se comprovado que tal constrição não interferirá no sustento do devedor, o que não foi feito no caso em questão. Portanto, seguindo a linha de pensamento da 1 Ministra Nancy Andrighi: “Não se pode igualar verbas de natureza alimentar as prestações alimentícias, nem atribuir aquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e À vida do credor de alimentos, vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar.” Diante dessa situação, resta inviável a aplicação da exceção ao presente caso. 3.Com isto, acolho a impugnação apresentada, em vista da impenhorabilidade de benefícios previdenciários, determinando o levantamento das restrições sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor das partes devedoras. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Diligências necessárias. Em 11 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 REsp 1.815.055.
16/05/2022, 00:00
Confirmada
14/05/2022, 22:25
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:10
Confirmada
08/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:53
Documento (Ofício)
27/04/2022, 16:52
Documento (Certidão)
27/04/2022, 11:08
Documento (Certidão)
20/04/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:31
Confirmada
19/04/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação retro (mov.266.1), na qual a parte devedora defende, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueado, fulcro o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. 2. Intimem-se. Em 8 de abril de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:46
Confirmada
12/04/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:16
Mero expediente
08/04/2022, 06:30
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:13
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:19
Confirmada
08/03/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.248.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.248.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Sem prejuízo dos itens acima, proceda a Serventia a consulta de bens em nome da parte devedora junto aos sistemas RENAJUD e CNIB (mov.248.1). 5. Colacionadas respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Em 17 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:19
Mero expediente
18/02/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:42
Confirmada
17/02/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 16:08
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:48
Confirmada
06/02/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:27
Confirmada
27/01/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Ciente (mov.239.1). 2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito. 3. Intimem-se. Em 24 de janeiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 20:35
Apensamento
25/01/2022, 13:58
Mero expediente
25/01/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 15:58
Confirmada
17/12/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Torno sem efeito a manifestação acostada no mov.230.1, na medida em que os embargos à execução são processados em apenso ao processo de execução de título extrajudicial, nos termos do §1º do art. 914 do CPC. 2. Intime o Curador para, no prazo legal, querendo, proceder nos termos do referido dispositivo. 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/12/2021, 00:00
Confirmada
06/12/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 22:30
Mero expediente
02/12/2021, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:27
Confirmada
21/11/2021, 01:18
Confirmada
18/11/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Diante do certificado pela Serventia, desnecessária a expedição de ofício à OAB conforme anteriormente determinado. 2.Nomeio a Dra. Monyque Barbosa Costa (OAB/PR 94866) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. 3.Considerando a concordância do Dra. Monyque Barbosa Costa e o decurso do prazo concedido no edital, intime a Curadora Especial para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.Decorrido o prazo, diga o requerente em 05 (cinco) dias. 5.Intimem-se. Em 8 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:11
Mero expediente
09/11/2021, 08:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 13:30
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:49
Confirmada
07/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias, desabilitando a I. Procuradora. 2. Verifique a Serventia a existência do advogado dativo cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Paraná para atuar nos processos Cíveis. 3. Caso negativo, expeça ofício a OAB solicitando indicação de profissionais aptos a exercer o encargo, apresentando a devida qualificação. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Em 25 de outubro de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 20:11
Mero expediente
25/10/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:41
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia as anotações e comunicações necessárias (mov.207.1). 2. Após, proceda conforme determinado na segunda parte do item ‘3’ do comando lançado no mov.178.1 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 25 de agosto de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 14:32
Mero expediente
25/08/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:23
Confirmada
16/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1.Em que pese certificado pela Serventia (mov.196.1), considerando a impossibilidade de dar publicidade do edital no átrio do fórum devido as restrições impostas pela pandemia da COVID-19, tenho que a publicação do DJe a supre (mov.191.1), nos termos do art.257, inc. II, e parágrafo único, do CPC. 2.Nessa condição, proceda a Serventia conforme disposto na segunda parte do item ‘3’ e ss., do comando lançado no mov.178.1. 3.Intimem-se. Em 1 de julho de 2021.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 10:50
Confirmada
05/07/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:13
Mero expediente
01/07/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 09:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 09:01
Por decisão judicial
18/02/2021, 17:27
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:26
Ato ordinatório
17/02/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 10:56
Confirmada
06/12/2020, 00:20
Confirmada
25/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:43
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Carta)
23/11/2020, 10:00
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:02
Mero expediente
28/10/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 22:14
Mero expediente
29/09/2020, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:27
Mero expediente
02/09/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 22:23
Mero expediente
05/08/2020, 07:47
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:48
Por decisão judicial
20/03/2020, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2020, 00:47
Por decisão judicial
18/11/2019, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:30
Por decisão judicial
05/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 08:01
Mero expediente
14/05/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:35
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:18
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:15
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2019, 17:24
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:50
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 10:53
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:12
Requisição de Informações
07/12/2018, 19:00
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:50
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:54
Mero expediente
07/11/2018, 17:18
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 09:42
Ato ordinatório
06/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:18
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 15:58
Mero expediente
29/08/2018, 19:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 12:54
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:35
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:49
Mero expediente
03/08/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 19:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 19:53
Mandado
01/08/2018, 20:13
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:18
Documento (Ofício)
30/07/2018, 10:15
Ato ordinatório
27/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:46
Mero expediente
25/07/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 09:35
Documento (Ofício)
25/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:48
Mero expediente
19/07/2018, 21:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 09:50
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:57
Mero expediente
19/06/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 16:58
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 16:02
Documento (Certidão)
29/05/2018, 16:01
Ato ordinatório
13/03/2018, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 14:20
Mero expediente
05/03/2018, 11:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 22:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:32
Mero expediente
23/02/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:09
Mandado
23/01/2018, 11:37
Ato ordinatório
23/11/2017, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 11:14
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 13:56
deferimento
13/11/2017, 12:06
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 12:27
Documento (Certidão)
09/11/2017, 12:27
Ato ordinatório
09/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)